16/02/2017
CRISE NA SEGURANÇA PÚBLICA: DIREITO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES CELETISTAS
Diante dos últimos acontecimentos no estado do Espírito Santo, reveste-se de grande relevância o tema "interrupção/suspensão do contrato de trabalho por motivo de força maior/caso fortuito".
Cumpre-nos diferenciar primeiramente os institutos da interrupção e suspensão do contrato de trabalho, sendo: a) suspensão, a cessação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho¹; b) interrupção, a cessação temporária da prestação de serviços pelo empregado, mantendo-se, entretanto, as obrigações patronais²;
Em regra, o empregador deve assumir os riscos dos negócios (art. 2º da CLT), no entanto, apenas naquilo que se relacione com a atividade econômica (crises setoriais ou circunstâncias econômico-financeiras).
Os eventos de grande impacto, como a crise na segurança no ES, para a qual previdência nenhuma do empregador seria apta a minimizar os prejuízos de tais ocorrências, deverão ser considerados como suspensão do contrato de trabalho.
A CLT prevê a responsabilização do Estado para ressarcir àqueles prejuízos sofridos tanto pelo empregador, como pelo trabalhador, considerando que a paralisação temporária das atividades se deu por ato do mesmo:
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Esta conclusão vem da boa-fé e razoabilidade, considerando as circunstâncias econômicas adversas, sendo justo concluir que não é interessante para nenhuma das partes que apenas o empregador seja onerado com determinada situação.
[1] REZENDE, Ricardo, Direito do Trabalho Esquematizado, Ed. Método, 3ª Ed, São Paulo, 2013, p.598.
[2] REZENDE, Ricardo, op. cit. fl. 599.