16/01/2017
2017 já se inicia com boas notícias!!
* Recurso Especial Admitido no Tribunal de Justiça do Espírito Santo:
Data de Disponibilização: 16/01/2017
Data de Publicação: 17/01/2017
Jornal: Diário Oficial ESPIRITO SANTO
Caderno: Tribunal de Justiça
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Página: 00001
Decisões Decisão CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DECISÕES
5- Recurso Especial Nº 0012319-81.2009.8.08.0035 (035090123197) VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL RECTE ARMANDO RADINZ JUNIOR
Advogado (a) DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS
Advogado (a) ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado (a) FELIPE BASTOS FALCAO SPERANDIO RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DES. VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA ES RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO CRIMINAL Nº 0012319-81.2009.8.08.0035
RECORRENTE: ARMANDO RADINIZ JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DECISAO Cuida-se de recurso especial interposto por ARMANDO RADINIZ JUNIOR, com fulcro no artigo 105, inciso III, alinea “a” e “c”, da Constituicao da Republica, contra o teor do acordao de fls. 351361 e 377381, oriundo da Segunda Camara Criminal deste eg. Tribunal de Justica, assim
ementado: “APELACAO CRIMINAL. CRIME DO ART. 306 DO CTB. PEDIDO DE NULIDADE POR SUPOSTA OFENSA AO CONTRADITORIO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSAO DO FEITO EM DILIGENCIA E POSSIBILIDADE DE MANIFESTACAO DAS PARTES. EXISTENCIA DE CERTIDAO CONFIRMANDO O DESCUMPRIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL ASSINADO POR UM JUIZ DE DIREITO. PEDIDO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO ACUSADO DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDERECO NOS AUTOS SOB PENA DE VER DECRETADA A REVELIA. PEDIDO DE EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO PRAZO DE PROVA DO SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE IRREGULARIDADE NA REVOGACAO APOS O PRAZO DE 02 ANOS QUANDO O DESCUMPRIMENTO DA CONDICAO OCORREU DENTRO DO PERIODO DE PROVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRICAO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVICAO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATORIO QUE EFETIVAMENTE COMPROVA A EMBRIAGUEZ DO REU. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pedido de nulidade, em razao da negativa em primeira instancia, de realizacao de prova no etilometro utilizado restou prejudicado pela sua juntada apos conversao em diligencia. Da mesma forma, inexiste cerceamento de defesa quando a materia impugnada se encontra ratif**ada por uma informacao oficial nos autos, subscrita pelo juiz de direito competente, sem trazer qualquer contra-prova. 2. Encontra-se pacif**ado que, uma vez citado pessoalmente, o reu acusado se torna responsavel por manter atualizado o seu endereco nos autos, sob o risco de ver decretada a revelia quando nao localizado. 3. A decisao que revoga o sursis processual e meramente declaratoria, assim, inexiste ilegalidade na revogacao da suspensao condicional do processo por descumprimento de condicao estabelecida, mesmo quando transcorrido o prazo de prova (2 anos). 4. Extrai dos autos de que nao houve prescricao entre a data do fato e o recebimento da denuncia. Da mesma forma, entre o recebimento da denuncia e a prolacao da sentenca, decotado o tempo em que o processo restou sobrestado, nao transcorreu o prazo de 02 anos, previsto no art. 109, inciso VI do CP, vigente a epoca do fato. 5. Os depoimentos dos policiais sao dotados de fe publica e compoem meio idoneo de prova, sendo aptos a ensejar o edito condenatorio.” (TJES,
Classe: Apelacao, 35090123197,
Relator : WILLIAN SILVA, Orgao julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22062016, Data da Publicacao no Diario: 01072016). “EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO. INOCORRENCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo o vicio apontado, ha que se negar provimento ao recurso de embargos. 2. Recurso desprovido.” (TJES,
Classe: Embargos de Declaracao Ap, 35090123197,
Relator : WILLIAN SILVA, Orgao julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17082016, Data da Publicacao no Diario: 29082016). O recorrente menciona que a decisao combatida violou o disposto nos artigos 293 e 306 do CTB, no artigo 89, paragrafo 5° da Lei 9.09995, no artigo 59do CP e no artigo 619 do CPP. (fls. 383402) Contrarrazoes as fls. 410411. E o relatorio. Decido. Restou decidida na sentenca condenatoria, confirmada pela c. Camara julgadora o seguinte: “Tendo em vista a culpabilidade, evidenciada; antecedentes, primario; personalidade, que nao pode ser aferida, face a ausencia de circunstancias objetivas, bem como de laudo psicologico firmado por profissional habilidade; conduta social, sem desvios comprovados; motivos, ingestao de bebida alcoolica; circunstancias desfavoraveis; consequencias do crime que sao graves, eis que a conduta do acusado expoe a risco potencial toda a sociedade e, no caso concreto, resultou em acidente; comportamento da
