Fabio Silva Advogado

Fabio Silva Advogado Consultoria e assessoria jurídica nas áreas de Direito Tributário, Empresarial, Trabalhista e Imobiliário.

Advogado, Bacharel em Ciências Contábeis, MBA em Negócios Imobiliários e Mediador Judicial certificado pela resolução 125 do CNJ.

A escalada do chamado golpe do falso advogado tem mobilizado instituições em busca de respostas enérgicas. As iniciativa...
20/03/2026

A escalada do chamado golpe do falso advogado tem mobilizado instituições em busca de respostas enérgicas. As iniciativas incluem um projeto de lei aprovado nesta semana na Câmara dos Deputados e uma enxurrada de ações ajuizadas por seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que cobram providências de tribunais, plataformas digitais, bancos e operadoras de telefonia para coibir as fraudes.

Especialistas em Direito Digital ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico veem méritos na maioria das medidas adotadas, mas fazem um alerta: por mais que se fechem todas as brechas penais, tecnológicas e sistêmicas que facilitam o golpe, ele continuará disseminado enquanto não houver conscientização massiva da população e investigações criminais eficazes contra os estelionatários.

O golpe do falso advogado tem sido observado de forma crescente. Até o final do ano passado, segundo a OAB, mais de 17 mil pessoas haviam sido atingidas. De forma geral, os golpistas coletam informações em processos e entram em contato com as partes se fazendo passar por advogados delas, principalmente via WhatsApp. Na conversa, induzem o “cliente” a transferir valores, via Pix ou boletos, a pretexto de pagar custas judiciais.

Há pelo menos dois anos a OAB Nacional e suas seccionais têm tomado medidas para coibir o golpe, mas ele vem se expandindo, apesar dos esforços. Desde o final do ano passado, pelo menos sete unidades estaduais (São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Ceará, Minas Gerais, Pará e Goiás) ajuizaram ações civis públicas na Justiça Federal para cobrar medidas de segurança e, em alguns casos, pesadas indenizações de plataformas digitais. Até o momento, nenhum dos processos teve sucesso.

Na última terça-feira (17/3), a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4.709/2025, com contribuição técnica da OAB. O texto, que ainda precisa passar pelo Senado, atua em três frentes: criminal (cria três tipos penais específicos que envolvem a prática do golpe); preventiva (implementa medidas para dificultar o acesso de golpistas a dados em massa nos sites dos tribunais); e responsiva (estabelece prazos rápidos para o bloqueio de contas ou de transferências via Pix quando o golpe é identificado).

“O golpe do falso advogado está virando uma epidemia no país”, afirma Leonardo Lamachia, presidente da OAB do Rio Grande do Sul. “Além de lesar financeiramente os clientes, essa fraude traz um grande prejuízo para advogadas e advogados, que têm sua credibilidade colocada em xeque.”

Engenharia social

Para os especialistas, a superação do problema exige foco na educação do usuário e na repressão criminal, e não apenas em transferir para as plataformas digitais e os bancos a responsabilidade pelo monitoramento de fraudes.

Carolina Arzillo, da equipe de Direito Bancário e Meios de Pagamento do escritório /asbz, considera que o principal trunfo dos golpistas não decorre de falhas sistêmicas, mas de táticas de engenharia social que induzem a vítima ao erro: o uso de linguagem jurídica e de pressão psicológica para convencer a vítima a fazer pagamentos com urgência.

“O fator humano continua sendo o principal ponto de vulnerabilidade e, por definição, o mais difícil de ser mitigado por regulação ou tecnologia.”

Rubia Ferrão, professora de Direito Digital e Proteção de Dados, concorda com a ideia de que não basta concentrar a responsabilidade em quem fornece a infraestrutura de rede. “Corre-se o risco de ampliar obrigações para agentes que não praticam o ilícito sem impactar de forma significativa aqueles que efetivamente o cometem.”

