Diego Schmidel - Advocacia

Diego Schmidel - Advocacia Advogado com especialidade no Direito Criminal, com experiências em órgãos públicos neste ramo. Atuante também em outros ramos de importância no Direito.

Esta página foi criada com intuito de compartilhar com familiares, amigos, colegas de profissão, entre outros, notícias e novidades do ramo do Direito. Pretendo apresentar questões atuais inerentes à Advocacia, como decisões e recentes julgados importantes, sempre que de relevante interesse público. Também é objetivo informar a todos que se interessarem das minhas particulares conquistas perante a

Justiça. Aqui, pretendo compartilhar com vocês um pouco do meu trabalho e das vitórias que eu presumir mais recentes e importantes, além de expressar sentimentos e opiniões que julgar pertinentes. Espero poder contribuir com todos. Sejam bem vindos!

26/06/2017
29/05/2017

New!

LEI 10.657/2017 garante a gratuidade no pedido da segunda via da CNH e outros documentos:

LEI 10.657, DE 25-5-2017
(DO-ES DE 26-5-2017)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL – Isenção

Estado especif**a os documentos que a 2ª via será isenta de taxas
A isenção de taxas para expedição da 2ª via de documentos emitidos por órgãos estaduais se aplica no caso de roubos ou furtos, mediante apresentação do boletim de ocorrência policial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.795, de 24 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo são os seguintes:
I - Carteira de Identidade (RG);
II - Certidão de Nascimento;
III - Certidão de Óbito;
IV - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
V - Carteiras expedidas por órgão público estadual que por Lei Federal valem como identidade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

25/05/2017

Novamente logramos êxito no TJES para redimensionar e diminuir a pena-base, ante a ausência de fundamentação legal:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DR**AS – PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO – PROVAS – ABSVOLVIÇÃO DE UM DOS APELANTES – ART. 16 DA LEI 10.826⁄03 – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS – MENORIDADE RELATIVA – APELANTE COM MAIS DE 21 ANOS - CONFISSÃO NÃO VERIFICADA – REGIME INICIAL MANTIDO – RECURSOS PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito processual penal tem como uns dos seus pilares basilares o princípio do in dubio por reo, de modo que, inexistindo elementos probatórios seguros a subsidiar um decreto condenatório, deve ser a acusada absolvida. 2. Recurso interposto pela defesa de D. F. das Neves provido. 3. Os crimes descritos pelo Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato, ou seja, não necessitam da comprovação do efetivo dano. Ademais, o próprio tipo penal é expresso ao incluir as munições no rol de armamentos proibidos. 4. Ao fixar a pena-base na primeira fase da dosimetria, não pode o magistrado se basear em referências vagas, genéricas e desprovidas de fundamentação objetiva. Igualmente, não é possível que se fundamente em elementos já utilizados para majorar a reprimenda. 5. Não faz jus à atenuante da menoridade relativa o agente que possui vinte e cinco anos quando praticou a conduta. 6. O fato de alegar não se recordar as munições apreendidas não se enquadra em qualquer modalidade de confissão. 7. O regime inicial não pode ser alterado tendo em vista o quantum da pena. 8. Recurso interposto por Marcus Vinicius parcialmente provido a fim de redimensionar a pena-base.

(TJES, Classe: Apelação, 50150077209, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto : MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Data da Publicação no Diário: 26/04/2017)

Continuamos invicto! :)

18/05/2017

"Se todas as circunstâncias judiciais foram consideradas como favoráveis, estando ausente recurso da acusação, impõe-se a redução da pena-base para o mínimo legal."

Com estes argumentos, o TJES deu provimento parcial a mais um recurso nosso, reduzindo 02 anos da pena aplicada, pela ausência de fundamentação do Juízo de primeiro grau para exarcebação da pena base.

Segue ementa:

" EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO, ART. 157, ¿CAPUT¿, DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE FOI CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMNETAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – REDUÇÃO DA PENA-BASE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Mantém-se a condenação pelo delito de roubo quando comprovadas nos autos a materialidade e a autoria, mediante provas testemunhais e principalmente, pelo reconhecimento do autor do crime pela própria vítima, já que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é revestida de maior eficácia probatória, pois normalmente o ¿modus operandi¿ engendrado pelos meliantes busca evitar a presença de qualquer tipo de testemunha visando assegurar sua impunidade. 2) Não há que se falar em nulidade pois não fora apenas o reconhecimento fotográfico o único meio de prova a embasar a condenação, ao contrário, a ele se somaram outras provas, como reconhecimento pessoal e depoimentos da vítima e dos policiais. 3) Se todas as circunstâncias judiciais foram consideradas como favoráveis, estando ausente recurso da acusação, impõe-se a redução da pena-base para o mínimo legal. 4) Apelo parcialmente provido.

