15/08/2018
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava
dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma. De início, cumpre informar que a Súmula
377/STF dispõe que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na
constância do casamento". Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas: 1) no regime de
separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido
o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os
adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra)
conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a
presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou excompanheiro
em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha
sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação
dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer,
desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de
bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime
de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que
não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado
com a dissolução da união (prova positiva).
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).
Confira essa e outras decisões na edição nº 622 do Informativo de Jurisprudência: http://bzz.ms/1LbA
selo do Informativo de Jurisprudência com "Edição 628" ao lado. Abaixo o texto: "SEPARAÇÃO DE BENS. Ex-cônjuge deve provar que teve participação na aquisição de bem para que seja partilhado" e a imagem de dois dedos desenhados com aparência de tristeza segurando uma moeda.