Zigoni Advogados

Zigoni Advogados O escritório está localizado em Vitória, no Bairro Mata da Praia, em frente à entrada da UFES - entrada para o Parque Pedra da Cebola.

A foto que ilustra a capa é da Pedra da Cebola, ponto turístico e cartão postal da cidade de Vitória.

27/08/2018

O Desembargador Fernando Estevão Bravin Ruy, do Egrégio TJES, proferiu decisão em Agravo de Instrumento patrocinado pelo ZIGONI ADVOGADOS deferindo a antecipação de tutela recursal determinando a apreensão de passaporte de devedores em execução civil. Entendeu o Desembargador que “o deferimento do pedido de apreensão dos passaportes não importa ofensa a direitos fundamentais ou aos princípios da dignidade da pessoa humana e da livre locomoção, porquanto apenas evita o deslocamento para fora do país”. E arremata: “as garantias individuais dos devedores de realizarem viagens internacionais a lazer esbarram na garantia do credor agravante de ser satisfeito seu credito”.

O sócio do escritório ZIGONI ADVOGADOS e procurador do município de Vitória, Sandoval Zigoni Júnior (à esquerda), foi ho...
21/08/2018

O sócio do escritório ZIGONI ADVOGADOS e procurador do município de Vitória, Sandoval Zigoni Júnior (à esquerda), foi homenageado pela Câmara Municipal de Vitória em Sessão Solene comemorativa do Dia dos Advogados.
Na foto, acompanhado do vereador Mazinho Dos Anjos Anjos, proponente da sessão, de suas filhas Luísa e Laura, e da procuradora do município de Vitória, Patrícia Gazola.

STJ aprova súmula sobre abusividade de cláusula de plano de saúde.Confira a súmula."A cláusula contratual de plano de sa...
08/11/2017

STJ aprova súmula sobre abusividade de cláusula de plano de saúde.

Confira a súmula.

"A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços na situação de emergência e urgência é abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação."

O enunciado acima foi aprovado pela 2ª seção do STJ nesta quarta-feira, 8, à unanimidade. A súmula de nº 597 é de autoria do ministro Ricardo Cueva.

Confira a súmula.

40 ANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
04/10/2017

40 ANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Devanir Silva, Superintendente Geral da ABRAPP, lembra da trajetória de transformação do Congresso Brasileiro da Previdência Complementar no maior evento set...

O STJ entende que não se aplicam aos contratos de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois tais contrat...
30/05/2017

O STJ entende que não se aplicam aos contratos de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois tais contratos não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos 2º e 3° do CDC, e além disso, já são regulados por lei própria, a Lei 8.245/1991.

Acesse as decisões sobre o assunto: http://ow.ly/5YxX30c4Qoi

O STJ entende que não se aplicam aos contratos de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois tais contratos não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos 2º e 3° do CDC, e além disso, já são regulados por lei própria, a Lei 8.245/1991.

Acesse as decisões sobre o assunto: http://ow.ly/5YxX30c4Qoi

Foto de uma pessoa segurando uma chave com chaveiro de casinha. Abaixo da imagem, o texto: "Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação".

O STJ entende que pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge deve ter prazo definido. Esse tempo deve ser suficiente p...
17/05/2017

O STJ entende que pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge deve ter prazo definido. Esse tempo deve ser suficiente para proporcionar a inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o cônjuge alimentante, levando-se em conta as condições próprias do alimentado.

O STJ entende que pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge deve ter prazo definido. Esse tempo deve ser suficiente para proporcionar a inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o cônjuge alimentante, levando-se em conta as condições próprias do alimentado.

Acesse as decisões sobre este tema na Pesquisa Pronta: http://ow.ly/ZyMk30bph1y

: Foto de um casal gritando e um cofre de porquinho entre eles. Abaixo, o texto: "Duração do pagamento de pensão alimentícia a ex cônjuge ou companheiro(a)".

ANÁLISE DE VIABILIDADE ECONÔMICA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA DE CREDORES NÃO CABE AO JUDICIÁ...
17/04/2017

ANÁLISE DE VIABILIDADE ECONÔMICA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA DE CREDORES NÃO CABE AO JUDICIÁRIO. Juiz não pode converter Recuperação Judicial em Falência se Assembleia aprova Plano de Recuperação de Pessoa Jurídica.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as decisões da Assembleia Geral de Credores sobre o conteúdo do plano são soberanas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato, não podendo se imiscuir sobre a viabilidade econômica.

Sendo assim, o juiz não pode, de ofício, convolar a recuperação judicial em falência, após o plano ter sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores.

Este foi o entendimento apresentado pelo ministro Luis Felipe Salomão ao julgar recurso contra decisão de magistrado que fez a convolação fora das hipóteses previstas em lei.

Lembrando que a Lei 11.101/2005 marca o início da fase moderna do direito falimentar, o relator destacou o princípio de que o juiz não pode se substituir aos credores e ao mercado propriamente dito. “Não é ele a avaliar a melhor forma de prosseguir à recuperação. O Judiciário não se substitui aos credores.”

O ministro lembrou a relevância da Assembleia Geral, órgão máximo deliberativo, a quem cabe a competência para aprovar, modificar ou rejeitar o plano.