(TJES, Classe: Apelação, 50150095896, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 10/05/2017, Data da Publicação no Diário: 16/05/2017)

10/04/2017

Recurso com êxito no Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Parcial provimento para reformar a decisão de 1 Grau e diminuir a pena base imposta:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. 1. Tendo em vista que existem elementos concretos a fundamentar as circunstâncias judiciais de forma negativa, a majoração da pena base além do mínimo penal é medida que se impõe. 2. O ora Apelante possui apenas uma condenação, de forma que sua utilização concomitante na primeira e segunda fase ocasiona bis in idem. 3. A detração prevista no §2º, do art. 387, do CPP não guarda relação com a progressão de regime. O Magistrado deverá efetuar simples operação aritmética de subtração entre o tempo de pena aplicada e o de prisão provisória e caso haja alteração de regime, deve fixa-lo. No presente caso, tal subtração não foi suficiente para alterar o regime. 4. Recurso parcialmente provido.

(TJES, Classe: Apelação, 35140392354, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Data da Publicação no Diário: 07/10/2016)

10/04/2017

Somente quem atua na área Criminal sabe o quão difícil é conseguir provimento, seja parcial ou integral, diante deste Tribunal.

Recurso parcialmente provido para reduzir a pena diante das fundamentações genéricas lançadas pelo Juízo de primeiro grau. Segue acórdão:

EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA – INOCORRÊNCIA – REINCIDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – NÃO PREENCHE REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CP – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – MATÉRIAS PREQUESTIONADAS.
1. Após analisar detidamente o processo dosimétrico levado a efeito pela Autoridade Judiciária de Primeiro Grau, verifico que na análise das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do CP, algumas delas careceram da devida fundamentação, tendo se utilizado o Magistrado a quo de elementos inerentes ao tipo ou de expressões genéricas, devendo a pena-base ser reduzida, mas não no seu mínimo legal, eis que presente circunstância judicial desfavorável ao recorrente.
2. Conforme entendimento do Tribunal da Cidadania, o benefício do indulto atinge os efeitos primários da sentença, persistindo seus efeitos secundários, como é o caso da reincidência (Precedentes).
3. Ante a reincidência do recorrente, também não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do CP, não havendo que se falar em substituição de pena privativa de liberdade para restritiva de direitos.
4. Mantida a condenação e como o apelante respondeu a todo o processo em liberdade, é necessária a expedição imediata do mandado de prisão, a fim de que o réu inicie o cumprimento da pena imposta, independentemente do trânsito em julgado do presente acórdão, devendo iniciar-se de imediato a execução provisória, com emissão da respectiva guia, tal como entendeu o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 126.292⁄SP, em 17 de fevereiro de 2016, Relator o E. Ministro Teori Zavascki.
5. Tenho que o representante postulatório faz jus a receber honorários advocatícios, uma vez que o nobre causídico realizou com presteza e eficiência o ofício que lhe foi conferido, em todas as oportunidades de defesa do réu.
6. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

10/04/2017

Após requerimento de minha autoria, o STJ declarou extinta extinta a punibilidade do réu diante da prescrição intercorrente, que ocorreu após a interposição e admissão de Recurso Especial diante do TJ-ES, interposto por mim.

Segue acórdão:

"(3905) RECURSO ESPECIAL No 1.648.860 - ES (2017/0013068-9) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : ARMANDO RADINZ JUNIOR ADVOGADOS : ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO - ES014265 DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS E OUTRO(S) - ES024886 RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISAO Trata-se de recurso especial interposto por ARMANDO RADINZ JUNIOR, fundado nas alineas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acordao do Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentenca que o condenou a pena de 6 meses de detencao, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituida por uma restritiva de direito, bem como a suspensao da habilitacao pelo prazo de 1 ano, como incurso no artigo 306 da Lei n. 9.503/1997. Interpostos embargos de declaracao, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 475/481). Nas razoes do recurso especial, alega a parte recorrente violacao do artigo 89 da Lei n. 9.099/1995, dos artigos 306 e 619 do CPP, do art. 59 do CP e do art. 293 do CTB. Apresentadas as contrarrazoes (e-STJ fls. 514/517), o recurso foi admitido (e-STJ pag. 6334 DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edicao no 2181 ¡ Brasilia, disponibilizacao Sexta-feira, 7 de Abril de 2017, publicacao Segunda-feira, 10 de Abril de 2017. fls. 520/525), manifestando-se o Ministerio Publico Federal pelo nao provimento do recurso especial (e-STJ fls. 540/546). Nesta instancia, o recorrente alega a ocorrencia da prescricao punitiva (e-STJ fls. 550/558). E o relatorio. Decido. Com razao, o acusado. No caso dos autos, o acusado foi condenado a pena de 6 meses de detencao, pela pratica do delito tipif**ado no artigo 306 da Lei n. 9.503/1997. De acordo com o art. 109, inciso VI, do Codigo Penal, sem as alteracoes da Lei n. 12.234/2010, se o maximo da pena era inferior a um ano, a pretensao punitiva estatal prescrevia em 2 (dois) anos. Assim, no presente caso, constata-se a implementacao da prescricao da pretensao punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com a publicacao da sentenca condenatoria (dezembro/2014) ate os dia atuais, passaram-se mais de 2 anos. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ARMANDO RADINZ JUNIOR em relacao ao crime em questao, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art 109, VI, do Codigo Penal, sem as alteracoes da Lei n. 12.234/2010. Publique-se. Intimem-se. Brasilia (DF), 31 de marco de 2017. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator"