Para o advogado Marco Antonio Araujo Júnior, presidente da Comissão Especial de Direito do Turismo, Mídia e Entretenimento do Conselho Federal da OAB, o WhatsApp virou o meio preferencial para o golpe porque combina alcance, baixo custo, criptografia de ponta a ponta e facilidade de troca de chips e contas, o que dá fluidez ao crime.

Ele explica, porém, que o problema é mais amplo: passa por captura e tratamento em massa de dados, engenharia social e meios de pagamento com rápida dispersão, como o Pix.

“A plataforma tem, sim, dever de elevar o padrão de segurança e rastreabilidade possível. Mas o vetor de sucesso do golpe costuma estar na combinação ‘dados expostos + convencimento + pagamento instantâneo’. Por isso, a resposta eficaz é multissetorial: tribunais reduzindo extração automatizada, bancos endurecendo barreiras de pagamento suspeito e advocacia/cliente com protocolos de verificação.”

Novos crimes

O projeto de lei aprovado na Câmara propõe criar três tipos penais para lidar com o golpe:

Uso indevido de credenciais de acesso à Justiça (artigo 154-C do Código Penal) — Utilizar, ceder, emprestar, vender, obter, manter em seu poder ou disponibilizar a terceiro, sem autorização ou com desvio de finalidade, credencial de acesso a sistemas eletrônicos da Administração da Justiça (inclusive certificados digitais), com o fim de:
I – obter dados pessoais, processuais ou sigilosos;
II – interferir no andamento de processos; ou
III – facilitar fraude ou obtenção de vantagem ilícita.
Pena: reclusão de 4 a 8 anos e multa.

Fraude processual eletrônica mediante impersonação profissional (artigo 171-B do CP) — Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante impersonação de advogado ou outro profissional essencial à Justiça, ou mediante uso de dados, peças ou informações extraídas de processo judicial, por meio de ligações telefônicas, aplicativos de mensagens, correio eletrônico, redes sociais ou outros meios eletrônicos.
Pena: reclusão de 4 a 8 anos e multa.

Exercício ilegal da advocacia com finalidade fraudulenta (artigo 282-B do CP) — Exercer atos privativos de advocacia, sem inscrição na OAB ou estando suspenso, com o fim de obter vantagem econômica indevida ou facilitar a prática dos crimes previstos nos artigos 154-C e 171-B ou correlatos.
Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa.

As novas tipificações dividem os especialistas. Enquanto parte deles entende que a medida preenche lacunas e facilita apurações, outros pensam que o golpe do falso advogado já é estelionato e que a inovação pode gerar redundância e insegurança jurídica.

Gisele Truzzi, especialista em Direito Digital e fundadora do Gisele Truzzi Tech Legal Advisory, avalia que a iniciativa é positiva por cobrir uma brecha na legislação penal atual. O artigo 171 do Código Penal, segundo ela, pune o estelionato de forma genérica, mas não aborda com precisão a personificação de profissionais da Justiça, nem o uso de credenciais e a invasão tecnológica como agravantes.

“O PL preenche essa lacuna ao criar tipos penais autônomos, o que melhora a adequação típica e a eficácia investigativa porque fornece elementos fáticos mais claros para o trabalho do Ministério Público e das polícias na fase de investigação e denúncia.”

Rubia Ferrão, por outro lado, afirma que a modalidade de fraude eletrônica do estelionato (artigo 171, parágrafo 2º-A, do Código Penal) já abrange com clareza os golpes praticados por meio de redes sociais e contatos telefônicos. Para ela, a criação de delitos penais pode acabar sendo contraproducente e esbarrar em desafios de aplicação concreta nos tribunais.

“Ao criar tipos penais mais específicos, o projeto corre o risco de gerar redundância e insegurança jurídica”, opina ela. “Na prática, abre-se espaço para discussões sobre qual norma aplicar, o estelionato tradicional, a modalidade de fraude eletrônica ou as novas figuras penais, o que pode levar a decisões divergentes e comprometer a uniformidade da jurisprudência, além de dificultar a própria efetividade da punição.”

