11/05/2022
Quando o assunto é o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a inclusão da União no polo passivo das ações — o lado dos réus — não é obrigatória. Outros entes federativos, como estados e municípios, também podem participar das ações, isoladamente ou em conjunto.
O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado deu provimento parcial a recurso para anular um acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de mandado de segurança impetrado contra ato do secretário estadual de Saúde, por não ter fornecido o medicamento Linagliptina.
O remédio, utilizado para tratar diabetes mellitus tipo 2, é registrado na Anvisa, mas não consta na lista do Sistema único de Saúde (SUS).
Com base no Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), o acórdão do TJ-GO apontou a necessidade de inclusão da União no polo passivo — o que não seria possível por se tratar de mandado de segurança.
Fonte: Conjur