13/10/2018
RELEVANTE DECISÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS PAGAS AO SERVIDOR PÚBLICO
RE 593068 - STF
Após quase dois anos da vexatória sessão de julgamento ocorrida em novembro de 2016, em que houve discussão pública entre ministros do STF, finalmente em 11 de outubro de 2018 foi julgado definidamente o leading case sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias.
Cerca de 50 mil ações no país estavam suspensas aguardando o desfecho na corte superior.
Ficou firmado o seguinte entendimento: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade"
“A leitura dos §§ 3o e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
Oportuno destacar que, apesar do plano principal da discussão ser inerente ao servidor público, muitas ações de empregados privados também estavam suspensas aguardando o julgamento final deste Recurso Extraordinário. Com todo sentido estavam suspensas em virtude da interpretação conferida à princípios constitucionais, por exemplo, a notória interpretação conferida ao princípio da solidariedade interligado ao conceito de retribuição do sistema previdenciário.
Em breve, quando publicada na íntegra a decisão proferida, teceremos novos comentários, mas já destacamos que tal decisão abre um leque de oportunidades com o fim de assegurar uma tributação sobre a folha de pagamento razoável e justa.
Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente,
Equipe Salgado e Bufulin