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O desembargador Oscild de Lima Júnior, do TJ/SP, determinou a suspensão de exigibilidade de crédito tributário exigido d...
04/06/2021

O desembargador Oscild de Lima Júnior, do TJ/SP, determinou a suspensão de exigibilidade de crédito tributário exigido de uma empresa por meio de auto de infração. A empresa foi autuada por supostamente ter se creditado indevidamente de ICMS de sociedade declarada inidônea. Em liminar, o relator considerou o perigo de cobrança indevida à empresa.

A empresa ajuizou ação anulatória contra a Fazenda do Estado de SP pretendendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exigido por meio do auto de infração, facultando, o depósito do montante integral.

De acordo com a empresa, ela foi autuada por supostamente ter se creditado indevidamente de ICMS de sociedade declarada inidônea. Todavia, alegou dentre outas coisas que, à época da transação, tomou todas as precauções necessárias à verificação de regularidade do estabelecimento emitente das notas fiscais.

Liminar

Ao apreciar o caso, o desembargador Oscild de Lima Júnior verificou o perigo na demora da prestação jurisdicional, "podendo ocasionar cobrança indevida à agravante, com ajuizamento de execução fiscal, inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além da inviabilidade de obtenção de certidões".

Além disso, o magistrado observou que a declaração de inidoneidade posterior de uma sociedade não impede que a contratante de boa-fé se aproveite dos créditos de ICMS, "o que parece ocorrer no presente caso".

Assim, deferiu a liminar para atender o pedido da empresa.

Fonte: Migalhas

Em ação trabalhista, o juízo de primeiro grau determinou que se computassem os honorários advocatícios de sucumbência so...
24/05/2021

Em ação trabalhista, o juízo de primeiro grau determinou que se computassem os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor atribuído aos pedidos em que ficou vencida a empresa.

Inconformada, a empresa alegou conter equívoco nos cálculos homologados quanto à apuração dos honorários advocatícios, por haver considerado apenas o valor histórico dos pedidos.

Os embargos foram negados sob o fundamento de que foram feitas as contas da forma como a sentença determinou, não sendo cabível alterar o alcance da condenação a tal respeito.

A executada, então, alegou que a incidência de correção monetária e juros de mora em condenações judiciais, nas quais se incluem os honorários advocatícios de sucumbência, é matéria de ordem pública. Aduziu que, se os pedidos tivessem sido acolhidos, os valores seriam regularmente atualizados, com juros e correção monetária, o que deve ser feito para se obter o valor da verba honorária.

O relator, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, ressaltou que o Manual de Cálculos do tribunal dispõe que "os honorários advocatícios, quando calculados à razão de um percentual fixado sobre o valor final da liquidação, sofrem a incidência indireta dos juros aplicados sobre o crédito do reclamante, visto que calculados sobre o total bruto apurado a favor do reclamante, incluindo, o FGTS a depositar".

O magistrado salientou, ainda, que é claro no manual que a atualização independe do comando sentencial: "Esclarecemos que os critérios de atualização expostos no parágrafo anterior apenas são válidos, se não houver decisão nos autos a respeito do critério a ser adotado em relação à atualização do valor fixado".

Para o magistrado, nos termos do art. 1 da lei 6.899/81, a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive custas e honorários advocatícios.

Considerando decisão do STF na ADC 58, deu provimento para determinar a atualização dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado, a ser calculada pela variação Taxa Selic a partir do ajuizamento da demanda, a qual também já remunera os juros de mora.

Processo: 0010635-06.2020.5.03.0010

Fonte: Migalhas

A exclusão o ICMS da base de cálculo do P*S e da Cofins tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supre...
13/05/2021

A exclusão o ICMS da base de cálculo do P*S e da Cofins tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento. A modulação dos efeitos dessa decisão foi definida nesta quinta-feira (13/5) pelo Plenário da Corte, por oito votos a três. Foram ressalvadas, porém, as ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados até a mesma data. Com isso, nesses casos, a União será obrigada a devolver às empresas os valores cobrados a mais.

O Plenário também definiu sobre qual ICMS deve ser feita a devolução. Oito ministros entenderam que deve ser o imposto destacado na nota fiscal; e três, o ICMS efetivamente recolhido pelos estados.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, observou que, em razão do efeito vinculante da sistemática de repercussão geral, é necessário o balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários. Por isso, ela acolheu, em parte, o pedido da União e propôs então que a tese só seja aplicada a partir da data de sua formulação.

Na sessão desta quinta, o Plenário julgou os embargos de declaração interpostos pela União, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pediu que os efeitos da tese fossem aplicados somente após a data de julgamento dos embargos.

Os seguintes ministros votaram a favor de que a nova regra tenha validade de 2017 em diante: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz F*x, que acompanharam o voto de Cármen Lúcia.

Os ministros Rosa Weber, Edson Fachin e o decano Marco Aurélio Mello foram contra qualquer tipo de modulação. Ou seja: defenderam que os efeitos fossem retroativos, independentemente da data do julgamento.

