Fabio Silva Advogado

Fabio Silva Advogado Consultoria e assessoria jurídica nas áreas de Direito Tributário, Empresarial, Trabalhista e Imobiliário.

Advogado, Bacharel em Ciências Contábeis, MBA em Negócios Imobiliários e Mediador Judicial certif**ado pela resolução 125 do CNJ.

A Fazenda Pública só pode fazer o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores do devedor se o ...
22/08/2026

A Fazenda Pública só pode fazer o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores do devedor se o contribuinte tiver sido citado antes de sua morte.

Benedito Gonçalves usou jurisprudência sobre destino da execução fiscal contra quem morreu
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese vinculante no julgamento do Tema 1.393 dos recursos repetitivos.

A posição foi levantada por voto-vista do ministro Benedito Gonçalves e encampada pela relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ninguém divergiu da proposta.

A questão envolvia solucionar se a Fazenda pode redirecionar a execução fiscal para o espólio e os sucessores ou herdeiros, por meio da simples emenda da petição inicial.

As turmas de Direito Público do tribunal já vinham decidindo que o redirecionamento só poderia ser cabível se o devedor já tivesse sido devidamente citado em vida.

Quando a execução fiscal pode realmente alcançar o espólio?

Guinada descartada

O voto inicialmente apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura propunha uma guinada jurisprudencial e causou oposição na 1ª Seção.

Para ela, se a certidão da dívida ativa (CDA) que embasa a execução fiscal foi regularmente constituída enquanto o devedor estava vivo e não houve erro por parte da Fazenda, seria possível o redirecionamento.

Ela defendeu, em fevereiro, que o Código de Processo Civil permite a habilitação dos sucessores e que a morte do devedor original não representa qualquer tipo de vício na constituição do crédito.

Na ocasião, a ministra Regina Helena Costa divergiu ao apontar que seria uma posição inviável por dois motivos. Primeiro porque, se o devedor morreu antes de ser citado, a relação processual não foi aperfeiçoada.

Segundo porque, sem a citação, a Fazenda não pode sequer substituir a CDA. Foi o voto do ministro Benedito Gonçalves, citando jurisprudência de ambas as turmas de Direito Público, que acabou encontrando eco em todos os ministros.

Tese aprovada

O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

STJ decidiu que a Fazenda só redirecionar a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores do devedor se ele foi citado antes de morrer.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve analisar nesta quarta-feira (19/8) a constitucionalidade da Lei Geral do Lic...
19/08/2026

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve analisar nesta quarta-feira (19/8) a constitucionalidade da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025,), que estabeleceu novas regras para autorizar obras com impacto potencial ao meio ambiente.

O julgamento opõe partidos políticos, organizações ambientalistas e representantes de órgãos municipais, de um lado; e a indústria da construção, de outro. Em linhas gerais, os ministros terão que definir até que ponto o Congresso pode simplif**ar os procedimentos de licenciamento sem reduzir o nível de proteção ambiental assegurado pela Constituição.

A discussão envolve as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.913, 7.916 e 7.919 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 102, todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

floresta mata desmatamentoPolícia Federal/Gov.Br
STF julga se novas normas de licenciamento mantem proteção ambiental prevista na Constituição
As ações questionam, entre outras inovações, a adoção de procedimentos simplif**ados de licenciamento, a dispensa de tal em determinadas situações, a divisão de competências entre União, estados e municípios e a criação de modalidades como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença Ambiental Especial (LAE).

A lei foi aprovada depois de mais de duas décadas de discussão no Congresso e entrou em vigor em fevereiro deste ano. Durante a tramitação, mais de 60 dispositivos foram vetados pela Presidência da República, mas os vetos foram posteriormente derrubados pelo Legislativo.

Corte analisa ações que contestam flexibilizações previstas na lei, e uma ação pede que a norma seja declarada integralmente constitucional

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31/07/2026

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Diante da ação de despejo por falta de pagamento, o inquilino pode quitar a dívida e assim, manter o contrato. No caso julgado, o inquilino pagou a dívida acumulada, mas depois deixou de pagar em dia os aluguéis que foram vencendo durante a tramitação do processo.

O STJ considerou que a possibilidade de quitar a dívida e impedir o despejo é uma chance que a lei dá ao locatário de boa-fé, e não deve servir como instrumento para proteger a inadimplência contínua.