Medidas de segurança

Grande parte dos golpes é aplicada pelo WhatsApp, embora os estelionatários também usem outros aplicativos de mensagens e redes sociais como o Instagram. Para essas plataformas e para as operadoras de telefonia, o projeto de lei prevê três medidas principais:

Canal exclusivo com a OAB: Caso o projeto seja aprovado, plataformas que usam número de telefone, como o WhatsApp, deverão manter um canal autenticado com a OAB. Ao receberem uma denúncia de fraude, terão o prazo máximo de duas horas para adotar medidas técnicas, como suspender cautelarmente a conta e impedir sua reativação automática;

Guarda de registros (Logs): Os provedores de internet deverão guardar registros de acesso sob sigilo por 12 meses (prorrogáveis) exclusivamente para ordens judiciais relativas a esse golpe. Para mensagens e redes sociais, o prazo para preservar dados para investigações é de 180 dias;

Bloqueio de linhas telefônicas: Operadoras de telefonia terão que adotar procedimentos rápidos para suspender a linha usada no golpe, conforme regulamentação que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) emitirá em até 90 dias.

De forma geral, os especialistas aprovam a responsabilização das plataformas, mas alertam que obrigar o provedor a suspender cautelarmente a conta denunciada, em até duas horas, gera um risco de que as análises sejam feitas sem o rigor desejável, o que aumenta a chance de suspensões indevidas.

Ligia Ribeiro, sócia de Contencioso Cível do escritório Rayes e Fagundes, acrescenta que o projeto acerta ao não concentrar a culpa apenas na vítima, distribuindo os deveres de forma mais ampla, mas ela observa que ainda não está claro se isso funcionará na prática.

“Será necessário calibrar, com precisão, os parâmetros entre segurança e acesso à informação, evitar bloqueios indevidos e assegurar que os fluxos operacionais funcionem de forma eficaz.”

Publicidade e privacidade

O projeto de lei também prevê uma série de mudanças nos sistemas eletrônicos dos tribunais, para evitar que os golpistas possam coletar, em bloco, dados pessoais das vítimas, inclusive e-mails e telefones de contato em alguns casos.

A pedido da OAB-RJ, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro restringiu filtros de busca processual para eliminar critérios como jurisdição, órgão julgador, data de autuação, valor da causa e outros. A pesquisa irrestrita, segundo o TJ-RJ, facilitava a exploração de dados em massa, permitindo que golpistas identificassem processos com maior potencial econômico.

Para Gisele Truzzi, as restrições informáticas podem ajudar, mas é preciso conciliar segurança dos dados pessoais com o princípio da publicidade dos processos judiciais.

“A gente precisa pensar que esse princípio foi pautado em um momento analógico, em que os processos eram físicos e exigiam que o interessado fosse pessoalmente ao fórum. E hoje vivemos em um mundo totalmente digital.”

Cerco judicial

A maioria das ações judiciais das seccionais da OAB tem como alvo a Meta, mas elas também pedem que bancos, operadoras de telefonia e a Anatel adotem uma série de medidas.

Até o momento, porém, nenhuma das ações foi julgada no mérito e todos os pedidos liminares foram negados. Entre outros motivos, os magistrados alegam que as exigências da OAB são muito amplas e de alta complexidade técnica e operacional, o que impede que sejam deferidas em caráter de urgência.

Veja as medidas que as seccionais da OAB cobram da Meta, de bancos e do setor de telefonia:

Meta (WhatsApp) — Exigem que a empresa crie canais prioritários de denúncias para a OAB e a polícia e removam os perfis falsos em poucas horas. Também pedem que o WhatsApp crie biometria facial na checagem de identidades, filtros contra mensagens fraudulentas e campanhas educativas. Requerem também a desativação ágil de contas associadas a números já cancelados pelas operadoras;

Operadoras de telefonia — Cobram a implementação de dupla verificação para evitar fraudes de portabilidade e clonagem de chip. Pedem a criação de um canal prioritário de denúncias para o bloqueio emergencial de linhas fraudulentas em poucas horas. As operadoras, segundo os pedidos, também devem financiar e veicular campanhas de utilidade pública para alertar a sociedade sobre os golpes;

Bancos — Também querem que os bancos criem canais prioritários para denúncias, façam o bloqueio preventivo de contas e acionem o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para devolver valores transferidos via Pix em até duas horas. Pedem maior rigor no cadastro de clientes (know your costumer) para encerrar contas “laranjas” e criar travas que impeçam sua reabertura pelos mesmos CPFs ou CNPJs.

