Fraga e Lima Advogados Associados

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25/09/2024

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Quando pensamos em consultoria trabalhista, há um comum equívoco na restrição às pessoas jurídicas. Além disso, imagina-...
27/02/2023

Quando pensamos em consultoria trabalhista, há um comum equívoco na restrição às pessoas jurídicas.

Além disso, imagina-se que por trás há um compromisso mensal de alto valor que pode impactar a saúde financeira da empresa ou do contratante.

Todavia, além de ajudar pessoas jurídicas, cada vez mais comum o requerimento de auxílio dos conhecimentos do advogado trabalhista para a atuação com pessoa física.

Importante destacar ainda que a contratação de uma consultoria pode ocorrer por ato, após análise da complexidade da demanda com a solução adequada a necessidade do cliente.

Sabemos que um conflito trabalhista é caro e desgastante. Para isso, nada melhor do que a prevenção e contratação preventiva de um profissional.

Vejamos algumas das principais áreas em que uma consultoria trabalhista pode ajudar:

1. Contratação de funcionários: Pode ajudar empregador a entender os requisitos legais para contratação, como as leis trabalhistas e previdenciárias, além de questões como registro de empregados, documentação necessária, cálculo de salários, benefícios, direitos e deveres dos funcionários.

2. Gestão de pessoal: auxílio para gerenciar questões relacionadas a férias, licenças, horas extras, jornada de trabalho, segurança do trabalho, entre outras. Além disso, pode ajudar a desenvolver políticas e procedimentos claros para lidar com essas questões, seja no âmbito empresarial ou doméstico.

3. Demissão de funcionários: auxílio na compreensão das leis e regulamentações que regem a demissão de funcionários, incluindo os procedimentos legais necessários para demitir um funcionário, pagamento de indenizações e além disso, prevenção de processos trabalhistas.

4. Compreensão dos direitos: a consultoria ajuda ao empregado entender direitos que desconhece e até mesmo ter fundamentos para conversas com o empregador acerca de direitos que podem ser exigidos.

5. Prevenção ou auxílio em conflitos trabalhistas: Além de ajudar a prevenir, se há houver demanda uma consultoria trabalhista pode ajudar empregador ou empregado a resolver a questão da forma mais eficiente e justa possível.

🚨ATENÇÃO 🚨Um novo golpe do pix vem sendo aplicado!A matéria da CNN de abrangência nacional divulgou que o fato vem acont...
25/02/2023

🚨ATENÇÃO 🚨
Um novo golpe do pix vem sendo aplicado!
A matéria da CNN de abrangência nacional divulgou que o fato vem acontecendo em inúmeros escritórios pelo Brasil.
Há um mês uma quadrilha, visando aplicar um novo golpe do pix, entrou em contato com clientes do escritório, se apresentando como advogado, utilizando foto no perfil do whatsapp com a logo do escritório e outras vezes do profissional, informando que havia um valor a receber.
Pediam para entrar em contato com um número específico e falando que o advogado estava trabalhando “diretamente no Tribunal” e não poderia atender, pedindo que apenas mandasse um “oi” no número informado.
Com o contato, iludiam o cliente informando que havia um valor a receber, todavia, precisariam antes de um valor a ser enviado por pix. Com o envio do valor, a quadrilha já tinha obtido sucesso no golpe e sumiam.
Lembrando que se você caiu em golpe do pix ou souber de alguém que tenha caído, é fundamental registrar um Boletim de Ocorrência online e entrar em contato com o Banco o mais rápido possível buscando solução com base na Resolução BCB nº 103/21, que busca fraudes identificadas no sistema de pagamentos instantâneos e viabilizar a devolução dos valores devidos caso a suspeita de fraude seja realmente concretizada.

Desejamos um feliz natal a todos os nossos amigos, colaboradores e clientes, além de um espetacular 2023! ✨🎄🎁Um brinde à...
24/12/2022

Desejamos um feliz natal a todos os nossos amigos, colaboradores e clientes, além de um espetacular 2023! ✨🎄🎁

Um brinde à alegria, solidariedade, união e ao crescimento de todos nós!! 🥂

🇧🇷 Amanhã é dia de mais um jogo do Brasil, e com ele chegam mais dúvidas sobre as consequências da liberação do emprego ...
08/12/2022

🇧🇷 Amanhã é dia de mais um jogo do Brasil, e com ele chegam mais dúvidas sobre as consequências da liberação do emprego para que possa aproveitar esse momento de lazer durante a jornada de trabalho.

