Marcos Daniel - Advocacia Criminal

Marcos Daniel - Advocacia Criminal Advogado Especialista em Direito Criminal. Plantão 24 horas: (27) 99823 7219

A análise do mérito da causa compete a primeira e segunda instância do judiciário.Talvez por essa razão seja tão difícil...
05/01/2023

A análise do mérito da causa compete a primeira e segunda instância do judiciário.

Talvez por essa razão seja tão difícil discutir direito nessa instâncias. Tudo é relativizado em prol da avaliação meritória.

O magistrado avalia subjetivamente a culpa do réu e, a partir de então, passa a buscar razões para manter preso preventivamente, em muitas vezes, sem relação direta com os requisitos cautelares.

Alguns mais rebeldes chamam as ordinárias de "instâncias de passagem". Acho um exagero, mas quando se trata da preservação de direitos e garantias individuais, acaba tendo algum fundo de verdade.

Por isso é tão importante para o advogado criminalista dominar as ferramentas e o funcionamento dos Tribunais de Brasília (STJ e STF).

O TBT de hoje é de uma viagem para realizar um trabalho duro, em que os frutos foram muito doces.

E o Ministro Rogério Schietti segue deixando rastro de boas decisões e ensinamentos. Já tive a oportunidade de despachar...
08/06/2022

E o Ministro Rogério Schietti segue deixando rastro de boas decisões e ensinamentos. Já tive a oportunidade de despachar com ele pessoalmente algumas vezes, mas eu adoraria poder sentar e conversar sobre coisas aleatórias da vida, me identifico muito com o raciocínio que ele desenvolve em seus votos.

Indo entregar meu trabalho no Tribunal do Júri de Cariacica/ES.E mais uma vez sendo premiado com a sorte de uma absolviç...
06/06/2022

Indo entregar meu trabalho no Tribunal do Júri de Cariacica/ES.

E mais uma vez sendo premiado com a sorte de uma absolvição.

O privilégio de compor a defesa ao lado da Dra e .adv.

Advogar é lutar pelo óbvio. 6 anos esperando uma decisão. 6 anos longe da família e dos filhos por algo que não fez.

Deus abençoe os jurados que fizeram verdadeira justiça!

Hoje estarei no Tribunal do Júri de Cariacica lutando por justiça.Muitos dizem que Júri é teatro: engano de quem não res...
06/06/2022

Hoje estarei no Tribunal do Júri de Cariacica lutando por justiça.

Muitos dizem que Júri é teatro: engano de quem não respeita a instituição do júri, tão pouco a conhece.

Hoje os jurados ouvirão a verdade dos fatos de forma simples e sem artifícios. Até porque - já dizia Leonardo da Vinci - "a simplicidade é o mais alto grau de sofisticação".

Vamos para a arena dos argumentos!

A justiça é uma utopia. Efetivamente ela não existe. O que existe são seres humanos dizendo o que é justo a outros seres...
02/06/2022

A justiça é uma utopia. Efetivamente ela não existe. O que existe são seres humanos dizendo o que é justo a outros seres humanos.

E por ser composta e exercida por seres humanos, que estão em constante mudança, é que o que é "justo" está em constante evolução.

A algum tempo atrás afirmava-se que era plenamente possível pronunciar com base exclusiva em elementos do Inquérito Policial. Em precedente recente a Segunda Câmara do TJES passa a se alinhar com o entendimento das Cortes Superiores.

Água mole, pedra dura...

Excelente vitória do amigo

Nem o André Mendonça, terrivelmente evangélico, diz o contrário e nós f**amos passando raiva na primeira instância.
31/05/2022

Nem o André Mendonça, terrivelmente evangélico, diz o contrário e nós f**amos passando raiva na primeira instância.

Esse precedente me chamou atenção.A orientação jurisprudencial consolidada é de que não é cabível habeas corpus para dis...
25/05/2022

Esse precedente me chamou atenção.

A orientação jurisprudencial consolidada é de que não é cabível habeas corpus para discutir a prova do processo, fundamento que também é utilizado para não enfrentar tese que demande de revolvimento fático probatório.

Mas nesse precedente o STJ percebeu uma excepcionalidade. O paciente foi flagrado na posse de uma pequena quantidade de droga, mas foi condenado por tráfico em razão de já ter tido outra passagem - pelo mesmo delito - anteriormente.

Restou incontroverso nos autos que a condenação foi motivada pelo fato do paciente já ter sido condenado anteriormente por crime de tráfico de dr**as. Nenhum outro elemento de convicção sobre o tráfico, não foram avistados usuários de dr**as com ele ou mesmo sinais de que ali estava a comercializar dr**as.

