Advocacia Criminal - Processo Penal

Advocacia Criminal - Processo Penal Dicas de Direito Penal e Processo Penal. (Interessados em serviços advocatícios no RJ e ES, tratar via inbox)

17/08/2019

DENÚNCIA GENÉRICA: narra uma ou várias condutas criminosas e as imputa genericamente a todos os acusados, ausente a mínima descrição e correlação entre os fatos individualmente praticados pelos acusados, inviabilizando o exercício da ampla defesa e contraditório, não sendo admitida pelo ordenamento jurídico.

DENÚNCIA GERAL: narra o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e o imputa a todos os acusados, sendo que apesar de não detalhar exaustivamente as ações imputadas a cada um, demonstra, ainda que de maneira sútil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo. Essa denúncia é válida.

17/08/2019

Participação Inócua: é aquela ineficaz, em que o agente quer concorrer para o resultado subjetivamente, porém, objetivamente, ele não concorre (não há concurso de pessoas nesta participação).

17/08/2019

Norma Penal em Branco Ao Quadrado: é aquela em que o tipo penal exige um complemento normativo para sua compreensão e este complemento também demanda de um complemento, fazendo referência, portanto, a outro ato normativo.

17/08/2019

STJ: A falta de motivo não configura motivo fútil. Para a configuração da qualificadora no homicídio, é necessário que a motivação reste demonstrada nos autos, não sendo possível o seu reconhecimento automático.

17/08/2019

Crime Acidentalmente Coletivo (Eventualmente Coletivo): é aquele que pode ser praticado por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. (Ex: furto praticado por uma pessoa ~ simples ~ e furto praticado em concurso de pessoas ~ qualificado ~)

17/08/2019

Crime Transeunte: não deixa vestígio material (ex: crimes contra a honra praticados verbalmente)

03/08/2019

CRIME VAGO: é aquele em que o sujeito passivo NÃO possui personalidade jurídica, isto é, é indeterminado, é a coletividade.

03/08/2019

CRIME PROGRESSIVO: o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por outro, que necessariamente será menos grave. (Ex: Caio para matar Tício com uma faca, obrigatoriamente o feriu, causando lesões corporais).

PROGRESSÃO CRIMINOSA: o agente tem intenção inicial de praticar crime menos grave e o faz, mas posteriormente decide praticar outro crime mais grave. Nota-se que há substituição de dolo na progressão criminosa. (Ex: Caio agride fisicamente seu desafeto Tício, de forma intencional, e posteriormente decide matá-lo).

03/08/2019

No concurso de pessoas, o prévio ajuste é dispensável. Porém, requer-se o liame subjetivo entre os criminosos, isto é, um mínimo de anuência de vontades, mas sem necessidade de acordo prévio entre eles.

03/08/2019

MACETE

prova ilegal (gênero)

* ilícitas (8 letras) violam direito: material (8 letras)

* ilegítimas (10 letras) violam direito: processual (10 letras)

03/08/2019

Furto por EFRAÇÃO: é o mesmo que furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa.

Endereço

Vitória, ES

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