🔹 Já informamos na última postagem, que é plenamente possível a liberação do empregado pelo período do jogo com a possibilidade de compensação posterior.

👀 Contudo, o jogo de amanhã possui uma particularidade, ele acontecerá às 12:00h e a maioria dos empregados retornarão para o trabalho.

📌 Assim, caso o empregado se empolgue durante do jogo e resolva beber uma “cervejinha”, o que poderia acontecer?

⚠️ Muito cuidado com essa conduta, pois, de acordo com o art. 482 da CLT, a embriaguez em serviço pode causar a dispensa por justa causa!

💼 Portanto, se for retornar para o trabalho após o jogo, tome muito cuidado, não consuma bebidas alcóolicas, ou isso certamente custará o seu emprego. Sabemos que o jogo é importante para os brasileiros, mas a ética e conduta no emprego é muito mais!

Cuidado!!
24/11/2022

Cuidado!!

No dia 16/03/2020, estive no programa  com a  para tirar algumas dúvidas sobre o coronavírus e as relações de trabalho. ...
21/03/2020

No dia 16/03/2020, estive no programa com a para tirar algumas dúvidas sobre o coronavírus e as relações de trabalho.


As maiores dúvidas foram acerca das faltas no trabalho, se os empregados teriam as faltas justificadas ou como deveriam proceder.


Como a situação ainda não se resolveu, ao contrário, vem piorando, resolvi fazer um resumo para responder algumas dúvidas levantadas.


1) Se eu não for trabalhar, meus dias serão descontados?

Se o empregado não for trabalhar por recomendação médica ou por decisão de alguma autoridade seja de saúde ou governamental, ele não terá os dias descontados. Será considerado falta justificada conforme art. 3º parágrafo 3º da Lei 13.979/2020.


2) Eu posso ser afastado pelo INSS?

Se o empregado estiver DOENTE, sim. Estando doente, o empregado ficará afastado como se fosse uma doença comum. O empregador vai arcar com os primeiros 15 dias e após, quem vai pagar os salários é o INSS por meio do auxílio-doença.


3) E se meu companheiro (a) estiver infectado, e eu não puder sair de casa por recomendação expressa de um profissional de saúde?

Nessa situação, será aplicado o mesmo procedimento da pergunta n. 1. As faltas serão justificadas, mas não poderá recorrer ao INSS para recebimento do auxílio-doença, ou seja, o empregador irá arcar com o salário de todo o período.


4) Eu posso decidir, por conta própria, ficar em casa?

Não, o empregado não tem essa possibilidade e caso o faça, os dias que não comparecer ao trabalho serão descontados.


5) A empresa pode pedir para trabalhar em casa?

Sim, existe essa possibilidade. Não seria chamado de teletrabalho pois nesse caso existem alguns requisitos para serem preenchidos. Pois “trabalhar em casa” em período de coronavírus é diferente do teletrabalho previsto na CLT. O importante é saber que o empregador pode sim pedir ao empregado para que trabalhe em sua residência, quando possível, mas deve arcar com todos os custos, internet, telefone, etc.

6) Se não for possível trabalhar em casa, o empregado pode se recusar a ir para a empresa?

Não. Algumas profissões não possuem essa possibilidade de trabalho remoto, e nesses casos, o empregado não pode deixar de trabalhar, salvo quando possuir algum motivo justificado para tanto.
A lei 13.979/20 foi publicada com o objetivo de trazer alguma segurança para o período em que estamos enfrentando a pandemia, contudo, ela não tratou de todas as possibilidades.

Por essa razão, conforme notícias veiculadas pelo Governo Federal será publicada uma Medida Provisória na próxima semana esclarecendo outros pontos e prevendo, inclusive, a possibilidade de diminuir o salário e a carga horária. Contudo, apenas poderemos esclarecer as medidas quando for publicada.

21/03/2020
19/04/2018

Seguindo os posts sobre a dispensa por justa causa, a primeira hipótese consagrada no art. 482 da CLT é o ato de improbidade.