Anatel — Pedem que a agência instaure procedimentos fiscalizatórios contra as operadoras de telefonia, apurando as falhas que permitem a facilitação do golpe.

Ofensiva contra golpe inclui projeto de lei aprovado na Câmara e enxurrada de ações ajuizadas pela OAB, que cobra bancos e o WhatsApp

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (16/3) que deve acabar a aposenta...
17/03/2026

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (16/3) que deve acabar a aposentadoria compulsória como forma de “punição” a magistrados. Segundo ele, infrações graves devem ser punidas com a perda do cargo, de acordo com interpretação da Reforma da Previdência feita por meio da Emenda Constitucional 103/2019.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 126 magistrados foram penalizados pelo órgão à aposentadoria compulsória desde 2006.

A determinação se deu na Ação Originária 2870, ajuizada em 2024 por um juiz afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Ele havia pedido para anular decisões do CNJ que resultaram em sua aposentadoria compulsória — em que o magistrado deixa exercer sua função, mas mantém sua remuneração.

A decisão do ministro Dino, cabe destacar, não é liminar, mas sim uma decisão de mérito. Em caso de recurso do autor da ação, caberá ao colegiado da 1ª Turma do STF, do qual Dino faz parte, a decisão final sobre a ação.

Segundo os autos, uma inspeção da corregedoria do TJRJ identificou irregularidades na conduta do autor da ação, então juiz da Comarca de Mangaratiba. Entre as irregularidades cometidas pelo juiz estavam decisões favoráveis a policiais milicianos, morosidade deliberada em processos para favorecer grupos políticos da cidade e liberação de bens bloqueados sem a manifestação do Ministério Público.

Na avaliação de Dino, pelas regras da Reforma da Previdência de 2019, não há previsão de aposentadoria compulsória como sanção quando do cometimento de infração disciplinar grave. Como as regras são de 2019, portanto, posteriores à Emenda 45/2004, que criou a aposentadoria compulsória, deve prevalecer o texto da reforma de 2019.

Para ele, houve vontade legislativa, a partir da Reforma da Previdência, de retirar do ordenamento jurídico brasileiro o fundamento da “aposentadoria compulsória” ou da “aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço” como sanção administrativa.

Dino determina ainda que o Presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, seja comunicado para, se considerar cabível, rever o sistema de responsabilidade disciplinar no âmbito do Poder Judiciário.

52 processos em andamento
Atualmente, tramitam no CNJ 52 Processos Administrativos Disciplinares (PADs) contra magistrados e 39 Revisões Disciplinares.

As aposentadorias compulsórias aplicadas pelo CNJ podem ser feitas por meio de PAD, com apurações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça; ou por meio de Revisão Disciplinar de julgamentos feitos pelas Corregedorias dos tribunais de origem dos magistrados.

Além do CNJ, a penalidade a magistrados também pode ser aplicada pelos tribunais.

Infrações graves devem ser punidas com a perda do cargo, segundo interpretação da Emenda Constitucional 103, da Reforma da Previdência

As regras impostas pelo governo da Itália no Decreto 36/2025 — também conhecido como Decreto Tajani — abrem margem para ...
11/03/2026

As regras impostas pelo governo da Itália no Decreto 36/2025 — também conhecido como Decreto Tajani — abrem margem para que descendentes brasileiros questionem sua constitucionalidade perante a Justiça daquele país. A medida criou uma estratificação social, separando cidadãos que nasceram em solo italiano e em solo estrangeiro — algo que não é permitido na Constituição italiana.