Para o Tribunal, os atrasos reiterados ao longo do processo autorizam a rescisão contratual e o despejo. Saiba mais: http://kli.cx/sdtl

🎯 Essa matéria possui recurso de linguagem simples

porta de um imóvel com aviso de despejo afixado. À frente, Seu Madruga com expressão de surpresa e Seu Barriga cobrando o aluguel. No aviso afixado o texto: Ordem de despejo. Pagar dívida acumulada, mas atrasar aluguéis durante o processo autoriza rescisão do contrato

A manutenção de um animal silvestre em ambiente doméstico é permitida quando o espécime já está adaptado ao cativeiro po...
22/07/2026

A manutenção de um animal silvestre em ambiente doméstico é permitida quando o espécime já está adaptado ao cativeiro por longo período. Nesses casos, o retorno ao habitat natural não é recomendado se o convívio com humanos não apresentar sinais de maus-tratos e garantir o bem-estar do bicho.

Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a um recurso e garantiu a uma mulher a guarda doméstica definitiva de uma tartaruga de estimação.

Desembargadora considerou que tartaruga já estava suficientemente adaptada

A disputa teve origem após a autora da ação ser intimada a prestar esclarecimentos em uma delegacia do meio ambiente em São Paulo sobre a sua tartaruga, um jabuti que atende pelo nome de Britney. A mulher cuida do animal há mais de 20 anos, após recebê-lo de uma cliente idosa que já abrigava o réptil em casa por cerca de 60 anos.

Orientada a buscar a Justiça para regularizar a situação e evitar a apreensão do bicho, ela ajuizou uma ação com o objetivo de obter a guarda definitiva.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorreu das decisões iniciais desfavoráveis por meio de um Agravo Interno. A autarquia argumentou preliminarmente que era parte ilegítima no processo, já que a atuação que gerou o caso havia sido feita pela Polícia Civil estadual.

No mérito, o Ibama afirmou que permitir a manutenção de um animal silvestre em casa desconsidera a necessidade de proteção à biodiversidade. O órgão ambiental sustentou que a tartaruga deveria ser reintroduzida na natureza ou enviada a centros especializados e autorizados de triagem.

Bem-estar animal

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Leila Paiva Morrison, rejeitou os argumentos do Ibama. A magistrada atestou a legitimidade do órgão federal para figurar no processo, uma vez que normativas próprias atribuem à autarquia a responsabilidade por emitir autorizações de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro.

No mérito, a julgadora destacou que a Constituição e o Código de Caça (Lei 5.197/1967) estabelecem que a fauna silvestre é propriedade da União. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, porém, abre exceções para os animais mantidos como bichos de estimação por longos períodos e com comprovados bons-tratos.

A relatora observou que a tartaruga apresenta excelente estado de saúde e está completamente adaptada ao convívio humano, tendo criado laços afetivos com a família ao longo das décadas.

“Há situações em que o animal está adaptado ao ambiente doméstico, sem nenhum sinal de maus-tratos, convivendo por muitos anos longe de seu habitat natural. Essas hipóteses devem ser consideradas no caso a caso a fim de não prejudicar o animal”, avaliou.

Dessa forma, o colegiado negou o recurso do Ibama por maioria de votos e determinou a manutenção da tartaruga sob a guarda da mulher.

Apelação 5016571-71.2020.4.03.6100

TRF-3 avaliou que jabuti já estava adaptado ao ambiente doméstico e não tinha nenhum sinal de maus-tratos, o que permitiu manutenção em casa

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se a outorga da escritura definitiva ao autor da ação de adjudic...
21/07/2026

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se a outorga da escritura definitiva ao autor da ação de adjudicação compulsória se mostra inviável, a pretensão inicial pode ser convertida em perdas e danos sem estar sujeita à prescrição.

Na ação que deu origem ao recurso analisado pelo colegiado, o autor afirmou ter assinado promessa de compra e venda de uma sala em edifício, ainda nos anos 1980.

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Promessa de compra e venda do imóvel foi feita em 1980

No entanto, a averbação da construção no registro imobiliário — condição prevista no contrato para a outorga da escritura definitiva, juntamente com a quitação integral do preço — não chegou a ser feita, o que levou o comprador a procurar a Justiça.

