Lube Sperandio Advocacia & Soluções Patrimoniais

Lube Sperandio Advocacia & Soluções Patrimoniais Advocacia especializada em Planejamento Sucessório e Negócios Imobiliários. Escritório de Advocacia com grande excelência localizado em Vitória/ES.

A 2ª Turma do STJ consolidou entendimento de que a transferência de ativos causa mortis, quando avaliada pelo valor hist...
24/11/2025

A 2ª Turma do STJ consolidou entendimento de que a transferência de ativos causa mortis, quando avaliada pelo valor histórico da última DIRPF, não se submete ao Imposto de Renda Retido na Fonte.

No REsp 1.736.600/RS, julgou-se caso envolvendo cotas de fundos de investimento transmitidas aos herdeiros pelo valor constante da declaração de bens do falecido.

Os contribuintes defendiam a não incidência do IRRF, com base em três pilares legais: [i] a isenção de imposto de renda sobre bens adquiridos por herança (art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988 e art. 39, XV, do RIR); [ii] a não ocorrência de ganho de capital na transferência pelo valor histórico (art. 23, § 1º, da Lei nº 9.532/1997); e [iii] a ausência de resgate ou disponibilidade econômica/jurídica no momento da mera alteração cadastral de titularidade.

A Receita Federal, fundamentada no ADI RFB nº 13/2007 e no art. 65, § 2º, da Lei 8.981/95, pretendia equiparar a transferência sucessória à alienação, exigindo IRRF sobre a operação. O Tribunal de origem concordou, decidindo que a transferência das cotas, ainda que pelo valor histórico, aos herdeiros e à viúva meeira, implica aquisição de disponibilidade, porque a prerrogativa de resgatá-las é meramente volitiva, não havendo impedimento legal. A interpretação foi de que a alienação das cotas compreenderia qualquer forma de transmissão da propriedade.

O STJ rejeitou essa interpretação fazendária, reconhecendo a ilegalidade do ADI RFB nº 13/2007 por extrapolar sua função regulamentar. Aplicou-se o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, CF/88). Destacou-se que o fato gerador do IRPF (art. 43, CTN) ocorre de duas formas: [a] ganho de capital pela valorização; ou [b] acréscimo patrimonial pelos rendimentos do fundo.

Na sucessão pelo valor histórico, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. No caso de bens e direitos transmitidos por herança, a incidência do IRPF só ocorre sobre ganho de capital eventualmente apurado, ou seja, quando é transferido a valor de mercado superior ao da última declaração do falecido. Quando a transferência é pelo valor histórico, não há ganho de capital a tributar.

Aspecto relevante da fundamentação reside na distinção entre disponibilidade jurídica e disponibilidade econômica. O TRF-4 havia considerado que a mera possibilidade de resgate das cotas configuraria disponibilidade econômica tributável. O STJ refutou essa tese, esclarecendo que a incidência do IRRF em fundos de investimento ocorre no resgate (art. 28, II, da Lei 9.532/97), e não na sucessão da titularidade.

Implicações práticas para estruturas patrimoniais: holdings familiares, participações societárias, carteiras de investimentos e imóveis transmitidos pelo valor histórico não sofrem tributação pelo IR no momento da sucessão. O tributo sucessório incidente é exclusivamente o ITCMD estadual, evitando-se o bis in idem vedado pela sistemática tributária.

A decisão referenda o instituto do hold-over relief (ganhos de capital diferidos), pelo qual o herdeiro registra os bens pelo valor de aquisição original, postergando a tributação para o momento da efetiva alienação, quando houver realização do ganho de capital.

Para estratégias de transmissão patrimonial, a tese consolida a segurança jurídica quanto à possibilidade de manutenção do valor histórico nas sucessões, permitindo que herdeiros assumam participações empresariais e ativos financeiros sem impacto imediato de IR, preservando liquidez para pagamento do ITCMD e demais custos do processo sucessório.

O precedente é relevante para famílias empresárias que estruturam holdings com múltiplas camadas de participações societárias, fundos patrimoniais e investimentos de longo prazo, onde a manutenção dos custos históricos é estratégia legítima de planejamento fiscal intergeracional.

