Fabio Silva Advogado

Fabio Silva Advogado Consultoria e assessoria jurídica nas áreas de Direito Tributário, Empresarial, Trabalhista e Imobiliário.

Advogado, Bacharel em Ciências Contábeis, MBA em Negócios Imobiliários e Mediador Judicial certif**ado pela resolução 125 do CNJ.

Um pedido de vista regimental do ministro Gurgel de Faria interrompeu o julgamento da 1ª Turma do Superior Tribunal de J...
14/06/2026

Um pedido de vista regimental do ministro Gurgel de Faria interrompeu o julgamento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a imposição de um teto legal para as deduções tributárias dos valores referentes a perdas em operações de cobertura (hedge).

dólar euro cotação moeda estrangeira câmbio cambial
STJ julga teto legal para as deduções tributárias dos valores referentes a perdas em operações de cobertura (hedge)

O caso concreto trata de contratos de hedge NDF (non-deliverable forward), mecanismo usado para travar o preço da moeda estrangeira utilizada em determinada transação, visando a uma data futura.

O objetivo é não perder dinheiro se o câmbio disparar ou despencar até a data em questão. Nesse caso, não há troca de moeda: as partes pagam ou recebem ap***s a diferença em relação ao preço previsto na operação.

A perda financeira nessa operação de cobertura signif**a que o valor da moeda estrangeira foi na direção oposta ao contratado pela empresa para se proteger: ela precisou pagar pela diferença gerada entre o câmbio previsto no contrato e o efetivamente apurado.

A Lei 8.981/1995 autoriza que as perdas nas operações financeiras das empresas sejam deduzidas do lucro real, base de cálculo para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O STJ precisa decidir se essa dedução está limitada pela lei ou não.

Divergência inaugurada
Relator do recurso especial, Gurgel de Faria entendeu que se aplica ao caso o artigo 76, parágrafo 4º, da lei, que limita as deduções das perdas aos ganhos auferidos em operações previstas nos artigos 72 a 74.

Isso abarcaria operações de renda variável feitas no mercado de balcão organizado, por intermédio de instituição financeira, previsto no artigo 72.

Em voto-vista proferido na última terça-feira (9/6), a ministra Regina Helena Costa abriu divergência para afastar o limite para as deduções sobre o lucro real. Para ela, aplica-se o artigo 77, inciso V, da Lei 8.981/1995.

A norma diz que esse regime de tributação não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos em operações de cobertura (hedge) feitas em bolsa de valores, de mercadoria e de futuros ou no mercado de balcão.

Enquanto Gurgel de Faria entende que a limitação imposta pelo artigo 76, parágrafo 4º, é um guia geral inafastável para as limitações, Regina Helena avalia que ela, na verdade, é afastada pela previsão do artigo 77, inciso V.

Para a ministra, o fato de o artigo 77, caput, somente tratar da inaplicabilidade do regime geral “aos rendimentos ou ganhos líquidos”, sem mencionar expressamente as perdas, não impede que a solução seja estendida a elas.

Impactos para perdas em hedge
O voto divergente ainda aponta um fator relevante para essa interpretação: tanto a Receita Federal quanto o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) há décadas se posicionam por afastar o limite para a dedução das perdas com operações de hedge.

Regina Helena Costa levantou a impropriedade de a Fazenda Nacional defender no Judiciário teses opostas a esses dois outros órgãos da União.

“Se o contribuinte segue as orientações da Receita mediante instruções normativas e solução de consulta, é viável a Fazenda Nacional vir e debater isso?”, indagou ela. “A gente sabe que existem dissonâncias entre Fazenda e Receita, mas o contribuinte f**a como nessa situação?”.

Esse foi o aspecto que motivou o pedido de vista regimental do ministro Gurgel de Faria. Ele inicialmente votou por manter a limitação para a dedução das perdas com hedge na apuração do lucro real.

