Carlos Junior Guilherme - Advogado

Carlos Junior Guilherme - Advogado Advogado, inscrito na OAB/MG 116.573

Contando com mais de 18 anos de experiência na atuação junto aos clientes, o Advogado Carlos Junior Guilherme de Castro, inscrito na OAB/MG 116.573, assessora de forma eficaz todas as decisões jurídicas necessárias de seus clientes, levando soluções práticas e inteligentes, com qualidade e confiabilidade, observados os mais altos padrões técnico-jurídicos e éticos.

22/08/2026
O juiz Alexandre Della Coletta Scholz, da 5ª Vara Cível de Curitiba, determinou que um condomínio indenize uma garantido...
21/08/2026

O juiz Alexandre Della Coletta Scholz, da 5ª Vara Cível de Curitiba, determinou que um condomínio indenize uma garantidora condominial por descumprimento contratual. Os valores são referentes a uma taxa condominial retida indevidamente pelo réu e às custas processuais suportadas pela autora em ação anterior.

A garantidora e o condomínio firmaram um contrato de “cobrança garantida”, no qual a autora antecipava mensalmente os valores das taxas condominiais de condôminos inadimplentes, assumindo o risco e o trabalho de cobrá-los. Em contrapartida, caso a antecipação algum devedor quitasse o crédito diretamente com o condomínio, este deveria repassar os valores à garantidora.

Na ação, a empresa alegou, citando um caso concreto, ter quitado o crédito referente à taxa atrasada de uma condômina. No entanto, a moradora havia feito o pagamento direto ao condomínio, que não repassou os valores à garantidora. Por desconhecer esse fato, a garantidora ajuizou uma ação para cobrar a dívida em nome do réu. O processo foi julgado improcedente porque a moradora já havia pagado a taxa, o que levou a empresa a arcar com as custas processuais.

Diante disso, a garantidora ajuizou a ação contra o condomínio. O réu sustentou a prescrição do prazo para a pretensão das cobranças, uma vez que os créditos eram referentes aos períodos de 2013 e 2014.

Em sua análise, o magistrado esclareceu que o objeto da ação não era a cobrança da taxa condominial alegada pelo réu, mas sim o descumprimento do contrato firmado entre as partes. Segundo ele, o prazo prescricional nesse caso passou a contar quando o prejuízo da garantidora se tornou certo e definitivo, ou seja, a partir do trânsito em julgado da ação anterior, ocorrido em setembro de 2023.

Em relação ao dano sofrido pela autora, o juiz declarou que ficou evidente o descumprimento contratual pelo réu, que recebeu da condômina os valores já antecipados pela empresa. Sobre as custas processuais, considerou que elas foram impostas à garantidora em decorrência de ações do próprio condomínio, que não informou sobre o recebimento do crédito.

Processo 0021926-42.2025.8.16.0001

Fonte: Conjur

A inclusão de parcela de valor irrisório em compra de imóvel, com o único propósito de alongar artificialmente o prazo d...
19/08/2026

A inclusão de parcela de valor irrisório em compra de imóvel, com o único propósito de alongar artificialmente o prazo do contrato, configura fraude à lei. Sob esse entendimento, veda-se a incidência de correção monetária mensal em contratos de duração inferior a 36 meses.

Com base nesse entendimento, o juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo, declarou nula a cláusula de reajuste mensal e condenou uma incorporadora a restituir em dobro o valor cobrado em excesso em uma venda de imóvel. O montante a ser restituído é de R$ 199,4 mil.

Um casal de compradores celebrou um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no valor de R$ 1,73 milhão. O contrato tinha vigência real de apenas 20 meses até a expedição do habite-se e a entrega das chaves.

A incorporadora, porém, incluiu uma parcela final de R$ 100, com vencimento postergado para muito depois da conclusão das obras. Esse expediente serviu apenas para esticar o prazo formal do contrato para além de 36 meses, permitindo que a empresa fizesse reajustes mensais baseados no Índice Nacional de Custo da Construção (INCC).

Ao analisar o caso, o juiz afastou a preliminar e declarou a nulidade do reajuste mensal por violar o artigo 46 da Lei 10.931/2004. O magistrado destacou que a última parcela, de valor insignificante, foi uma manobra sem justificativa econômica real, criada com o único propósito de burlar o prazo mínimo legal de 36 meses.

Procedimento Comum Cível 4007942-74.2026.8.26.0011

Fonte: Conjur

A existência de uma servidão de trânsito não titulada, mas tornada aparente pelo uso ostensivo e por obras físicas que e...
17/08/2026

A existência de uma servidão de trânsito não titulada, mas tornada aparente pelo uso ostensivo e por obras físicas que evidenciam sua consolidação ao longo do tempo, atrai proteção possessória prevista na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o direito à passagem forçada não exige isolamento absoluto do imóvel, bastando que o acesso alternativo seja inadequado ou economicamente desproporcional.

Com base nesse entendimento, o juiz substituto Desclieux Ferreira da Silva Júnior, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, concedeu tutela de urgência para garantir a uma empresa o uso de um ramal de 320 metros. A decisão monocrática do relator ainda carece de julgamento do mérito.

O caso teve início com a obstrução de uma passagem usada pela empresa autora, que escoava areia pelo ramal. A indústria entrou, então, com uma ação de concessão de passagem forçada, alegando que fazia uso do local desde os anos 2000 e que a empresa se encontrava em situação de encravamento — isto é, sem acesso viável à via pública.

