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SALGE Advogados  -  34 3333.1299  - Triângulo Mineiro SALGE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - UBERABA - TRIÂNGULO MINEIRO - MG - BRASIL

Banca com 05 advogados; preventivo e contencioso: civil, trabalho, criminal...

SALGE ADVOGADOS é uma banca de advocacia criada há mais de 40 anos, situada no Triângulo Mineiro, em Uberaba. A banca é composta por advogados experientes, dotados de notório saber jurídico e reputação ilibada. Atuante nos âmbitos jurídicos consensual e contencioso, em todas as esferas, e em várias áreas do direito, dentre elas: civil, comercial, bancário, tributário, administrativo, público, penal, agrário e trabalhista. Concretizamos parcerias com escritórios de advocacia em nível nacional.

""Estelionatário do amor" é condenado a 10 anos de prisãoHomem utilizava aplicativos de relacionamento para dar golpes e...
01/11/2023

""Estelionatário do amor" é condenado a 10 anos de prisão

Homem utilizava aplicativos de relacionamento para dar golpes em mulheres

O juiz Alexandre Cardoso Bandeira, 6ª Vara Criminal de Belo Horizonte, condenou um morador da capital mineira a 10 anos e três meses de prisão por ter abusado da confiança de diversas mulheres para obter vantagens patrimoniais e extorquir dinheiro delas. O homem usava aplicativos de relacionamento para conhecer as vítimas e aplicava o crime conhecido como "estelionato amoroso" ou "estelionato sentimental".

Segundo o magistrado, "as vítimas, todas mulheres e com perfil específico, se encontravam psicologicamente fragilizadas ou buscavam manter um relacionamento sério, e eram persuadidas e manipuladas pelo acusado por meio de histórias fictícias, como supostas dificuldades financeiras, mas que, depois, à medida que as vítimas ficavam profundamente envolvidas, intensificavam-se e constituíam verdadeiras chantagens emocionais", disse. O homem relatava falsas situações para as mulheres, ameaçando inclusive se matar e utilizando extremo apelo emocional para induzir e mantê-las em erro.

Consta no processo que uma das vítimas, que ele conheceu em um dos aplicativos, chegou a fazer 72 transferências bancárias para o acusado no valor total de R$ 110 mil durante o período em que eles mantiveram relacionamento amoroso, de novembro de 2021 a abril de 2022. O homem usou nome falso e ainda induziu a mulher a fazer financiamento de um veículo que custou R$ 47 mil. Ele só pagou as três primeiras parcelas e sequer quitou o IPVA, cometendo ainda 15 infrações de trânsito. A mulher pagou as multas e assumiu o restante dos prejuízos.

Ainda de acordo com os autos, outra vítima, que o réu encontrou em um segundo aplicativo, foi induzida a emprestar R$ 2,5 mil a ele, após o argumento de que seu carro estava com multas e, se não pagasse, perderia a posse do veículo. Durante o relacionamento com a vítima, o namorado contratou ainda empréstimo bancário de R$ 5 mil em nome dela, recebeu 33 transferências bancárias e utilizava o cartão de crédito da mulher após inventar diversas histórias para comover a companheira.

A denúncia do Ministério Público também relata casos de crime de extorsão. O homem efetuou diversas ligações telefônicas exigindo de uma das suas vítimas amorosas a quantia de R$ 250. Após um encontro entre o casal e amigos, ele ligou e deixou mensagens no celular fazendo ameaças a ela, como "vou encher sua cara de bala”, “se você não me pagar vou deitar sua mãe no caixão” e “vou gastar R$ 30 mil para acabar com a sua família e seus amigos”. Ele continuou a constranger a vítima via mensagens e ela, temendo pela sua vida, dos seus familiares e amigos, realizou o depósito do valor.