Já Regina Helena votou por afastar o limite, o que implica a devolução do processo ao Tribunal Regional Federal 4ª Região para que avalie se os negócios jurídicos citados pelo contribuinte são mesmo contratos com finalidade de cobertura na forma exigida pelo artigo 77, parágrafo 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.981/1995.

Decisão do STJ vai avaliar teto legal para as deduções tributárias dos valores referentes a perdas em operações de cobertura (hedge).

O Direito fraterno pode ser entendido como um princípio que coloca a fraternidade como um pilar fundamental do ordenamen...
26/05/2026

O Direito fraterno pode ser entendido como um princípio que coloca a fraternidade como um pilar fundamental do ordenamento jurídico. Diante dos riscos trazidos pela inteligência artificial, como a opacidade dos algoritmos e a possibilidade de decisões injustas, esse conceito é essencial para garantir que a tecnologia seja guiada pela ética e preserve a dignidade humana.

IA tem sido bem recepcionada no Judiciário, mas apresenta leque de dilemas éticos

Esse entendimento é de magistrados e acadêmicos ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o artigo “Inevitabilidade do Direito fraterno na era da inteligência artificial”, de autoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que foi publicado pela ConJur nesta segunda-feira (25/3).

O ministro alerta no texto que a revolução digital criou assimetrias inéditas de poder, nas quais o indivíduo não negocia em condições de igualdade com as grandes plataformas digitais. O usuário é frequentemente colocado em situação vulnerável diante de sistemas com regras opacas.

Nesse cenário, segundo o magistrado, os princípios clássicos da liberdade contratual e da igualdade formal tornaram-se insuficientes para equilibrar as relações de poder atuais, que são marcas pela assimetria.

Diante desse cenário, o Direito fraterno é necessário para garantir que os desenvolvedores da tecnologia assumam a responsabilidade pelos impactos humanos gerados por suas inovações.

“A fraternidade reintroduz na ordem jurídica aquilo que a lógica puramente tecnológica tende a excluir: o cuidado com o outro”, aponta o ministro.

Dilemas éticos

Os desafios impostos pela inteligência artificial foram o tema central da encíclica Magnif**a Humanitas, apresentada nesta segunda-feira (25/5) pelo Papa Leão 14. Na carta, que é a primeira encíclica do atual papado, o Pontífice alerta que a inteligência artificial não é uma tecnologia neutra e não pode ser desenvolvida ap***s sob a lógica do lucro e da eficiência.

O advogado Pierpaolo Bottini, professor de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP), concorda com a premissa de que toda arquitetura tecnológica carrega escolhas e nunca é desprovida de ideologia. Para ele, a perspectiva constitucional é a via mais adequada para guiar os usuários e os reguladores do sistema de Justiça diante das inovações de automação.

“O resgate de elementos constitucionais como a fraternidade e a igualdade são formas de garantir princípios teleológicos que orientem a utilização das novas tecnologias.”

Opacidade algorítmica

Os especialistas destacaram o alerta do artigo para os riscos inéditos gerados pelos sistemas automatizados, que operam a partir de padrões estatísticos de probabilidade, sem consciência moral ou prudência ética institucional.

No texto, o ministro ressalta problemas como a opacidade dos algoritmos, a discriminação automatizada, que reveste preconceitos históricos com aparente neutralidade, e a facilidade de criação de informações falsas, os chamados deepfakes.

O advogado Renato Silveira, professor da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), avalia que a tecnologia avança como um problema democrático e gera dúvidas generalizadas sobre o que é real.

“Os dados generativos assustam e preocupam a ponto de se perguntar o que seria real. Mas a esperança finca-se em uma fraternidade a humanizar o mundo.”

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Beto Simonetti, considera que a manipulação e a simulação passaram a conviver com a verdade de forma quase indistinguível na era digital.

Para o advogado, a erosão da confiança nas provas e nas relações sociais desafia a estabilidade das instituições que operam a jurisdição no país.