Ao avaliar os pedidos, o relator considerou demonstrados os requisitos para autorizar a concessão da liminar. Segundo o magistrado, o laudo pericial comprova, por meio de imagens de satélite, o uso prolongado da passagem. Ele também considerou a confissão do réu de que ele substituiu a porteira do ramal por uma cerca fechada. Para o juiz, em análise sumária, isso se caracterizou como esbulho possessório.

O magistrado também destacou que o Código Civil, em seu artigo 1.285, não exige obstrução absoluta para gerar o encravamento imobiliário. O acesso inadequado ou economicamente desproporcional por si só já é apto para lhe garantir o direito.

Com isso, o juiz expediu tutela para que o vizinho desobstrua a passagem da empresa em três dias, sob multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil. O caso seguirá para a 3ª Câmara Cível para a resolução do mérito.

Processo 5716695-91.2026.8.09.0024

Fonte: Conjur

A cláusula de renúncia de benfeitorias presente em contrato de locação de imóvel abrange também as acessões — como as no...
14/08/2026

A cláusula de renúncia de benfeitorias presente em contrato de locação de imóvel abrange também as acessões — como as novas construções feitas pelo locatário — se o contexto em que firmado o negócio não recomendar a distinção técnica entre elas.

O caso concreto é da locação de um terreno vazio, por contrato com cláusula de renúncia de benfeitorias. O locatário abriu mão de ser indenizado ou de continuar no bem por causa de melhorias ou reformas eventualmente feitas.

Para utilizar o local, ele fez a terraplanagem total do terreno, quadra poliesportiva, vestiários, loja, depósito, sala de controle e dois sanitários completos. O pedido foi para reter o uso do bem até a efetiva indenização.

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do locatário de um terreno vazio que buscava ser indenizado pelas construções feitas durante o contrato.

O julgamento foi resolvido por 3 votos a 2. Venceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, acompanhado por João Otávio de Noronha e Raul Araújo. Ficaram vencidos o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e o desembargador convocado Luis Carlos Gambogi.

REsp 1.899.963

Fonte: Conjur

A boa-fé dos empreendedores que construíram e venderam unidades de um prédio na praia de Palmas, em Governador Celso Ram...
12/08/2026

A boa-fé dos empreendedores que construíram e venderam unidades de um prédio na praia de Palmas, em Governador Celso Ramos (SC), em área de preservação permanente (APP) onde costumava haver restinga, levou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a evitar a demolição.

A conclusão foi tomada por maioria de votos na sessão de julgamento do dia 04/08/2026. O colegiado deu provimento ao recurso para afastar a ordem de demolição para recuperação da área, antes determinada em decisão do ministro Herman Benjamin.

Sucessora dele na condição de relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou por manter a drástica conclusão, com base em jurisprudência do STJ no sentido de não admitir a aplicação da teoria do fato consumado em direito ambiental.

Abriu a divergência vencedora o ministro Afrânio Vilela, para quem o empreendimento não deve ser demolido porque foi construído em respeito às leis locais e sem qualquer ordem para interrupção das obras, apesar de contestado nos tribunais superiores.

Ele votou para acrescentar às compensações já determinadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a previsão de destinar os valores que seriam usados na demolição para projetos vinculados à proteção do ecossistema da praia de Palmas.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Marco Aurélio Bellizze disse que o caso “é muito mais” do que apenas a questão do fato consumado em tema ambiental. Destacou que o prédio é um entre dezenas em uma orla urbanizada e consolidada.

O magistrado apontou que as decisões judiciais anteriores foram no sentido de sustentar e manter a construção e que não houve descumprimento de lei local. Além disso, o TRF-4 concluiu que houve perda da função ambiental da restinga na área.

Também formou a maioria o ministro Teodoro Silva Santos, para quem a demolição do empreendimento seria medida desproporcional frente às circunstâncias do caso concreto.

AREsp 2.110.631

Fonte: Conjur

A arrematação judicial de um imóvel só pode ser considerada concluída após o cumprimento de todas as etapas do processo....
10/08/2026

A arrematação judicial de um imóvel só pode ser considerada concluída após o cumprimento de todas as etapas do processo. Por esse motivo, na ausência da assinatura pelo juiz responsável pela execução, a arrematação não se efetiva e os direitos de posse e do recebimento de aluguéis permanecem com o proprietário inicial.

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Gerson Fernandes Azevedo, da 3ª Vara Cível de Gurupi (TO), para acolher os pedidos de um espólio e declarar a rescisão do contrato de locação de um imóvel e o consequente despejo de uma agência do Banco do Brasil. O banco tem 30 dias para cumprir a desocupação voluntariamente.

O magistrado responsável pela ação de despejo destacou, em primeiro lugar, que o locatário só pode inferir a efetivação da arrematação judicial após o cumprimento de todas as etapas exigidas. No caso analisado, ele destacou que o processo não só não foi concluído como o próprio arrematante desistiu da aquisição, fato homologado em sentença judicial.

“A mera ocorrência da praça e o lance vencedor não operam, de plano, a transmissão da propriedade ou dos direitos de posse e percepção de frutos civis (aluguéis). Tal transmissão exige o preenchimento de requisito formal cumulativo e indispensável: a assinatura do auto de arrematação pelo Magistrado condutor da execução”, concluiu o juiz.

Sobre os débitos restantes, Gerson Azevedo considerou que o Banco do Brasil não apresentou justificativa alguma para o inadimplemento. Diante disso, considerou razoável aplicar os artigos 9o, inciso III, e 23, inciso I, da Lei de Locações (Lei 8.245/1991) para determinar o despejo da instituição financeira.

Processo 0017962-20.2025.8.27.2722

Fonte: Conjur

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