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Pelo menos 11 municípios do Ceará já confirmaram a concessão do reajuste salarial de 33,24% para os profissionais do mag...
07/02/2022

Pelo menos 11 municípios do Ceará já confirmaram a concessão do reajuste salarial de 33,24% para os profissionais do magistério e em outros, a categoria mantém a luta para obrigar Prefeituras a cumprirem a Lei do Piso, de acordo com levantamento feito pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (Fetamce) junto a sindicatos de servidores públicos municipais filiados.

Até esta quarta-feira (02), já tinham confirmado o reajuste dos professores as Prefeituras dos seguintes municípios: Juazeiro do Norte, Barbalha, Brejo Santo, Fortaleza, Porteiras, Capistrano, Assaré, Milagres, Mauriti, Nova Olinda e Santana do Cariri.

Ao anunciar o reajuste, as prefeituras atendem aos preceitos da Lei Federal 11.738, de 2008, que regulamenta uma disposição já prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB). A lei é uma conquista histórica dos profissionais da educação e foi sancionada no Governo do ex-presidente Lula. A legislação estabelece, ainda, que os reajustes devem ocorrer a cada ano, em janeiro.

Em 2022, o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica (PSPN) teve a maior correção desde o surgimento da Lei do Piso e isso acontece tendo em vista outra conquista dos defensores da educação: o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) constitucional. De acordo com a atualização do Fundo, prevista na Emenda Constitucional n° 108, a contribuição da União aumentará gradativamente, até atingir o percentual de 23% dos recursos que formarão o Fudneb em 2026. Esse percentual já saltou para 15% em 2022.

Luta dos professores pelos reajustes a que têm direito

Os reajustes têm sido arrancado pela luta da categoria, liderada pelos sindicatos locais. A mobilização da classe é ainda mais necessária neste ano, tendo em vista que entidades representativas de prefeitos orientam o descumprimento da Lei do Piso, mesmo após o Ministério da Educação referendar o que já estava previsto desde a publicação das portarias de crescimento da “valor anual por aluno” – mecanismo usada para cálculo do percentual de reposição da categoria.

Sendo assim, sob pressão, gestores municipais têm apresentado a medida de valorização da carreira de professores durante as semanas pedagógicas ou em comunicados via redes sociais

Em Caucaia, a luta continua

Servidores da educação de Caucaia realizaram paralisação na manhã desta quarta-feira (02) cobrando os reajustes. A atividade foi convocada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da cidade (Sindsep), que levou para as ruas as reivindicações da Campanha Salarial 2022.

(Fetamce, Rafael Mesquita, 3/02/2022)

A falta de movimentação da conta corrente equivale ao seu encerramento. Se isso ocorrer, portanto, não se autoriza o lan...
30/01/2022

A falta de movimentação da conta corrente equivale ao seu encerramento. Se isso ocorrer, portanto, não se autoriza o lançamento de tarifas e encargos que justifiquem a existência de saldo negativo, mesmo sem o encerramento formal da conta.

Assim, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou uma indenização devida por um banco e por uma empresa de assessoria para recuperação de crédito, em razão da cobrança abusiva de encargos financeiros sobre uma conta inativa e da negativação indevida de um cliente.

A indenização por danos morais foi elevada de R$ 4 mil para R$ 5 mil. O acórdão também majorou a verba honorária de sucumbência.

O autor contou que teve uma conta corrente no banco, cujo saldo foi zerado no final de 2016. Em meados de 2017, a instituição financeira passou a lançar débitos relativos a tarifas bancárias, encargos moratórios e imposto sobre operações financeiras (IOF). Já em 2020, o cliente passou a receber ligações da empresa de assessoria cobrando o débito.

O banco argumentou que a conta nunca foi formalmente encerrada, e por isso foram cobrados os encargos e tarifas. Já a empresa de assessoria alegou que seria apenas cessionária do débito e não haveria relação jurídica entre as partes.

