10/05/2021
A contratação integrada estava prevista na Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações) e, mais recentemente, foi introduzida na Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais). Já a contratação semi-integrada foi novidade na lei das estatais. As duas, portanto, foram trazidas para a novel lei geral de licitação (Lei nº 14.133/2021). A diferença entre elas, de forma sucinta, se refere ao momento de maturidade dos documentos existentes para a realização da licitação que visa contratar uma obra, serviço ou fornecimento.
Enquanto a contratação integrada exige apenas a existência de um ANTEPROJETO, a contratação semi-integrada exige a presença do PROJETO BÁSICO. Mas espera aí, a lei nº 8.666/93 já não permitia a realização de licitação sem projeto executivo? Seria a contratação semi-integrada a antiga forma de contratar da lei 8.666/93 apenas com o projeto básico?
Calma aí, uma coisa de cada vez. Inicialmente, cumpre delinear a semelhança entre as contratações integrada e semi-integrada da nova lei geral, que reside no estabelecimento da MATRIZ DE RISCOS, ou seja, a quem deve recair o ônus por erros de projeto ou do risco do negócio, circunstância que não ensejará no direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contratado, salvo caso fortuito ou força maior.
A contratação semi-integrada permitirá até mesmo a modificação do projeto básico elaborado pela Administração, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
A contratação semi-integrada se difere da hipótese prevista na Lei 8.666 com contratação de projeto executivo, pois a responsabilidade sempre recai sobre a Administração Pública sob o regime anterior, quanto a defeitos de projeto.
Bem, é essa mais uma dica de hoje. Grande abraço e fiquem bem!