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O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um auxílio financeiro oferecido pelo governo brasileiro para garantir uma re...
13/06/2024

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um auxílio financeiro oferecido pelo governo brasileiro para garantir uma renda mínima a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda. Instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o BPC assegura um salário mínimo mensal àqueles que não conseguem prover sua subsistência e não possuem meios de serem sustentados por suas famílias. Para receber o benefício, é necessário que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo e que sejam atendidos os critérios estabelecidos pela lei. O BPC não exige contribuição prévia à Previdência Social, diferenciando-se das aposentadorias e pensões tradicionais.

01/01/2024
A justiça determinou a nulidade imediata do contrato de crédito consignado, cancelando de forma definitiva os descontos ...
02/09/2022

A justiça determinou a nulidade imediata do contrato de crédito consignado, cancelando de forma definitiva os descontos mensais efetuados sobre benefício previdenciário, condenou ainda o Banco Safra a restituir os valores abatidos do empréstimo não autorizado e ratear com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) valor da indenização por dano moral.
Sobre o dano moral, o juiz federal entendeu que o autor da ação foi privado injustamente de valor considerável de seu benefício previdenciário, fixando, portanto, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser rateada entre o Banco Safra e INSS.
Determinou ainda que o INSS não realize novos empréstimos consignados incidentes sobre o benefício da parte autora, salvo manifestação expressa, sob pena de imposição de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), por ato de descumprimento.

Decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Paranavaí – Estado do Paraná.

Confira abaixo a lista de doenças que excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios por incapacidade t...
01/09/2022

Confira abaixo a lista de doenças que excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente de acordo com a nova portaria nº 22, de 31 de agosto de 2022, publica na data de hoje 01 de setembro de 2022:
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III – transtorno mental (grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV – neoplasia maligna;
V – cegueira;
VI – paralisia irreversível e incapacitante;
VII – cardiopatia grave
VIII – doença de Parkinson;
IX – espondilite anquilosante;
X – nefropatia grave;
XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids);
XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV – hepatopatia grave;
XV – esclerose múltipla;
XVI – acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII – abdome agudo cirúrgico.

Parabéns a todos os profissionais do direito que lutam por uma sociedade melhor e mais justa!
11/08/2022

Parabéns a todos os profissionais do direito que lutam por uma sociedade melhor e mais justa!

O TRF da 3ª Região determinou que o INSS onceda aposentadoria por invalidez a um homem com insuficiência cardíaca conges...
27/07/2022

O TRF da 3ª Região determinou que o INSS onceda aposentadoria por invalidez a um homem com insuficiência cardíaca congestiva, por restar comprovado que o autor é segurado da Previdência Social, cumpriu o período de carência de 12 contribuições e está incapacitado total e definitivamente para o trabalho. Para o relator do processo, o laudo pericial, realizado em agosto de 2015, atestou que o homem, com 61 anos, é portador de insuficiência cardíaca congestiva, “caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3° Região

# invalidez

Recente alteração na Lei dos Registros Públicos (LRP) autoriza que maiores de 18 anos alterem o prenome, uma vez, sem a ...
26/07/2022

Recente alteração na Lei dos Registros Públicos (LRP) autoriza que maiores de 18 anos alterem o prenome, uma vez, sem a necessidade de apresentar justificativa, inclusive pela via extrajudicial.

Fonte: Jurisnews

A legislação trabalhista determina que o pagamento de salário seja feito mediante a assinatura de recibo pela pessoa tra...
19/07/2022

A legislação trabalhista determina que o pagamento de salário seja feito mediante a assinatura de recibo pela pessoa trabalhadora.

No caso, porém, de pagamento de salário por meio de depósito bancário, a coleta de assinatura pode se tornar dispensável. O parágrafo único do artigo 464 da CLT prevê que o comprovante de depósito, desde que realizado em conta bancária informada pelo(a) empregado(a) para esse fim e em seu nome, é válido como recibo salarial.

A dispensa da coleta de assinatura de recibo nos pagamentos de salários por transferência bancária não isenta a empresa de fornecer as informações detalhadas sobre a remuneração e os descontos que compõem o salário do(a) trabalhador(a) por meio do contracheque.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Em 28 de junho de 2022 foi publicada a lei que alterou o artigo 56 e 57 da lei dos registros públicos, permitindo que qu...
14/07/2022

Em 28 de junho de 2022 foi publicada a lei que alterou o artigo 56 e 57 da lei dos registros públicos, permitindo que qualquer pessoa ao atingir a maioridade (a partir dos 18 anos) possa alterar seu nome direto no cartório sem precisar apresentar justificativa, não sendo mais necessário recorrer ao judiciário.
Outra relevante mudança é a possibilidade de inclusão do sobrenome de família, também extrajudicial, direto no cartório, sem a necessidade de judicializar.
A alteração da lei deve ser vista com cautela, em relação a possibilidade de alteração do nome sem motivação idônea, em relação ao sobrenome que possibilita a inclusão de um sobrenome de família, está de acordo com o anseio da sociedade.

Fonte: Blog Verbo Jurídico

O casamento nuncupativo (art. 1.540 do Código Civil) é uma modalidade de "raríssima incidência prática", na qual as form...
08/07/2022

O casamento nuncupativo (art. 1.540 do Código Civil) é uma modalidade de "raríssima incidência prática", na qual as formalidades legais são adiadas para depois da celebração porque um dos noivos corre iminente risco de morte.

Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ entendeu que é possível a flexibilização do prazo legal para as testemunhas comparecerem em juízo para a formalização do casamento nuncupativo.

No caso, um homem afirmou se casar com a noiva com câncer de pâncreas, na presença de seis testemunhas sem parentesco próximo. Sete dias depois, a noiva faleceu, porém a solicitação do registro do casório só ocorreu 49 dias após a celebração. Para a relatora do caso, embora o prazo legal seja de dez dias, o descumprimento não impede a validade do ato.
Fonte: STJ noticias

A Caixa foi condenada a indenizar por danos morais e materiais uma correntista por saque indevido em sua conta do Fundo ...
07/07/2022

A Caixa foi condenada a indenizar por danos morais e materiais uma correntista por saque indevido em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A moradora de Arapoti alega ter sido vítima de fraude, pois não teria realizado o referido saque, desconhecendo quem o fez. A decisão condenatória é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, que atua na 6ª UAA em Wenceslau Braz.
A autora da ação alega que decidiu efetuar o saque de seu FGTS emergencial para realizar tratamento de saúde (consulta/exames/medicamentos com otorrinolaringologia), razão pela qual decidiu pelo saque somente próximo ao início do tratamento. Contudo, descobriu que o valor já havia sido utilizado por terceiros para pagamento de dois boletos.
Não bastasse isso, foi criada uma conta falsa no aplicativo CAIXA TEM, através de um e-mail de acesso falso, bem como informando número de telefone falso para efetuar o pagamento dos boletos via aplicativo da ré. A correntista do banco alega ainda que nunca acessou o respectivo aplicativo, visto que tinha ciência das fraudes que estavam sendo realizadas através do mecanismo em diferentes localidades. Ela tentou resolver o incidente por via administrativa, sem sucesso.
Fonte: Justiça Federal do Paraná

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