Em sua defesa na Justiça, o homem alegou que as mulheres realizavam as transferências por livre e espontânea vontade, pois percebiam sua precária situação financeira. O juiz Alexandre Bandeira concluiu que esse tipo de falsário utiliza dos sentimentos das vítimas para, em suas interações sociais, empregar artifícios e outros meios fraudulentos para obter vantagem patrimonial ilícita. "(Esse tipo de criminoso) tem sido rotulado de ´estelionatário do amor´ e, quando a aproximação ardilosa ocorre por meio do aplicativo Tinder, o referido falsário tem recebido a denominação popular de ´golpista do Tinder´", destacou o magistrado na sentença.

Além da pena de prisão por 10 anos, o réu terá de pagar 1.644 dias de multa, conforme o art. 72 do Código Pena, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O crime de estelionato sentimental está enquadrado no artigo 171 do Código Penal que prevê pena de reclusão e multa. O juiz Alexandre Bandeira também negou ao réu o direito de recorrer da decisão em liberdade porque o número de vítimas atingidas, a gravidade e as circunstâncias dos crimes revelam uma maior periculosidade social que comprometem a ordem pública. "

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https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/estelionatario-do-amor-e-condenado-a-10-anos-de-prisao-8ACC80C28AE37BED018B6C12B44C1455.htm

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https://www.ipcdesenvolvendopessoas.com/o-golpista-do-tinder/

"Justiça condena 13 pessoas por organização criminosa e lavagem de dinheiroRéus usavam plataforma de vendas para criar a...
23/10/2023

"Justiça condena 13 pessoas por organização criminosa e lavagem de dinheiro

Réus usavam plataforma de vendas para criar anúncios falsos e enganar as vítimas

O juiz Leonardo Vieira Rocha Damasceno, substituto da 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte, condenou, nesta sexta-feira (20/10), 13 pessoas pelos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998), além de cinco condenações por estelionato (art. 171 do Código Penal). Elas foram acusadas de usar uma plataforma de vendas online para criar anúncios falsos de veículos e enganar as vítimas.

Segundo a sentença, os réus, de maneira ordenada, planejada e com divisão de tarefas, criaram uma organização criminosa para a prática de estelionato na internet. Para tanto, usaram anúncios falsos de veículos zero km, que estavam sendo vendidos como se tivessem desconto praticado para funcionários de uma montadora, de modo a atrair atenção das vítimas.

No caso analisado pelo juízo, a vítima forneceu seus dados pessoais a integrantes da organização criminosa e fez contato com núcleo responsável em praticar diretamente as fraudes. Simulando se passar por funcionários da montadora, os réus trocaram mensagens com a vítima e negociaram a venda de uma caminhonete. A vítima, acreditando se tratar de uma negociação real, realizou transferências bancárias nas contas criadas pelos réus, totalizando R$ 92,5 mil.

No momento de retirar o veículo no local combinado, os réus não mais responderam às mensagens, e a vítima descobriu que havia caído em um “golpe”.

“O grupo criminoso valeu-se de anúncios falsos na plataforma de vendas online, a fim de anunciar a venda de veículos com desconto praticado por funcionário da montadora, o que demonstra o objetivo de obter, de forma direta ou indireta, vantagem econômica decorrente da prática delitiva”, afirmou o juiz Leonardo Vieira Rocha Damasceno.

De acordo com o magistrado, tanto o depoimento dos policiais civis responsáveis pela investigação da atividade criminosa, quanto os depoimentos das vítimas demonstram que os réus, “por meio de falsa identidade, negociaram a suposta venda de um veículo, com clara finalidade de obter vantagem indevida”.

Dos 14 réus arrolados no processo, 13 foram condenados por organização criminosa e lavagem de dinheiro, cinco vão responder pelo crime de estelionato e um foi absolvido. As p***s impostas pelo juiz Leonardo Vieira Rocha Damasceno vão de oito a 13 anos de prisão."