Fonte: Conjur

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Existem mães de diferentes estilos, gostos e comportamentos. Mas há algo que as torna iguais: a forma de amar.Feliz dia ...
09/05/2021

Existem mães de diferentes estilos, gostos e comportamentos. Mas há algo que as torna iguais: a forma de amar.

Feliz dia das mães! 💖

Parabéns a todos os trabalhadores que se dedicam com amor e entusiasmo em sua profissão. Tudo o que fazemos com amor, tr...
01/05/2021

Parabéns a todos os trabalhadores que se dedicam com amor e entusiasmo em sua profissão. Tudo o que fazemos com amor, traz ótimos resultados. Feliz dia da luta por uma vida melhor!

Como a decisão é de repercussão geral, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores da JustiçaO Plenário virtual do Su...
26/04/2021

Como a decisão é de repercussão geral, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas têm direito a restituição de P*S e Cofins se os valores efetivamente pagos forem diferentes dos calculados para recolhimento antecipado na substituição tributária. A decisão foi em repercussão geral, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça.

No regime de substituição tributária, a companhia antecipa o pagamento do imposto para todas as empresas que fazem parte da cadeia produtiva. Caso, por exemplo, dos setores de automóveis, bebidas, combustíveis e farmacêutico. O cálculo do tributo se baseia em um valor de venda pré-estipulado (presumido). Por essa razão se discutiu se o contribuinte teria direito à diferença quando o produto é comercializado abaixo do valor presumido.

No caso julgado pelo STF, um posto de gasolina questiona decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (ES e RJ) que negou seu pedido de restituição de valores pagos a mais. No caso, a venda das mercadorias foi realizada a preço inferior ao estimado (RE 596832).

Para o relator, ministro Marco Aurélio Mello, a presunção não é absoluta. “Não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução”, afirma no voto. Ainda segundo o relator, tratando de uma antecipação, haverá um encontro de contas para saber se aos parâmetros fixados por estimativa se concretizaram.

“Impróprio é potencializar uma ficção jurídica, para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo”, afirmou.

A decisão foi concluída por nove votos a dois. Divergiram os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. A tese aprovada diz que: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o P*S e a Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

Fonte: valor Econômico

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Não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados disti...
22/04/2021

Não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal. Para a unanimidade do plenário, os dispositivos da lei Kandir que preveem o tributo estadual nessa situação são inconstitucionais. O julgamento da controvérsia, realizada por meio do plenário virtual, terminou no dia 16 de abril por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49.

A ação foi ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, com o objetivo de que o STF declarasse constitucionais os artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal 87/1996, conhecida como Lei Kandir.

De acordo com o governador, existe uma divergência entre o Judiciário e o Legislativo quanto à interpretação dos dispositivos, de forma que, embora o texto da lei diga que há incidência do tributo na transferência de mercadorias do mesmo titular, o Judiciário possua entendimento pela não incidência.

Fonte: Planejamento Tributário

Os contribuintes inscritos em dívida da União poderão negociar os débitos com benefícios – com possibilidade de desconto...
13/04/2021

Os contribuintes inscritos em dívida da União poderão negociar os débitos com benefícios – com possibilidade de descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. A adesão está disponível, no portal REGULARIZE, até 30 de setembro de 2021, às 19h (horário de Brasília).

As modalidades de negociação fazem parte do Programa de Retomada Fiscal, que consiste no conjunto de medidas da PGFN para estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, em razão dos impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.

Poderão ser negociados, nos termos do Programa, os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021. Todas as modalidades de transação disponíveis abrangem também os débitos apurados na forma do Simples Nacional, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e o Imposto Territorial Rural (ITR).

Vale ressaltar que os débitos inscritos em dívida ativa junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não estão contemplados no Programa. Nesse caso, o contribuinte interessado pode apresentar proposta de negociação, a qualquer tempo, por meio de Negócio Jurídico Processual e/ou Transação Individual.

Embora algumas modalidades ofereçam prazo ampliado para pagamento, a quantidade de prestações permanece em até 60 meses para negociação de débitos previdenciários, devido a limitação constitucional.

Os interessados em aproveitar os benefícios devem verificar se atendem aos requisitos para adesão, bem como quais as condições de cada modalidade.

Vale destacar que o percentual de desconto aplicado na negociação também leva em consideração essa capacidade pagamento.

FONTE: Ministério da Economia

O ministro Dias Toffoli, do STF, observou que, devido à elevada complexidade do tema tratado na ADIn 5.529, é necessário...
09/04/2021

O ministro Dias Toffoli, do STF, observou que, devido à elevada complexidade do tema tratado na ADIn 5.529, é necessário esclarecer os impactos concretos da decisão cautelar que suspendeu a eficácia de norma da Lei de Propriedade Industrial (artigo 40, parágrafo único, da lei 9.279/96) exclusivamente quanto às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos ou materiais de uso em saúde.

(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)
Toffoli ressaltou que, como a concessão de liminares em ADIns produz efeitos da decisão em diante (efeitos prospectivos), a cautelar deferida na ADIn 5.529 não invalida os atos já praticados pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial com base na lei 9.279/96.