A 15ª Vara Cível de Santo Amaro, na capital paulista, declarou a inexigibilidade do débito e condenou as rés a pagarem, solidariamente, a indenização de R$ 4 mil.

A juíza Carolina Pereira de Castro considerou que o banco "não agiu com a devida lealdade", pois deveria ter informado ao correntista sobre as pendências existentes na conta e a necessidade de encerramento formal, em vez de lançar tarifas por anos mesmo ciente da falta de movimentação. Além disso, a inclusão dos valores em cadastros de inadimplentes violaria a imagem do consumidor e o afastaria do consumo em massa.

Em recurso, o cliente pediu o aumento da indenização para R$ 30 mil. O desembargador Hélio Nogueira, relator do caso no TJ-SP, considerou que a quantia de R$ 5 mil atenderia melhor "aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade".

Com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paul...
29/01/2022

Com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o banco C6 a pagar R$ 5 mil a uma cliente idosa que teve de se empenhar em demonstrar à instituição financeira que não havia contratado empréstimos consignados.

A autora constatou diversos empréstimos em seu nome, creditados na conta em que recebe benefício previdenciário (INSS). Ela contou que o banco insistiu na legitimidade do negócio e que ela precisou dispender tempo para "ceder aos caprichos da instituição" e provar que não teria firmado o contrato.

A 1ª Vara de Ribeirão Pires (SP) negou o pedido inicial, pois o banco já havia cancelado os empréstimos e devolvido à autora as quantias descontadas. O juiz Danniel Adriano Araldi Martins ainda destacou que o problema foi solucionado administrativamente no mesmo mês em que as cobranças foram iniciadas.

Após recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso no TJ-SP, apontou que "caberia ao banco acionado comprovar fatos modificativos, impeditivos ou mesmo extintivos do direito da autora, no que não logrou êxito". Segundo o magistrado, a autora foi exposta a "mais que meros dissabores", devido aos esforços para cancelar o contrato.

A teoria do desvio produtivo do consumidor, aplicada ao caso por Mac Cracken, ocorre quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.

Fonte: Conjur

Uma trabalhadora que foi xingada e ofendida em ambiente de trabalho, na frente de outros colaboradores, será indenizada ...
26/01/2022

Uma trabalhadora que foi xingada e ofendida em ambiente de trabalho, na frente de outros colaboradores, será indenizada por danos morais. Assim decidiu a juíza do Trabalho Substituta Marcia Sayori Ishirugi, da 12ª vara do Trabalho de SP - Zona Leste.

A autora trabalhava em uma confecção e pleiteou indenização por danos morais pela postura de sua encarregada. Segundo a autora, ela sofreu ofensas do mais baixo calão na frente de outros colaboradores. Disse que sua superior "xingava todo mundo" e falava "todos os palavrões que se possa imaginar". Em depoimento, disse que ela falava coisas como "caralh*, porr*, não dava para o marido de noite, mandava tomar no c*, burra, lá quem mandava era ela, tinham que fazer o que ela mandava".

As ofensas foram confirmadas por prova testemunhal. Leia trecho de depoimento da testemunha: "Chamava de burra, cara de periquito. Fazia isso gritando. Também dizia "put*, arrombad*, aqui quem manda sou eu. (...) Dizia alto para todo mundo escutar."

A juíza considerou que "a dor, a tristeza e o desconforto decorrentes da conduta da preposta da reclamada são presumidos, prescindindo de comprovação em juízo, pois se passam no interior da personalidade e existem "in re ipsa".

Comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo, a empresa foi condenada a indenizar em R$ 5 mil.

Processo: 1000834-79.2021.5.02.0612

Fonte: Migalhas

A negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente que, podendo adotar as cautelas ne...
24/01/2022

A negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz. É a imprevisão passiva, o desleixo, a inação. É não fazer o que deveria ser feito.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a absolvição de um médico acusado de homicídio culposo. Ele havia sido denunciado pela morte de uma mulher após um parto.