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https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-condena-13-pessoas-por-organizacao-criminosa-e-lavagem-de-dinheiro-8ACC82D28AE37E28018B4ECF2B1816F8.htm

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"Queimaduras por bronzeamento artificial geram indenizaçãoPaciente teve lesões de 1º grau e receberá danos morais e mate...
23/10/2023

"Queimaduras por bronzeamento artificial geram indenização

Paciente teve lesões de 1º grau e receberá danos morais e materiais

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a decisão da Comarca de Betim, na Região Metropolitana, e condenou uma profissional de beleza a indenizar uma mulher em R$ 3 mil, por danos morais, e em R$ 100, por danos materiais, devido a falhas em bronzeamento artificial.

Segundo consta no processo, em janeiro de 2021, a mulher se submeteu ao procedimento e, no dia seguinte, começou a sentir dores e a pele apresentou bolhas e vermelhidão. Após buscar atendimento médico, foram constatadas queimaduras de 1º grau em todo o corpo da paciente.

A autora da ação argumentou que a profissional que fez o bronzeamento teria negligenciado os protocolos de segurança, deixando de usar água e protetor solar para evitar queimaduras. Além disso, a profissional teria usado parafina na cliente, o que não é recomendado.

Em sua defesa, a prestadora do serviço sustentou que a consumidora foi orientada quanto aos riscos e cuidados necessários para a realização do procedimento e assinou termo de consentimento. Afirmou, ainda, que foi fornecido à cliente o devido assessoramento.

Em 1ª Instância, o pedido de indenização foi negado. A cliente recorreu à 2ª Instância e o relator no TJMG, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, modificou a sentença. Segundo o magistrado, laudos médicos comprovaram a queimadura em todo o corpo da paciente, devido à exposição ao calor, o que demonstra a prestação de serviço defeituosa.

O relator citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com isso, estabeleceu as indenizações de R$ 3 mil, por danos morais, e de R$ 100, por danos materiais."

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https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/queimaduras-por-bronzeamento-artificial-geram-indenizacao-8ACC80C28AE37BED018B4DD91B2A49CF.htm

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"Hospital e médico são condenados a pagar quase R$ 175 mil a pacienteIndenização corresponde a danos morais, estéticos e...
17/10/2023

"Hospital e médico são condenados a pagar quase R$ 175 mil a paciente

Indenização corresponde a danos morais, estéticos e materiais

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte para condenar hospital e médico a indenizarem uma paciente em quase R$ 175 mil, após falha em procedimento cirúrgico. O valor corresponde aos danos morais (R$ 100 mil), estéticos (R$ 70 mil) e materiais (R$ 4,7 mil).

Segundo o processo, após realizar uma cirurgia no útero, uma mulher apresentou perfuração no intestino e no reto, que foi identificada por meio de tomografia. O problema fez com que a paciente tivesse que realizar outros dois procedimentos.

A vítima argumentou que a falha na primeira cirurgia gerou sucessivos problemas de saúde, como o uso de bolsa de colostomia, retirada dos ovários, perda da libido e sensibilidade sexual, além de ter sido afastada do trabalho. Diante disso, ela entrou na Justiça pedindo a condenação solidária do hospital e do médico.

O profissional alegou que os danos citados pela paciente não têm nexo causal com sua atuação de cirurgião, e que, na primeira operação, teria ocorrido uma complicação que foi "imediatamente diagnosticada e abordada da maneira indicada". Segundo ele, esse problema pode surgir em pacientes que fizeram cirurgias pélvicas anteriores, como foi o caso da autora da ação.

Já o hospital relatou que forneceu toda a estrutura necessária para o procedimento médico, e que "somente isso poderia ser exigido dele".

Um laudo pericial anexado ao processo constatou a “lesão acidental” no reto e não verificou erros na prestação do serviço hospitalar. O documento apontou ainda que as alterações anatômicas geradas pela cirurgia colaboraram para o aumento no risco de complicações.

Após ter o pedido negado na 1ª Instância, a paciente recorreu ao TJMG. O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, entendeu que o laudo pericial comprovava a conduta contrária à ética médica, "ou falta de cuidado, negligência ou imperícia no atendimento da paciente".

