24/11/2025
A 2ª Turma do STJ consolidou entendimento de que a transferência de ativos causa mortis, quando avaliada pelo valor histórico da última DIRPF, não se submete ao Imposto de Renda Retido na Fonte.
No REsp 1.736.600/RS, julgou-se caso envolvendo cotas de fundos de investimento transmitidas aos herdeiros pelo valor constante da declaração de bens do falecido.
Os contribuintes defendiam a não incidência do IRRF, com base em três pilares legais: [i] a isenção de imposto de renda sobre bens adquiridos por herança (art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988 e art. 39, XV, do RIR); [ii] a não ocorrência de ganho de capital na transferência pelo valor histórico (art. 23, § 1º, da Lei nº 9.532/1997); e [iii] a ausência de resgate ou disponibilidade econômica/jurídica no momento da mera alteração cadastral de titularidade.
A Receita Federal, fundamentada no ADI RFB nº 13/2007 e no art. 65, § 2º, da Lei 8.981/95, pretendia equiparar a transferência sucessória à alienação, exigindo IRRF sobre a operação. O Tribunal de origem concordou, decidindo que a transferência das cotas, ainda que pelo valor histórico, aos herdeiros e à viúva meeira, implica aquisição de disponibilidade, porque a prerrogativa de resgatá-las é meramente volitiva, não havendo impedimento legal. A interpretação foi de que a alienação das cotas compreenderia qualquer forma de transmissão da propriedade.
O STJ rejeitou essa interpretação fazendária, reconhecendo a ilegalidade do ADI RFB nº 13/2007 por extrapolar sua função regulamentar. Aplicou-se o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, CF/88). Destacou-se que o fato gerador do IRPF (art. 43, CTN) ocorre de duas formas: [a] ganho de capital pela valorização; ou [b] acréscimo patrimonial pelos rendimentos do fundo.
Na sucessão pelo valor histórico, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. No caso de bens e direitos transmitidos por herança, a incidência do IRPF só ocorre sobre ganho de capital eventualmente apurado, ou seja, quando é transferido a valor de mercado superior ao da última declaração do falecido. Quando a transferência é pelo valor histórico, não há ganho de capital a tributar.
Aspecto relevante da fundamentação reside na distinção entre disponibilidade jurídica e disponibilidade econômica. O TRF-4 havia considerado que a mera possibilidade de resgate das cotas configuraria disponibilidade econômica tributável. O STJ refutou essa tese, esclarecendo que a incidência do IRRF em fundos de investimento ocorre no resgate (art. 28, II, da Lei 9.532/97), e não na sucessão da titularidade.
Implicações práticas para estruturas patrimoniais: holdings familiares, participações societárias, carteiras de investimentos e imóveis transmitidos pelo valor histórico não sofrem tributação pelo IR no momento da sucessão. O tributo sucessório incidente é exclusivamente o ITCMD estadual, evitando-se o bis in idem vedado pela sistemática tributária.
A decisão referenda o instituto do hold-over relief (ganhos de capital diferidos), pelo qual o herdeiro registra os bens pelo valor de aquisição original, postergando a tributação para o momento da efetiva alienação, quando houver realização do ganho de capital.
Para estratégias de transmissão patrimonial, a tese consolida a segurança jurídica quanto à possibilidade de manutenção do valor histórico nas sucessões, permitindo que herdeiros assumam participações empresariais e ativos financeiros sem impacto imediato de IR, preservando liquidez para pagamento do ITCMD e demais custos do processo sucessório.
O precedente é relevante para famílias empresárias que estruturam holdings com múltiplas camadas de participações societárias, fundos patrimoniais e investimentos de longo prazo, onde a manutenção dos custos históricos é estratégia legítima de planejamento fiscal intergeracional.
A decisão reforça a necessidade de estruturação patrimonial antecipada, considerando:
✓ Equalização de valores entre DIRPF e book value dos ativos
✓ Documentação robusta das bases de custo histórico
✓ Coordenação entre planejamento sucessório e tributário
✓ Análise de alternativas estruturais (holding, previdência, seguros)