No recurso ao TJ-SP, o Ministério Público insistiu na condenação do réu com o argumento de que ele violou o dever objetivo de cuidado e, "com conduta negligente e imperita", concorreu para a morte da vítima ao induzir o parto mediante "aplicação indevida de ocitocina", o que teria provocado as complicações pós-parto.

Entretanto, na visão do relator, desembargador Francisco Orlando, a prova oral não contribuiu para a detecção da culpa (imperícia, imprudência ou negligência) por parte do réu, assim como do nexo causal entre a conduta do profissional e a morte da paciente.

"A prova documental anexada (laudos, prontuários e parecer da sindicância instaurada no Conselho Regional de Medicina) não indica inobservância das regras técnicas, desídia ou demora injustificada na prestação do atendimento médico pelo réu", sustentou o magistrado.

Orlando citou que os laudos periciais foram inconclusivos quanto a negligência, imprudência ou imperícia médica. Já a sindicância instaurada pelo Conselho Regional de Medicina afastou a responsabilidade do médico pela morte da paciente.

"O órgão acusador insiste que o réu agiu com culpa nas modalidades negligência e imperícia. Mas a prova amealhada não demonstrou que o réu tenha sido displicente ou indiferente durante o atendimento da vítima, tampouco evidenciou a existência de nexo causal entre a conduta dele e o resultado morte da vítima", pontuou o magistrado.

Segundo ele, imperícia é a falta de aptidão para o exercício da profissão, mas o Conselho Regional de Medicina, órgão encarregado da fiscalização do exercício da Medicina, avaliou a conduta do réu e "nada apontou com relação à suposta inaptidão dele para o exercício da profissão, não cabendo a nós, leigos, concluir o contrário". A decisão se deu por unanimidade.

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A CLT concede prazo idêntico à licença maternidade ao trabalhador pai quando a mãe morre durante o parto ou no decorrer ...
24/01/2022

A CLT concede prazo idêntico à licença maternidade ao trabalhador pai quando a mãe morre durante o parto ou no decorrer da licença-maternidade, ou, ainda, quando adota criança sozinho.

Por isso, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que concede a pai solo o direito a extensão de licença paternidade de 30 para 180 dias, descontado o período já usufruído. O autor da ação é bombeiro militar do DF solteiro e adotou uma criança recém-nascida, em maio de 2021.

De acordo com os autos, o adotante entrou com ação contra ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que indeferiu o pedido administrativo de prorrogação da referida licença. Ele conta que, cinco anos após sua inscrição para adoção, foi-lhe concedida a guarda provisória da filha, um bebê nascido em março de 2021. Com isso, apresentou a documentação necessária à instituição para formalizar a solicitação da licença paternidade/adotante de 180 dias, que acabou sendo indeferida sob o argumento de ausência de previsão legal.

Em primeira instância foi concedida a licença de 180 dias. No recurso apresentado, o estado sustenta a legalidade da decisão administrativa impugnada e afirma que o Corpo de Bombeiros buscou “dar um caráter mais humanizado à licença adotante”, conferindo-lhe o status de licença maternidade ou licença paternidade, conforme cada caso concreto, em tratamento igualitário entre os filhos biológicos e adotados. No entanto, a concessão de licença adoção ou licença paternidade por período de 180 dias não encontra guarida nas legislações infraconstitucionais, sendo proibido à corporação decidir contrariamente ao princípio da legalidade.

Na decisão, a desembargadora relatora ressaltou que a família monoparental está contemplada na Constituição, assim como também está previsto o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. A magistrada destacou, ainda, previsão do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a qual é dever não apenas da família, mas também do poder público, assegurar a efetivação dos direitos do menor, referentes à convivência familiar.

“A proteção ambicionada na presente ação, além de garantida constitucionalmente, já foi inclusive normatizada nos artigos 392-B e 329-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Naquele diploma legal, há concessão de prazo idêntico à licença maternidade ao trabalhador que adota criança sozinho”, destacou a julgadora. Dessa forma, segundo a relatora, deve-se aplicar as mencionadas normas trabalhistas, analogicamente, ao caso.