Após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro favorável ao comprador, a parte contrária recorreu ao STJ, alegando que teria ocorrido a prescrição em relação à devolução das parcelas pagas e também à indenização ao consumidor.

Declaração de vontade
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a sentença judicial pode substituir os efeitos da declaração de vontade do promitente vendedor que deixou de cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva.

Segundo salientou, a ação de adjudicação compulsória “é mecanismo que viabiliza a execução específ**a da promessa de compra e venda”.

A ministra destacou que, se a obrigação não puder ser cumprida por culpa do devedor, é possível sua conversão em perdas e danos, conforme dispõe o artigo 248 do Código Civil (CC).

Ela acrescentou que, nesses casos, a jurisprudência do STJ admite a conversão automática em indenização, sem que isso configure julgamento extra petita, mesmo sem pedido específico nesse sentido.

“A conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão”, declarou a relatora, citando precedentes da corte.

Perdas e danos
Ainda com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi explicou que a pretensão de obter a escritura definitiva do imóvel não se sujeita a prazo prescricional.

Desse modo, segundo a ministra, da mesma forma como o pedido de adjudicação compulsória é imprescritível, a indenização decorrente da impossibilidade de cumprimento daquela obrigação também o é.

Afinal — acrescentou —, a conversão em perdas e danos é “um simples reflexo do acolhimento da pretensão, substituída por prestação pecuniária, sem que isso baste para afastar a sua imprescritibilidade”.

“Se a pretensão relativa à outorga da escritura definitiva, cuja consequência é a transmissão da propriedade do imóvel, é infensa à prescrição, aquela referente à indenização por perdas e danos em caso de impossibilidade do cumprimento de tal obrigação igualmente o será”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

STJ define que a conversão do pedido de escritura em perdas e danos, quando a sua outorga for inviável, não se sujeita a prazo de prescrição

Dívidas de impostos sobre propriedade poderão ser incluídas em execução fiscal em andamento, desde que tenham o mesmo de...
19/07/2026

Dívidas de impostos sobre propriedade poderão ser incluídas em execução fiscal em andamento, desde que tenham o mesmo devedor e sejam oriundas da mesma relação jurídica.

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Inclusão de dívidas em execução fiscal gera insegurança jurídica para a defesa do contribuinte

A autorização foi dada pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 689/2026, publicada em 14 de julho. Ela atualiza a Resolução 547/2024, que estabeleceu a política de eficiência para as execuções fiscais no país.

A nova previsão consta do artigo 4º-A e serve para tributos de trato sucessivo cobrados anualmente pelas Fazendas Públicas, como IPTU (sobre propriedade urbana, pago ao município), IPVA (propriedade de veículo, pago ao estado) e ITR (propriedade rural, pago à União).

Se o Fisco ajuizar o processo para cobrar a dívida relativa, por exemplo, ao exercício de 2020, poderá usar a mesma execução fiscal para acrescentar a dívida de 2021 ou dos anos seguintes, mediante pedido incidental.

Isso tende a reduzir o número de execuções fiscais no país. Até então, cada persistência do contribuinte em não quitar esses tributos precisaria ser incluída na Dívida Ativa para cobrança em processos separados e independentes.

Advogados tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontam que a nova norma não fere a lógica da jurisprudência brasileira, que restringe alterações depois do ajuizamento desses processos.

Em vez disso, racionaliza a cobrança pelo Fisco em um modelo mais dinâmico e eficiente. E, ao fazê-lo, gera insegurança jurídica em questões importantes para o devedor, como garantia do juízo, meios de defesa e limites da prescrição.

Duração infinita
A previsão da nova resolução do CNJ é relevante porque, embora a Lei de Execuções Fiscais autorize a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a cobrança até a decisão de primeira instância, os tribunais têm sido rigorosos com outras alterações.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a CDA só pode ser substituída para corrigir erro material ou formal, sendo proibida a modif**ação do sujeito passivo (Tema 166). E que não cabe incluir, complementar ou modif**ar o fundamento legal do crédito cobrado (Tema 1.350).

Lucas Cardoso Ferfoglia, tributarista na Innocenti Advogados, avalia que o CNJ relativiza essa lógica por meio de uma mudança de paradigma: a execução deixa de ser processo voltado à cobrança de créditos previamente definidos.

