15/10/2013
A GUARDA MUNICIPAL E SUA COMPETÊNCIA PARA ATUAR NA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
A Constituição Federal estabelece de forma singela a atuação das guardas municipais, segundo o § 8.º do art. 144, inserido no Capítulo da Segurança Pública e no Título da da defesa do Estado e das Instituições democráticas que: "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
Conforme define a própria Constituição, a competência das Guardas Municipais deverá ser disposta em lei, obviamente lei municipal, por observância mesmo ao princípio federativo, onde cada ente federativo deve tratar sobre a composição e competências de seus órgãos administrativos.
Trata-se de interpretação extensiva com fundamento no princípio da autonomia federativa contidos nos arts. 1.º e 18 da Constituição Federal, como bem observa a colega Christiane Vasconcelos, que em seu artigo diz:
O disposto no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, não pode ser abordado fora da autonomia municipal, haja vista que as normas devem ser interpretadas no seu conjunto, principalmente, quando se trata de normas constitucionais, como é o caso em tela. É indiscutível a autonomia dos Municípios, motivo pelo qual seria incoerente acreditar que a organização e as atribuições da Guarda Municipal fossem "engessadas" em um dispositivo insusceptível de interpretação extensiva, somente sendo passível de mudanças por emenda constitucional. O ínsito no referido artigo tem ampla possibilidade de ser interpretado extensivamente, por não ser taxativo, assim como acontece com outros dispositivos constitucionais,como bem lembrou Rosenira Santos, ao citar o artigo 133[8].
Todavia, tem criado polêmica quando atuam os órgãos municipais através das Guardas Municipais, na área de trânsito, especialmente, autuando por infração de circulação, parada e estacionamento de veículos.
A questão não está unificada nos Tribunais pelo país, como se observa pelas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo, verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GUARDA MUNICIPAL. RESTRIÇÃO CONSTITUCIONAL. A Guarda Municipal não pode exercer serviços de trânsito nem, mesmo conveniada, exercer segurança pública, restringindo sua ação à defesa civil. Inconstitucionalidade parcial. Votos vencidos (ADI n. 592052088, de Porto Alegre, rel. Des. Délcio Antônio Erpen, j. 21-12-1992).
Ação direta de inconstitucionalidade dos arts. 1º, "caput" (parcial) e parágrafo único, incisos I e II, 5º (parcial) da Lei n. 2003, de 2 de abril de 1991, do Município de Capivari, que conferem à Guarda Municipal atribuições privativas da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado ¿ Ofensa aos arts. 1º, 139, "caput", §§ 1º a 3º, 140 a 142, 144 e 147 da Constituição do Estado ¿ Ação julgada procedente (ADI n. 78.746-0/0, de São Paulo, rel. Des. Paulo Franco, j. 3-4-2002).
E, assim como no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, as decisões no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina são díspares, como se depreende dos julgados abaixo transcritas:
GUARDA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES DE CIRCULAÇÃO, ESTACIONAMENTO E PARADA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO,ART. 24, VI. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ESTADOS E MUNICÍPIOS NA RESOLUÇÃO DO CONTRAN N. 68/98. INFRAÇÕES DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE AUTORIZAM APENAS A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E MULTA.
(...) há que se reconhecer a possibilidade de fiscalização do trânsito pelos Guardas Municipais, dentro das competências que são conferidas ao Município no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97): (...) Assim, a Guarda Municipal pode fiscalizar e autuar os infratores no trânsito, desde que, é claro, sejam as infrações de circulação, estacionamento ou parada. (Apelação Cível n. 2007.057085-2 de Itajaí, relatoria do Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)
Já em outra linha, mas em medida cautelar:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS IV E V DO ART. 1º E INCISOS II E III DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 135/2006 DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. COMPETÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL PARA AUTUAR INFRATORES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DA POLÍCIA MILITAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. EFEITOS PARA O FUTURO. (Tribunal Pleno TJSC, ADI n. 2008.045151-7, de Laguna, sob a relatoria do Des. Luiz Carlos Freyesleben).
O certo é que caberá ao Supremo Tribunal Federal dirimir tal questão de forma definitiva e o tema se encontra desde 2009 para ser julgado, sendo admitida a sua repercussão geral. Acredtita-se, que, pelo princípio da autonomia municipal, o Pretório Excelso decida pela constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais na fiscalização de trânsito, com especial competência para autuar por infração de trânsito de circulação, parada e estacionamento, segundo competência material definida pelo art. 24, Inciso do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal decisão seria a mais acertada, em que pese as opiniões contrárias, posto que bastaria aos Municípios criarem cargos de agentes de trânsito junto aos órgãos municipais de trânsito e teriam estes a competência para atuar no trânsito, da mesma forma, salvo a impossibilidade de cuidar dos bens e prédios públicos municipais, os quais podem ser bem cuidados e com custo bem inferior, por vigilância privada contratada por processo licitatório.
Ou seja, mesmo pela lógica interpretativa não é possível manter à Guarda Municipal competência restrita ao que dispõe o art. 144, § 8.º da Constituição Federal, sendo mister concluir pela constitucionalidade e legalidade de sua atuação na área de trânsito, desde que prevista tal competência na lei municipal de criação, com fulcro no que dispõe o art. 24, Inciso VII c/c 25 e 280, § 4.º do Código de Trânsito Brasileiro.
A competência das Guardas Municipais prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 144, § 8.º, deve ser interpretado de forma extensiva, com a observância aos disposto nos arts. 1.º e 18, que tratam da autonomia dos entes federativas, destacando-se o Município como ente novo inserido pelo Constituinte originário.
Desta forma, a própria Constituição prevê que a Guarda Municipal pode ser criada pelos Municípios e sua competência seja definida em lei. Não podendo a União ou os Estados intervirem na autonomia municipal, trata-se de lei criada pelo município, que poderá incluir outras competências legalmente admitidas, sob pena de redução da competência das guardas a um mero e custoso serviço de vigilância e proteção patrimonial, que pode ser contratado por simples processo licitatório local.
Fonte:
PAULO EUCLIDES MARQUES, advogado e editor-chefe da Revista Transitar, publicação especializada em trânsito.