O colegiado reforçou que o objetivo da prorrogação da licença paternidade é o cuidado afetivo e legal para com o bebê, ou seja, o respeito ao princípio do melhor interesse da criança. Assim, a tese de carência normativa quanto ao tema não deve preponderar sobre a previsão constitucional do dever do Estado de proporcionar as garantias fundamentais às crianças e adolescentes, previstas tanto na Constituição, quanto no ECA e na CLT. Com isso, a sentença foi mantida em sua integralidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Companhia aérea que extravia bagagem de passageiro comete falha na prestação do serviço. Com esse entendimento, a 7ª Câm...
23/01/2022

Companhia aérea que extravia bagagem de passageiro comete falha na prestação do serviço. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso da American Airlines e manteve sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil, além de R$ 1 mil por danos materiais, a passageiro que teve sua bagagem extraviada em viagem ao exterior.

Em novembro de 2017, o homem pegou um voo com destino a Los Angeles, nos Estados Unidos, a trabalho. Chegando à cidade, foi informado de que sua bagagem havia sido extraviada. Ele, então, foi à Justiça contra a companhia aérea, argumentando que a perda de suas malas lhe causou transtornos, deixando-o sem itens à sua disposição durante a estadia na cidade.

A American Airlines, por sua vez, argumentou que restituiu a bagagem 15 dias depois e que a Convenção de Montreal não prevê a existência de responsabilidade do transportador pelo atraso da bagagem quando comprovada a adoção de todas as medidas necessárias.

O juízo de primeira instância aceitou o pedido do autor e condenou a empresa a indenizá-lo. A companhia recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TJ-RJ. O relator do caso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, apontou que o parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado por defeitos ou vícios quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito ou vício inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Segundo Rinaldi, a previsão do artigo 19 da Convenção de Montreal, que isenta o transportador de responsabilidade pelo atraso na entrega da bagagem quando demonstrada a adoção de todas as medidas, não se aplica ao caso, uma vez que estas não foram comprovadas.

Com relação aos danos materiais, o magistrado refutou o argumento da American Airlines de que as notas fiscais apresentadas pelo autor não seriam válidas porque não foram acompanhadas de tradução. De acordo com o desembargador, os recibos, mesmo que em inglês, "facilmente demonstram que se referem a gastos com itens de uso pessoal e higiene próprios de quem, repentinamente, ficou sem todos os seus pertences de viagem".

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Fonte: Conjur

Animais resgatados da rua não podem mais ser sacrificados por órgãos de controle de zoonoses ou canis públicos sem justi...
22/01/2022

Animais resgatados da rua não podem mais ser sacrificados por órgãos de controle de zoonoses ou canis públicos sem justificativa. Em caso de eutanásia, se o animal não estiver doente, o cidadão que o fizer será enquadrado na Lei de Crimes Ambientais (artigo 32 da Lei 9.605/1998). A nova lei pretende incentivar a adoção e o resgate de animais por entidades responsáveis. A pena para quem matar o animal sem justificativa é de 2 a 5 anos de detenção e multa. A lei entra em vigor em 120 dias. Saiba mais: https://bit.ly/NaoAoSacrificio

O contexto de epidemia evidencia a relevância de direitos difusos, cujos titulares são indefinidos, mas que nem por isso...
21/01/2022

O contexto de epidemia evidencia a relevância de direitos difusos, cujos titulares são indefinidos, mas que nem por isso são menos relevantes e podem ser desprezados em razão de condutas irresponsáveis.
Com esse entendimento, o juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara de Adamantina (SP), condenou um homem que não cumpriu o período de isolamento enquanto estava com Covid-19. Ele deverá pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 3 mil.