A decisão reforça a necessidade de estruturação patrimonial antecipada, considerando:

✓ Equalização de valores entre DIRPF e book value dos ativos
✓ Documentação robusta das bases de custo histórico
✓ Coordenação entre planejamento sucessório e tributário
✓ Análise de alternativas estruturais (holding, previdência, seguros)

⚠️ Você sabia que a concordância dos herdeiros NÃO afasta a nulidade de uma doação que comprometa a legítima?📌 O caso fo...
25/03/2025

⚠️ Você sabia que a concordância dos herdeiros NÃO afasta a nulidade de uma doação que comprometa a legítima?

📌 O caso foi o seguinte: um casal decide antecipar a partilha de seus bens aos seus dois filhos, acreditando evitar futuras disputas familiares. Formalizam essa divisão em escritura pública, com todos os envolvidos concordando e renunciando expressamente ao direito de questionar futuramente. Porém, anos depois, percebe-se que um filho recebeu cotas empresariais que valiam mais de R$ 711 mil, enquanto a outra filha ficou apenas com imóveis avaliados em R$ 39 mil.

👨‍⚖️ Ao se sentir lesada, a filha prejudicada busca a justiça para reparar essa desigualdade. O processo chega ao STJ, que analisa detalhadamente a situação e conclui: mesmo com a aceitação expressa e o consenso inicial dos envolvidos, essa divisão feriu o princípio da intangibilidade da legítima – a parcela mínima que a lei reserva aos herdeiros necessários. Em decisão unânime, a Terceira Turma decretou que essa parte da doação é absolutamente nula e deve ser revisada para respeitar os direitos dos herdeiros.

🔒 Este caso real ressalta a importância de realizar um planejamento sucessório cuidadoso e detalhado, evitando equívocos que possam gerar graves conflitos familiares no futuro.

✅ O ponto central aqui é a doação inoficiosa, isto é, aquela que excede o acervo patrimonial disponível ao doador para a liberalidade e, por isso, viola a legítima dos herdeiros necessários. Para se identificar se a partilha em vida viola a legítima de herdeiros, deve-se verificar se a doação do(s) bem(ns) a descendente extrapolou a parte que poderia o ascendente dispor em testamento no momento da liberalidade (CC, art. 549). Representando a legítima a metade dos bens que compõem o patrimônio do doador, este somente poderá dispor livremente da outra metade de seu acervo. Na eventualidade de se constatar que a disposição ultrapassou essa metade, será nula a doação na parte excessiva.

Fonte: Conjur
STJ: REsp 2.107.070

Quinta [19/12/2024], véspera de recesso forense, nos reunimos com os planejadores financeiros da .nacional , para minist...
19/12/2024

Quinta [19/12/2024], véspera de recesso forense, nos reunimos com os planejadores financeiros da .nacional , para ministrar workshop com o tema: “Reforma Tributária do ITCMD: Impactos no Planejamento Patrimonial”.

Agradecimentos especiais ao convite e apresentação de e .

🏢 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inválida a previsão em edital de leilão que transfira ao arrematant...
15/10/2024

🏢 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inválida a previsão em edital de leilão que transfira ao arrematante a responsabilidade por dívidas tributárias anteriores à arrematação.

A tese, aprovada sob o rito de recursos repetitivos [Tema 1134], reafirma que a arrematação de imóveis em hasta pública ocorre de forma originária, isentando o adquirente de obrigações tributárias passadas, como débitos de IPTU.

🧱 Essa decisão, que será aplicada a todos os leilões realizados a partir da publicação da ata do julgamento, traz mais segurança jurídica aos investidores do mercado imobiliário e reforça o princípio de que os tributos incidentes sobre o imóvel, anteriores à sua alienação, não podem ser cobrados do novo proprietário. Para casos com litígios judiciais ou administrativos pendentes, a aplicabilidade da tese é imediata.

🔎 Resumo: atenção aos Editais!

