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Brasil Advogados Sediado em Vitória, capital do Espírito Santo, o escritório Brasil Advogados foi fundado em Abril

••🚢•⚓•🚤•👷‍♂️•👷‍♀️••Hoje, dia 28 de janeiro, celebra-se o dia do Trabalhador Portuário. ••A data escolhida está relaciona...
28/01/2021



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Hoje, dia 28 de janeiro, celebra-se o dia do Trabalhador Portuário.


A data escolhida está relacionada à abertura dos portos brasileiros para as nações amigas nos idos de 1808.


Com extremo profissionalismo a classe portuária contribui com o crescimento da economia nacional, tornando possível a movimentação dos mais diversos tipos de cargas vindas de todos os cantos do mundo.


Parabéns ao Trabalhador Portuário pelo exercício da profissão tão importante à Nação.


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COMUNICADOInformamos que, em razão do recesso forense e da suspensão dos prazos processuais entre os dias 20/12/2020 e 2...
15/12/2020

COMUNICADO
Informamos que, em razão do recesso forense e da suspensão dos prazos processuais entre os dias 20/12/2020 e 20/01/2021, o atendimento ao público estará suspenso no período informado.
Contudo, deixaremos à disposição dos clientes e amigos o plantão de atendimento por meio do whatsapp (27) 99720-6931 para as necessidades urgentes.
Desejamos a todos Boas Festas e Próspero Ano Novo!
Equipe Brasil Advogados.

TRT 17 CONFIRMA SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO DE REPRESENTAÇÃO JUNTO À FEDERAÇÃODe acordo com ...
27/10/2020

TRT 17 CONFIRMA SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO DE REPRESENTAÇÃO JUNTO À FEDERAÇÃO
De acordo com a CLT os dirigentes sindicais e seus respectivos suplentes gozam de estabilidade, ou seja, não pode ser demitidos, salvo por justa causa.
Pairava a dúvida quanto à do ocupante de cargo de representação junto à Federação.
O caso patrocinado pelo Escritório Brasil Advogados era sobre empregado dispensado sem justa causa quando detinha à época da rescisão estabilidade por ter sido eleito para a função de Diretor junto à Federação.
A empregadora justif**ava a validade da demissão por entender que a estabilidade em questão está restrita somente aos 7 dirigentes e aos 7 suplentes previstos no art. 522 da CLT, ou seja, apenas à Diretoria do Sindicato, jamais a membros da Federação ou Confederação, tese não aceita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
A Justiça do Trabalho julgou procedente a ação e determinou a reintegração imediata do Diretor demitido sem justa causa, o que foi confirmado pelo TRT 17ª Região.
A decisão do tribunal está coerente com o a determinação da lei, uma vez que o Diretor foi eleito e não nomeado como representante junto à Federação.
O autor da ação, na condição de representante federativo eleito, tem direito à estabilidade no emprego por conta do cargo para o qual foi eleito.
Abaixo a Ementa do Julgamento do TRT 17:
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ESTABILIDADE SINDICAL. REPRESENTANTE DA FEDERAÇÃO. Como ocupante de cargo de representação junto à Federação, o autor detinha garantia de emprego à época da dispensa, uma vez que foi eleito para exercício do mandato efetivo em tal função, aplicando-se o previsto no §4º, do art. 543, da CLT: "Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei." Recurso a que se nega provimento.
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APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO A ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO SEU BENEFÍCIOA Lei 8.213/91 em seu artigo 45 dispõe...
23/10/2020

APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO A ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO SEU BENEFÍCIO
A Lei 8.213/91 em seu artigo 45 dispõe que o segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa, para suas necessidades básicas terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.
Para tanto deverá comprovar em avaliação médica essa condição. Uma vez comprovada a necessidade de acompanhamento, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pagará o acréscimo de 25% do que o segurado recebe a título de aposentadoria por invalidez.
O Decreto 3.048/99 no Anexo I, informa quais são as situações em que esse adicional pode ser concedido:
• Cegueira total;
• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
• Doença que exija permanência contínua no leito;
• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
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Fique atento. Caso você ou alguém que conheça esteja em situação parecida, procure um advogado da sua confiança para se informar.