Isso gera insegurança jurídica em nome da eficiência arrecadatória. Abrem-se as portas para transformar a execução fiscal em processo de duração infinita pela inclusão sucessiva de novos créditos, com prolongamento de medidas constritivas já efetivadas.

“Além disso, há relevantes incertezas quanto ao direito de defesa do contribuinte, especialmente em relação à necessidade de nova garantia, à reabertura de prazos e às matérias que poderão ser discutidas em relação aos novos débitos incluídos no processo”, diz o advogado.

“Em processos já avançados, a medida tem grande potencial de gerar um enorme imbróglio processual, com reflexos diretos na segurança jurídica e na própria condução da execução fiscal”, acrescenta.

O § único do artigo 4º-A toca no ponto ao prever que “serão aproveitados os atos processuais praticados, sendo vedado rediscutir questões decididas ou preclusas, salvo se existirem fatos novos relativos ao crédito tributário incluído”.

Sem defesa de mérito
João Vitor Andreis, advogado do escritório Donelli e Zenid Advogados, lista outras consequências preocupantes da inclusão sucessiva de CDAs em uma execução fiscal já ajuizada.

Uma delas é a garantia integral tornar-se parcial no dia seguinte à inclusão, e a certidão positiva com efeitos de negativa, que depende de penhora suficiente, cair automaticamente antes de qualquer discussão de mérito.

Outra envolve o seguro garantia, que exigirá endosso, nova análise de risco e prêmio adicional a cada crédito acrescido, sujeito à recusa da seguradora e sem restituição caso o crédito venha a ser desconstituído.

Pela mesma lógica, o depósito que era integral deixa de sê-lo, arrastando consigo a suspensão da exigibilidade e expondo os embargos à possibilidade de revogação a pedido da exequente.

O risco mais grave, de acordo com o advogado, está no prazo. Em sua análise, se o juiz aplicar a jurisprudência do reforço de penhora, segundo a qual a contagem corre da primeira constrição e não se reabre, o executado f**ará sem defesa de mérito quanto a créditos que não existiam quando o prazo correu.

“Some-se a isso que a execução alimentada anualmente jamais f**a parada, inviabilizando a prescrição intercorrente, e que honorários, encargo legal e parcelamentos precisarão ser recalculados a cada inclusão, desfazendo provisões, decisões de não embargar e adesões a transação tomadas com base em um valor que agora muda unilateralmente.”

Cobrança contínua
Na opinião de Isabella Tralli, sócia na área tributária do VBD Advogados, o CNJ acaba por criar um modelo de execução dinâmica, apta a receber sucessivas CDAs ao longo do tempo, o que relativiza a estabilidade objetiva do processo executivo, princípio que orientou a jurisprudência do STJ.

Por um lado, diz ela, a norma aumenta a efetividade da cobrança judicial em favor da Fazenda Pública, reduzindo signif**ativamente o custo operacional e o tempo necessário para a satisfação dos créditos tributários.

“Em contrapartida, o contribuinte poderá permanecer vinculado a um único processo executivo durante longo período, sujeitando-se à cobrança contínua de novos exercícios fiscais”, pondera, ao também destacar efeitos colaterais no direito de defesa, que tende a ser mais complexa e onerosa.

Segundo a advogada, caberá ao contribuinte individualizar as impugnações em cada CDA quanto a prescrição, decadência, suspensão da exigibilidade, base de cálculo e outros potenciais vícios.

Como o processo permanecerá ativo para receber novos créditos, medidas executivas já deferidas, como penhoras, bloqueios via Sisbajud, averbações premonitórias e outras restrições patrimoniais, poderão continuar produzindo efeitos em relação às novas inscrições incluídas incidentalmente, sem necessidade de novas execuções, explica a advogada.

“Embora essa sistemática prestigie a economia processual e a eficiência administrativa, também prolonga a sujeição patrimonial do contribuinte e intensif**a os impactos da cobrança executiva”, conclui.

