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CAMARGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SOLUÇÕES EMPRESARIAIS é um escritório de advocacia com atuação em diversas áreas do direito, conferindo particular atenção à qualidade de seus serviços e ao relacionamento com seus clientes. O escritório conta, entre seus clientes, com várias das mais destacadas empresas do Triângulo Mineiro, algumas com presença nacional e até internacional, além de pequenas, médi

as e grandes empresas, Associações e Organizações Empresariais. Escritório formado para prestar serviços de excelência empresarial, nas áreas do direito , tanto no contencioso como na via consultiva. O nosso escritório possui um perfil de advocacia moderna e arrojada, guardando, porém, incólumes os princípios da estrita legalidade e da ética profissional. A seriedade e responsabilidade com que desenvolvemos nossas atividades nos colocam em confortável situação para uma orientação segura e ef**az de quem nos indaga.

12/12/2017

Lei complementar autoriza incentivo fiscal sem tributação

A Receita Federal perdeu um forte argumento para tentar cobrar Imposto de Renda, CSLL, P*S e Cofins sobre incentivos concedidos às empresas pelos Estados. O Congresso Nacional derrubou dois vetos presidenciais à Lei Complementar nº 160. Com isso, benefícios e incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, mesmo sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), serão considerados subvenções para investimento e por esse motivo não são tributáveis.

Os artigos 9º e 10º da lei complementar determinam que incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e o Distrito Federal são subvenções para investimento. Ao vetar esses dispositivos, o presidente da República Michel Temer justificou que não havia indicação de impacto orçamentário e financeiro decorrente dessa renúncia fiscal.

Os dispositivos da lei complementar se aplicam aos processos administrativos e judiciais que já estão em andamento, mas não oferece vantagens para aqueles processos que já foram julgados definitivamente. Nesse sentido, a norma abrangerá praticamente todos os benefícios fiscais já concedidos pelos Estados.

28/11/2017

As empresas ganharam mais um incentivo para a terceirização. Depois da edição de uma lei sobre o assunto e da reforma trabalhista, a Receita Federal publicou entendimento que favorece a prática. Por meio da Solução de Divergência Cosit n° 29, definiu que valores gastos com a contratação de mão de obra terceirizada geram créditos de P*S e Cofins – que podem ser utilizados para o pagamento de qualquer tributo.

O entendimento,encerra conflitos de interpretação entre duas regiões fiscais da Receita Federal e ganha importância principalmente com a reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que agora permite a terceirização de trabalhadores sem restrição, para as atividades meio e fim.

06/07/2016

É inconstitucional apreender carro em blitz porque o motorista está com o IPVA atrasado. do IPVA. A inconstitucionalidade está no fato de que nenhum tributo poder ser cobrado de forma coercitiva. O Estado tem outros meios de cobrança previstos em lei para exigir o imposto atrasado. Deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto citado sem ser privado do seu direito de propriedade.

02/05/2016

Pessoa com câncer tem direito a isenção do Imposto de Renda, mesmo sem sintomas

Pessoas diagnosticadas com câncer têm direito a isenção de Imposto de Renda ainda que os sintomas da doença não se manifestem. A decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), levou em consideração as isenções previstas no artigo 6º da Lei 7.713/88 — norma que estabelece as regras dessa tributação.

Na ação, a autora contou que foi diagnosticada com câncer de mama em 2008. Ela foi submetida à mastectomia (procedimento de retirada dos seios) — momento em que foi beneficiada com isenção, nos termos da lei do IR. No entanto, em julho de 2013, foi informada pela Secretaria de Receita Federal que os descontos seriam restabelecidos, pois já se passara cinco anos desde o diagnóstico da doença.

A primeira instância determinou que a Fazenda Nacional suspendesse os descontos sobre os proventos de aposentadoria da autora e que restituísse os valores recolhidos de julho de 2013 a novembro de 2014.

A União recorreu alegando que laudo oficial atestou que “a autora não padece mais de enfermidade passível de isenção, pois embora tenha sido portadora de neoplasia maligna, atualmente não possui recidivas da doença e nem metástase”. Assim, para manter a isenção concedida, a autora teria que comprovar que ainda possui a doença.

O desembargador Ferreira Neves, que relatou o recurso, rejeitou os argumentos da União. Na avaliação dele, a sentença está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e por isso deve ser mantida.