A Carta Magna do país europeu estabelece que a cidadania é um direito que se transmite pelo sangue, ou seja, de pai para filho, sucessivamente, algo chamado no ordenamento jurídico de ius sanguinis. Ou seja, a cidadania já é um direito no momento do nascimento e requerê-la é um ato meramente declaratório. Outros países reconhecem como cidadãos somente aqueles que nascem em seu solo — princípio chamado de ius solis.

O Decreto Tajani separa os cidadãos italianos em duas categorias: quem pode transmitir a cidadania aos seus descendentes sem nenhuma condição extra e quem não pode mais ou precisa atender a certas condições para fazê-lo — como a comprovação de residência prévia de dois anos na Itália ou de que seus pais sejam exclusivamente cidadãos italianos.

Abusos constitucionais
Essas novas normas, bem como a sua aplicação retroativa, impõem um tratamento díspar a pessoas que partilham dos mesmos direitos. Isso viola o princípio da igual dignidade social, previsto no artigo 3º da Constituição italiana, de acordo com advogados que falaram sobre o tema à revista eletrônica Consultor Jurídico.

O decreto foi convertido na Lei 74/2025, que está em vigor desde maio de 2025. Além da mudança estrutural que ele promoveu em relação à cidadania ius sanguinis, os especialistas apontam outras inconstitucionalidades da norma. Uma delas é a retroatividade das novas regras, que incidem sobre quem já era nascido antes da data de sua publicação (28/3/2025), mas ainda não tinha entrado com o processo de reconhecimento da sua cidadania. “Isso fere preceitos estruturantes da República Italiana e do Estado de Direito, tais como a segurança jurídica, a confiança legítima e o direito adquirido”, critica o professor Alexandre Weihrauch Pedro, mestre em Direito pelo Centro de Estudos Europeus e Alemães.

Outro problema é a violação ao artigo 22 da Constituição italiana. Ele estabelece que ninguém pode ser privado da cidadania por motivos políticos. O decreto, sob um argumento de reordenamento administrativo — que pode ser lido como uma intenção política —, opera uma revogação coletiva da cidadania italiana de milhões de pessoas já nascidas e residentes no exterior, segundo Weihrauch.

Outra questão, de natureza formal, diz respeito ao abuso de poder do governo ao usar o decreto-lei, que é uma medida de urgência — parecida com a medida provisória no Brasil, conforme o advogado — para tratar de cidadania. “Nesse ponto, o artigo 77 da Constituição autoriza o governo a editar decretos-leis apenas em casos extraordinários de necessidade e de urgência, o que não parece ser o caso”, salienta Weihrauch.

Para David Manzini, advogado italiano radicado no Brasil e fundador da Nostrali Cidadania Italiana, outra questão é o direito de acesso à tutela jurisdicional, garantido pelos artigos 24 e 113 da Constituição da Itália.

“O decreto estabeleceu um prazo extremamente restritivo para a apresentação de pedidos administrativos ou judiciais — inclusive com um termo final que antecede a própria publicação da norma —, o que pode ser interpretado como uma limitação desproporcional ao direito fundamental de recorrer ao Judiciário para ver reconhecido um direito subjetivo.”

Julgamento do decreto
A Corte Constitucional da Itália analisará nesta quarta-feira (11/3) a legitimidade do Decreto Tajani. A questão chegou ao tribunal por meio de uma ação ajuizada por descendentes ítalo-venezuelanos no Tribunal de Turim. O juiz do caso, Fabrizio Alessandria, entendeu que há dúvidas de constitucionalidade na Lei 74/2025 e encaminhou a questão à corte.

De acordo com o processualista José Rogério Cruz e Tucci, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, o tribunal deverá julgar o decreto inconstitucional. Já há um precedente favorável, de julho do ano passado, em que a corte analisou uma ação individual — e que por isso não produziu efeitos para todos os descendentes que questionaram o decreto — e declarou as novas regras inconstitucionais.