Segundo o ministro, as patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos ou materiais de uso em saúde que, até quarta-feira, 7, já haviam sido concedidas com a extensão prevista no parágrafo único do artigo 40 continuam em vigor, até decisão do plenário.

S. Exa. destacou que, a partir desta quinta-feira, 8, o INPI, ao conceder uma patente da categoria fixada na decisão, não poderá fazê-lo com a extensão prevista na norma questionada. Assim, o privilégio durará pelos prazos estabelecidos no caput do artigo 40 (20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, no de modelo de utilidade, a contar do depósito).

"E isso é válido tanto para os pedidos já depositados e à espera de uma resolução da autarquia, quanto para os novos pedidos."

Fonte: Migalhas

Nesta segunda-feira, 29, o ministro do STF Ricardo Lewandowski entendeu que cabe ao ministério da Saúde analisar o pedid...
29/03/2021

Nesta segunda-feira, 29, o ministro do STF Ricardo Lewandowski entendeu que cabe ao ministério da Saúde analisar o pedido da AGU para que os agentes de segurança sejam incluídos no grupo prioritário de vacinação contra a covid-19.

"Em face do exposto, determino seja o presente pleito remetido ao Ministério da Saúde para que este analise e decida, motivadamente, e com a mais ampla publicidade, acerca da inclusão dos profissionais de segurança pública e salvamento na mesma ordem de prioridade dos trabalhadores de saúde, ou, subsidiariamente, da população privada de liberdade e dos funcionários do sistema de privação de liberdade, tal como veiculado na petição da Advocacia-Geral da União."

(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)
Segundo o ministro, os integrantes das carreiras de segurança pública exercem papel crucial na linha de frente do combate à covid-19, "arrostando diariamente, com denodo e destemor, os perigos impostos pela pandemia -, sem prejuízo das missões que o texto constitucional e a lei lhes atribuem".

"Não há dúvida, portanto, de que são dignos de toda a atenção por parte das autoridades dos três níveis político-administrativos da Federação, especialmente daquelas responsáveis pela definição das políticas públicas de saúde."

Em sua decisão, Lewandowski constatou que, no plano nacional de imunização, as forças de segurança e salvamento estão enquadradas dentre os grupos prioritários, depois dos integrantes dos serviços de saúde, dos indivíduos com maior risco de óbito ou de desenvolvimento de formas graves da doença, das pessoas com maior possibilidade infecção e dos responsáveis pelo funcionamento dos serviços essenciais.

Fonte: Migalhas

O Congresso Nacional promulgou nesta segunda-feira, 15, a PEC Emergencial (PEC 186/19), que permite ao governo Federal p...
15/03/2021

O Congresso Nacional promulgou nesta segunda-feira, 15, a PEC Emergencial (PEC 186/19), que permite ao governo Federal pagar, em 2021, um novo auxílio emergencial para a população vulnerável afetada pela pandemia. O texto foi transformado na EC 109/21.

A sessão solene de promulgação foi conduzida pelos presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e do Senado, senador Rodrigo Pacheco. A PEC Emergencial foi aprovada na semana passada, após três dias de debates e votações.

Durante a sessão, Arthur Lira disse que a emenda permitirá que o Estado pague um novo auxílio emergencial "sem aventura fiscal, sem comprometer as finanças públicas e a moeda nacional".
Esse fato também foi salientado pelo presidente do Senado. "A emenda oferece ao Poder Executivo uma 'cláusula de calamidade', garantidora de pagamento do auxílio emergencial, com justa contrapartida, com regras fiscais compensatórias", disse Pacheco.

O relator da PEC Emergencial na Câmara, deputado Daniel Freitas (PSL-SC), destacou a celeridade com que o Congresso tratou a matéria. "Isso demonstra a preocupação do Estado com cada cidadão e cidadã, que neste momento passa por dificuldade", disse.

Líderes de oposição na Câmara e no Senado criticaram o fato de a emenda constitucional permitir o uso do superávit financeiro de alguns fundos públicos, como de segurança pública e ciência e tecnologia, para pagamento da dívida pública. Eles anunciaram que vão apresentar uma PEC para "blindar" esses fundos.

Negociação
A nova emenda constitucional é fruto de negociações do Congresso com o governo. A princípio, a PEC tratava apenas de mecanismos de limitação de despesas públicas. A proposta foi elaborada pelo ministério da Economia e apresentada pelo líder do governo no Senado, senador Fernando B. Coelho (MDB-PE). O retorno do benefício foi uma condição negociada pelos deputados e senadores para aceitar as mudanças fiscais.

Continua no comentário abaixo:

Sem ação, não há mudança. O Dia da Mulher nasceu da garra e vontade feminina de se colocar como igual perante a sociedad...
08/03/2021

Sem ação, não há mudança. O Dia da Mulher nasceu da garra e vontade feminina de se colocar como igual perante a sociedade. Por isso, a data merece nossa atenção e reconhecimento aos feitos históricos que elas já realizaram. Ainda há muito o que fazer para você, mulher, mas o caminho percorrido já é vitorioso. Parabéns pelo seu dia!

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