15/10/2020
A chamada “desapropriação indireta” ocorre quando o ente público toma a posse de um bem, geralmente imóvel, sem o cumprimento dos procedimentos previstos em lei.
Trata-se de prática ilegal e, infelizmente, muito comum!
A hipótese mais recorrente se manifesta quando o ente público desapropria corretamente um imóvel ou parte dele, mas acaba por invadir e se apossar de outra área próxima para a qual não houve o pagamento de indenização.
Após a incorporação do bem ao patrimônio do poder público, apenas em hipóteses excepcionais será possível sua retomada pelo antigo proprietário.
Neste sentido, a tradicional “ação de desapropriação indireta” é, na prática, uma ação indenizatória em que se cobra daquele que se apossou indevidamente do bem móvel/imóvel a justa indenização, com a devida correção monetária e juros moratórios e compensatórios.
O importante é atentar para o prazo: aquele que teve seu bem desapropriado de forma indevida tem o prazo de 10 anos, contados da data em que perdeu a posse do bem, para promover a ação indenizatória.