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05/08/2022

Câmara aprova projeto que inclui crime de ‘Estelionato Sentimental’ no Código Penal
direitonews.com.br
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Câmara inclui crime estelionato sentimental código penal
Via | A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (4) um projeto que altera o Código Penal para criar o crime de estelionato sentimental, definido quando há alguma promessa sobre uma relação afetiva em troca da entrega de valores ou bens pela vítima.

A pena, de acordo com o projeto, poderá ser de dois a seis anos de prisão.

O texto agora vai para o Senado. A proposta foi aprovada na esteira de diversos casos de golpes envolvendo falsos relacionamentos amorosos.

No mês passado, no Distrito Federal, por exemplo, uma mulher de 30 anos foi indiciada pela Polícia Civil do Distrito Federal por buscar homens nas redes sociais com baixa autoestima e seduzi-los.

De acordo com a polícia, a suspeita costumava fazer promessas amorosas e se***is que não eram cumpridas. Antes dos encontros, informaram os investigadores, ela solicitava que o parceiro fizesse uma transferência via PIX para as despesas com salão de beleza, bronzeamento artificial, compra de fantasias se***is e transporte por aplicativo.

No parecer do projeto, o relator, deputado Subtenente Gonzaga (PSD-MG), sustenta que incorporou a medida ao texto, já prevista em um outro projeto, porque “cresce a cada dia o número de estelionatos praticados por pessoas que se aproximam do outro com a finalidade de se apropriar de seus bens, aproveitando-se de uma possível vulnerabilidade emocional e amorosa”.

Nesses casos, ressalta, o prejuízo não é apenas material, mas também moral e psicológico.

Mudanças no crime de estelionato
O texto também aumenta a pena para o crime do estelionato "comum", que passa de um a cinco anos de reclusão, além de multa, para dois a seis anos de reclusão, e multa.

De acordo com o Código Penal, o estelionato é cometido quando alguém obtém, para si ou para outra pessoa, “vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

O projeto também prevê situações nas quais deve haver o endurecimento da pena para o crime de estelionato.

Pelo texto, se o crime for cometido contra uma pessoa idosa ou vulnerável, aplica-se a pena em triplo.

Um novo dispositivo também é incluído no Código Penal para prever que a pena pode ser aumentada em um terço até a metade "se for vultoso o prejuízo causado à vítima em consequência da prática do crime".

Também f**a revogado, com o texto, o dispositivo previsto hoje em lei que exige que o estelionato contra idosos ou vulneráveis só proceda mediante representação, exceto se a vítima for da administração pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos.

No caso de fraude no comércio, que o Código Penal define como "enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor", cuja pena é prisão de um a cinco anos e multa, o texto também triplica a pena se o crime for cometido contra idosos ou vulneráveis.

Contas bancárias por terceiros
A proposta também incluiu no rol de crimes de estelionato o ato de "viabilizar a utilização de contas bancárias por terceiros para o cometimento de fraude". A pena é a mesma: prisão de dois a seis anos e multa.

Segundo o texto, o crime é configurado quando alguém "abre ou mantém conta em instituição financeira, instituição de pagamento, ou assemelhadas, para ceder o acesso onerosamente ou gratuitamente, para pessoa ou organização criminosa que atua para desviar recursos financeiros por meio de fraudes contra consumidores, ou para triangular e ocultar valores obtidos por meio de golpes e fraudes".

Fraude eletrônica
No caso da fraude eletrônica, a proposta inclui entre as possibilidades de agravante quando o crime é cometido por duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicativo de internet. A pena é de quatro a oito anos e multa.

O texto também aumenta o agravante de pena para até dois terços se o crime for cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Hoje, a lei prevê que o agravante é de um terço da pena.

Por Marcela Mattos, Luiz Felipe Barbiéri, Elisa Clavery, g1 e TV Globo — Brasília
Fonte: g1.globo.com

02/08/2022

3ª Turma do TRT-17 reconhece vínculo empregatício entre motorista e Uber

Um motorista de aplicativo teve reconhecido o vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia LTDA., na forma do art. 452-A da CLT. A empresa foi condenada ao pagamento de férias + 1/3, 13º salário, FGTS, observando-se a modalidade de contrato intermitente.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Em sessão de julgamento presencial no dia 4/7, os desembargadores acompanharam, de forma unânime, o voto da relatora, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco.

