22/01/2026
O primeiro ponto que deve ser esclarecido é que a prisão por dívida alimentar é uma prisão civil, e não uma prisão criminal, cujo objetivo é fazer com que aquele que esteja inadimplente cumpra com sua obrigação de prestar alimentos, estabelecida judicialmente.
O pedido de prisão é “medida judicial que serve para a cobrança de até as três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com o pedido, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo.” Assim, o Juízo poderá decretar a prisão sempre que o executado estiver inadimplente no período mencionado acima e houver pedido nesse sentido formulado pela parte exequente dentro do processo. Caso o pai não pague a quantia que deve em cerca de 3 dias, o Juiz irá partir para o acesso dos patrimônios e caso ele não tenha nenhum, receberá ordem de prisão. Para sair, deverá pagar a dívida alimentar, onde o advogado poderá pedir o alvará da parte executada. A segunda alternativa, é o executado trabalhar para suprir sua dívida, com a utilização da tornozeleira, caso haja descumprimento das regras, o devedor de alimentos seguirá para o presídio a fim de cumprir o regime fechado.
Base Legal: direitofamiliar.com.br