Moacir Henrique Júnior Escritório de Advocacia

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Advogado Doutor em Direito e Ciência Política, Professor da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG), Autor de livros e Palestrante que apresenta conteúdo diário sobre Direto

Eu alcancei a marca de 2 mil seguidores! Quero agradecer o apoio contínuo. Nunca teria conseguido isso sem cada um de vo...
13/06/2024

Eu alcancei a marca de 2 mil seguidores! Quero agradecer o apoio contínuo. Nunca teria conseguido isso sem cada um de vocês. 🙏🤗🎉

20/11/2020

Hoje dia 20 de novembro, celebra-se o DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA, pela conquista da inserção do negro da Sociedade brasileira.

Infelizmente na noite de 19/11/20, em Porto Alegre, no interior do Carrefour de Passo D’Areia, um negro foi espancado até a morte por 1 segurança e 1 PM Administrativo temporário (contratado), que supostamente estaria no local fazendo “bico”.

Hoje não me atrevo a inserir o supostamente espancado até a morte, pois graças aos avanços tecnológicos, foi possível visualizar que as ações brutais dos seguranças vitimaram o Sr. Freitas.

Como consignei no vídeo, pouco importa as causas da agressão, nada justifica tirar a vida de outro alguém, ainda mais quem teria ido até o interior do Supermercado para comprar e pagar pelos produtos.

Ontem, um negro foi morto na frente de sua esposa!

Todos sabem que apesar de negro, nunca fui militante, mas chega um momento, que devemos deixar de hipocrisia e chamar a sociedade a refletir se estes são os valores que devem perdurar em nosso país. Me coloquei no lugar deste homem que foi morto, e penso, e se tivesse sido eu? E se fosse eu clamar por socorro enquanto era brutalmente socado até a morte? E se eu viesse a morrer deixando como meu último suspiro um pedido de socorro a minha esposa, como no caso em questão.

Vidas independente da cor da pele importam. Mas importa mais ainda, acabarmos com esse racismo velado que existe no Brasil. Sabemos que diferentes tons de pele, possuem tratamentos distintos.

Que neste 20 de novembro, celebremos a inserção do negro junto ao sociedade brasileira, mas também precisamos refletir, o quanto ainda devemos caminhar para que essa inserção não seja apenas no papel.

Um abraço fraternal a você.

06/11/2020

Espero que com o vídeo e estas palavras aqui, possamos sanar as falácias de que o Caso "Mariana Ferrer" foi armação.

Primeiro de fato ao assistir a íntegra do vídeo da audiência, verificamos que o Magistrado em alguns momentos esparsos ao longo da audiência, pedia ao Advogado de Defesa um bom nível para continuidade dos trabalhos, sob pena de suspensão da audiência, mesma advertência aplicada à vítima, caso, respondesse as perguntas com "achismo".

Em síntese agiu com acerto o MPSC a quebra do sigilo da audiência, para que assim tivéssemos acesso a todo o caso de horror.

Da íntegra concluímos que:

1o O vídeo circulado na internet de fato foi editado;
2o O Magistrado interveio para a continuidade da audiência , mas não com o interesse exclusivo de resguardar à vítima;
3o O MP poderia ter sido mais presente;
4o As 3 horas de audiência em nada exime as alegações finais do MP em pleitear a absolvição do réu, em razão de suas ações não constituírem crime de estupro de vulnerável;
5o As 3 horas de audiência não justifica a decisão absolutória .

Por hoje é só pessoal.

Forte abraço , tamo junto.

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Neste vídeo responderemos às dúvidas e questionamentos se as alegações finais e sentença absolutória de fato utilizou a ...
05/11/2020

Neste vídeo responderemos às dúvidas e questionamentos se as alegações finais e sentença absolutória de fato utilizou a a tese de existência de estupro culposo e se não seria correta a aplica de erro de tipo no caso em tela.

ERRO DE TIPO
PREVISÃO LEGAL – Art. 20, CP

“Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”

CONCEITO DOUTRINÁRIO

“Erro de tipo é a falsa percepção da realidade. Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares (gerando atipicidade absoluta ou relativa), circunstâncias (podendo interferir na pena ou presunções legais) justificantes ou qualquer dado que se agregue a determinada figura típica.”

Erro de tipo não se confunde com erro de proibição

No erro de tipo, nós temos a falsa percepção da realidade. Detalhe: o agente não sabe o que faz. Já no erro de proibição, o agente percebe a realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece ser um delito. Então, aqui, o agente sabe o que faz, mas desconhece que é proibido.

Trecho fundamentação alegações finais MP: "Se a confusão acerca da idade pode eliminar o dolo, por que não aplicar-se a mesma interpretação com aquele que mantem relação com pessoa maior de idade, cuja suposta incapacidade não é do seu conhecimento?". (p. 85)

Trecho da sentença: "... como as provas acerca da autoria delitiva são conflitantes em si, não há como impor ao acusado a responsabilidade penal, pois, repetindo antigo dito liberal, 'melhor absolver cem culpados do que condenar um inocente'. A absolvição, portanto, é a decisão mais acertada...".

Espero que com o vídeo e estas palavras aqui, consiga sanar as dúvidas encaminhadas por mensagem privadas.