“A tecnologia serve para ampliar capacidades e melhorar serviços, mas nunca pode substituir o compromisso ético e humano que protege a dignidade das pessoas e sustenta as garantias fundamentais.”

Limites da prova

O artigo do ministro Reynaldo Soares da Fonseca cita o Habeas Corpus 1.059.475, julgado pela 5ª Turma do STJ em abril deste ano, como o principal exemplo prático dos limites epistemológicos da inovação na área criminal.

No caso concreto, um relatório de inteligência artificial generativa foi requisitado pela polícia para analisar o áudio de um vídeo com o objetivo de atestar a existência de uma palavra com injúria racial, contrariando o laudo pericial humano e oficial, que atestou a falta de fonemas compatíveis com a ofensa.

A corte superior de Justiça invalidou o relatório tecnológico por entender que grandes modelos de linguagem (LLMs) processam ap***s textos, e não ondas sonoras diretas, sendo estruturalmente inaptos para a análise fonética. O tribunal concluiu, na ocasião, que esses sistemas são probabilísticos e estão sujeitos a erros graves, as “alucinações”, já que não têm metodologia científ**a verificável.

“A conclusão revela importante premissa constitucional: a tecnologia pode auxiliar o Direito, mas não pode substituir as garantias epistemológicas do processo”, ressaltou o ministro no artigo.

Responsabilidade institucional

Para conter o risco de exclusão social e de perda de autonomia humana, os especialistas ressaltaram a urgência de estabelecer balizas normativas sobre o tema. O artigo do ministro usou como referência a recente Resolução 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

A norma não afasta o uso da inteligência artificial dos tribunais, mas condiciona sua adoção a processos de avaliação de impacto algorítmico, à auditoria periódica e à efetiva supervisão por um magistrado na tomada de decisões.

A resolução do CNJ também estabelece que os tribunais devem preservar a privacidade desde a concepção da ferramenta (privacy by design) e proíbe terminantemente o uso de dados sigilosos ou protegidos por segredo de Justiça no treinamento de modelos tecnológicos, salvo se houver anonimização garantida na origem.

Ricardo Alves, chefe de Inovação do escritório Fragata e Antunes Advogados, lembra que outras inovações históricas, como a chegada da energia elétrica e a digitalização do processo judicial brasileiro, em 2006, também exigiram disciplina jurídica severa e mudança de cultura estrutural. Ele defende que a eficiência computacional em massa não deve ser confundida com a real entrega de justiça material aos cidadãos.

“A síntese, portanto, não está em escolher entre otimismo e cautela. Está em adotar a IA com validação técnica humana qualif**ada, transparência metodológica e responsabilidade institucional. A tecnologia é inevitável. A validação humana competente, mais ainda.”

Magistrados e acadêmicos avaliam que balizas éticas são fundamentais para evitar decisões contaminadas por distorções tecnológicas.

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se uma lei municipal pode fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano...
11/05/2026

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se uma lei municipal pode fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em função da área do imóvel, mesmo após emenda constitucional que autoriza o uso da progressividade do tributo ap***s em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Supremo vai fixar tese sobre critérios para cobrança de IPTU

A matéria, objeto de recurso extraordinário com agravo, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário virtual do Supremo (Tema 1.455). Com isso, a tese a ser fixada no julgamento de mérito — ainda sem data marcada — deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário.

Progressividade
O caso diz respeito à Lei complementar municipal 639/2018, de Chapecó (SC), que fixava em 1% a alíquota do IPTU incidente sobre o valor venal de imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que declarou a norma inconstitucional com base na Súmula 668 do STF.

Esse verbete considera inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. A emenda autoriza o uso da progressividade ap***s em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel.

No STF, o município argumenta que o TJ-SC confundiu seletividade com progressividade fiscal e aplicou equivocadamente a súmula. E alega que a alíquota da lei não varia porque o imóvel vale mais, mas porque sua área construída é maior.