“Certo é que houve uma fatalidade no procedimento cirúrgico da autora. Não pode ser desprezada a perícia realizada nos autos que concluiu pela imperícia dos réus entre o dano e sua forma de executar. E existe o dano, com a perfuração e cicatrizes, e há ligação desse prejuízo com uma conduta ilegítima ou ilícita dos réus”, afirmou o relator.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa apresentaram divergências quanto à decisão. Já a desembargadora Maria Luísa Santana Assunção e o desembargador Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator."

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https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/hospital-e-medico-sao-condenados-a-pagar-quase-r-175-mil-a-paciente-8ACC80C28AE37BED018B242311320E9A.htm

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"Banco é condenado a indenizar idosa por golpe dentro de agênciaA decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça d...
29/09/2023

"Banco é condenado a indenizar idosa por golpe dentro de agência

A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por danos materiais e aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais que um banco terá que pagar a uma idosa que sofreu um golpe financeiro dentro de uma agência da instituição. Além disso, foi declarado nulo empréstimo contraído por ela durante a fraude.

Na petição inicial, a idosa narrou que, em setembro de 2020, foi abordada por duas mulheres que diziam portar um bilhete de loteria premiado. Durante a abordagem, elas contaram uma história sobre o motivo pelo qual não podiam resgatar o prêmio e ofereceram o bilhete à idosa, em troca de dinheiro.

Ambas as golpistas levaram então a cliente do banco a uma agência e fizeram com que ela realizasse empréstimo, saque e transferência, desaparecendo em seguida, deixando a vítima com o bilhete falso e o prejuízo financeiro. Na Justiça, a vítima pediu que a anulação dos contratos de empréstimo bancário e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o banco argumentou que a mulher foi abordada fora da agência e que a utilização de cartão bancário e senha era de responsabilidade exclusiva da cliente. Contudo, em 1ª Instância, esses argumentos não foram acolhidos. Os contratos de empréstimo foram declarados nulos e o banco foi condenado a restituir a quantia de R$ 5 mil sacada e de R$ 38 mil resgatados de conta poupança da idosa, abatidos R$ 12 mil que já foram já restituídos. O dano moral foi fixado em R$ 5 mil.

Diante da decisão, ambas as partes recorreram ao Tribunal. A idosa pediu o aumento da indenização por danos morais e o banco reiterou suas alegações de que não tinha responsabilidade pelo ocorrido.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, manteve a condenação da instituição financeira, modificando ap***s o valor do dano moral, que aumentou para R$ 15 mil. Em seu voto, o magistrado explicou que, embora a vítima tenha sido abordada fora da agência e a responsabilidade do uso do cartão bancário e senha fosse dela, o banco tinha um moderno sistema de vigilância para perceber que a idosa, em companhia de terceiros, estava realizando vultosas transações, totalmente fora da rotina.

“Os extratos bancários da conta corrente da parte autora indicam que as movimentações financeiras se limitavam ao recebimento do benefício previdenciário e ao pagamento de pequenas despesas com o cartão de débito. (...) É de conhecimento público que as instituições financeiras exigem agendamento para realização de operações financeiras vultosas, estabelecem limites diários de saques e transferências, bem com condicionam prévios agendamentos para alguns tipos de operações, providências que, no caso dos autos, não foram promovidas e acabaram prejudicando a parte autora”, ressaltou o relator.

O magistrado concluiu: “É cabível a reparação dos danos morais sofridos por vítima de um sequestro relâmpago, extorquida por criminoso, que lhe obrigou a realizar empréstimo, saque e transferência de valores dentro de uma agência bancária, local onde é esperado maior segurança e proteção.”

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator."

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https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/banco-e-condenado-a-indenizar-idosa-por-golpe-dentro-de-agencia-8ACC80C28A5D18CA018ADD973C6D414B.htm

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https://www.terra.com.br/noticias/brasil/policia/idosa-cai-em-golpe-do-bilhete-premiado-e-criminosos-levam-joias-avaliadas-em-r-300-mil-em-bh,a1cf5c653c2b9a05d0f2ba98cc46d520064nofgn.html

"Homem será indenizado em R$ 20 mil por ter fotos íntimas expostas pela ex-parceiraMulher enviou mensagens para grupos d...
27/09/2023

"Homem será indenizado em R$ 20 mil por ter fotos íntimas expostas pela ex-parceira

Mulher enviou mensagens para grupos de trabalho e familiares da vítima

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma mulher a indenizar o ex-parceiro em R$ 20 mil, por danos morais, pelo fato de ela ter exposto fotos e conversas íntimas dele após o término de um relacionamento extraconjugal que os dois mantinham. A decisão modificou sentença proferida pela Comarca de Montes Claros.