A responsabilidade do arrematante por dívidas passadas do imóvel, com base apenas em previsão editalícia, é agora definitivamente vedada. Caso esteja envolvido em leilões ou tenha dúvidas sobre a validade de cláusulas em editais, entre em contato conosco.

Fontes: Conjur e STJ
REsp 1.914.902
REsp 1.944.757
REsp 1.961.835

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Como já opinávamos em março de 2023 ( https://www.instagram.com/p/Cp0HXl4LkWG/?img_index=1 ), em linha com o até então v...
12/06/2024

Como já opinávamos em março de 2023 ( https://www.instagram.com/p/Cp0HXl4LkWG/?img_index=1 ), em linha com o até então voto divergente da min. Cármen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal agora volta a validar que a transferência de imóveis herdados está sujeita à tributação conjunta de Imposto de Renda e ITCMD.

🔍 Entenda a Decisão:

A 2ª Turma do STF, por maioria, decidiu que a diferença entre o valor de mercado e o valor declarado dos imóveis herdados está sujeita ao IR. Considerou-se constitucional o § 1º do art. 23 da Lei 9.532/1997, que prevê o IR de 15% sobre o ganho de capital na transmissão da propriedade na sucessão. Afasta-se a alegação de bitributação, pois distingue os fatos geradores do IR e do ITCMD. O IR tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, enquanto o do ITCMD é a transmissão da propriedade.

🔒 Segurança Jurídica:

A decisão do STF traz clareza sobre a aplicação do IR em heranças. Embora controversa, o que se definiu é que a lei não configura bitributação, mas sim especifica o momento de incidência do imposto.

📈 Implicações Práticas:

O planejamento sucessório continua (como sempre fizemos) precisando considerar o acréscimo patrimonial ao transferir bens a valor de mercado. Além do valor de avaliação da Receita Estadual para fins de ITCMD ou partilha, deve-se sopesar os custos de IR ao se declarar o bem transmitido aos herdeiros a valor de mercado ou pelo valor histórico-contábil constante na declaração de bens.

💡 Oportunidade de Planejamento:

Não se esqueça que, muitas vezes, considerando a antiguidade do bem na propriedade do transmitente, pode valer a pena atualizar o valor do bem no momento da doação ou sucessão causa mortis, pagando o IR com redução na base de cálculo. É preciso fazer as simulações no GCAP para verificar o quanto será descontado nesse ganho de capital que seria represado para uma operação de venda futura.

O STF decidiu, por maioria, que é válida a cobrança de P*S e Cofins sobre receitas provenientes da locação de bens móvei...
07/05/2024

O STF decidiu, por maioria, que é válida a cobrança de P*S e Cofins sobre receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis, quando essas atividades fazem parte do escopo operacional das empresas.

A corrente vencida considerou que, antes da Emenda Constitucional 20/1998 e da legislação que a implementou, o conceito de faturamento só abrangia venda de mercadoria e prestação de serviços, e não admitia qualquer outra atividade. Essa conclusão foi adotada pelos min. Marco Aurélio (aposentado), relator do RE 659412, Luiz F*x, relator do RE 599658, e Edson Fachin.

🔎 Detalhes da decisão

1. Fundamento Legal:

O conceito de faturamento, segundo o STF, abrange todas as atividades operacionais de uma empresa, incluindo a locação. Essa interpretação se alinha ao artigo 195, inciso I, da Constituição.

2. Tese de Repercussão Geral:

A tributação é aplicável quando a locação constitui uma atividade empresarial, visto que o resultado econômico coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta.

3. Casos Específicos:

No Recurso Extraordinário 599658 (Tema 630), a União questionava acórdão do TRF-3 que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do P*S a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.

Já no Recurso Extraordinário 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, contestava decisão do TRF-2 favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação.

🔄 Impactos para empresas:

• Aumento da Base Tributária:

Empresas que incluem a locação como parte de suas atividades operacionais precisam contabilizar o pagamento de P*S e Cofins sobre essas receitas.

• Maior Carga Tributária:

A decisão pode aumentar custos operacionais para empresas dependentes da locação.

• Revisão Fiscal e Contábil:

Empresas deverão atualizar suas práticas contábeis e fiscais para garantir conformidade com a nova interpretação.

