17/05/2022
Em 2020 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo n. 1.070, para definir a possibilidade soma de contribuições oriundas de atividades concomitantes no cálculo dos benefícios do INSS.
Assim, poderão ser beneficiados os trabalhadores que contribuíam simultaneamente para o INSS em mais de uma atividade e tiveram seus benefícios calculados com a regra que cálculo proporcional das contribuições concomitantes.
Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
Portanto, todo segurado que desempenhou atividades concomitantes e teve benefício deferido antes de 18/06/2019 pode ter direito a esta revisão.
Dessa forma, na sistemática do novo Código de Processo Civil, decisões como a do tema 1.070 possuem eficácia vinculante (artigo 927 do CPC), devendo ser seguida obrigatoriamente por todos os juízes.
Merece muita atenção a análise do prazo decadencial, aplicável na revisão de somatório de atividades concomitantes, conforme o art. 103-A da lei 8.213/91.