17/01/2017

Mais uma vitória "no peito e na raça" no TJ-ES.

Recurso provido para excluir uma causa das causas de aumento de pena indevidamente aplicada:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria da pena é função eminentemente jurisdicional do Estado, tratando-se de prerrogativa constitucional a definição da pena aplicável ao condenado. Portanto, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Verif**ada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, sob pena de configuração de bis in idem. 3. O critério de majoração pela continuidade delitiva deve ser fixada proporcionalmente ao número de infrações cometidas. 4. Recurso parcialmente provido. Maioria.

(TJES, Classe: Apelação, 50150082118, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Data da Publicação no Diário: 02/12/2016)

16/01/2017

2017 já se inicia com boas notícias!!

* Recurso Especial Admitido no Tribunal de Justiça do Espírito Santo:

Data de Disponibilização: 16/01/2017
Data de Publicação: 17/01/2017
Jornal: Diário Oficial ESPIRITO SANTO
Caderno: Tribunal de Justiça

CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Página: 00001
Decisões Decisão CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DECISÕES

5- Recurso Especial Nº 0012319-81.2009.8.08.0035 (035090123197) VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL RECTE ARMANDO RADINZ JUNIOR
Advogado (a) DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS
Advogado (a) ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado (a) FELIPE BASTOS FALCAO SPERANDIO RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DES. VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA ES RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO CRIMINAL Nº 0012319-81.2009.8.08.0035
RECORRENTE: ARMANDO RADINIZ JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DECISAO Cuida-se de recurso especial interposto por ARMANDO RADINIZ JUNIOR, com fulcro no artigo 105, inciso III, alinea “a” e “c”, da Constituicao da Republica, contra o teor do acordao de fls. 351361 e 377381, oriundo da Segunda Camara Criminal deste eg. Tribunal de Justica, assim
ementado: “APELACAO CRIMINAL. CRIME DO ART. 306 DO CTB. PEDIDO DE NULIDADE POR SUPOSTA OFENSA AO CONTRADITORIO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSAO DO FEITO EM DILIGENCIA E POSSIBILIDADE DE MANIFESTACAO DAS PARTES. EXISTENCIA DE CERTIDAO CONFIRMANDO O DESCUMPRIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL ASSINADO POR UM JUIZ DE DIREITO. PEDIDO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO ACUSADO DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDERECO NOS AUTOS SOB PENA DE VER DECRETADA A REVELIA. PEDIDO DE EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO PRAZO DE PROVA DO SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE IRREGULARIDADE NA REVOGACAO APOS O PRAZO DE 02 ANOS QUANDO O DESCUMPRIMENTO DA CONDICAO OCORREU DENTRO DO PERIODO DE PROVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRICAO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVICAO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATORIO QUE EFETIVAMENTE COMPROVA A EMBRIAGUEZ DO REU. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pedido de nulidade, em razao da negativa em primeira instancia, de realizacao de prova no etilometro utilizado restou prejudicado pela sua juntada apos conversao em diligencia. Da mesma forma, inexiste cerceamento de defesa quando a materia impugnada se encontra ratif**ada por uma informacao oficial nos autos, subscrita pelo juiz de direito competente, sem trazer qualquer contra-prova. 2. Encontra-se pacif**ado que, uma vez citado pessoalmente, o reu acusado se torna responsavel por manter atualizado o seu endereco nos autos, sob o risco de ver decretada a revelia quando nao localizado. 3. A decisao que revoga o sursis processual e meramente declaratoria, assim, inexiste ilegalidade na revogacao da suspensao condicional do processo por descumprimento de condicao estabelecida, mesmo quando transcorrido o prazo de prova (2 anos). 4. Extrai dos autos de que nao houve prescricao entre a data do fato e o recebimento da denuncia. Da mesma forma, entre o recebimento da denuncia e a prolacao da sentenca, decotado o tempo em que o processo restou sobrestado, nao transcorreu o prazo de 02 anos, previsto no art. 109, inciso VI do CP, vigente a epoca do fato. 5. Os depoimentos dos policiais sao dotados de fe publica e compoem meio idoneo de prova, sendo aptos a ensejar o edito condenatorio.” (TJES,
Classe: Apelacao, 35090123197,
Relator : WILLIAN SILVA, Orgao julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22062016, Data da Publicacao no Diario: 01072016). “EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO. INOCORRENCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo o vicio apontado, ha que se negar provimento ao recurso de embargos. 2. Recurso desprovido.” (TJES,
Classe: Embargos de Declaracao Ap, 35090123197,
Relator : WILLIAN SILVA, Orgao julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17082016, Data da Publicacao no Diario: 29082016). O recorrente menciona que a decisao combatida violou o disposto nos artigos 293 e 306 do CTB, no artigo 89, paragrafo 5° da Lei 9.09995, no artigo 59do CP e no artigo 619 do CPP. (fls. 383402) Contrarrazoes as fls. 410411. E o relatorio. Decido. Restou decidida na sentenca condenatoria, confirmada pela c. Camara julgadora o seguinte: “Tendo em vista a culpabilidade, evidenciada; antecedentes, primario; personalidade, que nao pode ser aferida, face a ausencia de circunstancias objetivas, bem como de laudo psicologico firmado por profissional habilidade; conduta social, sem desvios comprovados; motivos, ingestao de bebida alcoolica; circunstancias desfavoraveis; consequencias do crime que sao graves, eis que a conduta do acusado expoe a risco potencial toda a sociedade e, no caso concreto, resultou em acidente; comportamento da
