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Um imóvel deixado para 21 pessoas: irmãos, sobrinhos, filhos de sobrinhos espalhados por vários estados do Brasil e até ...
20/04/2026

Um imóvel deixado para 21 pessoas: irmãos, sobrinhos, filhos de sobrinhos espalhados por vários estados do Brasil e até fora do país.

Ninguém queria o imóvel. Todos queriam o dinheiro da venda.

O plano era lógico: alienar o imóvel a terceiro já interessado, depositar o valor em conta judicial, pagar as dívidas acumuladas e dividir o saldo entre os 21 herdeiros colaterais. Cada um receberia sua parte em dinheiro, proporcional ao seu grau de parentesco com a falecida. O ITCMD seria calculado sobre esse valor final [já descontadas as despesas do inventário] e não sobre o valor bruto do imóvel.

O juiz discordou. Determinou que o imóvel fosse primeiro transferido formalmente para os 21 herdeiros — cada um recebendo sua fração minúscula de propriedade — para que então, juntos, o vendessem ao comprador. Na prática, isso significava dois registros em cartório em vez de um, duas cobranças de emolumentos, uma escritura com 21 assinantes, e o ITCMD calculado sobre o valor cheio do imóvel antes de qualquer desconto com custas e honorários do inventário.

Mais despesa. Mais burocracia. Mais tempo. Resultado pior para todos.

Recorremos. E o Tribunal nos deu razão, por unanimidade.

O julgamento reconheceu três pontos que merecem atenção:

Primeiro: o art. 619, I do CPC autoriza o inventariante a alienar bens do espólio com autorização judicial e audiência dos interessados. Exigir a transferência registral prévia aos herdeiros quando todos concordam com a venda é rigorismo burocrático que afronta os princípios da economia e eficiência processual, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC.

Segundo: a base de cálculo do ITCMD deve recair sobre o patrimônio líquido efetivamente transmitido, após a dedução das dívidas do espólio, conforme arts. 1.997 do CC e 796 do CPC. O imposto incide sobre o que se recebe, não sobre o que existia.

Terceiro: o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo, nos termos da Súmula 114 do STF, o que torna ilegítima qualquer multa ou encargo moratório cobrado antes desse momento.

Quando houver bem de difícil divisão, dívidas pendentes e herdeiros em consenso, a alienação pelo espólio com partilha do saldo líquido é a solução mais eficiente juridicamente e menos onerosa tributariamente. Com a estruturação correta desde o início — inclusive com documentos que formalizem a intenção do comprador —, é possível concluir o inventário com menos custo e mais dignidade para todos. Evita-se a manutenção de condomínio indesejado e o agravamento de despesas de manutenção. ITCMD sobre o líquido em vez do bruto pode representar economia real e expressiva. E afastar encargos moratórios, quando o imposto sequer era exigível, é uma defesa que precisa ser levantada antes que o Fisco apresente a cobrança.

Planejamento sucessório não é apenas o que se faz antes do falecimento. É também a forma como se conduz o inventário.

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