30/03/2021
Nas relações trabalhistas, um aspecto que causa muitas dúvidas é o término do contrato de trabalho. Vamos conhecer um pouco acerca desse assunto. Existem diferentes contratos de trabalho, a rescisão também poderá ocorrer por diferentes motivos. Assim, dependendo da causa da rescisão, o empregado terá direito a diferentes verbas.
No caso do contrato por tempo determinado ou de experiência, o empregado terá direito a receber as seguintes verbas: saldo de salário; férias vencidas com adicional de 1/3; férias proporcionais com adicional de 1/3; 13º salário. Nesses casos, o empregado poderá movimentar a sua conta do FGTS. Contudo, caso a rescisão aconteça por iniciativa do empregador ou rescisão indireta, antes do término do prazo contratual e sem previsão de rescisão antecipada, serão devidas também a multa de 40% sobre o FGTS depositado e a indenização prevista no artigo 479 da CLT, no valor de 50% dos salários que o empregado receberia até o final do contrato.
No caso do pedido de demissão deverão ser pagas as seguintes verbas: saldo de salário; férias vencidas com adicional de 1/3; férias proporcionais com adicional de 1/3; 13º salário proporcional. Adicionalmente, o empregado deverá cumprir o aviso prévio, a não ser que o empregador o dispense. É importante lembrar ainda que o tempo do aviso prévio, se indenizado, integrará o cálculo das férias e 13º proporcionais e depósito do FGTS. Contudo, o trabalhador não poderá realizar o saque da conta do FGTS, nem requerer o seguro-desemprego.
No caso de dispensa sem justa causa, o empregado terá direito a receber: saldo de salário; férias vencidas com adicional de 1/3; férias proporcionais com adicional de 1/3; 13º salário proporcional; aviso prévio; saque e multa do FGTS; guias do seguro-desemprego. Nesses casos, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, integra o cálculo das férias e 13º proporcionais, FGTS e multa de 40% de FGTS.
Na dispensa por justa causa o empregado receberá: o saldo de salário e as férias vencidas com adicional de 1/3. Nesses casos, o empregado perderá o direito às demais verbas e não poderá movimentar a conta do FGTS ou receber o seguro-desemprego.
Na chamada rescisão indireta, ou seja, quando o empregador realiza alguma das causas elencadas no art. 483, CLT, o empregado terá direito a receber as mesmas verbas devidas na dispensa sem justa causa.
No caso da rescisão por comum acordo o empregado terá direito a todas as verbas a que teria direito no caso de uma demissão sem justa causa por iniciativa do empregado, com apenas três mudanças: o aviso prévio será devido pela metade; a multa do FGTS será devida pela metade, ou seja, 20%, podendo movimentar a conta; e não poderá receber o seguro-desemprego.