Conforme a denúncia, em março de 2021, o réu, diagnosticado com Covid-19, não cumpriu o isolamento e foi flagrado em locais públicos sem máscara de proteção e acompanhado de terceiros. Autoridades lavraram um auto de infração e também foi registrado boletim de ocorrência contra ele.

Na sentença, o juiz afirmou que a ilicitude da conduta do réu é expressa pela Lei 13.979/20, que versa sobre as medidas de enfrentamento à epidemia de Covid-19, dentre elas a quarentena e o isolamento social, além da a responsabilização em caso de não cumprimento das regras e de atitudes que aumentem o risco de contágio para a população.

"O incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade", afirmou o magistrado. Para ele, a conduta do réu configura grave ataque à saúde coletiva da população, pois poderia ter contribuído para a contaminação de mais pessoas.

Ainda segundo Scarazzato, independentemente de ter havido contaminação ou não de terceiros em razão da conduta do réu, ficou caracterizado o dano social, "em que houve a concreta exposição de pessoas a risco ilícito, pelo comportamento deliberado do requerido".

"E no caso concreto, o dano não é hipotético, mas concreto, eis que o réu fora diagnosticado portador de Covid-19, pelo que efetivamente a sua conduta repercutiu de forma grave sobre o direito difuso à preservação de ambiente minimamente saudável e que atenda a parâmetros socialmente toleráveis de risco", acrescentou.

O magistrado disse ainda ser "evidente" que a circulação do réu implicou redução da qualidade sanitária do ambiente em que estavam presentes diversas pessoas, ensejando o dever de indenizar.

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Os segurados do Regime Geral de Previdência Social podem ser classificados em obrigatórios e facultativos.📌São segurados...
14/06/2021

Os segurados do Regime Geral de Previdência Social podem ser classificados em obrigatórios e facultativos.

📌São segurados facultativos aqueles que, mesmo não exercendo atividade remunerada, optam por se incluir no sistema, pagando contribuições, desde que tenham, no mínimo, 16 anos.

📌São segurados obrigatórios aqueles que exercem QUALQUER tipo de atividade remunerada lícita.

Como o próprio nome indica, os segurados obrigatórios estão compulsoriamente vinculados ao sistema previdenciário e são subdivididos em: Empregado; Empregado Doméstico; Contribuinte Individual; Trabalhador Avulso e Segurado Especial.

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Até mais.


A Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte por covid-19 do motorista de uma transportado...
22/04/2021

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte por covid-19 do motorista de uma transportadora. A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão. A decisão é do juiz do Trabalho Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na vara do Trabalho de Três Corações/MG.

A família, que requereu judicialmente a reparação compensatória, alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a óbito após complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco.

Em defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz deu razão à família do motorista. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADIn 6.342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP 927/20, que dizia que os "casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais".

Segundo o magistrado, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus.

Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa.

Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia.

Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, "não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos". Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção.

Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, "não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil".

Segundo o julgador, tais peculiaridades, seguindo o que prescreve o artigo 8º, caput e parágrafo 1º da CLT, atraem a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, "ficando assim prejudicada a alegação da defesa de que não teria existido culpa, e que isso seria suficiente para obstar sua responsabilização".

Na visão do juiz, não se nega que a culpa exclusiva da vítima seria fator de causa excludente do nexo de causalidade.

"Entretanto, no caso examinado, não há elementos que possam incutir na conclusão de que ela teria se verificado da maneira alegada pela empresa, por inobservância contundente de regras e orientações sanitárias, valendo registrar que o ônus na comprovação competia à reclamada e deste encargo não se desvencilhou."

Assim, diante de todo o quadro, o juiz entendeu que ficaram evidenciados os requisitos para imputação à empresa do dever de indenizar. Para o julgador, a responsabilidade civil da empresa restaria prejudicada em absoluto, pelo afastamento do nexo causal, se, e tão somente se, houvesse comprovação total de que adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo ao conjunto de medidas capazes de, senão neutralizar, ao menos, minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores. "Porém, não foi essa a concepção que defluiu do conjunto probatório vertido".

