Fabio Silva Advogado

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Fabio Silva Advogado Consultoria e assessoria jurídica nas áreas de Direito Tributário, Empresarial, Trabalhista e Imobiliário.

Advogado, Bacharel em Ciências Contábeis, MBA em Negócios Imobiliários e Mediador Judicial certif**ado pela resolução 125 do CNJ.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a devolução em dobro da cobran...
22/09/2026

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a devolução em dobro da cobrança indevida feita ao consumidor não exige a comprovação de que a empresa ou o fornecedor tenha agido com má-fé.

O colegiado, no entanto, detalhou o alcance e a aplicação do entendimento. Um dos pontos estabelece que a empresa pode se livrar da devolução em dobro caso se constate a existência de “divergência jurisprudencial” em relação ao objeto da cobrança.

Outro excludente da devolução em dobro ocorre se a cláusula contratual em que a cobrança tiver se baseado for declarada nula posteriormente.

Na contestação ou na fase de instrução do processo, recai sobre o fornecedor a tarefa de demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada.

Pela tese, a omissão ou recusa do fornecedor em atender o consumidor é indício suficiente para embasar o pedido de devolução em dobro. Essa conduta pode ser, por exemplo, a falta de resposta ao pedido informal e prévio feito para apontar a irregularidade da cobrança.

A regra da devolução em dobro está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A norma estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução, “por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”, além de correção monetária e juros. A exceção são os casos de “engano justificável” do fornecedor.

O entendimento do STJ foi adotado no julgamento do tema 929 (REsps 1963770/CE e 1823218/AC) e tem efeito vinculante às instâncias inferiores do Judiciário. A definição foi tomada em sessão virtual que terminou na última terça-feira (15/9).

A tese foi proposta pelo relator, Humberto Martins. O ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Corte, fez contribuições ao enunciado. A íntegra é a seguinte:

"(i) A restituição em dobro do indébito (art.42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(i.a) A demonstração da omissão ou da recusa do fornecedor – como, por exemplo, em resposta a pedido informal e prévio do consumidor apontando a irregularidade da cobrança – será indício suficiente para embasar a pretensão de repetição em dobro.

(i.b) Caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada.

(i.c) Se houver divergência jurisprudencial em relação ao objeto da cobrança indevida ou a cláusula contratual em que se baseie for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito."

A definição tem importância para empresas e instituições financeiras, diante do possível efeito sobre a judicialização de demandas de consumo.

Um dos setores mais diretamente interessados é o de empréstimos consignados. O próprio caso concreto do tema discutido no STJ diz respeito ao produto e à possibilidade da devolução em dobro nos casos de fraude no contrato.

Alegações de contratação fraudulenta ou sem autorização do consumidor estão entre os assuntos mais vistos na judicialização envolvendo o tema.

Consignado anulado
Os ministros julgaram o recurso de um aposentado que pedia a devolução em dobro de valores indevidamente descontados de sua aposentadoria por um empréstimo consignado cuja validade foi declarada nula pela Justiça. Ele também queria o aumento da indenização por dano moral, fixado em R$ 3.000.

No caso concreto, a Corte Especial determinou a restituição em dobro ao consumidor das quantias cobradas indevidamente.

Segundo a defesa do aposentado argumentou no processo, ele “foi surpreendido” com a diminuição “considerável” dos valores de aposentadoria que costumava receber mensalmente. Ele disse que soube da existência do empréstimo consignado ao comparecer a uma agência do INSS e que “não fez nem anuiu” com a contratação.

De acordo com as informações do processo, o empréstimo tinha um valor de R$ 833,35, dividido em 60 parcelas de R$ 25,54, com início dos descontos em novembro de 2013.

Em sua defesa, o Bradesco Financiamentos SA defendeu a validade da contratação e a negativa do pedido do aposentado. Subsidiariamente, a demanda foi pela diminuição da quantia de danos morais.

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença de 1ª instância quanto ao reconhecimento da inexistência do empréstimo. A decisão entendeu que o banco não comprovou que o aposentado realmente assinou o contrato “mediante indubitável manifestação de vontade”.

A Corte local também manteve a ordem para a devolução simples, sem o direito ao dobro do valor, e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000.