Dada tais peculiaridades, o STJ entendeu pela desclassif**ação da conduta do tráfico para o uso de entorpecente, destacando que para tanto não era necessário revolver fatos e provas, bastando revalorar os fatos e mudar a definição jurídica.

Habeas Corpus é o canivete suíço da advocacia.

O Júri é uma instituição voltada a assegurar a participação cidadã na Justiça Criminal, o que seconsagra constitucionalm...
24/05/2022

O Júri é uma instituição voltada a assegurar a participação cidadã na Justiça Criminal, o que se
consagra constitucionalmente com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, ###VIII, ‘c’, CF).

Consequentemente, restringe-se o recurso cabível em face da decisão de mérito dos jurados, o que resta admissível somente na hipótese da alínea
‘d’ do inc. III do art. 593 do CPP: ‘for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos’.

Em caso de procedência de tal apelação, o Tribunal composto por juízes togados pode somente submeter o réu a novo julgamento por jurados.

Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: ‘O jurado absolve o acusado?’ (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja, o
Júri pode absolver o réu sem qualquer especif**ação e sem necessidade de motivação.

Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos.

Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especif**ar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada ‘manifestamente contrária à prova dos autos’.

APELAÇÃO CRIMINAL. POLUIÇÃO SONORA. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRIME. DILIGÊNCIA DETERMINADA NÃO CUMPRIDA. IN DUBIO P...
19/05/2022

APELAÇÃO CRIMINAL. POLUIÇÃO SONORA. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRIME. DILIGÊNCIA DETERMINADA NÃO CUMPRIDA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE É MEDIDA A SER IMPOSTA. RECURSO PROVIDO.1. No processo penal, a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal dos acusados ou sobre a própria existência do crime, imperiosa será a absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.

(TJES, Classe: Apelação Criminal, 035170150797, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/04/2022, Data da Publicação no Diário: 09/05/2022

Associação tem que ter estabilidade e permanência. E estabilidade e permanência só se constata através de investigação.F...
18/05/2022

Associação tem que ter estabilidade e permanência. E estabilidade e permanência só se constata através de investigação.

Flagrante de associação para o tráfico de dr**as, na imensa maioria das vezes, é clara confusão técnica de coautoria com associação.

O fato do policial afirmar que o réu teria confessado ser associado, sem outros elementos de prova, não obstante a fé pública do agente policial, não se presta a sustentar a condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06.

Jamais perca a oportunidade de ser gentil.
16/05/2022

Jamais perca a oportunidade de ser gentil.

A Constituição Federal de 1988, ao atribuir a privatividade da promoção da ação penal pública ao Ministério Público (art...
13/05/2022

A Constituição Federal de 1988, ao atribuir a privatividade da promoção da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I); ao assegurar aos ligantes o direito ao contraditório e à ampla defesa e assentar o advogado como função essencial à Justiça (art. 5º, LV e 133); bem como, ao prever a resolução da lide penal, após o devido processo legal, por um terceiro imparcial, o Juiz natural (art. 5º, LIII e LXI; 93 e seguintes), consagra o sistema acusatório.

A separação entre as atividades de acusar e julgar não autoriza que o juiz, em substituição ao órgão de acusação, assuma papel ativo na produção probatória, sob pena de quebra da necessária imparcialidade do Poder Judiciário.

O processo penal é instrumento de legitimação do direito de punir do Estado e, para que a intervenção estatal opere nas liberdades individuais com legitimidade, é necessário o respeito à legalidade estrita e às garantias fundamentais.

No que tange à oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, deve o magistrado, em atenção ao art. 212 do CPP, logo após a qualif**ação do depoente, passar a palavra às partes, a fim de que produzam a prova, somente cabendo-lhe intervir em duas hipóteses: se evidenciada ilegalidade ou irregularidade na condução do depoimento ou, ao final, para complementar a oitiva, se ainda existir dúvida - nessa última hipótese sempre atuando de forma supletiva e subsidiária (como se extrai da expressão “poderá complementar”).

A redação do art. 212 é clara e não encerra uma opção ou recomendação. Trata-se de norma cogente, de aplicabilidade imediata, e portanto o seu descumprimento pelo magistrado acarreta nulidade à ação penal correlata quando demonstrado prejuízo ao acusado.

Quando os elementos probatório resultantes do protagonismo do magistrado são utilizados como base do decreto condenatório, f**a verif**ado a existência do prejuízo necessário ao reconhecimento da nulidade processual.

Endereço

Avenida Champagnat, N. º 689, Edifício Aruanã, SL 004, Centro
Vila Velha, ES
29100-011

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