06/08/2015
Não é incomum nos arrependermos de algumas compras realizadas em nosso dia a dia. Isto pode ocorrer pela pressa no momento da escolha do produto ou, simplesmente, porque acabamos não gostando da mercadoria adquirida. Nestes casos, como o produto não apresenta nenhum problema ou defeito, o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca, tampouco a devolver o valor pago.
É importante lembrar que o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, só é aplicável às compras feitas fora do estabelecimento comercial, como por exemplo, compras realizadas por internet, catálogo, telefone, etc. Nestas situações, o consumidor tem o prazo de 07 (sete) dias, contados do recebimento do produto, para manifestar o seu arrependimento e solicitar o reembolso do valor pago, com a devida correção monetária.