“O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo”, afirma o voto da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

STJ decide que devolução em dobro da cobrança indevida feita ao consumidor não exige a comprovação de má-fé.

No julgamento concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 1º de julho de 2026, a respeito das modif**ações introduzidas n...
07/09/2026

No julgamento concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 1º de julho de 2026, a respeito das modif**ações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21, o tema da medida de indisponibilidade de bens foi um dos mais modif**ados. O tribunal praticamente reescreveu o regime das medidas constritivas na ação de improbidade; e o fez suprimindo do texto legal o requisito que confere legitimidade a qualquer providência cautelar.

O objetivo deste artigo é apresentar uma visão crítica do entendimento fixado pelo Supremo.

Trecho da LIAReprodução
Lei de Improbidade Administrativa
Sustenta-se, em síntese, que a excepcionalidade proclamada pelo tribunal não dispõe de critério que a torne operativa; que a declaração de inconstitucionalidade carece de parâmetro constitucional que a ampare, tendo por termo de comparação, na verdade, a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça; e que o argumento de eficiência que perpassa todo o julgamento não é suficiente para fins de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.

O que estava em julgamento
Estavam sob julgamento diversos dispositivos do artigo 16 da Lei nº 8.429/1992, sendo que o STF declarou inconstitucionais as expressões “apenas” e “mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, do § 3º; e “não podendo a urgência ser presumida”, do § 4º. Na sequência, conferiu interpretação conforme aos mesmos parágrafos para admitir, em hipóteses excepcionais e mediante decisão fundamentada, a indisponibilidade com base em tutela de evidência e a presunção de urgência.

O resultado não é a flexibilização de um requisito legal, mas a sua supressão. Retiradas do § 3º as expressões impugnadas, remanesce apenas a exigência de que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na inicial: subsiste o fumus, desaparece o periculum. Na prática, ao que tudo indica, a cautelar de indisponibilidade de bens voltou a ser espécie de tutela de evidência, na linha fixada no Tema nº 701/STJ, hoje cancelado. [1] Até mesmo porque, respeitosamente, a excepcionalidade cogitada pelo STF é quase que peça decorativa.

Para que ela tenha aplicabilidade, o julgador teria de reconhecer a probabilidade da ocorrência do ato ímprobo e, ainda assim, concluir que os elementos disponíveis não apresentam grau de evidência suficiente para dispensar a demonstração do perigo, nem revelam circunstâncias excepcionais que autorizem a sua presunção. O problema está em definir o que, para além da própria probabilidade do direito exigida pelo § 3º, torna a situação excepcional a ponto de justif**ar a indisponibilidade em sede de tutela de evidência ou a presunção de urgência.

Se esse elemento adicional não puder ser identif**ado de maneira autônoma e objetivamente fundamentável, a excepcionalidade passa a ter conteúdo meramente retórico: reconhecida a probabilidade do direito, presume-se a urgência e decreta-se a indisponibilidade dos bens.

Graus de probabilidade do direito
Acontece que não há na Lei de Improbidade a fixação de “graus de probabilidade do direito”, muito menos critério que autorize o julgador a afirmar que a probabilidade existe, mas é insuficiente para permitir a decretação da indisponibilidade em sede de tutela de evidência ou a presunção da urgência. A probabilidade do direito para fins de decretação da indisponibilidade é um juízo de tudo ou nada, de modo que ao julgador se apresentam duas possibilidades: reconhecida a probabilidade, ele está autorizado a presumir a urgência e decretar a indisponibilidade; afastada a probabilidade, cabe a ele indeferir a cautelar. E entre uma e outra não sobra terreno em que a excepcionalidade cogitada pelo STF possa operar.

Toda cláusula de excepcionalidade reclama critério que a torne aferível, e o único critério que o artigo 16 contemplava fora do juízo de probabilidade era exatamente o perigo concreto de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Suprimido esse elemento, a probabilidade do direito converteu-se na única variável a ser considerada. A terceira via — existe probabilidade do direito, mas ela não é alta o suficiente, ou excepcional o suficiente, para justif**ar a tutela de evidência ou presunção do perigo — nos parece pouco ou nada operativa, porque o parâmetro que permitiria aferir esse grau intermediário foi justamente o que se retirou do texto legal.