Nesse contexto, a prefeitura de Chapecó defende que um imóvel com maior área construída representa uma utilização mais intensa do solo urbano, o que justif**a uma alíquota distinta com base na capacidade contributiva presumida e na maior demanda por serviços e infraestrutura pública.

Relevância
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Dias Toffoli considerou que, do ponto de vista jurídico, está em debate a interpretação do artigo 156, parágrafo 1º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 29/2000. Segundo ele, cabe ao Supremo decidir se o texto constitucional admite a fixação de alíquotas desse imposto em função da área do imóvel por lei municipal editada posteriormente à emenda.

Sob o aspecto econômico, Toffoli ressaltou que a decisão a ser tomada pelo Plenário poderá afetar as finanças dos municípios que adotaram essa tributação ou dos contribuintes que estão sujeitos a ela. O magistrado assinalou ainda que o tema interessa a todos os proprietários de imóveis e a todos os municípios, uma vez que a decisão terá impacto na competência tributária desses entes federativos.

O relator acrescentou ainda que a decisão do Supremo poderá servir de parâmetro para pacif**ar divergências de entendimentos entre tribunais acerca da matéria.

Suspensão nacional
Em decisão tomada no último dia 4, Toffoli atendeu ao pedido formulado pela parte recorrida na ação (contribuinte) e determinou a suspensão de todos os processos sobre o tema em tramitação no país. A suspensão nacional está prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Relator, Dias Toffoli ressaltou que processo de imposto sobre imóvel entra no debate entre artigo da Constituição e Emenda Constitucional

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) aprovou, por unanimidade, a proposta de regulamento do IBS e da...
29/04/2026

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) aprovou, por unanimidade, a proposta de regulamento do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A votação ocorreu na tarde desta segunda-feira (27/4) em reunião virtual, o que representou avanço relevante na implementação da reforma tributária.

A publicação oficial do texto f**ará a cargo da Receita Federal e deve ocorrer na próxima quinta-feira (30/4), como antecipado pelo JOTA. O documento, com cerca de 600 artigos, foi elaborado por um grupo técnico formado por representantes de estados e municípios, em articulação com o Ministério da Fazenda.

Considerado uma espécie de “manual operacional” do novo sistema tributário, o regulamento busca orientar a aplicação prática das regras previstas nas leis complementares que estruturam o modelo de IVA dual brasileiro. A expectativa é de que o texto contribua para dar maior segurança jurídica aos contribuintes e auxilie na fase inicial de adaptação.

A partir da publicação do regulamento, inicia-se a contagem do prazo de três meses estabelecido para início da cobrança de 1% do valor da transação pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais.

A regulamentação é vista como etapa essencial para viabilizar a implementação prática da reforma, embora ainda existam incertezas quanto aos aspectos operacionais e à definição de alíquotas.

Na avaliação da advogada Lina Santin, sócia do Heleno Torres Advogados, a publicação do texto deve destravar a adaptação das empresas. “Será possível dar concretude às regras e permitir que os contribuintes entendam, ainda que de forma inicial, como será a aplicação prática do novo sistema. Isso deve destravar a adaptação empresarial, como revisão de contratos, sistemas e cadeias operacionais, além de sinalizar onde estarão os principais focos de litigiosidade.”

Apesar disso, ela pondera que o regulamento não encerra o processo. “Embora o texto seja extenso, ele deve funcionar como um marco inicial, que será complementado por atos infralegais e ajustes ao longo da implementação”, conclui.

Entraves e negociações
A aprovação ocorre após meses de ajustes técnicos e negociações políticas. Como mostrou o JOTA, a reta final da regulamentação esbarrou na necessidade de consenso federativo sobre pontos sensíveis, como a gestão de cadastros fiscais e regimes específicos, além da própria governança do Comitê Gestor.

Mesmo com o avanço, o regulamento não deve esgotar todas as dúvidas. A própria equipe econômica já indicava que parte dos temas será detalhada posteriormente, por meio de atos infralegais, soluções de consulta ou revisões futuras.

