18/06/2018
🐶🐈Lojas que vendem medicamentos veterinários e animais vivos, de acordo com a força vinculante da tese firmada pelo STJ em sede do regime de recursos repetitivos, após a publicação do acórdão proferido no julgamento do REsp 1338942/SP, ocorrido em 03/05/2017, nos termos do art. 1.040, III, do NCPC, não há que se impor registro no CRMV/ES, cujas atividades principais são: “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”.
Logo, não se pode exigir o registro no CRMV e a contratação de médico-veterinário, sob pena de ofensa a direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.🐶🐈