Há, porém, questão anterior, e que reclama enfrentamento mais detido do que o julgado lhe dedicou: qual o parâmetro constitucional violado pela exigência de demonstração do perigo de dano? A declaração de inconstitucionalidade pressupõe a violação a uma norma da Constituição, e identificá-la é ônus argumentativo do julgador, não pressuposto da decisão.

O artigo 37, § 4º, da Constituição não serve ao propósito. Longe de impor regime de constrição patrimonial, faz o oposto: remete expressamente ao legislador ordinário a definição da forma e da gradação das sanções por improbidade. Tampouco socorre o § 5º, que cuida de prescrição.

Sobra a vedação da proteção deficiente, que não preenche o vazio. Derivação da proporcionalidade, extraída por sua vez do devido processo legal substantivo, o topos só opera como parâmetro de invalidação quando a insuficiência é manifesta, isto é, quando a opção legislativa se revela evidentemente inapta a tutelar o bem jurídico protegido. Não é o caso. A Lei nº 14.230/21 não suprimiu a medida de indisponibilidade: manteve-a no artigo 16, admitiu-a em caráter antecedente ou incidente, autorizou a decretação sem oitiva prévia diante de risco concreto de dilapidação e permitiu que alcançasse montante suficiente à integral recomposição. Exigiu, apenas, que o perigo fosse demonstrado, o que é natural em se tratando de cautelar.

Indisponibilidade reescrita pelo STF
Fato é que a Constituição não disciplinou os requisitos das cautelares na ação de improbidade, delegando esse juízo à escolha do legislador. Por isso, ao que parece, o capítulo da indisponibilidade foi reescrito pelo STF porque contrário não à Constituição, mas à prática estabelecida nas ações até então, pautada na presunção da urgência no Tema nº 701/STJ.

De se criticar, ainda, o argumento de eficiência que atravessa todo o julgamento.

Partiu-se da premissa de que a exigência de demonstração do perigo pode comprometer a efetividade do combate à improbidade e à corrupção, e isso seria suficiente para infirmar a validade da norma. O raciocínio não se sustenta. Eficiência, tomada nesses termos, é grandeza que sempre recomendará o afrouxamento das garantias processuais dos acusados: qualquer requisito que condicione a decretação de uma medida constritiva reduz, por definição, o número de constrições deferidas, de modo que nenhum critério restritivo sobreviveria a tal teste. A própria exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX) cairia se contrastada com essa compreensão hiperbólica do princípio da eficiência.

Acresce que a Constituição invoca a eficiência como princípio da administração pública, dirigido à organização e ao desempenho administrativos; dele não se extrai, automaticamente, comando endereçado ao legislador, muito menos autorização para que o Judiciário substitua a opção do Legislativo sempre que reputar subótimo o desenho normativo.

Há, ademais, um problema de ordem metodológica. A alegação de ineficiência é assertiva empírica, e assertivas empíricas reclamam demonstração. Mas não se apontou, no julgamento, evidência concreta de que a Lei nº 14.230/21 — vigente por quatro anos, e por período menor ainda sob a jurisprudência consolidada do STJ quanto à sua aplicação imediata às ações em curso (Tema nº 1257, de maio/2024) — produziu queda brusca na recomposição do erário, muito menos se cotejou esse resultado com as demais variáveis incidentes, da duração dos processos à capacidade investigativa dos órgãos legitimados. Essa demonstração foi substituída pela intuição de que exigir mais do autor da ação necessariamente implica uma menor proteção ao erário; pressuposição essa que, respeitosamente, não pode ser admitida em sede de controle de constitucionalidade.

Medida cautelar sem cautelaridade
O julgamento, contudo, está concluído, e o que dele resulta é uma medida cautelar sem cautelaridade: providência conservativa que pode ser deferida sem o perigo que lhe dá razão de ser, recriada por via interpretativa a partir da invalidação de uma opção legislativa legítima. A rigor, não se corrigiu inconstitucionalidade alguma. O STF deliberadamente substituiu a escolha do legislador pela sua e deu a essa substituição o nome de interpretação conforme.

Resta o acórdão, ainda pendente de publicação. É nele que se saberá se à excepcionalidade proclamada corresponde algum critério concreto de operacionalização, ou se se trata, como pensamos, de mero adorno retórico. A diferença não é acadêmica. Dela dependerá saber se o § 3º do artigo 16 conserva algum conteúdo normativo ou se, na experiência dos foros, a indisponibilidade de bens voltará a ser exatamente aquilo que a reforma de 2021 quis que ela deixasse de ser: consequência quase automática do ajuizamento da ação de improbidade.



