16/05/2024
A “cláusula de insegurança”, também conhecida como “exceção de insegurança”, é um instituto jurídico previsto nos artigos 476 e 477 do Código Civil brasileiro.
Este instituto permite a rescisão contratual em caso de fundado receio de descumprimento contratual por uma das partes. Em outras palavras, se após a conclusão do contrato, surgir um receio fundamentado de que a outra parte não cumprirá sua obrigação, a parte pode recusar-se a cumprir a sua, ou demandar simultaneamente o cumprimento da outra obrigação e a resolução do contrato.
É importante notar que este “fundado receio” deve ser real e não meramente especulativo, podendo ser comprovado por meio de documentos, tais como balanços financeiros, certidões negativas de débito, garantias oferecidas pela outra parte, entre outros.
Portanto, a exceção de insegurança é uma forma de proteção do devedor em relação ao cumprimento de sua obrigação contratual, permitindo que ele retenha o cumprimento de sua obrigação até que a outra parte cumpra sua obrigação, ou então forneça garantias suficientes para assegurar o cumprimento contratual.