João Alexandre Vasconcellos Advogados Associados

João Alexandre Vasconcellos Advogados Associados Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de João Alexandre Vasconcellos Advogados Associados, Firma de advogados, Avenida Nossa Senhora da Penha 595 salas 809/810 Torre I Praia do Canto, Vitória.

Esta pode ser uma excelente notícia para quem tem dívidas ou pendências financeiras a resolver. Leia a materia. Dúvidas ...
09/03/2024

Esta pode ser uma excelente notícia para quem tem dívidas ou pendências financeiras a resolver. Leia a materia. Dúvidas inbox ou pelo whatsapp.

Membros da Corte Especial debateram longamente durante o julgamento, que acabou suspenso por novo pedido de vista - desta vez em questão de ordem.

Firma de advogados há 35 anos no ES, especializada em direito estratégico empresarial.
16/01/2023

Firma de advogados há 35 anos no ES, especializada em direito estratégico empresarial.

A norma prevista no parágrafo 5º do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham podere...
09/02/2021

A norma prevista no parágrafo 5º do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que dela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, que seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que tramita o processo, atestando a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado.

A norma prevista no parágrafo 5º do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que dela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, que seja acompanhada de certidão emitida...

Em liminar, o magistrado considerou que o imóvel foi leiloado por cerca de 20% do valor atual da propriedade.
20/01/2021

Em liminar, o magistrado considerou que o imóvel foi leiloado por cerca de 20% do valor atual da propriedade.

O imóvel foi leiloado por cerca de 20% do valor atual da propriedade.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ajuizado por grupo de 13 f...
26/11/2020

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ajuizado por grupo de 13 famílias visando a suspenção de ordem de despejo de imóvel que ocupavam em São Paulo há mais de uma década.

A ação de despejo é executiva e seu cabimento é estrito. Pressupõe que, antes dela, outra ação favorável à pretensão da retomada da possa tenha tramitado, com efeitos que só se produzem entre as partes. Assim, não é oponível por meio de embargos de terceiro. Ministro Moura Ribeiro...

Diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet e o dever de escrituração reconhecid...
16/09/2020

Diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet e o dever de escrituração reconhecido pela jurisprudência brasileira, não há como afastar a possibilidade jurídica de obrigar o fornecimento de quais usuários acessaram um perfil na rede social em período determinado de tempo.

Diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet e o dever de escrituração reconhecido pela jurisprudência brasileira, não há como afastar a possibilidade jurídica de obrigar o fornecimento de quais usuários acessaram um perfil na rede social em...

A inclusão do valor relativo a honorários advocatícios contratuais na execução de um contrato de locação em shopping cen...
11/09/2020

A inclusão do valor relativo a honorários advocatícios contratuais na execução de um contrato de locação em shopping center é possível, conforme decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise do recurso de uma empreendedora da cidade paranaense de Londrina.

A inclusão do valor relativo a honorários advocatícios contratuais na execução de um contrato de locação em shopping center é possível, conforme decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise do recurso de uma empreendedora da cidade paranaense de Londrina. O...

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios...
27/08/2020

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

Após frustração da execução, STJ mantém restrição de saída do país contra devedores​Diante da falta de efetividade das m...
20/08/2020

Após frustração da execução, STJ mantém restrição de saída do país contra devedores

​Diante da falta de efetividade das medidas típicas adotadas na execução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a restrição de saída do país imposta a dois devedores, pelo menos enquanto não apresentarem garantia da dívida. A restrição foi determinada nos autos da execução de sentença proferida em ação de cobrança contra a empresa da qual os dois são sócios.

A ação foi ajuizada por outra empresa, em 2010, para cobrança de pouco mais de R$ 6 mil. Após muitas tentativas de satisfação do crédito – que incluíram a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora –, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de adoção de medidas atípicas de execução, como a comunicação à Polícia Federal para anotação da proibição de deixar o país e a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação, entre outras.

Os sócios recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual apenas afastou a suspensão das CNHs, mantendo as demais medidas de execução indireta. O recurso ao STJ não foi conhecido.

