10/08/2022
INDÚSTRIA DO DANO MORAL: CONSTRUÇÃO PERVERSA FORJADA CONTRA O CONSUMIDOR
Roberto Marinho Guimarães
Advogado
Allyne Salomão Cunha
Advogada
É cediço que no enfrentamento da questão tormentosa da aferição do dano moral, a jurisprudência pátria tem se valido da aplicação de eufemismos para negar o direito que tem o cidadão de ser indenizado por qualquer dano que se lhe tenha sido infligido.
O conceito espúrio do “mero aborrecimento” e tantos outros eufemismos do gênero que contrariam frontal e literalmente o princípio da reparação integral do dano, de índole constitucional¹ e infraconstitucional² que determinam de forma cogente, imperativamente, que bastam a verificação do dano e a relação de causalidade, independentemente da grandeza do dano, para que seja obrigatória a sua reparação integral.
O fato de o julgador entender, na análise do caso, que se trata de hipótese de “mero aborrecimento”, não significa que possa contrariar a norma cogente que determina que todo dano tem que ser reparado, independentemente de sua convicção solipsista e absolutamente pessoal, íntima, que tenha de que o fato seja uma coisa que, por sua “insignificância”, não mereça reparação.
Resta a obediência à construção doutrinária e acadêmica que indica, didaticamente, que a decisão que importa em condenação por danos morais tem um (i) caráter punitivo ao agente pelo dano que provocou; e, (ii) pedagógico para que não torne a cometer o mesmo (ou assemelhado) erro que tenha justificado a referida condenação.
(continua nos comentários)