13/05/2021
Correção do FGTS
A ação de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), visa a alteração da correção monetária aplicada pela Caixa Econômica Federal, entre os anos de 1999 a 2013, período durante o qual a variação da Taxa Referencial (TR) foi nula - igual a zero -, ou muito abaixo dos índices de inflação medidos por outros indicadores.
Não obstante, essa discrepância existe até a presente data, a significar que o direito se estende, inclusive, aos valores depositados após 2013.
Logo, os trabalhadores que exercem ou exerceram atividade laborativa com carteira assinada entre 1999, até hoje, estão sendo expropriados, tendo em vista que a correção aplicada aos valores abrigados no FGTS não foi, nem está sendo corrigida segundo a inflação, o que acarreta substancial prejuízo aos trabalhadores.
Com isso, a ação propõe recalcular os valores do FGTS por meio da substituição da Taxa Referencial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumido (INPC), ou ainda pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e ainda que os trabalhadores tenham restituídos os valores perdidos.
Quais trabalhadores podem pedir?
A correção é permitida para todo e qualquer trabalhador cujo vínculo empregatício haja sido formalizado, isto é, cuja CTPS foi anotada por algum, ou por todo o período considerado entre 1999 até hoje, mesmo para aqueles que já resgataram parcial ou integralmente os valores disponíveis do FGTS.
Confira algumas estimativas de valores:
Cidadão que trabalhou 10 anos de carteira assinada com salário médio de R$ 2 mil mensais pode receber R$ 5 mil.
Cidadão que trabalhou 10 anos de carteira assinada com salário médio de R$ 8 mil mensais pode receber R$ 20 mil.
Ainda vale a pena ingressar com a ação?
Ao invés de responder tal pergunta apenas com SIM ou NÃO, perceba o seguinte e tire você mesmo suas conclusões.
O STJ decidiu que não cabe ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária fixado em lei. Só o Congresso Nacional pode legislar a respeito.
Mas essa matéria também está pendente de decisão no STF que pode decidir pela constitucionalidade ou não da aplicação da TR como índice de correção monetária.
Caso o Supremo entenda que a TR é inconstitucional representará a vitória dos trabalhadores cujos depósitos defasados serão recalculados gerando valores a receber.
Caso o Supremo entenda pela constitucionalidade da TR como índice de correção monetária válido, não haverá nada a repor.
Porém, há vigorosos indícios de que a decisão do Supremo será no sentido de julgar inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária válido.
Historicamente o STF tem decidido pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária válido, como verificado, por exemplo, no julgamento da ADIN nº 5.348, ocasião na qual o Supremo vetou a aplicação da TR para corrigir precatórios judiciais.
Neste sentido há perspectivas substanciais de êxito desta demanda.
Com o adiamento do julgamento pelo STF, ainda sem nova data marcada, os trabalhadores terão mais tempo para propor a ação.
No entanto, é recomendado que se entre antes do julgamento, em razão das incertezas da modulação dos efeitos da decisão.