"Quando o plano não for impugnado por qualquer credor ou for aprovado pela Assembleia incumbirá ao juiz conceder a recuperação. Havendo aprovação tácita ou expressa do plano, caberá ao juiz conceder a recuperação se atendidos os requisitos de validade."

Conforme narrou Salomão, há somente quatro causas aptas a ensejar a convolação da recuperação em falência, quais sejam: (i) por deliberação da Assembleia, (ii) inércia do devedor em apresentar o plano no prazo legal, (iii) rejeição do plano pela Assembleia e (iv) descumprimento da obrigação do devedor no plano no período de dois anos após a concessão da recuperação.

No caso concreto, concluiu o ministro, constatando o magistrado alguma fraude ou nulidade, é o caso de convocação de nova Assembleia, o que não houve. E encerrou:

"É preocupante que o Judiciário avoque para si o poder de encerrar atividades empresariais."

A decisão da 4ª turma foi unânime.

Processo relacionado: REsp 1.587.559

"Quando o plano não for impugnado por qualquer credor ou for aprovado pela Assembleia incumbirá ao juiz conceder a recuperação. Havendo aprovação tácita ou expressa do plano, caberá ao juiz conceder a recuperação se atendidos os requisitos de validade."

06/04/2017

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Regulada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil de 2002, a cláusula penal moratória está prevista nos casos em que há descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil. As cláusulas moratórias não contêm previsão de compensação e, dessa forma, permitem que o credor...

30/03/2017

Decisão é da 4ª Turma do STJ e foi baseada no fato de imóvel ter matrícula própria

28/09/2016

Em tese de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser “compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”. Diversos meios podem ser utilizados para reduzir as demandas judiciais na esfera do executivo fiscal. No Município de Vitória os seguintes meios já são utilizados: protesto da CDA - Certidão de Dívida Ativa - antes da propositura da ação de execução fiscal, que possibilita o devedor pagar administrativamente o débito; extinção do processo cuja CDA tenha valor abaixo do limite fixado em norma municipal, mantendo incólume a CDA para cobrança administrativa; programas de incentivo a parcelamento dos débitos; participação em mutirões de conciliação. Evidente que permanece o direito do contribuinte de se defender quando entender questionável a exigência fiscal, o que pode ser feito administrativamente, utilizando dos meios colocados pela lei municipal para impugnar os lançamentos tributários e também judiciais, em ações próprias.

26/09/2016

MULTIPARENTALIDADE E MEDIAÇÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA:
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF em regime de repercussão geral – reconhece a tese da multiparentalidade, ao admitir a concomitância (e equivalência) da paternidade socioafetiva e a biológica. A decisão potencializada a afetividade no reconhecimento das relações familiares.
Esse rápido registro da decisão judicial vem no sentido de reforçar a necessidade de se privilegiar a mediação como meio de solução consensual dos conflitos familiares. O Direito muitas vezes vem na esteira de relações já consolidadas no meio social. Os processos judiciais, além de demorados, têm alto custo, são de difícil acesso para a maioria e, no caso de Direito de Família, encontra ainda óbices na interpretação conservadora de parte da doutrina e jurisprudência.
O novo Código de Processo Civil permite que os conflitos no Direito – destacando aqueles no âmbito do Direito de Famílias – sejam balizados e solucionados mediante o uso da medição. A mediação em direito de famílias, bem conduzida, reduz o conflito, a dor, potencializa a solução consensual, impede demandas desnecessárias, reconcilia, aproxima, traz felicidade, segurança. Apostamos na mediação como alternativa viável na solução de controvérsias no âmbito do Direito de Famílias.

O sócio Sandoval Zigoni Jr. falando na OAB/ES em evento onde se debatia a localização do novo Fórum de Vitória.
15/07/2016

O sócio Sandoval Zigoni Jr. falando na OAB/ES em evento onde se debatia a localização do novo Fórum de Vitória.

A OAB/ES promoveu em 24/09/15 audiência pública para debater a reforma do Fórum de Vitória, ante as notícias de compra ou aluguel de prédios em diversos bairros de Vitória. A AMMP se fez presente, cumprimentando a OAB pela iniciativa e a participação do Tribunal de Justiça, das lideranças comunitárias, dos vereadores e outros. Destacou o Presidente da AMMP a inviabilidade de se alocar o Fórum na Av. Adalberto Simão Nader, ante os impactos negativos na mobilidade e adensamento do Bairro, dentre outros motivos. A proposta que recebeu o apoio de todos foi a manutenção do Fórum no Centro de Vitória e, ainda, o comodato do prédio do antigo Cesec/Banco do Brasil na Enseada do Suá, a ser pleiteado pela OAB/sociedade civil junto ao Banco do Brasil. Na foto - remetida pela assessoria da OAB - vemos o Presidente da AMMP Sandoval Zigoni Jr., a representante dos jovens advogados, o vereador Vinicius, o Presidente da OABES Homero Mafra, o representante do Tribunal de Justiça, Juiz Rodrigo C. de Freitas, Robinho da Ilha (CPV), representante dos servidores do Judiciário e o vereador Serjão.

Endereço

Avenida Fernando Ferrari, 1080, Ed. América, Sala 402-C
Vitória, ES
29066-380

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