Em janeiro de 2020, eles ajuizaram habeas corpus afirmando que estão sendo mantidos em "prisão territorial" e que o impedimento de sair do país, medida excessivamente desproporcional, deveria ser afastado até o trânsito em julgado da ação de cobrança.
Técnicas ind​iretas

O relator do pedido no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem reconhecido que a apreensão de passaporte limita a liberdade de locomoção do indivíduo, o que pode significar, dependendo do caso concreto, constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser analisado em habeas corpus.

Entretanto, o ministro também lembrou que as turmas de direito privado do tribunal firmaram orientação no sentido de que o juiz pode se valer de técnicas executivas indiretas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

"Buscando garantir um processo eficiente, o legislador quis disponibilizar ao magistrado um poder geral de efetivação, autorizando o uso de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para pressionar psicologicamente o executado a cumprir, voluntariamente, a obrigação", disse.
Gastos inco​​mpatíveis

Por possuírem caráter subsidiário – ressaltou o relator –, a adoção dessas providências atípicas deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. "Dessa forma, apenas estarão autorizadas quando constatadas, no caso concreto, a falta de efetividade da medida típica e a presença de indícios de que o devedor vem ocultando o seu patrimônio para frustrar a execução", destacou.

O ministro verificou que a decisão que determinou a apreensão do passaporte dos sócios destacou a incompatibilidade da alegada falta de recursos com a realização de viagens ao exterior. Para o relator, os deslocamentos internacionais – sejam a negócios ou para visitar familiares – "certamente acarretam dispêndios incompatíveis com a alegação de falta de recursos".

"Nesse contexto, não se constata arbitrariedade na medida coercitiva estabelecida pelas instâncias ordinárias, pois evidenciada a inefetividade das medidas típicas adotadas", concluiu o ministro ao não conhecer do pedido de habeas corpus. Fonte: STJ - Agosto 2020

Como consequência da Covid-19, há cobertura securitária para lucros cessantes.Nos Estados Unidos da América, na França e...
18/08/2020

Como consequência da Covid-19, há cobertura securitária para lucros cessantes.

Nos Estados Unidos da América, na França e na Inglaterra, em lista meramente exemplificativa, as discussões acerca da cobertura securitária para lucros cessantes como consequência da pandemia provocada pela Covid-19 vêm ganhando ares de dramaticidade.

O Lloyd’s, de Londres, referência mundial em matéria de coberturas de resseguro, estima perdas globais da ordem de US$ 200 bilhões, as mais significativas desde o 11 de setembro.1 O CEO global da Axa, Sr. Thomas Buberl, líder no mercado de seguros na França, estima perdas da ordem de €50 bilhões.2 A Hiscox, seguradora estabelecida na Inglaterra, estima perdas da ordem de US$ 59 milhões.3

Ainda a respeito da França, o agigantamento das perdas vem provocando discussão das mais interessantes, qual seja, a cobertura para pandemias futuras (para além da atual, provocada pela Covid-19), deverá ser concebida por meio de iniciativas público-privadas, isto é, seguros que deverão ser subscritos em parte pelo mercado segurador privado, em parte pelo Estado, a revelar instituto até então desconhecido pelo público brasileiro.4

Antes de comentar o status do tema em referência perante o ordenamento jurídico brasileiro, convém observar, sob a perspectiva jurídica, quais são as principais discussões havidas nos países mencionados.

Iniciando pelos Estados Unidos da América, ganhou relevância o caso Gregory Packaging, Inc. contra Travelers Property Casualty Company of America.5 A autora, uma indústria estabelecida em Nova Jérsei, dedicada à fabricação de sucos em caixa, contratou uma apólice compreensiva com a seguradora Travelers. Naquilo que diretamente importa às presentes notas, a cobertura para lucros cessantes prevista na apólice requeria, como condição, que houvesse danos físicos à propriedade tangível do segurado.

Em julho de 2010, por ocasião do início das atividades em uma de suas plantas, ocorrera vazamento de amônia do sistema de refrigeração de uma máquina, causando queimaduras a um funcionário que se encontrava próximo ao local. Em virtude da toxicidade da amônia, as instalações foram interditadas para que pudessem ser limpas, gerando danos materiais ao segurado.