A vítima narrou nos autos que o relacionamento durou cinco meses. Quando a relação chegou ao fim, a mulher, inconformada, divulgou por WhatsApp fotos e conversas íntimas dele para a administração da empresa onde ele trabalhava, para a Maçonaria e para familiares e pessoas do convívio social do ex-parceiro. Como resultado, além de sofrer constrangimento com a situação, ele foi expulso da Maçonaria e demitido do emprego onde trabalhava há mais de dez anos.

Em 1ª Instância, o pedido do homem de indenização por dano moral foi indeferido, ao fundamento de que entre ele e a mulher teria havido agressões mútuas, não sendo possível assim que ap***s uma das partes fosse condenada. Diante da decisão, o homem recorreu, sustentando que não havia nos autos provas das alegadas ofensas recíprocas.

O argumento foi acolhido pelo relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, que modificou a decisão, identificando o caso como “típico de pornografia de vingança, ocorrido quando uma parte, insatisfeita com o término de um relacionamento ou por qualquer outra razão, compartilha nudez e atos de conteúdo sexual sem o consentimento da outra, o que configura evidente violação aos direitos à intimidade e à privacidade do indivíduo.”

Ao fundamentar seu voto, o magistrado observou que “no caso, deve-se considerar que a divulgação das fotos íntimas ocorreu em plataforma que permite amplo acesso do público ao conteúdo compartilhado. Isso porque o status do aplicativo Whatsapp permite que qualquer indivíduo que possua o contato da apelada visualize as fotos divulgadas, podendo, inclusive, compartilhá-las com terceiros.” O relator destacou ainda que o autor da ação foi demitido do emprego em razão dos fatos, conforme documento juntado aos autos.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator."

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https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/homem-sera-indenizado-em-r-20-mil-por-ter-fotos-intimas-expostas-pela-ex-parceira-8ACC80C28A5D18CA018AD25271F36349.htm

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"Mulher agredida por suposta traição deve ser indenizadaA indenização por danos morais é de R$ 5 milA 20ª Câmara Cível d...
22/09/2023

"Mulher agredida por suposta traição deve ser indenizada

A indenização por danos morais é de R$ 5 mil

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Monte Carmelo, no Triângulo Mineiro, que concedeu indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma mulher que foi agredida pela namorada e pelo marido de sua suposta amante.

Segundo o processo, a autora da ação tinha uma companheira, mas passou a ter um caso com uma mulher casada. Em 26 de janeiro de 2020, por volta das 23h, a então parceira dela e o marido da pessoa com quem estava mantendo uma relação extraconjugal flagraram as duas juntas em uma fazenda. Eles a agrediram fisicamente e divulgaram vídeo do episódio.

A vítima ajuizou ação contra os agressores, pleiteando indenização por danos morais. Em 1ª Instância, o juiz Flávio Junqueira Silva, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo, aceitou o pedido e condenou cada agressor a pagar à mulher R$ 2,5 mil.

Diante dessa decisão, eles recorreram ao TJMG. O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve o entendimento adotado. Segundo o magistrado, "nenhuma situação justifica a violência, pois pessoas que foram traídas têm a alternativa de se separarem dos companheiros infiéis".

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com o relator."

