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14/01/2014

Empresa deve indenizar estudante que não recebeu produtos comprados pela Internet.

A B2W Companhia Global de Varejo, empresa que revende produtos da Lojas Americanas, foi condenada a pagar indenização de R$ 6.204,69 para estudante que não recebeu produtos comprados pela Internet. A decisão é do juiz Lúcio Alves Cavalcante, em respondência pela Vara Única da Comarca de Hidrolândia, distante 252 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 2624-36.2011.8.06.0085), no dia 29 de maio de 2011, o estudante comprou equipamentos eletrônicos no site Americanas.com, no valor de R$ 1.204,69. O prazo de entrega era até o dia 5 de agosto daquele ano.

O cliente, no entanto, não recebeu as mercadorias no prazo estipulado e, embora tenha entrado em contato com a empresa, o problema não foi solucionado. Por conta disso, em outubro de 2011, ingressou com ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a B2W alegou culpa exclusiva de terceiro, pois o atraso teria sido ocasionado pela transportadora. Em função disso, pediu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que "o fato dos produtos não terem sido entregues ao autor [estudante], foi fruto de culpa exclusiva da ré [B2W Companhia Global de Varejo], que não cumpriu sua parte no pacto contratual. Não merece prosperar a alegação de culpa exclusiva da transportadora, uma vez que, celebrado o contrato de compra e venda através da Internet, a entrega das mercadorias passa a integrar os riscos do empreendimento assumidos pela vendedora".

Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 1.204,69, a título de reparação material, além de R$ 5 mil por danos morais causados ao consumidor. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico na última sexta-feira (10/01).

08/01/2014

Pagamento de adicional de insalubridade depende de realização de perícia técnica.

A Vale S. A. conseguiu se livrar da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% a um empregado que alegou, sem prova pericial, que trabalhava exposto a agentes insalubres. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empresa para determinar o retorno do processo à vara do trabalho, para que a insalubridade seja devidamente apurada por perito.

A verba havia sido deferida ao empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), sob o entendimento de que não lhe foi fornecido o protetor solar contra radiação solar, um dos EPIs necessários à realização da sua função de auxiliar de topógrafo. Entre outros equipamentos de segurança, ele tinha de usar botas, capacete, óculos, o referido protetor solar, máscara e protetor auricular.

No recurso ao TST, a Vale sustentou a necessidade de perícia técnica para o deferimento do adicional de insalubridade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, deu-lhe razão, esclarecendo que a insalubridade no ambiente de trabalho deve ser comprovada por perícia técnica, como estabelece o art. 195, caput e § 2º, da CLT.

Segundo a relatora, a matéria já está pacif**ada no TST nesse sentido, exceção apenas quando há impossibilidade da realização pericial pelo fechamento da empresa, o que não é o caso. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST.

Assim, a relatora determinou o retorno do processo à vara do trabalho, para que seja realizada perícia para a apuração da insalubridade, com regular prosseguimento do julgamento, como entender de direito.

Processo: RR-409-22.2012.5.08.0126



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

28/11/2013

Pioneiro de cirurgias a laser não consegue vínculo com instituto de oftalmologia:

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um renomado médico oftalmologista de São Paulo um dos pioneiros na cirurgia a laser para corrigir visão que insistia no reconhecimento do vínculo de emprego com o Instituto de Oftalmologia Tadeu Cvintal S/C Ltda., onde atuou por cerca de 30 anos. A questão foi decidida, principalmente pela ausência de subordinação entre as partes.

O médico alegou, na reclamação, que trabalhou ininterruptamente para o instituto Tadeu Cvintal entre 1982 e 2009. Segundo ele, embora não houvesse exclusividade, havia fiscalização de horários e cumprimento de ordens que envolviam, inclusive, a quantidade de atendimentos a realizar e o tempo de duração de cada consulta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que ele tinha autonomia, inclusive, para cancelar horários, eliminar dias e até mesmo períodos da agenda, sem apresentar justif**ativa. Ele era "dono da sua atividade e do seu tempo", pois trabalhava nos dias e horários de sua conveniência, "compatibilizando a carga com as demais atividades médicas que confessadamente exercia em outros locais". Assim, manteve a sentença do primeiro grau que decidiu pela improcedência do pedido.

O fato é que o médico não conseguiu preencher um dos quatro requisitos estabelecidos no artigo 3º da necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício, ou seja, a subordinação jurídica. Os outros critérios são pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, explicou a relatora do recurso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes. "A ausência de um desses impossibilita o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes", concluiu.

A ministra esclareceu que qualquer reforma na decisão do TRT demandaria novo exame dos fatos e provas do processo, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST. Assim, não conheceu do recurso, f**ando mantida a decisão regional. A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-105900-57.2009.5.02.0007

28/11/2013

Responsabilidade do tomador de serviços é proporcional ao tempo de serviço prestado a ele

A responsabilidade subsidiária caracteriza-se como uma responsabilidade de segundo grau, ou seja, o devedor subsidiário só terá que responder pela dívida se o devedor principal não cumprir a obrigação. Nos processos trabalhistas, a execução se volta primeiro contra o devedor principal e, se não forem encontrados bens deste para quitar o débito trabalhista, passa-se a cobrar integralmente o saldo devedor daquele que foi condenado subsidiariamente. Mas como f**a a responsabilidade do tomador de serviços quando o empregado não estiver mais prestando serviços em seu estabelecimento no momento da rescisão contratual?

Essa questão foi apreciada pela 2ª Turma do TRT de Minas que, acompanhando a decisão do desembargador Jales Valadão Cardoso, modificou decisão de 1º grau, ampliando a responsabilidade atribuída pelo juízo sentenciante ao banco tomador de serviços. O juízo sentenciante havia limitado esta ao pagamento do FGTS do período de sua responsabilidade, isto é, da admissão até 31/03/2012. A trabalhadora, por sua vez, recorreu pretendendo que a responsabilidade subsdiária do banco compreendesse as parcelas de férias acrescidas de 1/3, gratif**ação natalina e a multa de 40% do FGTS, proporcionais ao período em que ele foi beneficiado pela sua prestação de serviços, ou seja, da admissão até março/2012. E o relator deu razão à trabalhadora.

Segundo explicou o desembargador, embora a trabalhadora não mais estivesse prestando serviços em favor do banco por ocasião da rescisão contratual, ele deve responder, de forma proporcional pelas parcelas trabalhistas devidas pela real empregadora e não quitadas, pois estas parcelas decorrem do período em que trabalhava em serviços do banco. "Não pode ser constatada qualquer razão, de fato ou de direito, para a exclusão dessa responsabilidade do 3º Recdo, de forma proporcional ao tempo de serviço, no qual foi beneficiado pelo trabalho da obreira. O Banco incorreu em culpa in eligendo et in vigilando, pela contratação da empresa prestadora de serviços e pela falta de fiscalização de suas obrigações contratuais, o que atrai a aplicação da regra do artigo 9º CLT e do entendimento da Súmula 331 do Colendo TST", ponderou.

Assim, o relator acrescentou à responsabilização subsdiária do banco as parcelas de férias acrescidas de um terço, gratif**ação natalina e multa de 40% do FGTS, todas de forma proporcional ao tempo de serviço, prestado pela trabalhadora em favor do banco, ou seja, da admissão até março/2012.



Fonte: Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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