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MINISTÉRIO DA SAÚDE É OBRIGADO A PAGAR MILHÕES POR REMÉDIO UTILIZADO NO TRATAMENTO DA AMEÉ dever do Estado assegurar a t...
21/10/2020

MINISTÉRIO DA SAÚDE É OBRIGADO A PAGAR MILHÕES POR REMÉDIO UTILIZADO NO TRATAMENTO DA AME
É dever do Estado assegurar a todos o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas que busquem a redução do risco de doenças e garantam o acesso universal e igualitário aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, observado o atendimento integral.
O direito do cidadão à saúde está consagrado na Constituição Federal nos artigos 6º, 196 e 198, inciso II.
Seguindo a diretriz constitucional, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento que os portadores de moléstias graves, desprovidos de recursos financeiros para custear suas despesas com tratamento, têm direito de receber gratuitamente do Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) os medicamentos de comprovada necessidade.
Recente decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, noticiada no sítio do Superior Tribunal no dia 06/10/2020, determinou que o Ministério da Saúde deposite a quantia aproximada de R$ 6,7 milhões para complementar o remanescente necessário à aquisição de medicamento que será utilizado no tratamento de um bebê com atrofia muscular espinhal.
Segundo a notícia, o valor da condenação irá somar com as doações recebidas pela família e possibilitará a compra do medicamento Zolgensma, orçado em R$ 12 milhões.
O bebê, com 14 meses de vida, apresentou elegibilidade para o tratamento, que se dará em dose única, apontada por especialistas, além de demonstrada na hipótese a urgente necessidade de administração do remédio cuja eficácia está diretamente relacionada com o momento do tratamento: os estudos apontaram grande eficácia para bloquear a evolução da atrofia muscular espinhal urgência, caso aplicado o recurso terapêutico até os dois anos de idade do enfermo.
Apesar da disponibilidade de tratamento com o uso de outra medicação pelo plano de saúde da criança, o Ministro impôs ao Estado a obrigação de prestar a assistência, e dois aspectos pareceram relevantes para essa decisão: os melhores resultados que a nova medicação proporcionará à criança, os quais contribuirão com uma vida mais digna e em sintonia com os ditames constitucionais, e a impossibilidade financeira da família de arcar com o pagamento de R$ 12 milhões para aquisição do remédio.
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O Comerciante tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnicaAntes de adentrar no tema é importante d...
30/09/2020

O Comerciante tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica

Antes de adentrar no tema é importante diferenciar a responsabilidade solidária da responsabilidade subsidiária.

Para primeira, em havendo vários devedores ou responsáveis, não há uma ordem para cobrança, isto é, todos podem ser cobrados pela totalidade da obrigação. Este tipo de responsabilidade somente é aplicada nas hipóteses expressamente previstas em lei.

Por outro lado, a responsabilidade subsidiária tem o que a doutrina chama de caráter acessório ou suplementar. Nesta hipótese, em havendo mais de um devedor/responsável, deve-se observar uma ordem na cobrança da dívida, sendo que o devedor subsidiário somente pode ser acionado após a dívida não ter sido totalmente honrada ou adimplida pelo devedor principal.

Por expressa previsão legal o consumidor é a parte hipossuficiente nesta relação, ou seja, é a parte mais fraca e, portanto, tem na lei consumerista previsões que facilitam a sua defesa frente aos fabricantes e fornecedores de produtos e/ou serviços.

O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor determina que todo aquele que oferta aos seus clientes produtos fabricados por terceiros é, juntamente com estes, responsável solidário por eventuais defeitos ocultos que tais produtos apresentem.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Em questão analisada recentemente pelo STJ determinada empresa do ramo varejista sustentava não ser obrigada pela lei a trocar mercadorias com defeito, por entender que legislação somente determina a responsabilidade solidária no tocante à reparação do produto.

Esta não foi a conclusão do STJ, que entendeu que da mesma forma que o fornecedor do produto recebeu o produto do fabricante para comercializá-lo no mercado, é ele também responsável pela devolução do produto que apresenta defeito ao fabricante para sanar o vício oculto.