Ato de improbidade é toda postura do empregado que implique em algum tipo de desonestidade, seja com clientes, com o próprio empregador ou mesmo com patrimônio da empresa em que trabalha.

Nessa situação, o ato deve ser grave ao ponto de o empregado sequer terminar o dia de trabalho, sendo dispensado imediatamente mediante a apresentação de provas concretas. A mera suspeita de ato desonesto não é capaz de legitimar uma dispensa como essa.

Importante destacar que o empregador necessita de provas tanto para dispensar o empregado, quanto para manter a dispensa, em caso de eventual questionamento na Justiça do Trabalho.

O empregado flagrado nessa situação poderá ainda ser afastado preliminarmente do emprego, com a manutenção do salário até que o empregador consiga apurar todo o ocorrido, uma vez apurado, chamará o empregado e aplicará a penalidade.

Assim como em todas as hipóteses de justa causa, a aplicação da punição em momento posterior, após dias da ocorrência dos fatos quando não há necessidade de apuração mais detalhada, configura o perdão tácito e a violação ao princípio da imediatidade, tornando nula a dispensa ocorrida.

https://www.facebook.com/leandrofragaadv/posts/2028325437425990
13/04/2018

https://www.facebook.com/leandrofragaadv/posts/2028325437425990

A dispensa por justa causa é, definitivamente, a forma mais traumática de encerrar uma relação de emprego. Nessa hipótese, o empregado cometeu um ato tão grave, que, em regra, ele nem terminará o dia de trabalho.

Contudo, as hipóteses de aplicação da justa causa estão taxativamente previstas no art. 482 da CLT, significa dizer que o empregado apenas poderá ser dispensado por justa causa, dentro daquelas possibilidades.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

04/04/2018

A relação de emprego pode terminar por quatro formas distintas, sendo duas por iniciativa do empregado e duas por iniciativa do empregador.

Hoje tratarei sobre a possibilidade de dispensa mais comum e que ocorre por iniciativa do empregador. Estamos diante da dispensa sem justa causa.

Como o próprio nome já demonstra, a dispensa sem justa causa não carece de um motivo específico para terminar a relação de emprego. No Direito do Trabalho brasileiro, o empregador pode dispensar o empregado por qualquer motivo que entender pertinente, ou, por motivo nenhum, desde que o faça pela modalidade “sem justa causa”.

Contudo, decidindo pela dispensa nessa modalidade, deve o empregador pagar ao empregado a multa de 40% do saldo do FGTS, tendo em vista que o art. 7º, I, da CF/88 assegura uma indenização no caso da modalidade sem justa causa.

Além disso, deverá o empregador efetuar o pagamento das férias vencidas mais 1/3, se existentes, férias mais 1/3 proporcional, 13º salário proporcional, aviso prévio e saldo de salário.

Feito o pagamento das verbas descritas, poderá o empregador findar o contrato de emprego sem qualquer justificativa, apenas notificando ao empregado de que não tem mais interesse na continuidade da relação.

Embora a ausência de justificativa possa deixar o empregado inconformado com a decisão, não há obrigatoriedade legal de apontar um motivo para o fim do contrato, necessitando tão somente o pagamento das verbas respectivas.

Na próxima quarta-feira, descreverei como ocorre e em quais hipóteses pode o empregado ser dispensado por justa causa.

Repost from  Ontem foi uma noite atípica em Vitória. Tivemos uma média de 180 descargas elétricas por hora.Apesar da bel...
06/03/2018

Repost from Ontem foi uma noite atípica em Vitória. Tivemos uma média de 180 descargas elétricas por hora.
Apesar da beleza do fenômeno, podemos sofrer com a sua ocorrência, como danos em aparelhos eletroeletrônicos.
Nesse caso, quem vai arcar com o prejuízo?
O art. 37, parágrafo sexto da CF estabelece a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica.
Significa dizer que, em caso de dano, a responsabilidade é inteiramente da concessionária, arcando com todo o prejuízo causado.
Na próxima tempestade, desliguem os aparelhos possíveis, mas, caso tenha algum prejuízo, já sabe, procure um advogado!

Endereço

Rua Alfeu Alves Pereira, 79, Ed Maxxi, Torre 2, Sala 301
Vitória, ES
29050285

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Terça-feira 08:00 - 18:00
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