O STF foi favorável aos interesses arrecadatórios da União Federal, que estimavam uma perda de aproximadamente R$ 36 bi nos próximos 5 anos, ao evitar a devolução de valores recolhidos.

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🚨 A aprovação da reforma tributária está promovendo uma verdadeira corrida por planejamentos sucessórios em 2024. Com a ...
13/03/2024

🚨 A aprovação da reforma tributária está promovendo uma verdadeira corrida por planejamentos sucessórios em 2024. Com a nova legislação, a tendência é que o ITCMD passe a ter alíquotas progressivas entre 2% a 8% em todo o país. Em estados como Espírito Santo, São Paulo e Minas Gerais a mudança poderá resultar num aumento significativo no imposto sobre heranças e doações, podendo significar o dobro na tributação para patrimônios de maior valor.

📈 Os escritórios de advocacia especializados já relatam um aumento de até 40% nas demandas por planejamentos sucessórios nos primeiros meses do ano, comparado ao mesmo período do ano anterior. Este ano está sendo visto como a última chance para aproveitar as regras atuais, mais vantajosas para muitos contribuintes.

⚖️ A reforma também permite que estados cobrem ITCMD sobre doações e heranças do exterior, o que representa uma preocupação adicional para aqueles que tem bens fora do Brasil.

🔍 A busca por estratégias como holdings familiares e doação com reserva de usufruto, no qual o doador mantém os poderes políticos e financeiros do bem, enquanto estiver vivo, acoplado a cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade tem se intensificado, tudo visando proteger o patrimônio e minimizar o impacto tributário.

🌍 Mesmo com as mudanças, o Brasil ainda se posiciona de forma menos onerosa no cenário global quando se trata de tributação sobre heranças e doações. Contudo, a necessidade de planejamento é mais urgente do que nunca para garantir a melhor gestão e transmissão de patrimônio.

🤝 Entre em contato conosco e saiba mais sobre como podemos auxiliá-lo nesse processo. Oferecemos consultoria personalizada para encontrar a melhor solução para seu planejamento patrimonial e sucessório. Não deixe para a última hora!

Atenção! A decisão, como noticiada pela Valor Econômico, pode gerar equívocos.É recorrente aqui no escritório, bem como ...
29/02/2024

Atenção! A decisão, como noticiada pela Valor Econômico, pode gerar equívocos.

É recorrente aqui no escritório, bem como nos é perguntado por colegas advogados, a questão sobre o recolhimento de ITBI no momento da integralização de imóveis no capital social de uma empresa, a exemplo de holdings familiares. Então, vamos explicar:

É (infelizmente) comum que municípios cobrem o pagamento de ITBI desde o momento da transferência proprietária dos imóveis do patrimônio da pessoa física do sócio para sua integralização no patrimônio da holding. Este entendimento, contudo, é equivocado. A cobrança do ITBI pode ser prematura.

É o que vem acontecendo em Vitória/ES, que tem determinado o recolhimento do ITBI logo quando se noticia, dado o registro na Junta Comercial, a intenção de integralizar o imóvel ao capital social da empresa.

Ocorre que, no momento da constituição da holding, não é possível aferir se sua atividade é ou não preponderantemente imobiliária, leia-se: se mais de 50% de suas receitas operacionais são ou não provenientes de atividades de locação, compra e venda ou arredamento de bens imóveis (CTN, art. 37, § 1º).

Por óbvio, um CNPJ, uma empresa recém-criada ainda sequer tem faturamento. Daí por que só será possível verificar a preponderância da atividade operacional da empresa nos seus próximos exercícios fiscais.

Não à toa, o art. 37, § 2º do CTN dispõe que a apuração dessa preponderância em empresa que ainda vai iniciar suas atividades levará em conta os faturamentos dos 3 primeiros anos seguintes à data de integralização do imóvel. Se a empresa já existe, a apuração leva em conta os faturamentos dos 2 anos anteriores e dos 2 anos subsequentes à aquisição do imóvel.