[1] Tese firmada: “É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.”

A respeito das modif**ações introduzidas na LIA, o tema da medida de indisponibilidade de bens foi um dos mais modif**ados

A Fazenda Pública só pode fazer o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores do devedor se o ...
22/08/2026

A Fazenda Pública só pode fazer o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores do devedor se o contribuinte tiver sido citado antes de sua morte.

Benedito Gonçalves usou jurisprudência sobre destino da execução fiscal contra quem morreu
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese vinculante no julgamento do Tema 1.393 dos recursos repetitivos.

A posição foi levantada por voto-vista do ministro Benedito Gonçalves e encampada pela relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ninguém divergiu da proposta.

A questão envolvia solucionar se a Fazenda pode redirecionar a execução fiscal para o espólio e os sucessores ou herdeiros, por meio da simples emenda da petição inicial.

As turmas de Direito Público do tribunal já vinham decidindo que o redirecionamento só poderia ser cabível se o devedor já tivesse sido devidamente citado em vida.

Quando a execução fiscal pode realmente alcançar o espólio?

Guinada descartada

O voto inicialmente apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura propunha uma guinada jurisprudencial e causou oposição na 1ª Seção.

Para ela, se a certidão da dívida ativa (CDA) que embasa a execução fiscal foi regularmente constituída enquanto o devedor estava vivo e não houve erro por parte da Fazenda, seria possível o redirecionamento.

Ela defendeu, em fevereiro, que o Código de Processo Civil permite a habilitação dos sucessores e que a morte do devedor original não representa qualquer tipo de vício na constituição do crédito.

Na ocasião, a ministra Regina Helena Costa divergiu ao apontar que seria uma posição inviável por dois motivos. Primeiro porque, se o devedor morreu antes de ser citado, a relação processual não foi aperfeiçoada.

Segundo porque, sem a citação, a Fazenda não pode sequer substituir a CDA. Foi o voto do ministro Benedito Gonçalves, citando jurisprudência de ambas as turmas de Direito Público, que acabou encontrando eco em todos os ministros.

Tese aprovada

O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

STJ decidiu que a Fazenda só redirecionar a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores do devedor se ele foi citado antes de morrer.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve analisar nesta quarta-feira (19/8) a constitucionalidade da Lei Geral do Lic...
19/08/2026

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve analisar nesta quarta-feira (19/8) a constitucionalidade da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025,), que estabeleceu novas regras para autorizar obras com impacto potencial ao meio ambiente.

O julgamento opõe partidos políticos, organizações ambientalistas e representantes de órgãos municipais, de um lado; e a indústria da construção, de outro. Em linhas gerais, os ministros terão que definir até que ponto o Congresso pode simplif**ar os procedimentos de licenciamento sem reduzir o nível de proteção ambiental assegurado pela Constituição.

A discussão envolve as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.913, 7.916 e 7.919 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 102, todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

floresta mata desmatamentoPolícia Federal/Gov.Br
STF julga se novas normas de licenciamento mantem proteção ambiental prevista na Constituição
As ações questionam, entre outras inovações, a adoção de procedimentos simplif**ados de licenciamento, a dispensa de tal em determinadas situações, a divisão de competências entre União, estados e municípios e a criação de modalidades como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença Ambiental Especial (LAE).

A lei foi aprovada depois de mais de duas décadas de discussão no Congresso e entrou em vigor em fevereiro deste ano. Durante a tramitação, mais de 60 dispositivos foram vetados pela Presidência da República, mas os vetos foram posteriormente derrubados pelo Legislativo.

Corte analisa ações que contestam flexibilizações previstas na lei, e uma ação pede que a norma seja declarada integralmente constitucional

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31/07/2026

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Diante da ação de despejo por falta de pagamento, o inquilino pode quitar a dívida e assim, manter o contrato. No caso julgado, o inquilino pagou a dívida acumulada, mas depois deixou de pagar em dia os aluguéis que foram vencendo durante a tramitação do processo.