Por isso, visando a assegurar a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, garantindo a sua utilização justa, por analogia, o magistrado aplicou ao caso os comandos dos artigos 501 e 502 da CLT. "Imputada a responsabilidade civil sobre a empregadora, reputo razoável e proporcional a redução da obrigação de reparar os danos à razão da metade".

No caso dos autos, o juiz entendeu que o dano moral é evidente e presumido, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pelos familiares. Para o julgador, as figuras paterna e materna possuem papel decisivo no desenvolvimento da criança, do adolescente e dos jovens, seja nos momentos mais simples, para atos da vida cotidiana, seja nos momentos mais complexos, como na atuação para educação e formação do caráter. "Ademais, a perda do ente querido priva os membros da família da convivência e do desfrutar do contato e da companhia".

Diante disso, o juiz entendeu ser proporcional, razoável e equitativo fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, o que totaliza R$ 200 mil. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado e as vicissitudes do caso como, por exemplo, o quão trágico foi o falecimento, a inviabilidade de se poder ao menos fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico.

Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensionamento para a filha e a viúva. Na visão do julgador, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda sumária e precoce proporcionou efeitos deletérios nefastos à família.

Especificamente em relação à filha, o juiz determinou que a obrigação de indenizar se conservará até que ela complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade, conforme sugerido pela jurisprudência predominante.

No tocante à viúva, o dever de pensionamento se estenderá até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE.

Processo: 0010626-21.2020.5.03.0147
Informações: TRT-3.

Em ação civil pública movida pelo Sintect - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos c...
14/04/2021

Em ação civil pública movida pelo Sintect - Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra os Correios, o TRT da 2ª região reconheceu a natureza ocupacional da covid-19, em razão da não adoção pela empregadora de medidas para reduzir os riscos de contágio do coronavírus. A decisão foi do juiz do Trabalho Willian Alessandro Rocha, da vara de Trabalho de Poá/SP.

(Imagem: Eduardo Matysiak/Futura Press/Folhapress)
O magistrado acolheu o pedido de tutela de urgência do autor da ação, determinando que os Correios realizassem te**es para detecção da covid-19 em todos os empregados que trabalhavam na unidade. Determinou também a adoção de diversas medidas de prevenção, como desinfecção do ambiente laboral e afastamento do trabalho presencial dos empregados com suspeita de contágio, mantendo-os em trabalho remoto, entre outros, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.

"Tendo em conta o contágio na mesma época (de seis empregados), aliado ao fato de a ré não ter tomado todas as cautelas para prevenção da contaminação da doença, é muito provável que o contágio se deu em razão do labor da reclamada, tendo em conta a maior exposição ao risco, podendo-se presumir o nexo causal em razão das especiais condições de trabalho dos empregados."

O magistrado ressaltou que, embora não haja prova cabal do nexo causal, também não há prova de que a doença foi adquirida pelos empregados fora do ambiente de trabalho, se tratando de hipótese de "inesclarecibilidade" dos fatos, já que não é possível produzir prova de qualquer sorte para seu esclarecimento.

"Por isso, não se pode resolver o caso pela regra de distribuição do ônus da prova, pois nenhuma das partes teria condição de fazer prova da existência ou da inexistência do nexo causal, razão pela qual a decisão deve ser tomada a partir dos elementos indiciários existentes no processo, por convicção de verossimilhança".

A empresa interpôs recurso ordinário, que foi julgado pela 9ª turma do TRT-2, que manteve a sentença na íntegra. Ressaltou a desembargadora relatora Valéria Pedroso de Moraes que "pelo conjunto probatório e pelo que se discute nos autos, concluo que efetivamente a ré não tomou a tempo e modo, todas as cautelas e medidas para a prevenção da contaminação da doença no ambiente de trabalho".

Por fim, os Correios realizaram o teste em 27 empregados que trabalhavam no setor, sendo que outros cinco testaram positivo para a covid-19.

Processo 1000708-47.2020.5.02.0391

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