11/02/2022
*NOTA DE ESCLARECIMENTO DO SINDICATO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA*
Considerando o posicionamento da Prefeitura Municipal de União da Vitória frente a Reforma Previdenciária Municipal, vamos aos fatos:
A MUNICIPALIDADE MENCIONA QUE:
_“A Prefeitura de União da Vitória, vem a público esclarecer que a reforma da Previdência Municipal, que será encaminhada para a discussão no Legislativo Municipal, vem atender a necessidade de adequação nos termos da Emenda Constitucional 103/2019 do Governo Federal, de acordo com cronograma estabelecido na própria emenda”._
Cabe ressaltar que a Emenda Constitucional 103, aprovada em 12 de novembro de 2019, trouxe em seu bojo normas de aplicabilidade imediata, sendo que as mesmas já foram alvo de alterações por parte do Município de União da Vitória, por serem dispositivos legais obrigatórios, sendo:
1) O prazo para adequação das regras do Regime Próprio, rol de benefícios e principalmente o valor das contribuições previdenciárias, que encerrou no dia 31/12/2020.
Esta alteração aconteceu por meio da lei: 4789 de 2021 a qual majorou a alíquota dos SERVIDORES PÚBLICOS de 11 para 14% segue o link para o acesso da mesma:
https://www.legislador.com.br//LegisladorWEB.ASP?WCI=LeiTexto&ID=12&inEspecieLei=1&nrLei=4879&aaLei=2020&dsVerbete=
Não obstante, é importante dizer que esta mudança foi realizada na gestão anterior cujo o atual Prefeito era o Vice, e, neste ano (2020) a inflação ficou em 4,30%, contudo, não foi nos repassado a Revisão Geral Anual, referente a este direito previsto na Constituição Brasileira, tendo o SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL uma redução em sua remuneração de 3% decorrente do aumento da alíquota de 11 para 14%.
2) Já o prazo para a criação do regime de previdência complementar municipal era do dia 13/11/2021.
A obrigação desta alteração foi alvo da Lei municipal 4974 de 2021 que instituiu o REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA em 26 de Outubro de 2021, segue o link para o acesso da mesma: https://www.legislador.com.br//LegisladorWEB.ASP?WCI=LeiTexto&ID=12&inEspecieLei=1&nrLei=4974&aaLei=2021&dsVerbete=, portanto, as exigências da Emenda Constitucional 103, quanto à aplicabilidade imediata foram cumpridas pelo Município. (NÃO HÁ NENHUM OUTRO CRONOGRAMA NA EC 103), sendo assim, as demais alterações previdenciárias em comento são de autonomia do município com previsão legal no Art. 40 da CFRB de 1988, que assevera:
"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)"
AINDA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ALEGA:
“ _Ressaltamos que as propostas para o âmbito municipal, cumprindo a EC 103/2019 e as alterações necessárias para a manutenção do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais (FUMPREVI), foram amplamente discutidas entre o Poder Executivo, Sindicatos Municipais (Servidores Públicos e Professores) e a empresa ABCPREV, desde o mês de maio de 2021, e que após as tratativas iniciais e formulação das diretrizes, o projeto será encaminhado para o Legislativo Municipal para que ocorra a votação”._
Importante destacar que o Sindicato do Magistério Municipal de União da Vitória, acompanhou sim, a par e passo as discussões, contudo, sempre cobramos do Poder Executivo que realizassem os necessários e devidos esclarecimentos para os principais interessados que são os Servidores Públicos Municipais, terem acompanhado e “amplamente discutido” o conteúdo das alterações não significa afirmar que concordamos com a proposição de tudo que está contido na proposta, sendo que, a primeira reunião realizada de forma presencial com a Empresa ABC PREVI foi no dia 13 de Outubro de 2021, e não no mês de Maio como menciona a assessoria de imprensa da Prefeitura Municipal, diante desta reunião, ensejou a aprovação do REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA, aprovado por unanimidade pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, pois a mesma possuía caráter vinculante e obrigatório.
NESTE MESMO DIAPASÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DECLARA:
_“A empresa ABCPREV, responsável pela análise e estudo de caso das alterações, sempre esteve, e continuará disponível para aclarar eventuais dúvidas e ou questionamentos para o melhor andamento das mudanças que se fazem necessárias, tanto para o cumprimento da EC 103/2019, como também para as adequações das regras do Fundo de Previdência do Município (FUMPREVI)”._
Nesse sentido, é preciso esclarecer que:
No dia 03 de fevereiro foi realizada uma reunião na Plataforma meet, a qual ficou LIMITADA A 100 PESSOAS, sendo que o universo de servidores interessados são em torno de 1.800 servidores e servidoras, dessa forma, foi tolhido o direito da maioria dos interessados em participar, pois a matéria nos é muito cara e envolve os direitos de toda nossa vida funcional.
Reiteramos aos nossos representados que sempre vamos agir nos interesses de nossa Categoria, cumprindo com galhardia, determinação e muito empenho nossas atribuições estatutárias!
_“UMA MENTIRA PODE DAR A VOLTA AO MUNDO ENQUANTO A VERDADE LEVA O MESMO TEMPO PARA CALÇAR OS SAPATOS.”_ Mark Twain.
SINDICATO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, 11 de fevereiro de 2022.
Câmara Municipal de União da Vitória _ Lei Ordinária nº 4879/2020 de 29/07/2020