Inclusão de dívidas em execução fiscal ajuizada racionaliza cobrança pelo Fisco, mas gera insegurança jurídica para defesa do contribuinte

Os tribunais brasileiros deverão identif**ar e intimar os entes públicos credores em todas as execuções fiscais que tram...
18/07/2026

Os tribunais brasileiros deverão identif**ar e intimar os entes públicos credores em todas as execuções fiscais que tramitam há mais de 15 anos ou estão suspensas há mais de seis anos. A medida busca viabilizar a análise e o encerramento de processos antigos que permanecem sem perspectiva concreta de recuperação dos créditos.

A providência deverá ser implementada pelos tribunais no prazo de 90 dias. Depois de intimadas, as Fazendas Públicas também terão 90 dias para se manifestar, indicar bens passíveis de penhora ou demonstrar a existência de alguma causa legal de suspensão ou interrupção da cobrança.

Caso o ente público não se manifeste ou requeira apenas diligências sem utilidade para o andamento do processo, os autos deverão ser encaminhados ao magistrado para análise da eventual ocorrência de prescrição intercorrente.

As regras constam da Resolução nº 689/2026, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na terça-feira (14). A norma acrescentou dispositivos à Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece medidas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

Atualmente, quase 1,6 milhão de execuções fiscais estão sem solução há mais de 15 anos no país. O volume corresponde a cerca de 10% de todos os processos de execução em tramitação.

A redução desse acervo está entre as prioridades da gestão do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin. Segundo a juíza auxiliar da Presidência do Conselho Keity Saboya, os tribunais vêm recebendo comunicações sobre a necessidade de tratamento dos processos mais antigos.

“O CNJ, desde o início da gestão 2025–2027, vem encaminhando regularmente comunicações a todos os tribunais, especialmente aqueles que têm, em seus dados, processos pendentes de resolução há mais de 15 anos”, afirmou.

Cobrança não poderá ser retomada
A resolução também proíbe a adoção de novas medidas administrativas ou judiciais de cobrança quando houver o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do crédito tributário.

Nesses casos, o mesmo débito não poderá ser protestado, incluído em cadastros de inadimplentes ou submetido a outras formas indiretas de cobrança. A proibição não se aplica a eventual parcela do crédito que não tenha sido alcançada pela prescrição.

A medida pretende evitar que obrigações já extintas continuem produzindo restrições contra os contribuintes depois do encerramento da execução fiscal.

Identif**ação dos processos
Para auxiliar os tribunais no levantamento do acervo, o CNJ elaborou um vídeo com orientações sobre a localização das execuções mais antigas no Painel de Estatísticas do Poder Judiciário.

A identif**ação dos processos é a primeira etapa para o cumprimento da resolução. A partir dos dados, os tribunais poderão organizar estratégias de tratamento coletivo, estabelecer prioridades e adotar fluxos uniformes para processos com situações semelhantes.

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) já utiliza informações do painel do CNJ, em conjunto com ferramentas próprias de Business Intelligence, para localizar as execuções fiscais mais antigas.

Segundo a juíza auxiliar da Presidência do TJPB Maria Aparecida Sarmento Gadelha, o uso dos dados permite a elaboração de medidas voltadas a um número maior de ações.

“De posse dessas informações, é possível traçar estratégias mais abrangentes, que permitem o tratamento de uma massa maior de demandas por meio de comandos e cooperações uniformes”, explicou.

Automação dos prazos
Além da intimação dos credores, a nova resolução determina que os tribunais desenvolvam rotinas automatizadas para acompanhar os prazos das execuções fiscais.

O CNJ deverá fornecer especif**ações técnicas, glossário de termos, fluxogramas, dicionário de movimentos e outras referências para orientar a adaptação dos sistemas processuais. Após a disponibilização do material, os tribunais terão 180 dias para implementar as medidas.

A automação deverá permitir a identif**ação mais rápida dos processos sem movimentação útil e daqueles que podem ser submetidos à análise da prescrição intercorrente.

Titular da Vara de Executivos Fiscais de João Pessoa, a juíza Barbara Bortoluzzi identificou cerca de 4 mil execuções fiscais com mais de 15 anos de tramitação. Desse total, aproximadamente 1,9 mil ainda estão pendentes de julgamento.

O tribunal paraibano deverá se reunir com as procuradorias para discutir formas de racionalização do acervo. A intenção é priorizar as cobranças que apresentam possibilidade efetiva de recuperação e sanear os processos sem perspectiva de resultado.