Durante o evento Diálogos Tributários, no JOTA, a secretária Pricilla Santana, da Fazenda do Rio Grande do Sul e integrante do Comitê, afirmou que o regulamento não deve ser um documento estático. Segundo ela, haverá a abertura de uma “versão beta” para contribuições, além da manutenção de uma comissão permanente para esclarecimento de dúvidas.

Outro desafio relevante identif**ado ao longo do processo é a implementação operacional do novo sistema. Discussões recentes no âmbito do Comitê Gestor apontaram dificuldades tecnológicas e estruturais, especialmente em relação ao modelo de split payment, considerado essencial para o funcionamento pleno dos novos tributos, mas ainda distante de aplicação em larga escala.

Expectativas do mercado
Para especialistas, o foco agora recai sobre o conteúdo final do regulamento e sua aderência ao que já foi aprovado pelo Congresso nas EC 132/2023, LC 214/2025 e LC 227/2026. O advogado tributarista Marcio Alabarce, sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, avalia que o mercado espera estabilidade normativa, mas reconhece pontos críticos ainda em aberto.

“A principal expectativa é a de que não haja mudanças estruturais relevantes em relação ao texto das leis complementares. Mas ainda existem muitos pontos que deverão ser tratados no regulamento. Os mais relevantes dizem respeito à operacionalização dos créditos e garantias quanto ao ressarcimento dos saldos credores. Outras questões relevantes, e ainda pendentes, é a listagem dos produtos que permanecerão sujeitos ao IPI e também a lista de bens de capital que estarão desonerados. Espera-se que também já constem do regulamento”, afirma.

A definição dos produtos que permanecerão sujeitos ao IPI é considerada sensível porque, no desenho original da reforma, o imposto perderia protagonismo e, na prática, seria substituído pelos novos tributos sobre consumo. Com a solução adotada, porém, o IPI não desaparece completamente e passa a ter caráter residual, incidindo ap***s sobre uma lista restrita de produtos que ainda será detalhada.

Para a advogada tributarista Tattiana de Navarro, procuradora de assuntos tributários da OAB/DF e sócia do Oliveira Navarro Advocacia, há expectativa de que o regulamento detalhe aspectos operacionais essenciais do modelo dual. "O regulamento do IBS precisa trazer o espelhamento das diretrizes da CBS, e vice-versa, já que nosso IVA é dual. Também se espera que já haja a instrumentalização prática e operacional do split payment, inclusive com datas de início de sua implantação”, diz.

Ela acrescenta que o texto também deve enfrentar lacunas relevantes relacionadas às obrigações acessórias e à aplicação de regimes diferenciados. “Há ainda a questão operacional das obrigações acessórias e documentos fiscais, além da necessidade de detalhar os mecanismos para operacionalização das alíquotas reduzidas ou créditos presumidos setor a setor, conforme prevê a LC 214/2025. São muitas lacunas a serem fechadas, razão que explica porque o regulamento contém mais de 600 artigos.”

Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços aprovou a proposta de regulamento do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços

O contencioso tributário brasileiro tem produzido uma experiência peculiar ao contribuinte, marcada por decisões que, em...
19/04/2026

O contencioso tributário brasileiro tem produzido uma experiência peculiar ao contribuinte, marcada por decisões que, embora sinalizem uma direção favorável, não chegam a se consolidar como resultado definitivo.

Trata-se de uma espécie de vitória provisória, que se manifesta mais como expectativa do que como efeito jurídico pleno, e que pode ser sintetizada, em termos metafóricos, como um “sabor vitória”: algo que sugere entrega imediata, mas não sustenta o resultado ao longo do tempo. O julgamento do Tema 1348 no Supremo Tribunal Federal se insere com precisão nesse padrão.