Melhor esclarecendo, assim como o produto chega ao consumidor através da intermediação que o comerciante faz com o fabricante, cabe, também, ao comerciante a responsabilidade para que o produto defeituoso chegue ao fabricante.

Da mesma forma que o comerciante aufere lucro nesta transação, deve suportar os ônus advindos da relação, não podendo obstaculizar a reparação devida ao consumidor.

Nestes aspecto a decisão do STJ foi no sentido de que qualquer ato que venha impedir ou dificultar que o consumidor se dirija ao fornecedor para que ele, fornecedor, encaminhe o produto ao fabricante para reparar o produto vai na contramão da essência do Código de Defesa do Consumidor, representando embaraços ao pleno exercício do direito.

Quanto ao tema a Terceira Turma do STJ registrou no RESp 1.568.938/RS o seguinte:

“Por estar incluído na cadeia de fornecimento do produto, quem o comercializa, ainda que não seja seu fabricante, f**a responsável, perante o consumidor, por receber o item que apresentar defeito e o encaminha-lo à assistência técnica, independente do prazo de 72 horas da compra, sempre observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Precedente recente da Terceira Turma desta Corte”.

Restou, portanto, definido que por estar o comerciante incluído na cadeia de fornecimento do produto por ele comercializado, é também responsável por receber eventuais produtos defeituosos com o dever de encaminha-los à assistência técnica.

Concluiu, também, que caberá ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto, se junto ao comerciante, à assistência técnica ou ao próprio fabricante.

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Cancelamento de eventos durante a Pandemia e o direito ao reembolso.Hospedagem em hotéis, apresentações artísticas (teat...
02/09/2020

Cancelamento de eventos durante a Pandemia e o direito ao reembolso.
Hospedagem em hotéis, apresentações artísticas (teatro, show etc.) são formas de lazer e a sua contratação é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em condições normais de temperatura e pressão o cancelamento da reserva ou da apresentação por parte do prestador de serviço gera ao consumidor o direito de reembolso integral do valor, desde que formalize o pedido até 30 (trinta) dias após o cancelamento do evento. Atente que o prazo acima não é da data do evento, mas do dia que o cancelamento foi anunciado.
Em razão do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020) e da emergência de saúde pública internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o Governo passou a tomar diversas medidas buscando diminuir os impactos negativos decorrentes da pandemia.
Com o objetivo de preservar aqueles mercados mais afetados pela pandemia do coronavírus o Governo baixo em abril a Medida Provisória 948, que dispôs sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura neste período.
Através da MP 948 os prestadores de serviços não seriam obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurasse a possiblidade de remarcação dos serviços ou disponibilizar o crédito para uso ou abatimento na compra de outras serviços disponibilizadas pela mesma empresa.
Vale destacar que as Medidas Provisórias têm vigência de 60 (sessenta dias), os quais podem ser automaticamente prorrogados por igual período se, dentro deste primeiro prazo, a MP não tiver a sua votação encerrada em ambas as casas legislativas do Congresso Nacional.
Por conta da curta duração da vigência da Medida Provisória e diante da necessidade de garantir maior segurança jurídica tanto para os fornecedores quanto para os consumidores, o Congresso discutiu, votou e Converteu a Medida Provisória nº 948/2020 na agora Lei nº. 14.046/2020, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 24 de setembro.
Com algumas alterações na MP 948, a Lei 14.046/2020 autoriza o adiamento da prestação do serviço contratado, afasta a punição dos fornecedores de serviços por adiamentos e desobriga a devolução do valor pago, sendo que neste último caso, se o consumidor comprovar a impossibilidade de se adequar à nova data terá direito à restituição integral do valor.
A lei trata ainda de outras questões pontuais sobre o tema. Caso você esteja inserido em alguma situação que se enquadra na lei ou conheça alguém nesta situação, procure um advogado da sua confiança para saber seus direitos.
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Fique atento. Caso você ou alguém que conheça esteja em situação parecida, procure um advogado da sua confiança para se informar.