O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido. O reclamante recorreu, buscando a reforma da sentença, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, a anotação da CTPS e pagamento das verbas correlatas.

As alegações do motorista

Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que iniciou as atividades na Uber em 6/10/16, realizando jornadas diárias de trabalho, de acordo com a demanda ofertada pela empresa, em horários variáveis, com remuneração média semanal de R$ 300,00.

O reclamante apontou para a presença de todos os elementos da relação de trabalho. Disse que há necessidade de cadastro, com entrega de dados pessoais, antecedentes criminais e outras informações (pessoalidade); que recebe de acordo com as corridas realizadas, sobre as quais é cobrada taxa pela empresa nunca inferior a 25% (onerosidade); e que as atividades são realizadas de acordo com as demandas dos clientes, com subordinação por programação ou algorítmica (não-eventualidade).

O que diz a empresa

E sua defesa, a Uber argumentou que é uma empresa de tecnologia e não explora atividade empresarial de transportes. E sustentou que a relação jurídica com o motorista é de natureza comercial, inexistindo relação de trabalho.

A empresa negou a existência de subordinação, alegando que cabe ao motorista escolher quando e como prestará seus serviços.

Valor social do trabalho

Ao relatar seu voto no recurso ordinário, a desembargadora Ana Paula Tauceda Branco cita um dos princípios constitucionais e fundamentos da república, o valor social do trabalho, “que deve ser o eixo condutor de atos e contratos pactuados tanto entre particulares, quanto pelo Poder Público”.

“...estou convencida de que no Direito Constitucional do Trabalho, deve ser reconhecida a vulnerabilidade dos trabalhadores da indústria 4.0, seja de modo a estabelecer garantias contratuais nos pactos que firmam, seja tendo como parâmetro as normas mínimas estabelecidas na Carta da Republica, como são os direitos fundamentais sócio-trabalhistas constantes do rol do art. 7º”.

Tauceda reconhece a divergência jurisprudencial sobre o tema, mas adota o entendimento firmado por outros tribunais quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. Cita acórdãos do TRT da 1ª Região e o recente entendimento firmado pela 3ª Turma do TST.

Requisitos

A relatora verificou a presença dos quatro requisitos necessários à configuração da relação jurídica empregatícia, de acordo com a regra prevista no art. 2º da CLT. São eles:

Pessoalidade, verif**ada a partir do cadastro do motorista disponível no aplicativo, onde é possível ao passageiro identificá-lo pela foto.

Onerosidade, confirmada pela exigência do cumprimento de metas e do estabelecimento unilateral do valor da corrida de acordo com o trajeto contratado.

Não-eventualidade, pois os serviços prestados pelos motoristas são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, restando superado o paradigma da temporalidade.

Quanto à subordinação, a magistrada ressalta que as novas relações advindas da indústria 4.0 necessitam de mais de uma releitura, e adota o conceito de “subordinação jurídica disruptiva”, desenvolvido pelo juiz do TRT-17 Fausto Siqueira Gaia, na defesa de sua tese de doutorado:

“A empresa detentora do aplicativo de transporte exerce a gestão e o controle das viagens por meio de algoritmos, definindo o preço, eventuais descontos e qual motorista receberá o chamado, podendo, inclusive, exercer o poder disciplinar, excluindo ou suspendo determinados trabalhadores de sua plataforma.”

Contrato intermitente

Como o pedido do reclamante se refere ao reconhecimento do vínculo de emprego na forma do art. 452-A da CLT, que apenas foi instituído pela Lei 13.467/2017, a declaração do vínculo empregatício deverá ocorrer a partir de 11/11/17.

O acórdão foi publicado no dia 13/7/22. Cabe recurso.

Processo 0000731-50.2021.5.15.0005

Fonte: TRT

02/08/2022

Sétima Turma determina concessão de benefício assistencial a portadora de diabetes mellitus e insuficiência cardíaca.

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