O STJ considerou que a possibilidade de quitar a dívida e impedir o despejo é uma chance que a lei dá ao locatário de boa-fé, e não deve servir como instrumento para proteger a inadimplência contínua.

Para o Tribunal, os atrasos reiterados ao longo do processo autorizam a rescisão contratual e o despejo. Saiba mais: http://kli.cx/sdtl

🎯 Essa matéria possui recurso de linguagem simples

porta de um imóvel com aviso de despejo afixado. À frente, Seu Madruga com expressão de surpresa e Seu Barriga cobrando o aluguel. No aviso afixado o texto: Ordem de despejo. Pagar dívida acumulada, mas atrasar aluguéis durante o processo autoriza rescisão do contrato

A manutenção de um animal silvestre em ambiente doméstico é permitida quando o espécime já está adaptado ao cativeiro po...
22/07/2026

A manutenção de um animal silvestre em ambiente doméstico é permitida quando o espécime já está adaptado ao cativeiro por longo período. Nesses casos, o retorno ao habitat natural não é recomendado se o convívio com humanos não apresentar sinais de maus-tratos e garantir o bem-estar do bicho.

Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a um recurso e garantiu a uma mulher a guarda doméstica definitiva de uma tartaruga de estimação.

Desembargadora considerou que tartaruga já estava suficientemente adaptada

A disputa teve origem após a autora da ação ser intimada a prestar esclarecimentos em uma delegacia do meio ambiente em São Paulo sobre a sua tartaruga, um jabuti que atende pelo nome de Britney. A mulher cuida do animal há mais de 20 anos, após recebê-lo de uma cliente idosa que já abrigava o réptil em casa por cerca de 60 anos.

Orientada a buscar a Justiça para regularizar a situação e evitar a apreensão do bicho, ela ajuizou uma ação com o objetivo de obter a guarda definitiva.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorreu das decisões iniciais desfavoráveis por meio de um Agravo Interno. A autarquia argumentou preliminarmente que era parte ilegítima no processo, já que a atuação que gerou o caso havia sido feita pela Polícia Civil estadual.

No mérito, o Ibama afirmou que permitir a manutenção de um animal silvestre em casa desconsidera a necessidade de proteção à biodiversidade. O órgão ambiental sustentou que a tartaruga deveria ser reintroduzida na natureza ou enviada a centros especializados e autorizados de triagem.

Bem-estar animal

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Leila Paiva Morrison, rejeitou os argumentos do Ibama. A magistrada atestou a legitimidade do órgão federal para figurar no processo, uma vez que normativas próprias atribuem à autarquia a responsabilidade por emitir autorizações de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro.

No mérito, a julgadora destacou que a Constituição e o Código de Caça (Lei 5.197/1967) estabelecem que a fauna silvestre é propriedade da União. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, porém, abre exceções para os animais mantidos como bichos de estimação por longos períodos e com comprovados bons-tratos.

A relatora observou que a tartaruga apresenta excelente estado de saúde e está completamente adaptada ao convívio humano, tendo criado laços afetivos com a família ao longo das décadas.

“Há situações em que o animal está adaptado ao ambiente doméstico, sem nenhum sinal de maus-tratos, convivendo por muitos anos longe de seu habitat natural. Essas hipóteses devem ser consideradas no caso a caso a fim de não prejudicar o animal”, avaliou.

Dessa forma, o colegiado negou o recurso do Ibama por maioria de votos e determinou a manutenção da tartaruga sob a guarda da mulher.

Apelação 5016571-71.2020.4.03.6100

TRF-3 avaliou que jabuti já estava adaptado ao ambiente doméstico e não tinha nenhum sinal de maus-tratos, o que permitiu manutenção em casa

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se a outorga da escritura definitiva ao autor da ação de adjudic...
21/07/2026

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se a outorga da escritura definitiva ao autor da ação de adjudicação compulsória se mostra inviável, a pretensão inicial pode ser convertida em perdas e danos sem estar sujeita à prescrição.

Na ação que deu origem ao recurso analisado pelo colegiado, o autor afirmou ter assinado promessa de compra e venda de uma sala em edifício, ainda nos anos 1980.