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FACILITAÇÃO DE CRÉDITO A CONSUMIDOR VULNERÁVEL E AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ACIMA DA MARGEM CONSIGNÁVEL LEVAM À CONDENAÇ...
26/08/2020

FACILITAÇÃO DE CRÉDITO A CONSUMIDOR VULNERÁVEL E AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ACIMA DA MARGEM CONSIGNÁVEL LEVAM À CONDENAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

O Código de Defesa do Consumidor, visando preservar a boa-fé e a confiança dos adquirentes de produtos ou serviços, indicou de forma exemplif**ativa alguns comportamentos de fornecedores considerados abusivos (art. 39).

O fornecedor que se aproveita da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor-lhe seus produtos ou serviços comete prática abusiva (art. 39, inciso IV). De acordo com a doutrina as condições que indicam essa vulnerabilidade do consumidor são: idade, condição social, conhecimento e saúde.

Assim, explorar a pouca idade ou a idade avançada, a falta de compreensão, a pouca instrução ou a condição de saúde dos usuários de produtos ou serviços, está inserida entre as condutas a serem repelidas das relações de consumo.

Foi com base na norma expressa no inciso IV do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor que o juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Vitória/ES avaliou como prática abusiva a facilitação de crédito ofertada por Instituição Bancária à aposentada semialfabetizada mediante descontos em seu benefício acima do limite consignável.

No ano de 2008 a Instituição Bancária firmou contratos de empréstimos e cartão de crédito cujas parcelas eram deduzidas aposentadoria da consumidora em valor superior ao fixado pela Lei 10.820, de 2003, que limita em 30% (trinta por cento) o desconto para amortizar o pagamento de empréstimos.

Os descontos promovidos na aposentadoria eram sucessivos, sem prazo definido e acima do limite consignável de 30% (trinta por cento), acarretando desequilíbrio financeiro na vida da consumidora.

A facilitação de crédito pela instituição bancária foi considerada abusiva porque prevaleceu-se da fraqueza e da condição de semialfabetizada da consumidora, que obteve a reparação pretendida através da devolução, em dobro, dos valores descontados em sua aposentadoria que ultrapassaram a margem de 30% e, também, da indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.

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O DEVER DE PAGAR ALIMENTOS É GARANTIDOUma vez definida a pensão alimentícia, essa não pode ser interrompida nem diminuíd...
21/08/2020

O DEVER DE PAGAR ALIMENTOS É GARANTIDO

Uma vez definida a pensão alimentícia, essa não pode ser interrompida nem diminuída, a não ser que ocorra nova determinação judicial.

Mesmo que o pagador da pensão (pai ou mãe) fique sem condições de pagar os valores estabelecidos para alimentos, a autotutela não pode ser exercida. O filho tem direito de receber o valor integral e jamais pode ser interrompida, até mesmo em caso de desemprego.

As partes devem agir de forma civilizada e utilizar os meios jurídicos próprios disponibilizados.

No caso, o devedor de alimentos, deve sem demora solicitar revisão dos valores em razão de sua nova condição financeira. É preciso demonstrar com provas a mudança financeira e apresentar Juízo competente para definição de novos valores.

Não é permitido ao devedor apenas interromper ou estabelecer um novo valor já definido anteriormente em sentença ou acordo judicial.

Da mesma forma, não pode haver retaliação por parte do guardião do filho(a).

É importante frisar que não existe lei que impeça a visitação do pai ou mãe caso não pague a pensão corretamente. Mesmo inadimplente, o alimentante continua tendo direito de vistas, pois a convivência com os pais é direito da criança e merece ser respeitado. Isto não está vinculada ao pagamento da pensão. Tal ato pode ser caracterizado como “alienação parental” – que signif**a jogar o filho contra o pai OU à mãe-.

Garantir o bem estar do menor que é um direito maior do que interesse dos genitores, ele não deve ser colocado no meio de uma praça de guerra entre os pais.

O direito a visita serve para garantir os laços de amor existentes no seio familiar, isso possibilita que a criança tenha bom desenvolvimento físico e psíquico.

O foco não é um dos pais. Acima de tudo, é um direito do próprio filho de conviver com eles e reforçar o vínculo familiar.




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É POSSÍVEL TRABALHAR DURANTE ANOS SEM DIREITO A FÉRIAS?O gozo de férias é um direito restrito aos empregados e aos servi...
04/08/2020

É POSSÍVEL TRABALHAR DURANTE ANOS SEM DIREITO A FÉRIAS?