A matéria veiculada na Valor trata a decisão judicial como se houvesse um “diferimento” (“adiamento”) do pagamento do ITBI. E não é bem assim!

Na realidade, caso a fiscalização verifique que houve preponderância imobiliária nas atividades da empresa durante esse período de 2 ou 3 anos, o ITBI será devido desde a integralização (CTN, art. 37, § 3º). Portanto, desde o momento da transferência da propriedade do imóvel, o que gerará a cobrança do imposto com correção, juros e multa!

O que (corretamente) se decidiu é que está errado o comportamento do município em exigir o ITBI antes mesmo do período legal de aferição da preponderância das receitas das atividades da empresa. A cobrança deve ser, pois, suspensa.

Por fim, a decisão tampouco trata da tese de imunidade incondicionada (CF, art. 156, § 2º), o que seria muito melhor do que simplesmente “diferir” o pagamento do imposto. Mas essa é uma conversa para uma outra oportunidade.

TJSP, processo nº 1006568-16.2024.8.26.0053

🚨 Atenção, Famílias do Espírito Santo! 🚨Como vínhamos alertando desde a aprovação da reforma tributária, no final de 202...
21/02/2024

🚨 Atenção, Famílias do Espírito Santo! 🚨

Como vínhamos alertando desde a aprovação da reforma tributária, no final de 2023 [leia: https://www.instagram.com/p/CuzbdKNO_UK/ ], a reforma tributária compele os estados a adequarem seu ITCMD, o imposto sobre as heranças. Pelo novo texto, o tributo deve ser progressivo, ou seja, a determinação constitucional é que a alíquota seja maior na medida do valor transmitido via herança ou doação. Quem tem mais deve pagar proporcionalmente mais. Cada Estado definirá as alíquotas e as faixas de valores que valerão dentro de seus territórios.

Segundo noticiado, as discussões já estão em curso dentro da Secretaria da Fazenda do Espírito Santo e um projeto de lei será enviado à Assembleia Legislativa muito provavelmente no segundo semestre. Aprovadas, as novas regras passam a valer em 2025.

“Há muito debate para acontecer até o segundo semestre, mas, a preço de hoje, é provável que as alíquotas capixabas fiquem entre 2% e 8%. Pagando 2% quem receber até R$ 350 mil de herança e 8% os que receberem R$ 9 milhões ou mais. Haverá alíquotas intermediárias, provavelmente de 4% e 6%. O projeto de lei do governo do Estado deve ficar muito parecido com o que o governo de São Paulo mandou, no começo de fevereiro, para a Assembleia Legislativa. Hoje, a alíquota capixaba é única, 4% para todos os valores”.

“A certeza da progressividade deve provocar, entre as famílias mais ricas, uma onda de antecipações de herança, em 2024, afinal, dependendo do tamanho da herança, o peso do imposto pode crescer entre 50% e 100% já em 2025. Olhando mais a longo prazo, os estudos da Sefaz observarão as alíquotas que serão adotadas nos demais estados, afinal, quem pesar demais pode assistir a uma migração de pagamento de ITCMD para os estados que determinarem alíquotas menores”.

📈 O momento é agora para repensar e ajustar seu planejamento sucessório. Aqueles que anteciparem a organização de seus patrimônios em 2024 poderão se beneficiar das alíquotas atuais mais vantajosas, e assim garantir uma transição mais suave e econômica para seus herdeiros.

Fonte: A Gazeta

🔍 𝐍𝐨𝐯𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞Até recentemente, ao se casar ou estabelecer uma união estável, pessoas com mais de 70 anos eram obrigadas a a...
02/02/2024

🔍 𝐍𝐨𝐯𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞

Até recentemente, ao se casar ou estabelecer uma união estável, pessoas com mais de 70 anos eram obrigadas a adotar o regime de separação de bens. No entanto, ontem (01/02/2024), o STF decidiu, por unanimidade, que essa obrigatoriedade não é mais aplicável, desde que haja uma manifestação expressa da vontade das partes, por meio de escritura pública.

👥 𝐎 𝐪𝐮𝐞 𝐢𝐬𝐬𝐨 𝐬𝐢𝐠𝐧𝐢𝐟𝐢𝐜𝐚?