Após longo período de maturação, o debate acerca da imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social parecia caminhar para uma definição relevante e, sobretudo, favorável aos contribuintes. A formação de maioria no ambiente virtual indicava não ap***s um alinhamento circunstancial, mas o início de uma construção jurisprudencial com potencial de consolidação. Ainda que não se tratasse de decisão definitiva, o conjunto de votos já proferidos era suficiente para gerar um grau mínimo de previsibilidade, permitindo aos agentes econômicos antever, com relativa segurança, o desfecho da controvérsia.

Esse cenário, no entanto, foi interrompido pelo pedido de destaque formulado pelo ministro Flávio Dino, que deslocou o julgamento para o plenário físico e, como consequência regimental, determinou a desconsideração dos votos anteriormente proferidos. Do ponto de vista formal, não há qualquer irregularidade nesse movimento.

O pedido de destaque é instrumento legítimo, previsto no regimento interno do tribunal, e cumpre a função de permitir maior debate entre os ministros em temas de relevância. O problema, contudo, não reside na sua validade jurídica, mas no efeito prático que produz: a substituição de uma tendência por uma nova incerteza.

A construção que parecia se consolidar retorna ao estágio inicial, tornando-se novamente suscetível a rearranjos argumentativos, revisões de posicionamento e, sobretudo, à influência de fatores extrajurídicos que frequentemente orbitam temas de elevado impacto fiscal. O que antes se apresentava como um caminho relativamente definido passa a configurar-se como uma possibilidade entre outras, sem garantia de continuidade.

É nesse ponto que a controvérsia ultrapassa o plano estritamente técnico e passa a evidenciar sua dimensão institucional. A discussão acerca da imunidade do ITBI na integralização de capital social não se limita à interpretação de um dispositivo constitucional, mas envolve, de maneira direta, a delimitação de receitas municipais. Em termos concretos, está em jogo a definição do alcance de uma imunidade que pode impactar signif**ativamente a arrecadação local, especialmente em operações estruturadas no âmbito do mercado imobiliário. Essa circunstância não invalida o debate jurídico, mas altera o ambiente em que ele se desenvolve.

Quando a interpretação constitucional incide sobre temas sensíveis ao financiamento do Estado, o Direito passa a conviver com variáveis que, embora não integrem formalmente o ordenamento, influenciam sua aplicação. A pressão arrecadatória, a preocupação com a sustentabilidade fiscal e o impacto político das decisões judiciais passam a compor o contexto decisório. Nesse cenário, a técnica jurídica permanece relevante, mas deixa de operar de forma isolada, passando a interagir com interesses institucionais que tensionam a definição do resultado.

O pedido de destaque, portanto, ainda que formalmente neutro, não é materialmente indiferente. Ele atua como um mecanismo de reabertura do debate em um momento no qual já se delineava uma direção, convertendo uma expectativa qualif**ada em uma nova zona de indeterminação. Essa transição tem efeitos concretos sobre a segurança jurídica, entendida não como estabilidade absoluta, mas como capacidade de antecipar, com razoável grau de confiança, a forma como determinada questão será decidida.

A experiência recorrente do contribuinte diante desse tipo de dinâmica revela uma adaptação progressiva às condições do sistema. Ao longo do tempo, forma-se uma percepção de que decisões favoráveis, especialmente em matéria tributária, não devem ser imediatamente tomadas como definitivas. A consolidação de entendimentos passa a depender não ap***s do conteúdo dos votos, mas da estabilidade do ambiente decisório, que pode ser alterado por instrumentos processuais legítimos, mas de impacto signif**ativo.

Essa característica expõe uma dimensão relevante da segurança jurídica no contexto brasileiro. Mais do que um atributo decorrente da clareza normativa ou da coerência jurisprudencial, ela se apresenta como um estado transitório, condicionado à permanência das circunstâncias que a sustentam.