O gozo de férias é um direito restrito aos empregados e aos servidores públicos, pois tal direito (garantido constitucionalmente como direito social) pressupõe que alguém assume os custos do período do descanso de outrem, isto é, os custos pelo período de descanso de um trabalhador são assumidos pelo seu empregador. Neste aspecto, apenas para fins de curiosidade, o autônomo, a rigor, jamais tira férias, mas sim um recesso.

O artigo 7º, XVII da Constituição Federal (CF/88) garante ao empregado o “gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Neste caso a Constituição deixou para a legislação ordinária a missão de estabelecer objetivamente o período das férias.

É importante lembrar que o único direito trabalhista que em regra é fruído no momento que melhor atente aos interesses do empregados são as férias.

Afinal, quanto tempo de trabalho gera o direito ao gozo de férias? De acordo com o artigo 130 da CLT o empregado terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho. É o chamado “período aquisitivo”.
Isso quer dizer que o trabalhador após cada período aquisitivo terá direito a 30 (trinta) dias de férias? A resposta não é tão simples, pois o mesmo artigo acima citado estabelece a possibilidade de diminuição desse período em caso de faltas injustif**adas (sem atestado médico, por exemplo). Observe a redação legal sobre o tema:

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Agora que leu o artigo acima você deve estar pensando: “Então na pior das hipóteses terei ao menos 12 (doze) dias de férias”. Também não é assim. Apesar do silêncio legislativo os Tribunais e a Doutrina são certos no sentido de que o trabalhador perde o direito de g***r férias se contar com 33 (trinta e três) faltas injustif**adas.

Em recente decisão o TRT da 03ª Região julgou improcedente o pedido de férias de uma ex-empregada cujo contrato de trabalho durou dois anos e três meses, pois durante cada período aquisitivo (neste caso foram 2 completos e um parcial) ela tinha mais de 32 faltas injustif**adas. Em sua decisão aquele Tribunal registrou que "O número expressivo de faltas ao qual incorreu a reclamante durante a vigência do contrato de trabalho justif**a a não concessão de férias a ela."


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https://www.instagram.com/p/CDRNLizDhMd/?utm_source=ig_web_button_share_sheetResponsabilidade objetiva do empregador por...
30/07/2020

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Responsabilidade objetiva do empregador por acidentes de trabalho

O dever de indenizar do empregador está baseado, em regra, na culpa ou no dolo, conforme preleciona a parte final do inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição da República. No dolo, o agente age intencionalmente com o objetivo de prejudicar o ofendido. E na culpa, há a conduta do agente (que pode ser uma ação ou omissão) sem o elemento intencional de provocar o resultado danoso.

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (março de 2020) reconheceu a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho (RE-828040/DF) quando a atividade expuser o trabalhador a um risco diferenciado. Nesses casos, o dever de indenizar da empresa será independente do dolo ou da culpa.

O caso analisado pelo Plenário da Corte Superior envolveu a situação em que um trabalhador, contratado por uma empresa de segurança para atuar na função de vigilante de um supermercado, juntamente com outros colegas, trocou tiros com bandidos que tentaram roubar, sem sucesso, o malote de dinheiro que estava sendo acondicionado em carro-forte. Apesar de não atingido pelos projéteis, o empregado experimentou consequências psíquicas graves que o incapacitaram para o trabalho.

A questão central discutida no acórdão foi a possibilidade de utilização pela Justiça do Trabalho da regra contida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil para solucionar casos que envolvessem atividades de risco e a compatibilidade da referida norma com o artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88.

O parágrafo único do art. 927 estabelece que a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, ocorrerá “[...] nos casos especif**ados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A conclusão do acórdão foi que o art. 7º, XXVIII, da Constituição, não constitui óbice à aplicação da norma civil (art. 927) nos acidentes de trabalho.

O artigo 7º disciplina direitos mínimos conferidos ao trabalhador pela Constituição da República, não taxativos, haja vista que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. E o inciso XXVIII tão somente encerrou a discussão sobre a possibilidade de acumulação do recebimento do seguro contra acidentes com a indenização decorrente da responsabilidade subjetiva do empregador, conforme destacou o Ministro Relator Alexandre de Moraes.