“O objetivo não é extinguir créditos tributários indiscriminadamente, mas garantir que as execuções fiscais tramitem de forma efetiva. Processos sem bens, sem perspectiva de recuperação e que permanecem décadas em tramitação acabam consumindo recursos do Poder Judiciário sem gerar resultado para o Estado e nem para a sociedade”, afirmou a magistrada.

CNJ manda tribunais intimarem Fiscos para dar desfecho a 1,6 milhão de execuções fiscais que tramitam há mais de 15 anos

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unaimidade uma sentença da 2ª Vara de Ub...
03/07/2026

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unaimidade uma sentença da 2ª Vara de Ubatuba (SP) que condenou um condomínio e uma administradora condominial a indenizarem uma moradora que sofreu uma queimadura química ao ter contato com água contaminada.

Foram fixadas reparações de cerca de R$ 7 mil pelos danos materiais; 50 salários mínimos por danos morais; além de lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que a autora deixou de obter em virtude do incidente, que serão apurados na fase de liquidação.

De acordo com os autos, a condômina lavou o rosto na pia do banheiro com água contaminada por uma substância utilizada durante reparos na caixa d’água do edifício.

O contato provocou fortes dores e uma grave lesão ocular na mulher, que precisou de tratamento médico contínuo e uso de medicamentos, o que a afastou de sua atividade profissional.

Altamente tóxica
“A prova é conclusiva no sentido de que a lesão sofrida pela autora decorreu da introdução indevida de substância química altamente tóxica no sistema de água do condomínio, circunstância que, por si só, caracteriza grave falha no dever de segurança”, destacou o relator, desembargador Paulo Alonso.

O magistrado afastou alegações de que o laudo pericial não teria considerado comorbidade preexistente na vítima, uma vez que a prova foi amparada por vasta documentação médica.

Também reiterou a incidência de lucros cessantes, já que o laudo comprovou a incapacidade parcial para o exercício das atividades profissionais.

“Ademais, não há nada nos autos a indicar que o comportamento da vítima posterior ao evento danoso tenha influenciado na configuração do nexo causal, em face do que não há que se cogitar de culpa concorrente, devendo ser mantida integralmente a responsabilização das rés”, acrescentou.

Os desembargadores Carlos Russo e Maria Lúcia Pizzotti completaram a turma de julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Moradora será indenizada depois de lavar o rosto com água contaminada por um produto tóxico utilizado na limpeza de caixa d’água

O uso de sistemas de inteligência artificial nos tribunais deve ser exclusivamente uma ferramenta de auxílio. A tecnolog...
26/06/2026

O uso de sistemas de inteligência artificial nos tribunais deve ser exclusivamente uma ferramenta de auxílio. A tecnologia não pode, em nenhuma hipótese, substituir a atividade jurisdicional humana nas decisões.

Com base neste entendimento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, falou sobre o assunto à revista eletrônica Consultor Jurídico durante o XIV Fórum de Lisboa, neste mês.

Villas Bôas Cueva, do STJ, falou à ConJur durante o XIV Fórum de Lisboa

O ministro tratou da recente regulação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça e a incorporação de sistemas generativos de pesquisa pelo STJ. “Como todos sabem, no ano passado, em 2025, foi editada a Resolução 615, que trata em maior detalhe a inteligência artificial com estruturas de supervisão e governança”, lembrou.

Cueva explica que o tribunal tem aprimorado o uso de IA em seus procedimentos internos por meio do sistema STJ Logos. A vantagem da ferramenta, segundo o ministro, é que ela gera resultados a partir do próprio acervo de decisões da corte, o que impede distorções processuais e barra as chamadas “alucinações”.

“O sistema Logos acabou de, há poucos dias, incorporar uma funcionalidade que permite que o usuário agregue a jurisprudência a partir do próprio acervo do tribunal, sem o risco de alucinação ou distorção, sem o risco de que o sistema invente um julgado.”

Apesar dos avanços alcançados, o ministro alertou para a urgência de garantir o letramento digital das equipes que compõem os tribunais. Ele argumentou que o uso da inovação tecnológica depende fundamentalmente da qualif**ação humana para resguardar a capacidade analítica de quem julga.

“Existem preocupações muito grandes com o letramento digital, o letramento dos servidores e dos magistrados, para que ela possa ser usada como uma ferramenta de auxílio e de ampliação das capacidades cognitivas do magistrado, jamais de substituição à atividade jurisdicional”, finaliza.