O caso do Tema 1348 evidencia, assim, uma tensão estrutural entre a formação de precedentes e a possibilidade de sua reconfiguração antes mesmo de sua consolidação definitiva. A vitória do contribuinte, nesse contexto, não se apresenta como um evento consumado, mas como uma construção ainda em curso, sujeita a interrupções e revisões. Daí a pertinência da metáfora do “sabor energético”: há um indicativo de resultado, uma percepção inicial de ganho, mas sem a estabilidade necessária para que ele se traduza em efeito concreto.

Em última análise, o episódio reforça a necessidade de compreender o contencioso tributário brasileiro para além da lógica binária entre vitória e derrota. Entre esses dois polos, há um espaço intermediário, no qual decisões são formadas, desfeitas e reformuladas, muitas vezes em função de elementos que transcendem a dogmática jurídica. É nesse espaço que se situa, com frequência, a experiência do contribuinte, que se vê diante de resultados que parecem definidos, mas permanecem, em alguma medida, abertos.

No fim, o contribuinte brasileiro já sabe reconhecer esse gosto peculiar. Não é vitória. É só o sabor de vitória.

Aquele gosto que vem primeiro, mas não vem acompanhado de nada. Sem ingredientes, sem substância, sem matéria. Uma experiência sensorial sem entrega concreta. Você sente, mas não tem o que consumir.

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

É como se o prato fosse servido ap***s no aroma. A aparência convence, o gosto sugere que algo está ali, mas, quando se tenta avançar, não há conteúdo suficiente para sustentar a sensação.

E talvez essa seja a melhor síntese do momento. Não se trata de uma vitória incompleta. Trata-se de algo anterior a isso. Uma vitória que ainda não existe, mas já deixou o gosto.

No Brasil, o contribuinte não celebra o resultado. Ele aprende a identif**ar o sabor. E, quando percebe que é só sabor de vitória, sem os ingredientes e sem a matéria, sabe que ainda está longe de poder dizer que ganhou.

A vitória que se sente, mas ainda não se consolida no caso do ITBI

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, nesta terça-feira (14/4), se o aparelho celular deve ser co...
15/04/2026

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, nesta terça-feira (14/4), se o aparelho celular deve ser considerado um produto essencial sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

O impacto dessa definição será sentido nos casos em que alguém compra um aparelho com defeito. O artigo 18 do CDC diz que o consumidor tem direito a exigir a substituição do produto ou, ao menos, das partes defeituosas.

Se o conserto não é feito no prazo de 30 dias, o consumidor pode pedir a substituição do produto por outro, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço — hipóteses previstas no parágrafo 1º.

Já o parágrafo 3º diz que o consumidor pode fazer uso imediato dessas alternativas, sem precisar esperar os 30 dias, se o defeito ocorre em algum “produto essencial”.

A ministra Nancy Andrighi votou pela essencialidade do aparelho celular, sob a ótica do CDC. Interrompeu o julgamento com pedido de vista o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Celular é produto essencial
Esse debate ocorre no âmbito de uma ação ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra as operadoras de telefonia que vendem esses aparelhos celulares. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que não é possível tratá-los como produtos essenciais em todos os casos.

Relatora do recurso especial, Nancy Andrighi contestou essa interpretação. “Fico imaginando um médico que tem que esperar 30 dias para receber o aparelho que comprou com defeito. Como ele faz? Ou uma mãe que está com as crianças na escola e o telefone quebra.”

Para ela, a interpretação do conceito jurídico indeterminado “produto essencial” deve ser feita a partir da sistemática da política nacional de relação de consumo, que possui índole protetiva em relação ao sujeito vulnerável da relação jurídica: o consumidor.

“Diante da complexidade das relações sociais e da elevada conectividade do mundo moderno e globalizado, é inegável a essencialidade do aparelho celular”, apontou Nancy.

A magistrada destacou que o produto permite comunicação, exercício profissional por aplicativos, prática de atos judiciais, facilitação de meios de pagamento e inúmeras outras funcionalidades essenciais ao desenvolvimento do indivíduo.

Seu voto foi por dar provimento ao recurso especial para condenar as empresas a franquear aos consumidores que adquirem celulares com defeito a possibilidade de obter outro de forma imediata ou a restituição do dinheiro, como prevê o artigo 18 do CDC.