Contudo, para se aplicar a regra da responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, o risco deverá ser inerente ao próprio exercício habitual do labor, um risco excepcional, além da normalidade, o qual deverá estar atrelado à atividade desenvolvida.

O Ministro Relator especificou que para aferir o risco a análise deverá recair sobre a atividade regular e habitualmente exercida e não sobre o evento danoso.

Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especif**ados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

É POSSÍVEL DISPOR POR TESTAMENTO DE TODOS OS SEUS BENS?Quando morrer deixarei todos os meus bens para o mordomo. Essa fr...
08/07/2020

É POSSÍVEL DISPOR POR TESTAMENTO DE TODOS OS SEUS BENS?

Quando morrer deixarei todos os meus bens para o mordomo. Essa frase, apesar de possuir certo tom caricato, é tida como verdadeira e sempre possível por grande parte das pessoas, principalmente por conta do que se vê em filmes e seriados estrangeiros. A primeira frase desse parágrafo é possível? Em quais circunstâncias?

Desde a época do Brasil Colônia (Sec. XVIII) até o advento do Código Civil de 1916 – revogado pelo Código Civil de 2002 (Lei nº. 10.406/02) – as pessoas tinham como regra a utilização do testamento como forma de perpetuar a sua vontade após a morte, possuíssem elas pequeno ou grande patrimônio. A partir de então (advento do Código Civil de 1916) a população brasileira foi deixando tal hábito em razão da segurança jurídica que a referida norma trazia acerca da sucessão.

Sobre a sucessão o Código Civil de 2002 assegura aos herdeiros legítimos a transmissão dos bens não compreendidos em eventual testamento. Observe a redação do citado artigo:

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Primeiramente é importante esclarecer que herdeiros legítimos são aqueles indicados pelo artigo 1.829 do Código Civil, quais sejam, os cônjuges vivos, os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós, bisavós), irmãos, tios e até parentes de quarto grau. Não se trata aqui da já ultrapassada ideia de “filho ilegítimo” ou bastardo, isto é, aqueles tidos fora do casamento. A lei não faz distinção entre a filiação advinda ou não da relação matrimonial, estando todos em mesmo grau de igualdade para fins sucessórios.

Feita a consideração necessária passa-se à questão central do texto que reside na limitação testamentária imposta pela lei. O Título III do Livro V do Código Civil/2002 que trata da Sucessão Testamentária inicia com estabelecendo que “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.

A leitura simples e isolada do artigo pode levar muitos a crer que a frase inicial deste texto é sempre verdadeira, porém em regra não se deve analisar os dispositivos legais de forma isolada, sob o risco de interpretá-lo equivocadamente. Este mesmo artigo impõe um limite ao testador já no seu primeiro parágrafo, estabelecendo que “A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.

Afinal, o que é essa tal de “legítima”? Ora, a legítima corresponde à metade do patrimônio disponível do testador. Ocorre que essa resposta ainda é imprecisa e incompleta, já que, caso o testador seja casado, a legítima corresponderia a 1/4 (um quarto) do patrimônio do casal, o que vai depender, ainda, qual regime de casamento adotado (comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos).

Pois bem, tomando o chamado regime legal, qual seja, a comunhão parcial de bens (tem esse nome pois o artigo 1.640 do Código Civil/2002 estabelece que em não havendo previamente entre os cônjuges a convenção quanto ao regime escolhido, vigorará o da comunhão parcial), o testador poderá dispor como bem entender de metade da metade do seu patrimônio. Isso mesmo, daquele 1/4 mencionado no parágrafo anterior.

Assim, o testador casado e com herdeiros legítimos que possua 04 (quatro) imóveis, poderá deixar por testamento para qualquer pessoa (física ou jurídica) apenas um desses bens. A partilha ocorrerá, então, da seguinte forma: um imóvel para a viúva, um imóvel para o legatário (pessoa escolhida pelo testador) e um imóvel para o(s) herdeiro(s) legítimo(s).

Concluindo, a frase inicial somente teria plena eficácia se o testador não possuir herdeiros legítimos ao tempo da sua morte.

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