Weihrauch acredita que o tribunal declarará a inconstitucionalidade apenas parcial do decreto, reformando especificamente a eficácia retroativa. “Acredito que a decisão deve afastar a expressão que atinge os já nascidos na data de entrada em vigor do decreto, talvez prevendo um regime de transição com prazo razoável.”

Até o momento, há informações públicas de pelo menos quatro decisões de juízes de tribunais ordinários italianos que aceitaram analisar a questão da constitucionalidade da nova legislação e encaminharam o tema à Corte Constitucional, segundo Manzini.

O Tribunal de Mântova alegou ter havido vedação à cidadania por motivos políticos em um caso envolvendo um menor de idade, e o Tribunal de Campobasso destacou a privação retroativa de direitos em massa e a violação ao Direito da União Europeia — já que, ao dificultar o acesso à cidadania italiana, faz-se o mesmo com a UE como um todo.

Brasileiros podem ajuizar
Assim como ítalo-descendentes de outros países que já ingressaram com ações, brasileiros também podem ajuizar processos na Itália questionando o decreto. De acordo com o advogado Rodrigo Gasparini Franco, mestre em Direito Internacional e Europeu pela Erasmus Universiteit, o interessado pode propor ações na Justiça italiana buscando o reconhecimento da cidadania e, ao mesmo tempo, questionando as mudanças do decreto ao seu caso.

Weihrauch acrescenta que a ação deve ser proposta diretamente no tribunal com jurisdição sobre a cidade de nascimento do antepassado que veio da Itália.

Para isso, também é necessário um advogado italiano habilitado. Quando o juiz concorda com a violação constitucional, faz exatamente como no caso de Turim, remetendo o tema à Corte Constitucional para controle abstrato.

Franco recomenda ainda invocar o direito europeu e os tratados internacionais. “A legislação italiana deve respeitar, por exemplo, o artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Protocolo 4 da Convenção Europeia de Direitos Humanos e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que proíbe a privação arbitrária de cidadania e exige exame individualizado e proporcional.”

Aqueles que já estavam com o processo administrativo ou judicial de requerimento da cidadania em curso no momento da edição do decreto não foram afetados. Esses cidadãos continuam regidos pela legislação anterior, segundo Weihrauch.

Martina Colafemina
é repórter da revista Consultor Jurídico

Descendentes brasileiros podem questionar inconstitucionalidade de decreto que altera regras e dificulta cidadania italiana

Os tribunais brasileiros aderiram maciçamente à possibilidade de os condomínios vetarem o aluguel de unidades por curta ...
27/02/2026

Os tribunais brasileiros aderiram maciçamente à possibilidade de os condomínios vetarem o aluguel de unidades por curta temporada, em modelo explorado por plataformas como o Airbnb. Mas há nuances desse debate que ainda geram dispersão de decisões.

Essa variação jurisprudencial foi identificada em levantamento da revista eletrônica Consultor Jurídico, com base em acórdãos de 19 Tribunais de Justiça por todo o país — em outros sete não há registro de decisões colegiadas, nem mesmo para negar aos condomínios esse poder de veto.

Não há clareza, por exemplo, se a previsão de uso exclusivamente residencial das unidades basta para proibir o aluguel por curta temporada. Ou se, ao contrário, é preciso que a convenção condominial expressamente proíba esse tipo de exploração.

Em outras palavras, não se sabe se para alugar a unidade pelo Airbnb é necessária autorização do condomínio ou se basta a ausência de veto.

Essa questão é impactada por outra dúvida relevante: qual é o caráter da locação de curta temporada mediada por aplicativos?

A resposta mais comum é se tratar de contrato de hospedagem atípico, o que afasta a incidência das regras de locação por temporada da Lei de Locações (Lei 8.245/1991) e também as normas de hospedagem e hotelaria da Lei Geral de Turismo (Lei 11.771/2008).

