Lucas Araujo Advocacia

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09/08/2020
O assunto a ser tratado aqui é motivo de dúvidas de muitas pessoas. Afinal, existe consequência no âmbito criminal para ...
19/05/2020

O assunto a ser tratado aqui é motivo de dúvidas de muitas pessoas. Afinal, existe consequência no âmbito criminal para quem dirige sem a Carteira Nacional de Habilitação?
A lei 9.503/97 trouxe o Código de Trânsito Brasileiro, a qual dispõe no seu artigo 309 acerca da criminalização do motorista que dirigir sem CNH. O dispositivo traz algumas peculiaridades que merecem a atenção tanto dos cidadãos, como dos operadores do direito.
Inicialmente, cabe esclarecer que o legislador não procurou criminalizar a conduta daquele motorista que, apesar de possuir CNH, não está portando ela no momento em que conduz o veículo automotor. Em que pese sejam cabíveis punições em outras esferas, como a multa na seara administrativa, a conduta não é passível de sanção criminal.
O dispositivo legal, ao final de sua redação, condiciona a tipificação do crime à existência de perigo de dano. Essa condição seria aplicável somente se cassado o direito de dirigir ou também no caso de o motorista não possuir permissão e habilitação? Tratando-se de tipo penal, a interpretação deve ser no sentido de que em todas as hipóteses trazidas pelo artigo deve haver perigo concreto de dano.
Acerca do perigo, imprescindível salientar que deve ser devidamente comprovado pela acusação, sob pena de atipicidade e consequente absolvição do acusado. Assim, verifica-se que o diploma legal não presumiu que a conduta descrita gera perigo de dano por si só, devendo esse perigo ser analisado e demonstrado no caso concreto.
Não ocorrendo o perigo concreto, resta afastado do fato uma das elementares do tipo, que é justamente o perigo de dano, deixando de configurar o crime disposto no art. 309, e passando a ser o fato de o agente estar sem a habilitação uma mera infração administrativa.

Notícias Relevantes:  O Ministério Público estadual de vários estados da federação recomendaram, que todas as instituiçõ...
13/05/2020

Notícias Relevantes: O Ministério Público estadual de vários estados da federação recomendaram, que todas as instituições da rede privada de ensino elaborem propostas de renegociação de contrato de prestação de serviços, considerando a suspensão ou alteração do modo de ensino durante o período de isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19.
Em Minas Gerais as recomendações do documento foram deliberadas pelo coordenador do Procon-MG, promotor de Justiça Amauri Artimos da Matta.
A recomendação diz que as escolas devem conceder o desconto correspondente à economia que a escola tiver nos custos durante a suspensão das aulas presenciais, como no exemplo da diminuição da conta de energia, água, dentre outros, a serem demonstrados em planilha comparativa, caso não ofereça a reposição integral das aulas presenciais após a pandemia.
O MP recomenda ainda que as escolas encaminhem aos contratantes planilha de custos referente aos meses compreendidos no período de suspensão das aulas, bem como a relativa ao ano letivo de 2020, elaborada, à época, sem a previsão na pandemia de COVID-19.

Como regra, a pena privativa de liberdade deverá ser executada de forma progressiva, sendo o condenado transferido para ...
11/05/2020

Como regra, a pena privativa de liberdade deverá ser executada de forma progressiva, sendo o condenado transferido para um regime menos gravoso, mediante o cumprimento de alguns requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Todavia, existem situações em que a pena privativa de liberdade se sujeitará à regressão de regime, ou seja, o condenado será transferido para um regime mais gravoso de cumprimento de pena.
As causas de regressão de regime estão elencadas no art. 118 da LEP:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime
Na hipótese do inciso I (praticar fato definido como crime doloso ou falta grave), basta a simples prática de fato definido como crime doloso, não sendo necessária a existência de sentença condenatória, tampouco o trânsito em julgado. Trata-se de entendimento jurisprudencial majoritário, com o qual não concordo, por violar o princípio da presunção de inocência.
Em relação ao cometimento de falta grave, deve-se observar o art. 50 da LEP.
É importante destacar que, para que haja a regressão de regime, o condenado deverá ser ouvido antes da decisão, em audiência de justificação, conforme estabelecido no §2º do mesmo artigo.

Nenhuma língua é capaz de expressar a beleza e a força de uma mãe. Feliz Dia das Mães!
10/05/2020

Nenhuma língua é capaz de expressar a beleza e a força de uma mãe. Feliz Dia das Mães!

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a covid-19 é doença ocupacional, ao suspender o artigo 29 da Medida Prov...
08/05/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a covid-19 é doença ocupacional, ao suspender o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020. A decisão foi tomada em caráter liminar numa sessão na quarta-feira, 29 de abril, e é temporária.