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https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/mulher-agredida-por-suposta-traicao-deve-ser-indenizada-8ACC82D28A5D16B2018AADDE9F012C8C.htm

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"Shopping é condenado a indenizar consumidor por agressão de vigilanteHomem procurava loja quando disse ter sido atacado...
11/09/2023

"Shopping é condenado a indenizar consumidor por agressão de vigilante

Homem procurava loja quando disse ter sido atacado por um segurança do estabelecimento

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação ao condomínio de um shopping no centro da capital mineira. O estabelecimento terá que pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a um pedreiro que foi agredido por um segurança patrimonial. A turma julgadora reduziu o valor da indenização fixado em 1ª Instância.

Em 31 de outubro de 2017, o consumidor caminhava pelo shopping em busca de um produto específico: um cortador de azulejos. Ele procurava uma loja que havia mudado de lugar, quando um vigilante do estabelecimento o agrediu. O pedreiro alegou que foi publicamente humilhado por um profissional que deveria garantir a integridade física dos frequentadores do espaço em um momento de compras e lazer.

O shopping se defendeu sob o argumento de que houve uma pequena discussão no corredor do estabelecimento, porque o cliente se ofendeu com uma pergunta do funcionário da loja. A empresa sustentou ainda que, no processo, não há provas de qualquer agressão.

Essa tese não foi acolhida pelo juiz Ricardo Torres Oliveira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, que fixou a indenização em R$ 8 mil. Diante da sentença, o shopping recorreu.

O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve o entendimento adotado em primeiro grau. Ele ressaltou que o shopping caiu em contradição ao afirmar que o corredor estava vazio durante a abordagem, o que foi desmentido pelo policial que foi até o local na hora.

Entretanto, o magistrado julgou o valor estipulado exorbitante, por isso, reduziu-o à metade. Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins votaram de acordo com o relator."

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https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/shopping-e-condenado-a-indenizar-consumidor-por-agressao-de-vigilante-8ACC80C28A5D18CA018A74EBB5581B0B.htm

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"Ótica deve indenizar cliente após falsa acusação de furtoVendedora insinuou que a consumidora teria se apropriado de um...
11/09/2023

"Ótica deve indenizar cliente após falsa acusação de furto

Vendedora insinuou que a consumidora teria se apropriado de um par de óculos

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e uma ótica deverá indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, por danos morais, após uma funcionária do estabelecimento acusar a cliente de furtar um par de óculos.

Segundo o processo, em dezembro de 2020, a consumidora, então com 20 anos, decidiu comprar um par de óculos para o namorado. Na loja, após a vendedora apresentar diferentes modelos do acessório, quando a cliente estava mexendo na bolsa para pegar o celular, foi questionada se não estaria furtando um dos óculos.

De acordo com a jovem, o episódio foi fonte de humilhação e constrangimento, pois ocorreu na presença de outras pessoas e imputou um comportamento desabonador a ela.

Em sua defesa, a ótica afirmou que a atitude da vendedora não teve caráter ofensivo, pois teria se limitado a questionar a consumidora, sem adotar tom de desconfiança, ameaça ou censura.

Em 1ª instância, o juiz Silvemar José Henriques Salgado considerou que a empresa comprovou a impossibilidade de fornecer as imagens do circuito interno de TV na data do acontecimento, em decorrência de problemas técnicos. O magistrado afirmou ainda que, como o registro não inclui áudio, não poderia ajudar no desfecho da questão.

Segundo o juiz, cabia à consumidora demonstrar, por exemplo, pela indicação de testemunhas, que os fatos ocorreram como ela alegava e que a conduta da vendedora foi ilícita. Assim, ele extinguiu o feito, com resolução de mérito.

A consumidora recorreu à 2ª Instância, sustentando que a ótica apagou deliberadamente as gravações e, conforme o boletim de ocorrência, recusou-se a entregar aos policiais o disco rígido contendo as imagens.

O relator da ação no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, deu ganho de causa à jovem. Ele disse que, em se tratando de direito do consumidor, não se requer a demonstração de culpa, ap***s a comprovação de uma ação danosa por parte do fornecedor, e que a própria vendedora admitiu que indagou à cliente se ela havia pegado um par de óculos no balcão.