Ministro fala sobre o sucesso da ferramente STJ Logos no trabalho dos magistrados, mas adverte que o sistema não substitui decisões humanas

Um pedido de vista regimental do ministro Gurgel de Faria interrompeu o julgamento da 1ª Turma do Superior Tribunal de J...
14/06/2026

Um pedido de vista regimental do ministro Gurgel de Faria interrompeu o julgamento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a imposição de um teto legal para as deduções tributárias dos valores referentes a perdas em operações de cobertura (hedge).

dólar euro cotação moeda estrangeira câmbio cambial
STJ julga teto legal para as deduções tributárias dos valores referentes a perdas em operações de cobertura (hedge)

O caso concreto trata de contratos de hedge NDF (non-deliverable forward), mecanismo usado para travar o preço da moeda estrangeira utilizada em determinada transação, visando a uma data futura.

O objetivo é não perder dinheiro se o câmbio disparar ou despencar até a data em questão. Nesse caso, não há troca de moeda: as partes pagam ou recebem apenas a diferença em relação ao preço previsto na operação.

A perda financeira nessa operação de cobertura signif**a que o valor da moeda estrangeira foi na direção oposta ao contratado pela empresa para se proteger: ela precisou pagar pela diferença gerada entre o câmbio previsto no contrato e o efetivamente apurado.

A Lei 8.981/1995 autoriza que as perdas nas operações financeiras das empresas sejam deduzidas do lucro real, base de cálculo para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O STJ precisa decidir se essa dedução está limitada pela lei ou não.

Divergência inaugurada
Relator do recurso especial, Gurgel de Faria entendeu que se aplica ao caso o artigo 76, parágrafo 4º, da lei, que limita as deduções das perdas aos ganhos auferidos em operações previstas nos artigos 72 a 74.

Isso abarcaria operações de renda variável feitas no mercado de balcão organizado, por intermédio de instituição financeira, previsto no artigo 72.

Em voto-vista proferido na última terça-feira (9/6), a ministra Regina Helena Costa abriu divergência para afastar o limite para as deduções sobre o lucro real. Para ela, aplica-se o artigo 77, inciso V, da Lei 8.981/1995.

A norma diz que esse regime de tributação não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos em operações de cobertura (hedge) feitas em bolsa de valores, de mercadoria e de futuros ou no mercado de balcão.

Enquanto Gurgel de Faria entende que a limitação imposta pelo artigo 76, parágrafo 4º, é um guia geral inafastável para as limitações, Regina Helena avalia que ela, na verdade, é afastada pela previsão do artigo 77, inciso V.

Para a ministra, o fato de o artigo 77, caput, somente tratar da inaplicabilidade do regime geral “aos rendimentos ou ganhos líquidos”, sem mencionar expressamente as perdas, não impede que a solução seja estendida a elas.

Impactos para perdas em hedge
O voto divergente ainda aponta um fator relevante para essa interpretação: tanto a Receita Federal quanto o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) há décadas se posicionam por afastar o limite para a dedução das perdas com operações de hedge.

Regina Helena Costa levantou a impropriedade de a Fazenda Nacional defender no Judiciário teses opostas a esses dois outros órgãos da União.

“Se o contribuinte segue as orientações da Receita mediante instruções normativas e solução de consulta, é viável a Fazenda Nacional vir e debater isso?”, indagou ela. “A gente sabe que existem dissonâncias entre Fazenda e Receita, mas o contribuinte f**a como nessa situação?”.

Esse foi o aspecto que motivou o pedido de vista regimental do ministro Gurgel de Faria. Ele inicialmente votou por manter a limitação para a dedução das perdas com hedge na apuração do lucro real.

Já Regina Helena votou por afastar o limite, o que implica a devolução do processo ao Tribunal Regional Federal 4ª Região para que avalie se os negócios jurídicos citados pelo contribuinte são mesmo contratos com finalidade de cobertura na forma exigida pelo artigo 77, parágrafo 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.981/1995.

Decisão do STJ vai avaliar teto legal para as deduções tributárias dos valores referentes a perdas em operações de cobertura (hedge).

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Avenida Iperoig, 542, Sala 2, Centro
Ubatuba, SP
11690003

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