Definir o celular como produto essencial permitiria ao consumidor obter a troca imediata ou a devolução do dinheiro em caso de defeito.

Com a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4.709/2025, o país passa a contar com um conjunto de medidas para prevenir e comb...
10/04/2026

Com a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4.709/2025, o país passa a contar com um conjunto de medidas para prevenir e combater o golpe do falso advogado, com impacto direto na proteção da sociedade e no exercício da advocacia. O texto segue agora para análise do Senado Federal e, se aprovado, será encaminhado à sanção presidencial.

A proposta, validada pelo Plenário da Câmara dos Deputados na última terça-feira (17/3), contou com participação técnica da OAB Nacional, que se reuniu com o relator, deputado Sergio Santos Rodrigues, para contribuir com o aperfeiçoamento do texto. O projeto reúne mecanismos de punição, prevenção e resposta rápida a fraudes que utilizam dados de processos judiciais e a identidade de advogados.

Entre os avanços, o texto tipif**a crimes específicos, como o uso indevido da identidade profissional e de credenciais de acesso à Justiça, com p***s que podem chegar a oito anos de prisão. Mais do que ampliar a punição, a proposta busca enfrentar o problema na prática, com medidas voltadas a reduzir danos e interromper a ação de golpistas.

O que muda na prática

- Criação de canais emergenciais que possibilitem o bloqueio célere das linhas e contas usadas pelos golpistas;

- Bloqueio mais rápido de valores transferidos em fraudes;

- Devolução prioritária de recursos às vítimas;

- Maior proteção de dados pessoais nos processos;

- Proteção da identidade profissional das advogadas e dos advogados;

- Mais controle sobre acessos aos processos;

- Reforço na segurança dos sistemas judiciais;

- Verif**ação da inscrição profissional da advocacia.

“A aprovação desse projeto representa um avanço importante no enfrentamento de fraudes que têm se sofisticado e atingido diretamente a cidadania e a credibilidade da advocacia. A OAB vem atuando de forma contínua no combate a essas práticas, com diálogo institucional e ações concretas de prevenção. A tipif**ação específ**a desse crime fortalece a proteção da sociedade, resguarda o exercício regular da advocacia e contribui para a segurança jurídica no país”, disse o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti.

Padrões de segurança

O projeto também determina a adoção de padrões mínimos de segurança nos tribunais, como autenticação em dois fatores, registro de acessos e mecanismos de auditoria. Também prevê a restrição de dados sensíveis, como telefone e endereço, reduzindo a exposição dessas informações.

Na resposta às fraudes, o texto prevê bloqueio de valores suspeitos e a criação de canais com prazos reduzidos para atendimento. Também institui um cadastro nacional de condenados por estelionato eletrônico, com acesso restrito a autoridades, voltado à prevenção da reincidência.

A atuação da OAB no enfrentamento ao golpe vai além da contribuição ao projeto. A entidade tem realizado reuniões com instituições públicas e atores diretamente envolvidos no tema, como a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), além de plataformas digitais, para discutir medidas de prevenção e resposta a fraudes, incluindo mecanismos de identif**ação e retirada de conteúdos e perfis fraudulentos.

Nesse contexto, a Ordem também desenvolveu a Campanha Contra o Golpe do Falso Advogado e, com ela, a plataforma ConfirmADV. A iniciativa permite verif**ar a identidade de advogados a partir de dados oficiais, além de promover campanhas de orientação à sociedade e à advocacia sobre como identif**ar e evitar esse tipo de crime.

A Ordem dos Advogados do Brasil é a entidade de representação e regulamentação da advocacia e defensora da Constituição Federal

Endereço

Avenida Iperoig, 542, Sala 2, Centro
Ubatuba, SP
11690003

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Fabio Silva Advogado posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Fabio Silva Advogado:

Compartilhar