De acordo com o magistrado, a “interpretação natural e lógica” para o questionamento era que a vendedora suspeitou da cliente. “Se a ré pretende dar uma conotação diferente da óbvia para a pergunta realizada, deveria comprovar o suposto contexto de cordialidade, bem como que não houve a sugestão de que autora havia furtado o par de óculos. Contudo, não foi produzida qualquer prova nesse sentido”, disse.

O desembargador José Américo Martins da Costa fixou a indenização pelo danos morais em R$ 10 mil.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator."

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"Motorista acusado, sem provas, de pagar conta com nota falsa será indenizadoPosto de combustíveis terá que pagar R$ 10 ...
05/09/2023

"Motorista acusado, sem provas, de pagar conta com nota falsa será indenizado

Posto de combustíveis terá que pagar R$ 10 mil por danos morais

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um posto de combustível a indenizar um comerciante por danos morais em R$ 10 mil. O frentista acusou o motorista de ter repassado, conscientemente, uma nota falsa para pagar o abastecimento, o que configura crime.

Em 10 de janeiro de 2020, o motorista foi abastecer o veículo no posto de gasolina e foi abordado pelo funcionário que começou a ofendê-lo, chamando-o de “caloteiro” em público e acusando-o de passar adiante notas falsas.

O comerciante pediu para falar com o gerente, que repetiu as acusações. Houve uma discussão e a polícia foi chamada para registrar um boletim de ocorrência. No documento constou que dois dias antes o cliente havia fornecido uma cédula possivelmente falsa de R$ 10.

O cliente argumentou que a situação lhe causou abalo emocional e constrangimento, expondo-o como um falsificador e inibindo-o de retornar ao posto de combustível que ele frequentava há muitos anos.

A empresa alegou que o frentista não imputou conduta criminosa ao comerciante nem o envergonhou diante de outras pessoas, pois sua equipe prima pela cortesia e educação. Segundo o posto, o colaborador reconheceu o motorista, que anteriormente teria apresentado nota falsa de mesmo valor, e o abordou de forma discreta, alertando-o sobre a possibilidade de o dinheiro ser falsificado.

Ainda de acordo com o estabelecimento, o consumidor se exaltou, desceu do automóvel e agrediu fisicamente o funcionário. Diante disso, o posto solicitou que os pedidos do cliente fossem julgados improcedentes, porque o consumidor inclusive voltou ao posto em outras ocasiões.

Em 1ª Instância, o estabelecimento foi condenado a pagar R$ 15 mil ao consumidor. O juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, considerou que caberia ao posto, se havia alguma suspeita, procurar a autoridade policial a fim de apurar o crime, e não acusar os clientes sem provas.

Além disso, o magistrado ponderou que a interação com o consumidor ultrapassou os limites do razoável, porque foi desproporcional e se deu em local público.

A empresa recorreu, alegando que o valor fixado era excessivo e negando existir qualquer dano à imagem do consumidor. Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o relator Sérgio André da Fonseca Xavier, que manteve a condenação, mas reduziu a quantia a ser paga.

De acordo com o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, a afirmação de que o caixa do posto constatou a falsidade da nota não autoriza o empregado do estabelecimento a acusar frequentadores, não havendo sequer prova de que a cédula era fraudada ou de que o responsável por fornecê-la foi o motorista.

Para o relator, embora a empresa tenha o legítimo direito de identificar clientes que eventualmente ofertem notas falsas, a resposta a isso deve ocorrer dentro dos limites da lei, e a atitude do empregado do estabelecimento de acusar o motorista de um crime sem provas, gerando confusão, configura danos morais passíveis de reparação.

No entanto, o magistrado avaliou que o montante efetivamente estava acima do padrão adotado em casos similares. Assim, ele diminuiu a indenização para R$ 10 mil."

in
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/motorista-acusado-sem-provas-de-pagar-conta-com-nota-falsa-sera-indenizado.htm

imagem ilustrativa
https://descubraautos.com.br/blog/index.php/8-blog/42-abastecimento-de-carro-7-dicas-na-hora-de-colocar-gasolina

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