Segundo a jurisprudência da corte superior, no caso do câncer, “para que o contribuinte faça jus à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas”.

“Assim, faz jus a apelada à isenção tributária em questão, eis que, conforme jurisprudência do STJ, o intuito é de também desonerar a renda dos portadores assintomáticos dessa doença, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, tendo em vista a gravidade da moléstia de que foram acometidos”, afirmou.
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19/04/2016

Anatel proíbe operadoras de limitar capacidade da internet banda larga

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) proibiu liminarmente, por 90 dias, as operadoras de serviços de internet banda larga de restringir a velocidade, suspender serviços ou cobrar excedente caso seja ultrapassado limites da franquia.

Segundo a determinação, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (18/4), a multa diária em caso de descumprimento é de R$ 150 mil, até o limite de R$ 10 milhões. Durante o período de suspensão, as operadoras devem comprovar à agência que há, à disposição do consumidor, ferramentas que permitam, por exemplo, identif**ar seu perfil de consumo e ser alertado sobre a possibilidade de esgotamento da franquia.

A medida exige também que, antes que possam comercializar contratos de internet com restrição de franquia, as empresas deixem claro em materiais de publicidade a existência de limitações na navegação.

O presidente da Anatel, João Rezende, disse hoje que a regulamentação da agência permite que as operadoras de internet fixa adotem um limite para o consumo. “A Anatel não proíbe esse modelo de negócios, que haja cobrança adicional tanto pela velocidade como pelos dados. Acreditamos que esse é um pilar importante do sistema, é importante que haja certas garantias para que não haja desestímulo aos investimentos, já que não podemos imaginar um serviço sempre ilimitado.”

Para ele, as empresas estão falhando na comunicação com os clientes por não implementarem as ferramentas necessárias para que os usuários possam saber quanto estão consumindo diariamente. Rezende disse que as empresas cometeram um “erro estratégico” há alguns anos ao não perceber o crescimento do uso de internet no Brasil. “Percebemos um avanço progressivo no acesso à internet e é evidente que, em algum momento, esse modelo de negócios aconteceria, assim como ocorreu no serviço ilimitado em voz.”

Rezende também considera que as empresas ao longo do tempo “deseducaram” os consumidores, por oferecer internet sem limite de utilização. “Essa questão da propaganda, do ilimitado acabou de alguma maneira desacostumando os usuários. Foi uma má educação ao consumo que as empresas fizeram ao longo do tempo”, disse. Para o presidente da Anatel, a oferta das empresas tem que ser coerente com a realidade, ou seja, a operadora não pode dizer que um serviço é ilimitado e não praticar.

A cautelar abrange as empresas Algar Telecom S.A, Brasil Telecomunicações S.A, Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda, Claro S.A., Global Village Telecom Ltda, OI Móvel S.A., Sky Serviços de Banda Larga Ltda, Telefônica Brasil S.A, Telemar Norte Leste S.A, TIM Celular S.A., Sercomtel S.A Telecomunicações e OI S.A. Essas prestadoras contavam com mais de 50 mil acessos em serviço ao final de fevereiro de 2016 e, de acordo com o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, não podem ser consideradas empresas de pequeno porte, conferido a elas mais obrigações

11/04/2016

Proteção à imagem se aplica só ao indivíduo, não aos seus bens

A proteção à intimidade e imagem, prevista no artigo 5º da Constituição, se restringe à pessoa e não se estende aos seus bens. Assim, divulgar a placa de um carro, embora possa remeter ao proprietário, não viola nenhum atributo de personalidade. O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar sentença que condenou uma montadora a pagar R$ 7,8 mil a um casal que teve a placa de sua camionete divulgada em um comercial.

O fabricante explicou que a filmagem do veículo, para promover a venda daquele modelo, foi feita antes da venda aos autores, que o adquiriram de uma concessionária no interior gaúcho. Portanto, na época, era o legítimo dono do veículo, podendo decidir o momento certo para divulgar o comercial.

O juízo de origem, entretanto, viu violação do direito de personalidade dos autores. Entendeu que, após concretizada a venda, a montadora não podia divulgar a imagem de um bem que já não integrava mais o seu patrimônio. Deste modo, era necessário o consentimento dos atuais proprietários.