Agora, casais com um ou ambos os parceiros acima de 70 anos podem escolher livremente o regime de bens que melhor atenda às suas necessidades, seja ele comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos ou mesmo a separação de bens, desde que façam isso formalmente por pacto antenupcial.

📜 𝐒𝐞𝐠𝐮𝐫𝐚𝐧𝐜̧𝐚 𝐉𝐮𝐫𝐢́𝐝𝐢𝐜𝐚 𝐏𝐫𝐞𝐬𝐞𝐫𝐯𝐚𝐝𝐚

Para garantir a segurança jurídica, os atos praticados sob a regra anterior permanecem válidos. Mas, se um casal desejar, pode solicitar a alteração do regime de bens.

👴👵 𝐏𝐨𝐫 𝐪𝐮𝐞 𝐞𝐬𝐬𝐚 𝐦𝐮𝐝𝐚𝐧𝐜̧𝐚 𝐞́ 𝐢𝐦𝐩𝐨𝐫𝐭𝐚𝐧𝐭𝐞?

Esta decisão respeita a autonomia e a dignidade das pessoas idosas, permitindo-lhes fazer escolhas patrimoniais conscientes e adequadas às suas realidades, sem imposições baseadas na idade.

Além disso, combate o etarismo, reconhecendo que o amor e os projetos de vida não têm idade. Como destacado pelos ministros do STF, essa mudança alinha-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, permitindo que cada um decida sobre seus bens de maneira livre e informada.

📌 𝐏𝐥𝐚𝐧𝐞𝐣𝐞 𝐜𝐨𝐦 𝐂𝐨𝐧𝐡𝐞𝐜𝐢𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨!

A opção pelo regime de separação de bens simplifica a partilha em divórcios, mantendo os bens adquiridos individualmente com cada cônjuge, e facilita o processo de inventário ao distinguir claramente os bens para herança, excluindo o patrimônio pessoal do cônjuge sobrevivente. Essa escolha previne conflitos, agiliza procedimentos legais e protege interesses patrimoniais individuais durante a divisão de bens e a sucessão.

💡 𝐅𝐢𝐪𝐮𝐞 𝐈𝐧𝐟𝐨𝐫𝐦𝐚𝐝𝐨!

Acompanhe nosso perfil para mais atualizações e dicas jurídicas. Sua tranquilidade patrimonial e sucessória começa com a definição certa do regime de bens. Estamos aqui para ajudar!



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𝐑𝐞𝐚𝐛𝐞𝐫𝐭𝐮𝐫𝐚 𝟐𝟎𝟐𝟒 - 𝐍𝐨𝐯𝐨𝐬 𝐃𝐞𝐬𝐚𝐟𝐢𝐨𝐬 𝐞 𝐎𝐩𝐨𝐫𝐭𝐮𝐧𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞𝐬 𝐧𝐨 𝐏𝐥𝐚𝐧𝐞𝐣𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐏𝐚𝐭𝐫𝐢𝐦𝐨𝐧𝐢𝐚𝐥 𝐞 𝐒𝐮𝐜𝐞𝐬𝐬ó𝐫𝐢𝐨◾️ “A realidade não pode ser ig...
15/01/2024

𝐑𝐞𝐚𝐛𝐞𝐫𝐭𝐮𝐫𝐚 𝟐𝟎𝟐𝟒 - 𝐍𝐨𝐯𝐨𝐬 𝐃𝐞𝐬𝐚𝐟𝐢𝐨𝐬 𝐞 𝐎𝐩𝐨𝐫𝐭𝐮𝐧𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞𝐬 𝐧𝐨 𝐏𝐥𝐚𝐧𝐞𝐣𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐏𝐚𝐭𝐫𝐢𝐦𝐨𝐧𝐢𝐚𝐥 𝐞 𝐒𝐮𝐜𝐞𝐬𝐬ó𝐫𝐢𝐨

◾️ “A realidade não pode ser ignorada, exceto mediante um preço; e quanto mais tempo persistir a ignorância, maior e mais terrível se tornará o preço que deverá ser pago” (Aldous Huxley).
▫️ “Não sou otimista. Sou profundamente possibilista” (Hans Rosling).

