11/09/2025
Sobre o voto do Ministro Luiz F*x proferido ontem (10/09) na ação penal 2668, dentre vários pontos, um me chamou especial atenção. O reconhecimento de cerceamento de defesa em razão do volume de dados juntados nos autos sem qualquer organização e sem tempo hábil para a defesa se manifestar. Em maio de 2022, durante os debates do 105º Colégio de Presidentes da realizado em Jaraguá do Sul, eu e meu delito amigo , então Presidente de Rio do Sul e atual Diretor de Prerrogativas da Seccional, debatíamos justamente essa questão. Sugerimos naquela oportunidade, que em ações penais com grande volume de provas (vídeos e arquivos), fosse determinada a apresentação de um índice/sumário por parte de quem junta um “tsunami” de provas. Via de regra o prazo para apresentação da resposta à acusação são 10 dias. Não raro sequer se consegue ler a íntegra de todas as provas juntadas. F**a o registro da nossa luta por aperfeiçoamento das condições do direito de defesa e pleno exercício do contraditório.