08/07/2020
É POSSÍVEL DISPOR POR TESTAMENTO DE TODOS OS SEUS BENS?
Quando morrer deixarei todos os meus bens para o mordomo. Essa frase, apesar de possuir certo tom caricato, é tida como verdadeira e sempre possível por grande parte das pessoas, principalmente por conta do que se vê em filmes e seriados estrangeiros. A primeira frase desse parágrafo é possível? Em quais circunstâncias?
Desde a época do Brasil Colônia (Sec. XVIII) até o advento do Código Civil de 1916 – revogado pelo Código Civil de 2002 (Lei nº. 10.406/02) – as pessoas tinham como regra a utilização do testamento como forma de perpetuar a sua vontade após a morte, possuíssem elas pequeno ou grande patrimônio. A partir de então (advento do Código Civil de 1916) a população brasileira foi deixando tal hábito em razão da segurança jurídica que a referida norma trazia acerca da sucessão.
Sobre a sucessão o Código Civil de 2002 assegura aos herdeiros legítimos a transmissão dos bens não compreendidos em eventual testamento. Observe a redação do citado artigo:
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Primeiramente é importante esclarecer que herdeiros legítimos são aqueles indicados pelo artigo 1.829 do Código Civil, quais sejam, os cônjuges vivos, os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós, bisavós), irmãos, tios e até parentes de quarto grau. Não se trata aqui da já ultrapassada ideia de “filho ilegítimo” ou bastardo, isto é, aqueles tidos fora do casamento. A lei não faz distinção entre a filiação advinda ou não da relação matrimonial, estando todos em mesmo grau de igualdade para fins sucessórios.
Feita a consideração necessária passa-se à questão central do texto que reside na limitação testamentária imposta pela lei. O Título III do Livro V do Código Civil/2002 que trata da Sucessão Testamentária inicia com estabelecendo que “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.
A leitura simples e isolada do artigo pode levar muitos a crer que a frase inicial deste texto é sempre verdadeira, porém em regra não se deve analisar os dispositivos legais de forma isolada, sob o risco de interpretá-lo equivocadamente. Este mesmo artigo impõe um limite ao testador já no seu primeiro parágrafo, estabelecendo que “A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.
Afinal, o que é essa tal de “legítima”? Ora, a legítima corresponde à metade do patrimônio disponível do testador. Ocorre que essa resposta ainda é imprecisa e incompleta, já que, caso o testador seja casado, a legítima corresponderia a 1/4 (um quarto) do patrimônio do casal, o que vai depender, ainda, qual regime de casamento adotado (comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos).
Pois bem, tomando o chamado regime legal, qual seja, a comunhão parcial de bens (tem esse nome pois o artigo 1.640 do Código Civil/2002 estabelece que em não havendo previamente entre os cônjuges a convenção quanto ao regime escolhido, vigorará o da comunhão parcial), o testador poderá dispor como bem entender de metade da metade do seu patrimônio. Isso mesmo, daquele 1/4 mencionado no parágrafo anterior.
Assim, o testador casado e com herdeiros legítimos que possua 04 (quatro) imóveis, poderá deixar por testamento para qualquer pessoa (física ou jurídica) apenas um desses bens. A partilha ocorrerá, então, da seguinte forma: um imóvel para a viúva, um imóvel para o legatário (pessoa escolhida pelo testador) e um imóvel para o(s) herdeiro(s) legítimo(s).
Concluindo, a frase inicial somente teria plena eficácia se o testador não possuir herdeiros legítimos ao tempo da sua morte.