Magnificimóvel apartamento casa prédio edifício
Promessa de compra e venda do imóvel foi feita em 1980

No entanto, a averbação da construção no registro imobiliário — condição prevista no contrato para a outorga da escritura definitiva, juntamente com a quitação integral do preço — não chegou a ser feita, o que levou o comprador a procurar a Justiça.

Após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro favorável ao comprador, a parte contrária recorreu ao STJ, alegando que teria ocorrido a prescrição em relação à devolução das parcelas pagas e também à indenização ao consumidor.

Declaração de vontade
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a sentença judicial pode substituir os efeitos da declaração de vontade do promitente vendedor que deixou de cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva.

Segundo salientou, a ação de adjudicação compulsória “é mecanismo que viabiliza a execução específ**a da promessa de compra e venda”.

A ministra destacou que, se a obrigação não puder ser cumprida por culpa do devedor, é possível sua conversão em perdas e danos, conforme dispõe o artigo 248 do Código Civil (CC).

Ela acrescentou que, nesses casos, a jurisprudência do STJ admite a conversão automática em indenização, sem que isso configure julgamento extra petita, mesmo sem pedido específico nesse sentido.

“A conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão”, declarou a relatora, citando precedentes da corte.

Perdas e danos
Ainda com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi explicou que a pretensão de obter a escritura definitiva do imóvel não se sujeita a prazo prescricional.

Desse modo, segundo a ministra, da mesma forma como o pedido de adjudicação compulsória é imprescritível, a indenização decorrente da impossibilidade de cumprimento daquela obrigação também o é.

Afinal — acrescentou —, a conversão em perdas e danos é “um simples reflexo do acolhimento da pretensão, substituída por prestação pecuniária, sem que isso baste para afastar a sua imprescritibilidade”.

“Se a pretensão relativa à outorga da escritura definitiva, cuja consequência é a transmissão da propriedade do imóvel, é infensa à prescrição, aquela referente à indenização por perdas e danos em caso de impossibilidade do cumprimento de tal obrigação igualmente o será”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

STJ define que a conversão do pedido de escritura em perdas e danos, quando a sua outorga for inviável, não se sujeita a prazo de prescrição

Dívidas de impostos sobre propriedade poderão ser incluídas em execução fiscal em andamento, desde que tenham o mesmo de...
19/07/2026

Dívidas de impostos sobre propriedade poderão ser incluídas em execução fiscal em andamento, desde que tenham o mesmo devedor e sejam oriundas da mesma relação jurídica.

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Inclusão de dívidas em execução fiscal gera insegurança jurídica para a defesa do contribuinte

A autorização foi dada pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 689/2026, publicada em 14 de julho. Ela atualiza a Resolução 547/2024, que estabeleceu a política de eficiência para as execuções fiscais no país.

A nova previsão consta do artigo 4º-A e serve para tributos de trato sucessivo cobrados anualmente pelas Fazendas Públicas, como IPTU (sobre propriedade urbana, pago ao município), IPVA (propriedade de veículo, pago ao estado) e ITR (propriedade rural, pago à União).

Se o Fisco ajuizar o processo para cobrar a dívida relativa, por exemplo, ao exercício de 2020, poderá usar a mesma execução fiscal para acrescentar a dívida de 2021 ou dos anos seguintes, mediante pedido incidental.

Isso tende a reduzir o número de execuções fiscais no país. Até então, cada persistência do contribuinte em não quitar esses tributos precisaria ser incluída na Dívida Ativa para cobrança em processos separados e independentes.

Advogados tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontam que a nova norma não fere a lógica da jurisprudência brasileira, que restringe alterações depois do ajuizamento desses processos.

Em vez disso, racionaliza a cobrança pelo Fisco em um modelo mais dinâmico e eficiente. E, ao fazê-lo, gera insegurança jurídica em questões importantes para o devedor, como garantia do juízo, meios de defesa e limites da prescrição.

Duração infinita
A previsão da nova resolução do CNJ é relevante porque, embora a Lei de Execuções Fiscais autorize a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a cobrança até a decisão de primeira instância, os tribunais têm sido rigorosos com outras alterações.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a CDA só pode ser substituída para corrigir erro material ou formal, sendo proibida a modif**ação do sujeito passivo (Tema 166). E que não cabe incluir, complementar ou modif**ar o fundamento legal do crédito cobrado (Tema 1.350).