vitima que nao facilitou a pratica criminosa e a situacao financeira do reu, mediana. Considerando as circunstancias do artigo 59 do Codigo Penal, fixo-lhe a pena-base em 6 (seis) meses de detencao e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a razao de 130 do salario minimo vigente quando dos fatos, devidamente corrigida ate a data do efetivo pagamento. Aplico, ademais, a pena de suspensao da habilitacao do acusado pelo prazo de 01 (um) ano.”[Destaquei]. O recorrente, por sua vez alega em suas razoes recursais que “na fizacao da pena, a Meretissuma Juiza estipulou o periodo de 01 (um) ano, sem qualquer fundamentacao, sequer para analise de validade ou nao (simplesmente, nao teve), incorre em grave exasperacao neste quesito, tendo em vista que o minimo previsto para a suspensao eou proibicao de obter a habilitacao e de dois anos.” Em consulta ao c. STJ, constatei a existencia de julgado corroborando a mencionada tese recursal, conforme se observa no aresto a seguir colacionado: “HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICIDIO CULPOSO NA DIRECAO DE VEICULO (ART. 302 DO CTB). CONCURSO FORMAL. AUMENTO EM RAZAO DO NUMERO DE CONDUTAS. DOIS CRIMES. MAJORACAO EM 14. ILEGALIDADE. OCORRENCIA. REDUCAO PARA A FRACAO DE 16. SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICACAO CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DURACAO. DISCUSSAO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTACAO IDONEA. PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo entendimento pacif**ado, o acrescimo decorrente do concurso formal deve levar em consideracao o numero de delitos cometidos. Sendo dois os crimes praticados em concurso, mostra-se exacerbada a majoracao da reprimenda em 14, devendo ser reduzida a fracao de 16. 2. A via do habeas corpus e apta para questionar aspectos relativos a pena de suspensao da habilitacao para conduzir veiculo automotor quando, como no caso concreto, a imposicao dessa especie de reprimenda se deu em cumulacao com a pena privativa liberdade. Precedentes desta Corte. 3. O tempo de suspensao da habilitacao deve guardar proporcao com a pena privativa de liberdade, bem como com a gravidade concreta do delito praticado. 4. Hipotese em que a fixacao da pena de suspensao da habilitacao pelo periodo de um ano esta devidamente fundamentada, pois a pratica delitiva gerou duas
vitimas fatais, bem como e proporcional a duracao da pena privativa de liberdade. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reduzir o acrescimo decorrente do concurso formal para o minimo de 16, f**ando a pena privativa de liberdade do paciente fixada em 3 anos, 1 mes e 10 dias de detencao, mantidos o regime aberto e a substituicao deferida pelas instancias ordinarias, bem assim a suspensao da habilitacao para dirigir veiculo automotor pelo prazo estabelecido na sentenca e mantido no acordao.” (HC 159.298PR, Rel. Ministro SEBASTIAO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17112011, DJe 19122011)[Destaquei]. “HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICIDIO E LESAO CORPORAL CULPOSOS. DIRECAO DE VEICULO AUTOMOTOR. SUSPENSAO DA HABILITACAO PARA CONDUZIR. REPRIMENDA CUMULATIVA. SUSTENTADA ILEGALIDADE NO SEU MONTANTE. OFENSA A LIBERDADE DE LOCOMOCAO EM SEU SENTIDO AMPLO. WRIT CONHECIDO. 1. Como a suspensao da habilitacao de conduzir veiculo automotor se trata de reprimenda aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade, nos casos de delitos de transito, devido o conhecimento do mandamus no ponto em que sustenta a ilegalidade no montante irrogado, por guardar estreita correlacao com a pena reclusiva ao qual esta atrelada e tambem por afetar a liberdade do paciente, assim entendida em seu sentido amplo, ja que restringida, ao menos parcialmente, a locomocao do condenado. DELITOS DE TRANSITO. APLICACAO DA PENA. SUSPENSAO DA HABILITACAO PARA CONDUZIR VEICULO. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELACAO A PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANCAO REDIMENSIONADA. 1. A pena de suspensao ou de proibicao de se obter habilitacao ou permissao para dirigir veiculo automotor, por se cuidar de sancao cumulativa, e nao alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Codigo de Transito Brasileiro. 2. Verif**ado que a reprimenda basica foi fixada no minimo legalmente previsto, ante a inexistencia de quaisquer circunstancias judiciais desfavoraveis, de rigor a reducao da pena de suspensao da habilitacao para o minimo legalmente previsto. 3. Ordem conhecida e concedida para reduzir o prazo da reprimenda de suspensao da habilitacao para dirigir veiculo automotor para 3 (tres) meses e 3 (tres) dias, mantidos, no mais, a sentenca condenatoria e o acordao objurgado.” (HC 140.750RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07102010, DJe 17122010)[Destaquei]. Em exame preliminar de admissibilidade (art. 1.030, inciso V do CPC2015), restou demonstrada, com especificidade, o cabimento do recurso. Prejudicada a analise das demais questoes, cujo exame f**a automaticamente devolvido a Corte Superior, ja que a decisao em que se admite um recurso especial, e, na verdade, signif**ativa de um juizo de viabilidade, ou seja, um juizo cujo objeto e o merito, mas a decisao e fruto de cognicao sumaria, nao exauriente, de regra a ser revista (confirmada ou infirmada) pelo orgao colegiado. POR TAL RAZÃO, ADMITO O PRESENTE RECURSO. Intimem-se. Publique-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justica, observando o disposto no art. 1º, II, do Ato Normativo Conjunto nº 16, do e. TJES. VitoriaES, 13 de dezembro de 2016. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Vice-Presidente do TJES

