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17/04/2020
Tenho vistos muitas publicações sobre a atualização das alíquotas do INSS, mas poucas falando da mudança sobre a forma d...
12/03/2020

Tenho vistos muitas publicações sobre a atualização das alíquotas do INSS, mas poucas falando da mudança sobre a forma de cálculo

O cálculo da contribuição é feito a partir da aplicação de cada alíquota sobre as diferencas das base de cada faixa, soma todos os valores obtidos pra poder encontrar o valor devido

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Conforme entendimento do ministro Villas Bôas Cueva, em sede de recurso ao STJ REsp 1816039, "A convenção outorgada pela...
06/03/2020

Conforme entendimento do ministro Villas Bôas Cueva, em sede de recurso ao STJ REsp 1816039, "A convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor, a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial"

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Leia o textoO entendimento se deu pela ministra Nancy Andrighi, que entendeu que o benefício é pessoal, dependendo apena...
05/03/2020

Leia o texto
O entendimento se deu pela ministra Nancy Andrighi, que entendeu que o benefício é pessoal, dependendo apenas o preenchimento dos requisitos da própria parte, que no caso seria o menor e não de sua representante legal. "É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais", ponderou a ministra.
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Marca seu amigo que precisa dessa dica.O referido entendimento se deu no REsp 1.793.840-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôa...
03/03/2020

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O referido entendimento se deu no REsp 1.793.840-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019, no qual ficou determinado que, “compete à operadora do plano de saúde o custeio das despesas de acompanhante do paciente idoso no caso de internação hospitalar”.
Há que ressaltar que, em que pese a lei dos Planos estipule apenas obrigação de cobertura de despesas para pacientes menores de 18 anos, o referido dispositivo é de 1998, ou seja, anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003, no qual em seu artigo 16, estabeleceu que ao paciente idoso que estiver internado ou em observação é assegurado o direito a um acompanhante, em tempo integral, a critério do médico. Desse modo, a determinação criada pelo estatuto, bem como da inexistência de regra acerca do custeio das despesas com acompanhantes de pacientes idosos usuários de plano de saúde, a ANSS, estipulou por meio de resoluções normativas n. 211/2010, n. 387/2015 e n. 428/2017 , que “cabe aos planos de saúde o custeio das despesas referentes ao acompanhante desse paciente, as quais devem incluir a totalidade dos serviços oferecidos pelo prestador de serviço e relacionadas com a permanência do acompanhante na unidade de internação”. Ademais, ainda que o contrato seja anterior ao Estatuto do Idoso, inafastável a obrigação da operadora do plano de saúde de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei n. 10.741/2003 é norma de ordem pública, de aplicação imediata

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02/03/2020

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E aí galera, o que acharam dessa super dica de direito?Marca seu amigo que precisar ver essas dicaSiga a pagina .aulas  ...
02/03/2020

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Se você quiser ter a chance de aprender sobre a parte teoria e a prática tanto do direito quanto da contabilidade segue ...
26/02/2020

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O caso em.questao se trata da interpretação da responsabilidade objetiva da empresa em face do consumidor, com fundament...
21/02/2020

O caso em.questao se trata da interpretação da responsabilidade objetiva da empresa em face do consumidor, com fundamento no art. 14 do CDC.
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No ###I exame da ordem caiu a seguinte questão: “João dos Santos foi selecionado para atuar como praça prestadora de ser...
20/02/2020

No ###I exame da ordem caiu a seguinte questão: “João dos Santos foi selecionado para atuar como praça prestadora de serviço militar inicial, fato que lhe permitirá ser o principal responsável pelos meios de subsistência de sua família. No entanto, ficou indignado ao saber que sua remuneração será inferior ao salário mínimo, contrariando o texto constitucional, insculpido no Art. 7º, inciso IV, da CRFB/88.Desesperado com tal situação, João entrou no gabinete do seu comandante e o questionou, de forma ríspida e descortês, acerca dessa remuneração supostamente inconstitucional, sofrendo, em consequência dessa conduta, punição administrativo-disciplinar de prisão por 5 dias, nos termos da legislação pertinente. Desolada, a família de João procurou um advogado para saber sobre a constitucionalidade da remuneração inferior ao salário mínimo, bem como da possibilidade de a prisão ser relaxada por ordem judicial.
A resposta para a questão é a alternativa “A” - A remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial não viola a Constituição de 1988, bem como não cabe habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, exceto para análise de pressupostos de legalidade, excluída a apreciação de questões referentes ao mérito.
Diante dessa questão trouxemos a seguinte fundamentação para explicar a resolução da questão e também para prepara para próximas provas.
Autor “WASjus”

Nesse caso, os golpistas oferecem as empresas crédito tributários dos impostos citados, porém com um pouco de estudo a r...
19/02/2020

Nesse caso, os golpistas oferecem as empresas crédito tributários dos impostos citados, porém com um pouco de estudo a respeito do tema encontramos claramente no art. 74 da lei 9.430/96 alterado pela Lei 11.051/2004 proibiu em seu § 12, a) do inciso II, a compensação em que o crédito seja de terceiros.
Portanto se algum dia encontrarem ou verem alguém sugerindo a venda ou compra de crédito tributário de empresa terceira, denuncie, pois se trata de crédito podre.

Ainda que tenha uma natureza jurídica especialíssima, a Ordem dos Advogados do Brasil é um conselho de classe e deve se ...
17/02/2020

Ainda que tenha uma natureza jurídica especialíssima, a Ordem dos Advogados do Brasil é um conselho de classe e deve se submeter à Lei 12.514/11, que fixa parâmetros para o reajuste das anuidades cobradas pelos conselhos.
Com isso, o valor máximo que pode ser cobrado pela OAB é R$ 780,37, referente ao teto estipulado pela lei mais o reajuste conforme o índice nacional de preços ao consumidor (INPC).
A decisão é válida apenas para os advogados da Associação da Advocacia do Sul de Minas (AASM), autora da ação.
Segundo a lei, o valor máximo da anuidade para profissional de nível superior deve ser de R$ 500, reajustado com base no INPC. Com isso, afirmou a associação de advogados, o máximo que a OAB poderia cobrar seria R$ 780,37.

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Uberlândia, MG
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