20/08/2026
ARE 1537713 - julgado em 19.08.26
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juiz competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.
2. o requerimento de medida protetiva apresentado a juízo materialmente incompetente, deve ser apreciada em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juiz competente, à vara especializada em violência contra a mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.
3. A proteção contra a violência de gênero. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência nesta hipótese da Justiça Eleitoral.
4. Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegado de polícia, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher, mas nos termos do art 12-c