Lucas Cardoso Ferfoglia, tributarista na Innocenti Advogados, avalia que o CNJ relativiza essa lógica por meio de uma mudança de paradigma: a execução deixa de ser processo voltado à cobrança de créditos previamente definidos.

Isso gera insegurança jurídica em nome da eficiência arrecadatória. Abrem-se as portas para transformar a execução fiscal em processo de duração infinita pela inclusão sucessiva de novos créditos, com prolongamento de medidas constritivas já efetivadas.

“Além disso, há relevantes incertezas quanto ao direito de defesa do contribuinte, especialmente em relação à necessidade de nova garantia, à reabertura de prazos e às matérias que poderão ser discutidas em relação aos novos débitos incluídos no processo”, diz o advogado.

“Em processos já avançados, a medida tem grande potencial de gerar um enorme imbróglio processual, com reflexos diretos na segurança jurídica e na própria condução da execução fiscal”, acrescenta.

O § único do artigo 4º-A toca no ponto ao prever que “serão aproveitados os atos processuais praticados, sendo vedado rediscutir questões decididas ou preclusas, salvo se existirem fatos novos relativos ao crédito tributário incluído”.

Sem defesa de mérito
João Vitor Andreis, advogado do escritório Donelli e Zenid Advogados, lista outras consequências preocupantes da inclusão sucessiva de CDAs em uma execução fiscal já ajuizada.

Uma delas é a garantia integral tornar-se parcial no dia seguinte à inclusão, e a certidão positiva com efeitos de negativa, que depende de penhora suficiente, cair automaticamente antes de qualquer discussão de mérito.

Outra envolve o seguro garantia, que exigirá endosso, nova análise de risco e prêmio adicional a cada crédito acrescido, sujeito à recusa da seguradora e sem restituição caso o crédito venha a ser desconstituído.

Pela mesma lógica, o depósito que era integral deixa de sê-lo, arrastando consigo a suspensão da exigibilidade e expondo os embargos à possibilidade de revogação a pedido da exequente.

O risco mais grave, de acordo com o advogado, está no prazo. Em sua análise, se o juiz aplicar a jurisprudência do reforço de penhora, segundo a qual a contagem corre da primeira constrição e não se reabre, o executado f**ará sem defesa de mérito quanto a créditos que não existiam quando o prazo correu.

“Some-se a isso que a execução alimentada anualmente jamais f**a parada, inviabilizando a prescrição intercorrente, e que honorários, encargo legal e parcelamentos precisarão ser recalculados a cada inclusão, desfazendo provisões, decisões de não embargar e adesões a transação tomadas com base em um valor que agora muda unilateralmente.”

Cobrança contínua
Na opinião de Isabella Tralli, sócia na área tributária do VBD Advogados, o CNJ acaba por criar um modelo de execução dinâmica, apta a receber sucessivas CDAs ao longo do tempo, o que relativiza a estabilidade objetiva do processo executivo, princípio que orientou a jurisprudência do STJ.

Por um lado, diz ela, a norma aumenta a efetividade da cobrança judicial em favor da Fazenda Pública, reduzindo signif**ativamente o custo operacional e o tempo necessário para a satisfação dos créditos tributários.

“Em contrapartida, o contribuinte poderá permanecer vinculado a um único processo executivo durante longo período, sujeitando-se à cobrança contínua de novos exercícios fiscais”, pondera, ao também destacar efeitos colaterais no direito de defesa, que tende a ser mais complexa e onerosa.

Segundo a advogada, caberá ao contribuinte individualizar as impugnações em cada CDA quanto a prescrição, decadência, suspensão da exigibilidade, base de cálculo e outros potenciais vícios.

Como o processo permanecerá ativo para receber novos créditos, medidas executivas já deferidas, como penhoras, bloqueios via Sisbajud, averbações premonitórias e outras restrições patrimoniais, poderão continuar produzindo efeitos em relação às novas inscrições incluídas incidentalmente, sem necessidade de novas execuções, explica a advogada.

“Embora essa sistemática prestigie a economia processual e a eficiência administrativa, também prolonga a sujeição patrimonial do contribuinte e intensif**a os impactos da cobrança executiva”, conclui.

Inclusão de dívidas em execução fiscal ajuizada racionaliza cobrança pelo Fisco, mas gera insegurança jurídica para defesa do contribuinte

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