E também:

* Embargos Infringentes Admitido no Tribunal Regional Federal da 2a Região Processo: Nº 0012276-30.2005.4.02.5001 (TRF2 2005.50.01.012276-4).

"Presentes os requisitos previstos no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, admito os embargos infringentes opostos às folhas 1.786/1.804 e 1.857/1.862."

Recursos de minha autoria que vêm obtendo resultados positivos! Que continue assim, 2017.

18/10/2016

Recurso provido no TJ-ES para reduzir a pena, ante a evidente ocorrência de bis in idem na dosimetria. Mas ainda há mais. Segue a luta, rumo ao STJ!

Segue ementa:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. 1. Tendo em vista que existem elementos concretos a fundamentar as circunstâncias judiciais de forma negativa, a majoração da pena base além do mínimo penal é medida que se impõe. 2. O ora Apelante possui apenas uma condenação, de forma que sua utilização concomitante na primeira e segunda fase ocasiona bis in idem. 3. A detração prevista no §2º, do art. 387, do CPP não guarda relação com a progressão de regime. O Magistrado deverá efetuar simples operação aritmética de subtração entre o tempo de pena aplicada e o de prisão provisória e caso haja alteração de regime, deve fixa-lo. No presente caso, tal subtração não foi suficiente para alterar o regime. 4. Recurso parcialmente provido.

(TJES, Classe: Apelação, 35140392354, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Data da Publicação no Diário: 07/10/2016)

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