O Supremo, ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) .

Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.

A decisão pela suspensão do artigo 29 é uma vitória, pois retira o ônus do trabalhador em comprovar que a infecção por coronavírus foi ocupacional, o que seria inviável na prática, visto que ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção.

Siga os conselhos emitidos pelas autoridades sanitárias nacionais e locais. A cidadania é uma grande arma contra o Coron...
29/04/2020

Siga os conselhos emitidos pelas autoridades sanitárias nacionais e locais. A cidadania é uma grande arma contra o Coronavírus.

Desejamos à vocês e todos seus familiares uma excelente Páscoa!
12/04/2020

Desejamos à vocês e todos seus familiares uma excelente Páscoa!

De acordo com o Código Civil a pessoa jurídica somente responderá pelos atos praticados por seus administradores desde q...
08/04/2020

De acordo com o Código Civil a pessoa jurídica somente responderá pelos atos praticados por seus administradores desde que tenham sido realizados de acordo com o que dispuser o respectivo ato constitutivo.
É intuitivo, portanto, que se forem respeitados aqueles limites a sociedade não poderá ser responsabilizada.
Outra questão importante foi veiculada no artigo 1.015 do aludido Diploma.
De acordo com o art.1.015 os administradores podem praticar todos os atos relativos à gestão da sociedade, desde que o respectivo contrato social não os impeça; esta autorização, implícita por assim dizer, não abrange a venda de bens imóveis, por exemplo, haja vista que esta deliberação depende do que a maioria dos sócios decidir.
Embora o Código Civil tenha feito a opção de consagrar nos artigos a que se fez menção, a denominada teoria ultra vires, mediante a qual a sociedade somente será responsabilizada se os atos praticados pelos administradores o forem de acordo com seus respectivos atos constitutivos, ainda vigora, com menos força, a teoria da aparência.
Esta tem por objetivo abrandar o rigor aplicado àqueles que, de boa-fé, contrataram com a sociedade, mas sem se atentar ao que estava disposto em seus documentos societários.
Assim, caso fique constatado que o administrador agiu além do que poderia, mas assim o fez repetidamente, com o aval da sociedade, esta não pode se escusar em seus contratos e estatutos para se isentar de responsabilidade.
No mais, se ficar constatado que o administrador agiu além do que dispõe o contrato social, mas de modo a atingir os objetivos da sociedade, neste caso esta também deverá ser responsabilizada.
Malgrado e apesar do abrandamento da aludida teoria recomendo que os administradores, notadamente gerentes, fiquem atentos aos poderes que lhe foram conferidos pela sociedade para que não os extrapolem, notadamente porque correm o risco de serem pessoalmente responsabilizados.
No tocante àqueles que vierem a contratar com a sociedade sugiro que antes analisem seus respectivos atos constitutivos; assim poderão constatar se o administrador pode agir em nome da pessoa jurídica da qual faz parte, ou seja, vinculá-la.
Na dúvida procure um advogado.

Propriedade, sob o ponto de vista jurídico, é o direito de usar, g***r e possuir bens e dispor deles da maneira como qui...
27/03/2020

Propriedade, sob o ponto de vista jurídico, é o direito de usar, g***r e possuir bens e dispor deles da maneira como quiser. O direito de propriedade não se restringe somente a bens imóveis como casas, terrenos, pois não se refere somente a bens materiais. Existem também os bens imateriais, assim considerados quando seu valor pode ser expresso em termos monetários, como por exemplo, os direitos autorais de um escritor.

Propriedade, em sentido amplo, é entendida como a qualidade inerente aos corpos. Nesse caso, implica as características essenciais que compõem algo. Para a Declaração de Direitos do homem e do cidadão, a propriedade é um direito inviolável e sagrado, isto é, ninguém pode ser dela privado a não ser quando uma necessidade pública, legalmente constatada, exigi-lo de modo evidente e sob condição de uma indenização justa e prévia.

O direito de propriedade, constitucionalmente consagrado, garante que dela ninguém poderá ser privado de forma arbitrária, pois somente a necessidade ou utilidade pública ou o interesse social permitirão a desapropriação. Desta forma, a Constituição Federal adotou a moderna concepção de direito de propriedade, pois ao mesmo tempo em que o consagrou como direito fundamental, deixou de caracterizá-lo como incondicional e absoluto.

Feliz ano novo! Que todos tenham um ano de muitas realizações.
31/12/2019

Feliz ano novo! Que todos tenham um ano de muitas realizações.

Feliz natal!
24/12/2019

Feliz natal!

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