vitima que nao facilitou a pratica criminosa e a situacao financeira do reu, mediana. Considerando as circunstancias do artigo 59 do Codigo Penal, fixo-lhe a pena-base em 6 (seis) meses de detencao e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a razao de 130 do salario minimo vigente quando dos fatos, devidamente corrigida ate a data do efetivo pagamento. Aplico, ademais, a pena de suspensao da habilitacao do acusado pelo prazo de 01 (um) ano.”[Destaquei]. O recorrente, por sua vez alega em suas razoes recursais que “na fizacao da pena, a Meretissuma Juiza estipulou o periodo de 01 (um) ano, sem qualquer fundamentacao, sequer para analise de validade ou nao (simplesmente, nao teve), incorre em grave exasperacao neste quesito, tendo em vista que o minimo previsto para a suspensao eou proibicao de obter a habilitacao e de dois anos.” Em consulta ao c. STJ, constatei a existencia de julgado corroborando a mencionada tese recursal, conforme se observa no aresto a seguir colacionado: “HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICIDIO CULPOSO NA DIRECAO DE VEICULO (ART. 302 DO CTB). CONCURSO FORMAL. AUMENTO EM RAZAO DO NUMERO DE CONDUTAS. DOIS CRIMES. MAJORACAO EM 14. ILEGALIDADE. OCORRENCIA. REDUCAO PARA A FRACAO DE 16. SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICACAO CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DURACAO. DISCUSSAO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTACAO IDONEA. PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo entendimento pacif**ado, o acrescimo decorrente do concurso formal deve levar em consideracao o numero de delitos cometidos. Sendo dois os crimes praticados em concurso, mostra-se exacerbada a majoracao da reprimenda em 14, devendo ser reduzida a fracao de 16. 2. A via do habeas corpus e apta para questionar aspectos relativos a pena de suspensao da habilitacao para conduzir veiculo automotor quando, como no caso concreto, a imposicao dessa especie de reprimenda se deu em cumulacao com a pena privativa liberdade. Precedentes desta Corte. 3. O tempo de suspensao da habilitacao deve guardar proporcao com a pena privativa de liberdade, bem como com a gravidade concreta do delito praticado. 4. Hipotese em que a fixacao da pena de suspensao da habilitacao pelo periodo de um ano esta devidamente fundamentada, pois a pratica delitiva gerou duas
vitimas fatais, bem como e proporcional a duracao da pena privativa de liberdade. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reduzir o acrescimo decorrente do concurso formal para o minimo de 16, f**ando a pena privativa de liberdade do paciente fixada em 3 anos, 1 mes e 10 dias de detencao, mantidos o regime aberto e a substituicao deferida pelas instancias ordinarias, bem assim a suspensao da habilitacao para dirigir veiculo automotor pelo prazo estabelecido na sentenca e mantido no acordao.” (HC 159.298PR, Rel. Ministro SEBASTIAO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17112011, DJe 19122011)[Destaquei]. “HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICIDIO E LESAO CORPORAL CULPOSOS. DIRECAO DE VEICULO AUTOMOTOR. SUSPENSAO DA HABILITACAO PARA CONDUZIR. REPRIMENDA CUMULATIVA. SUSTENTADA ILEGALIDADE NO SEU MONTANTE. OFENSA A LIBERDADE DE LOCOMOCAO EM SEU SENTIDO AMPLO. WRIT CONHECIDO. 1. Como a suspensao da habilitacao de conduzir veiculo automotor se trata de reprimenda aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade, nos casos de delitos de transito, devido o conhecimento do mandamus no ponto em que sustenta a ilegalidade no montante irrogado, por guardar estreita correlacao com a pena reclusiva ao qual esta atrelada e tambem por afetar a liberdade do paciente, assim entendida em seu sentido amplo, ja que restringida, ao menos parcialmente, a locomocao do condenado. DELITOS DE TRANSITO. APLICACAO DA PENA. SUSPENSAO DA HABILITACAO PARA CONDUZIR VEICULO. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELACAO A PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANCAO REDIMENSIONADA. 1. A pena de suspensao ou de proibicao de se obter habilitacao ou permissao para dirigir veiculo automotor, por se cuidar de sancao cumulativa, e nao alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Codigo de Transito Brasileiro. 2. Verif**ado que a reprimenda basica foi fixada no minimo legalmente previsto, ante a inexistencia de quaisquer circunstancias judiciais desfavoraveis, de rigor a reducao da pena de suspensao da habilitacao para o minimo legalmente previsto. 3. Ordem conhecida e concedida para reduzir o prazo da reprimenda de suspensao da habilitacao para dirigir veiculo automotor para 3 (tres) meses e 3 (tres) dias, mantidos, no mais, a sentenca condenatoria e o acordao objurgado.” (HC 140.750RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07102010, DJe 17122010)[Destaquei]. Em exame preliminar de admissibilidade (art. 1.030, inciso V do CPC2015), restou demonstrada, com especificidade, o cabimento do recurso. Prejudicada a analise das demais questoes, cujo exame f**a automaticamente devolvido a Corte Superior, ja que a decisao em que se admite um recurso especial, e, na verdade, signif**ativa de um juizo de viabilidade, ou seja, um juizo cujo objeto e o merito, mas a decisao e fruto de cognicao sumaria, nao exauriente, de regra a ser revista (confirmada ou infirmada) pelo orgao colegiado. POR TAL RAZÃO, ADMITO O PRESENTE RECURSO. Intimem-se. Publique-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justica, observando o disposto no art. 1º, II, do Ato Normativo Conjunto nº 16, do e. TJES. VitoriaES, 13 de dezembro de 2016. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Vice-Presidente do TJES
E também:
* Embargos Infringentes Admitido no Tribunal Regional Federal da 2a Região Processo: Nº 0012276-30.2005.4.02.5001 (TRF2 2005.50.01.012276-4).
"Presentes os requisitos previstos no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, admito os embargos infringentes opostos às folhas 1.786/1.804 e 1.857/1.862."
Recursos de minha autoria que vêm obtendo resultados positivos! Que continue assim, 2017.