"Frisa-se que o fato da requerida ter sido a proprietária do bem não lhe dá direito de usar da imagem deste quando bem entender. Ainda, embora a parte ré alegue que os números das placas dos automóveis não são dados sigilosos, importa ressaltar que estes pertencem à identif**ação do veículo e, consequentemente, vinculam ao seu proprietário", registrou a sentença.

Sem atributos
Ao acolher a Apelação da montadora, o desembargador Túlio de Oliveira Martins, relator, observou que o indivíduo é o titular da proteção legal, pois a imagem das coisas não tem relevância jurídica. E mais: ainda que a placa identifique o proprietário do veículo, sua imagem não é uma expressão de personalidade, face à ausência de características físicas ou de conduta social — atributos próprios de pessoas.

"A mera aparição do bem na mídia não é capaz de atingir a honra do demandante [o casal que ajuizou a ação indenizatória] a ponto de restar configurado o dano moral passível de indenização. Pelo contrário, é possível que alguém se interesse pelo carro justamente por ele ter sido exibido em campanha publicitária, o que seria favorável ao atual dono’’, escreveu no voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 17 de março.

11/03/2016

Carf reconhece novos itens como insumo para crédito de P*S/Cofins

Materiais usados na indústria como embalagens, materiais de limpeza, roupas de funcionários e pallets de armazenamento podem ser considerados insumos para fins de créditos de P*S/Cofins. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda.

O colegiado também inovou ao reconhecer ser possível o creditamento fora do prazo, sem a necessidade de retif**ar as obrigações acessórias como as declarações que devem ser apresentadas para apuração do recolhimento — antiga Declaração de Contribuições (Dacon) ou EFD-Contribuições, esta feita digitalmente.

15/01/2016

Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”. Conforme decisões do tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais.

“De acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328.110.

“O que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que deve ser honrada”, define a doutrina.

O Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano, são feitos no país mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia).

As decisões da corte sobre esse assunto estão disponibilizadas no site do STJ, na área Pesquisa Pronta. A ferramenta oferece consultas a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos notórios.

Inversão do ônus da prova
A jurisprudência do STJ mantém entendimento de que nas obrigações de resultado, como nos casos de cirurgia plástica de embelezamento, cabe ao profissional demonstrar que eventuais insucessos ou efeitos danosos (tanto na parte estética como em relação a implicações para a saúde) relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos técnicos e perícia.

No julgamento do REsp 985.888, o tribunal decidiu que “em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico”.

“Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da ‘vítima’ (paciente)”, decidiu o tribunal no REsp 236.708.

Casos
Um cirurgião plástico do interior de São Paulo foi condenado ao pagamento de nova cirurgia, além de indenizar em 100 salários mínimos uma cliente que se submeteu a procedimento estético para redução de mamas. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na atuação do médico “a lesão de caráter estético no resultado da intervenção nas mamas da paciente, pelas cicatrizes deixadas, além da irregularidade no tamanho e no contorno. Doutro turno, não ter alcançado a aspiração estética trouxe à autora sofrimento que é intuitivo, não precisa ser comprovado”. Ao analisar o recurso (REsp 985.888), o tribunal manteve a condenação do médico. “Não houve advertência à paciente quanto aos riscos da cirurgia, e o profissional também não provou a ocorrência de caso fortuito.”

Em outra decisão (REsp 1.442.438), ministros do STJ negaram pedido de indenização de uma moradora de Santa Catarina, submetida a cirurgia para implante de silicone. Ela manifestou frustração com o procedimento e apontou o surgimento de cicatrizes. Na decisão, o STJ decidiu que a atuação do médico não foi causadora de lesões. “A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e do tecido mamário.”

Orientação
O cliente deve ser informado previamente pelo profissional de todos os possíveis riscos do procedimento, alertam os órgãos de defesa do consumidor. A SBCP recomenda aos interessados nesse tipo de procedimento que fiquem atentos à escolha do profissional e ao local onde será feita a cirurgia. A entidade orienta a buscar informações sobre a devida habilitação do profissional e também se certif**ar das condições do estabelecimento, conferindo a existência de licença e alvará de funcionamento". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

27/11/2015

Dano presumido exclui necessidade de comprovar prejuízo extrapatrimonial

Em situações na quais há dano presumido, a comprovação do prejuízo extrapatrimonial não é necessária, pois a prova da ocorrência de ato ilegal é suficiente. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o dever do Estado de indenizar dois moradores do município de São Francisco (MG) que consumiram água de um reservatório onde foi encontrado um cadáver humano em decomposição.