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03/11/2020

Neste vídeo responderemos a dúvida se existe ou não estupro culposo no direito brasileiro.

No Código Penal existem apenas 2 condutas delitivas descritas como estupro, a 1ª no artigo 213 (Estupro) e a 2ª no artigo 217A (Estupro de vulnerável).

As duas condutas são consideradas hediondas e de igual forma as duas condutas só são punidas a título de DOLO, ou seja, é necessário a presença do dolo para se condenar uma pessoa.

Se não houver dolo, não há crime, a conduta será atípica e a pessoa terá de ser absolvida, motivo pelo qual, inexiste uma terceira via, ou uma terceira espécie delitiva, NÃO EXISTE ESTUPRO CULPOSO.

Como afirmado não existe embasamento legal para o reconhecimento da referida conduta, e também sabemos que as fontes do direito podem ser a jurisprudência, a doutrina, a própria Lei, a Constituição e em nenhuma delas existe a previsão do crime de estupro culposo.

Defender o estupro culposo é fazer APOLOGIA À IMPUNIDADE, é DIZER SIM AO MACHISMO, é DESENSTIMULAR AS INVESTIGAÇÕES.

As condutas perpetradas pelo advogado de Defesa devem ser objeto de apuração pela OAB/SC, a postura do parquet (MP) deve ser objeto de apuração pela Corregedoria do MPSC e CNMP e claro a postura do magistrado durante a audiência e sua posterior sentença devem ser objeto de apuração pelo TJSC e CNJ.

Respeito, urbanismo, resguardo a dignidade devem ser objeto em todas as relações sociais, em especial aquelas que acontecem dentro do judiciário, ainda que seja de forma virtual. As partes em processo (vítima e réu), assim como as testemunhas devem ser tratadas com respeito.

Espero que com o vídeo e estas palavras aqui, consiga sanar as dúvidas encaminhadas por mensagem privadas.

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24/09/2020

Contribuição em excelente matéria sobre Professor Universitário Aposentado (UFU), autor de crimes contra a dignidade sexual tendo a filha como a própria vítima, feita pela TV Paranaíba, através da brilhante apresentadora Luciana Leicht e sua equipe.

Que esta matéria possa encorajar vítimas de crimes desta natureza, a nunca se calarem, denunciar o agressor e se tiverem medo não deixem de procurar o Ministério Público ou um Advogado ou Defensor Público de sua confiança.

A justiça pode tardar mas não falha. Quanto mais denúncias forem feitas, mas estes crimes praticados as escuras serão desencorajados.

O compromisso de nosso Escritório é sempre de combater crimes desta natureza, assim como minhas cátedras junto a Universidade do Estado de Minas Gerais.

Fonte original do vídeo:https://www.facebook.com/tvparanaiba/videos/365749531262577/


14/09/2020

Neste vídeo serão apresentadas as diretrezes de como as atividades junto ao NAJ UEMG Frutal serão realizadas durante a continuidade das medidas de prevenção da COVID-19.

14/09/2020

Neste vídeo serão apresentadas as diretrezes de como as atividades junto ao NAJ UEMG Frutal serão realizadas durante a continuidade das medidas de prevenção da COVID-19.

05/09/2020

Obra coletiva fruto dos estudos promovidos no âmbito do Grupo de Pesquisas registrado no CNPq "Laboratório Americano de Estudos Constitucionais Comparados - LAECC" na Universidade do Estado de Minas Gerais, Unidade Frutal, assim como das pesquisas dos docentes do Curso de Direito da referida Unidade, e ainda pesquisadores convidados com pesquisas direta ou indiretamente ligadas ao objeto de estudo do LAECC.

É de grande satisfação apresentar esta obra, por se tratar de construção científica composta por discentes e docentes unidos com um objetivo comum, promover a difusão do saber de forma crítica e reflexiva.

Esta obra foi prefaciada pelo douto Desembargador substituto do TJMG, Dr. José Luiz de Moura Faleiros, a quem admiro e nutro bastante apreço.

Quero registrar aqui os meus agradecimentos a todos os autores da obra, em especial aos docentes da Universidade do Estado de Minas Gerais, Unidade Frutal a quem tenho a honra de chama-los de amigos, peço licença para nomina-los: Cildo Giolo Júnior, Danilo Vieira Vilela, Frederico Martos, Fabio Benfatti, Marcelo Braghini, Pablo Coelho e Vanessa de Castro Rosa.

Agradeço ainda a UEMG através da Diretoria da Unidade Frutal, a qual sem o seu apoio e estrutura a realização da obra não seria possível.

A obra deixa clara a importância da Universidade, principalmente em tempos de pandemia de promover não apenas a divulgação do saber, mas também de ressaltar a importância de salvaguardar ensinamentos sobre o Estado, Sociedade e Direitos Humanos.

Por fim, quero deixar registrado que a versão da obra E-book é 100% gratuita, bastando o cadastro com posterior download junto ao site https://laecc.org.br/produto/estado-sociedade-direitos-humanos-ebook/

Endereço

Avenida Dos Vinhedos, 70, Sala 808, Vinhedos Office, B. Jardim Karaíba
Uberlândia, MG
38411-217

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