A controvérsia posta em juízo decorre das versões das partes para o fato mencionado. O segurado ponderou que a explosão teria prejudicado o funcionamento da fábrica e, assim, ocasionado danos físicos e prejuízos à sua operação; a seguradora, por sua vez, contestou o argumento, frisando que ocorrência de danos físicos requer alterações visuais na propriedade tangível (material) do segurado, o que não ocorreu no caso concreto.

Em sua fundamentação, a Corte de Nova Jérsei respaldou-se em diversas decisões relacionadas à definição do que sejam os danos físicos à propriedade, apresentando construções do tipo “[...] in ordinary parlance and widely accepted definition, physical damage to property means ‘a distinct, demonstrable, and physical alteration’ of its structure.”6 Interpretando esta afirmação, a decisão vai além para formular que: “While structural alteration provides the most obvious sign of physical damage, both New Jersey courts and the Third Circuit have also found that property can sustain physical loss or damage without experiencing structural alteration”.7

Em síntese, a Corte norte-americana propôs uma releitura do conceito de dano físico e condenou a seguradora, gerando um precedente que vem sendo empregado em discussões que têm como pano de fundo os lucros cessantes provocados pela Covid-19.

Na França discussão de moldura fática similar também ganhou notoriedade. A Maison Rostand, controladora do restaurante Bistrôt d’à côté Flaubert, motivada pela paralização de suas atividades a reboque de decisão do governo parisiense pela interrupção de quaisquer atividades consideradas não essenciais, propôs ação judicial contra a Axa Seguros, requerendo lucros cessantes. Decisão de primeiro grau acolheu o seu pleito, rejeitando os argumentos da defesa, no sentido de que (i) a pandemia não poderia ser objeto de um contrato de seguro privado, considerando a magnitude das perdas em questão; (ii) a decisão governamental pela interrupção de todas as atividades consideradas não essenciais não teria implicado a paralização dos seus negócios, uma vez que em substituição ao atendimento presencial poderia ser adotado o sistema de delivery.8

Na Inglaterra, também com enorme relevância, em 20.7.2020 teve início julgamento em demanda proposta pela Financial Conduct Authority - FCA contra algumas dentre as principais seguradoras em exercício naquele país, que tem a finalidade de definir pela existência (ou não) de cobertura para lucros cessantes no contexto da Covid-19.9 O caso é complexo e compreende centenas de autores, em julgamento que deve alongar-se por vários dias.

A problemática estrangeira, com efeito, pode produzir efeitos colaterais no Brasil. Cumpre ressaltar, porém, que a maneira comumente aqui empregada pelas apólices empresariais para oferecer cobertura para lucros cessantes requer, como condição, que primeiramente ocorram danos físicos à propriedade tangível do segurado. É dizer que, e.g., se não houver um incêndio ou a quebra de um maquinário, não haverá que se falar na cobertura para lucros cessantes.

Esta estrutura empregada à cobertura para lucros cessantes, de maneira condicional, funcionou até a presente data sem sobressaltos, simplesmente porque, também até aqui, jamais houve riscos com os contornos próprios da Covid-19. Agora, o “inimigo” é invisível, não tem cheiro e tampouco pode ser tocado, algo completamente diferente do que se observou em apólices de property até hoje.

É preciso manter o olhar atento àquilo que se passa no exterior, mas, sem açodamento, convém prestigiar as cláusulas contratuais que, se bem redigidas, delimitaram corretamente os riscos cobertos e aqueles que foram excluídos dos contratos.10

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM). Fonte: CONJUR 17/08/2020

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, na hipótese de ação civil pública q...
14/08/2020

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, na hipótese de ação civil pública que versa sobre questão de grande complexidade jurídica e social, não são admissíveis a decisão de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese pacificada pelos tribunais.

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

Endereço

Avenida Nossa Senhora Da Penha 595 Salas 809/810 Torre I Praia Do Canto
Vitória, ES
29056-250

Telefone

+552732278286

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando João Alexandre Vasconcellos Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para João Alexandre Vasconcellos Advogados Associados:

Compartilhar