Os dois pensamentos a princípio antagônicos podem se apresentar como complementares no âmbito do planejamento patrimonial e sucessório. A perspectiva otimista representa uma visão estratégica e ponderada diante das dinâmicas econômicas e legais. Contrariamente à percepção comum, o otimismo, neste contexto, não implica uma cegueira complacente às possíveis adversidades ou um simples desejo de resultados favoráveis. Em vez disso, ele se fundamenta na análise racional e na antecipação de que, apesar dos potenciais contratempos, a probabilidade de resultados positivos prevalece a longo prazo.

No entanto, esta visão otimista não está isenta de desafios, especialmente em face das recentes transformações na legislação tributária que afetam diretamente o planejamento patrimonial e sucessório. A atual reforma tributária, por exemplo, exige uma reavaliação estratégica das estruturas existentes, demandando uma abordagem proativa para sua adaptação e conformidade.

Nesse cenário, o otimismo deve ser pragmático, ser sinônimo de diligência e previsão. Ele reconhece que, embora o ambiente legal e fiscal possa ser complexo e em constante mudança, uma abordagem bem fundamentada e orientada para o futuro pode efetivamente transformar desafios em oportunidades. A postura otimista no planejamento patrimonial e sucessório não subestima os riscos, mas os aborda com uma combinação de expertise legal, conhecimento fiscal e estratégias personalizadas.

Por isso, em 2024, ano que promete ser um marco legal para as holdings familiares e os instrumentos de planejamento sucessório, nosso compromisso continuará sendo o fornecimento de soluções patrimoniais aptas a superar as incertezas do cenário atual e garantir um legado sólido e protegido para as futuras gerações.

Ontem (03/12/23), o Fantástico exibiu reportagem sobre a tentativa da família de exclusão do marido de Walewska da heran...
04/12/2023

Ontem (03/12/23), o Fantástico exibiu reportagem sobre a tentativa da família de exclusão do marido de Walewska da herança deixada pela jogadora de vôlei. Sob a perspectiva jurídica, no complicado mundo do Direito Sucessório, dois temas se destacam do caso: (1) a função do inventariante e (2) a exclusão da sucessão por indignidade.

📜 Inventariante: Quem é e o que faz?

No processo de inventário, o inventariante desempenha um papel fundamental. Esta figura é encarregada de administrar o espólio, elencar os bens, passivos e herdeiros legítimos. No caso da Walewska, a nomeação do marido como inventariante, uma prática conforme a ordem legal (CPC, art. 617), gerou contestações significativas, travando a gestão e partilha do patrimônio.

🚫 Exclusão por Indignidade: Quando um herdeiro pode ser deserdado?

A exclusão por indignidade é prevista para situações em que o herdeiro comete atos graves contra o de cujus (pessoa falecida). As principais hipóteses são: (1) Homicídio doloso ou sua tentativa; (2) Crimes contra a honra; (3) Agressão física; (4) Induzimento ou Auxílio ao Suicídio; (5) Fraude contra o Testamento; (6) Deserdação anterior pelo próprio autor da herança.

📝 Situação do Caso Walewska:

No caso em análise, a reportagem veicula que os familiares da jogadora propuseram a exclusão do marido da sucessão, fundamentando-se na difamação. Os entrevistados afirmam que o ex-cônjuge teria tentado “manchar a imagem” de Walewska.
Contudo, a declaração de indignidade por ofensa à honra do falecido exige prévia condenação criminal do sucessor, como reafirmado recentemente pelo STJ (REsp nº 2.023.098). Ponto que adiciona uma camada de complexidade à disputa sucessória.

📈 Lições:

O caso ilustra a dificuldade inerente aos processos de inventário, especialmente quando há disputas entre os herdeiros. Tais situações reforçam a importância de um planejamento sucessório realizado em vida, que pode prever e mitigar possíveis conflitos pós-morte, garantindo a correta distribuição dos bens conforme a vontade do de cujus.

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