O fato ocorreu em 2010 e fez com que muitas pessoas abastecidas pelo reservatório buscassem reparações na Justiça. Em primeiro grau, as solicitações de dano moral foram negadas. Os moradores apelaram para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas a decisão foi mantida.

A corte regional entendeu que, embora seja desconfortável a constatação de que havia um cadáver no reservatório, “não houve qualquer prova de que o evento abalou psicologicamente” os moradores ou causou-lhes qualquer tipo de dano. O tribunal ainda destacou a existência de um laudo pericial em que se constatou que o líquido estava próprio para consumo.

Devido à nova negativa, os moradores recorreram ao STJ. Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha no dever de vigilância do reservatório de água. “Apesar da argumentação no sentido de que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório ficou passível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano.”

Com o entendimento, o ministro estipulou pagamento de indenização de R$ 3 mil para cada morador, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), então, recorreu da decisão do STJ e a ação foi analisada pela 2ª Turma da corte, que confirmou a posição de Humberto Martins, relator do caso.

Para o ministro, houve dano presumido (in re ipsa), o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, uma vez que é suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal. O julgador afirmou também que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Copasa não garantiu a qualidade da água distribuída à população.

O ministro avaliou como inegável a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, “consistente no asco, angústia, humilhação e impotência da pessoa que toma ciência que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano”.

Tema afetado
Em outro julgamento sobre a mesma questão, a 1ª Turma do STJ decidiu levar para análise da 1ª Seção o REsp 1.418.821. A autora também é moradora de uma cidade mineira que é abastecida por um reservatório onde um corpo, que estava há seis meses em decomposição, foi encontrado.

Como há vários recursos sobre o mesmo fato no STJ, o relator desse caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filha, detectou decisões divergentes de ministros da 1ª e da 2ª Turma e sugeriu que o processo fosse afetado à seção, que reúne os ministros dos dois colegiados

19/11/2015

Reserva comprovada

No momento da separação, meação de casa pode ser doada para cônjuge, diz STJ

É válida a doação que uma mulher fez de toda a sua meação da casa para o marido na hora da separação. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o caso, que tramita sob segredo de Justiça, envolvendo o único imóvel do casal, separado desde 1987.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o recebimento de salário pela mulher, à época, satisfaz a exigência legal de reserva de renda suficiente para a subsistência do doador, capaz de validar doação na separação. A reserva estava prevista no artigo 1.175 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso (atual artigo 548 do CC/2002). A decisão foi por maior

16/11/2015

STJ decide e optantes por 'união estável' deixam de ter mais direitos do que pessoas casadas legalmente
A partilha do patrimônio do casal que vive em união estável não é mais automática. É esta a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

A partir de agora, na união estável, o bem pertence ao seu proprietário, a quem comprou e colocou no nome. Se a outra parte entender que tem direito, terá que provar que contribuiu com dinheiro ou esforço para a aquisição.

Ou seja, quem ergueu o patrimônio f**a automaticamente com ele, quem acha que ajudou a construí-lo terá que provar que o fez.

Aquela 'mamata' de quem entrava só com a fachada na união estável e depois queria metade do patrimônio, definitivamente acabou.

Pelo novo entendimento, os optantes pela união estável deixam neste aspecto patrimonial de ter mais direitos do que aqueles que são legalmente casados.

No caso do casamento, o casal podia realizar o "pacto pré-nupcial" e informar o patrimônio no momento do casamento, isto levava a segurança em caso de separação, o que não ocorria no caso da união estável, o que fazia muito espertalhão - tanto homem, quanto mulher - morar com outro apenas para tirar proveito no momento da separação.

04/11/2015

Falta de notif**ação justif**a retirada de nome em cadastro de restrição ao crédito

Decisão é da 3ª turma do STJ.

A ausência de notif**ação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida. Assim concluiu a 3ª turma do STJ ao julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de mantido pela Serasa sem ter sido comunicado antecipadamente.

No caso, o consumidor teve o seu nome inscrito por ter emitido cheques sem fundos. O juízo de 1º grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil. O TJ/PR modificou a sentença, concluindo que é de responsabilidade da Serasa a notif**ação prévia, contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.

Interpretação protetiva

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de notif**ação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento do registro.

De acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notif**ação prévia, de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao consumidor.

Villas Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular.
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