Desse debate vai se chegar a uma conclusão essencial: se o contrato por temporada, previsto na lei, descaracteriza a locação residencial da unidade.

Essas dúvidas poderão ser dirimidas pela 2ª Seção do STJ, que julgará o tema na sessão desta quinta-feira (5/2), sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

O Airbnb atua na causa como assistente do condômino que deseja alugar a própria unidade por curta temporada. A empresa argumenta que proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade de quem aluga o seu imóvel. E diz que isso não configura atividade comercial (leia a nota ao final do texto).

Condomínios x condôminos
Tribunais com acordão autorizando veto SP, RJ, DF, PR, RS, SC, ES, GO, PE, CE, AM, PA, AL, TO, MG, RN, PB, BA e SE
Tribunais sem acórdãos sobre o tema PI, MS, MT, AC, RR, AP e RO
Permitir ou proibir?
A dispersão jurisprudencial sobre o tema é melhor caracterizada no Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior e mais movimentado do país. Um só órgão julgador — a 35ª Câmara de Direito Privado — tem precedentes em sentidos opostos.

Há um acórdão relatado pelo desembargador Marrone Sampaio em que se exige “deliberação assemblear específica com alteração da convenção de condomínio para autorizar expressamente tal modalidade de hospedagem”.

E outro, da juíza convocada Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, citando a posição do colegiado segundo a qual a restrição de locação das unidades depende de deliberação assemblear mediante quórum qualificado de dois terços dos condôminos.

“Ausente previsão expressa na convenção, é imperativo interpretar restritivamente eventuais limitações ao direito de propriedade, não sendo possível erigir barreiras amplificadas sob o argumento genérico da destinação residencial”, diz a relatora.

O debate se reproduz em processos em outros tribunais. O TJ do Espírito Santo, em sua 4ª Câmara Cível, estabelece que a alteração da convenção de condomínio é necessária não para vedar a locação por curtíssimo prazo, mas para permitir essa forma de exploração econômica do imóvel.

Já a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco entende que a mera locação para estadia de curto período não demonstra a destinação não residencial da unidade. O veto a esse uso, portanto, precisaria estar expresso nas regras do condomínio.

Para a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ do Ceará, o aluguel por curta temporada representa o uso comercial da unidade, vedado em edifícios que só preveem o uso residencial. Já a 3ª Câmara Cível do TJ do Amazonas diz que é possível disponibilizar imóveis via plataformas digitais para estadia por curta duração, sem que isso configure atividade comercial.

Cautela e criatividade
A pesquisa ainda mostra que há tribunais mais cautelosos ou criativos. O TJ da Bahia, na 5ª Câmara Cível, que afastou a multa de um condômino que alugou sua unidade porque o condomínio não vedava esse uso, fez ponderações relevantes.

Relator, o desembargador Raimundo Cafezeiro apontou que os precedentes do STJ não são vinculantes e que a Lei de Locações não prevê prazo mínimo para locação temporária, dispondo apenas sobre o prazo máximo de 90 dias. “A locação por temporada em prédio residencial não possui necessariamente uma natureza comercial.”

Já a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, julgou ilegal a proibição, pelo condomínio, de toda e qualquer locação por temporada — o que indica que a convenção precisaria ser ainda mais específica.

Paradoxalmente, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul registrou um caso em que o condomínio se insurgiu contra a locação por temporada de uma unidade por se tratar de um conjunto de salas comerciais — a proprietária chegou a reformar o local para torná-lo habitável.

O desembargador Marco Antonio Angelo reconheceu que a convenção condominial não traz nenhum veto ao uso das salas para hospedagem, mas manteve a proibição de a proprietária anunciar sua sala comercial no Airbnb.

Ampla judicialização
Fato é que os casos não se resumem à previsão dos condomínios ou não. Para além disso, acabam se desdobrando em outras questões, com ampla judicialização.

Há muitos acórdãos questionando a validade das assembleias de condomínio, por questões como procuração para voto, edital de convocação ou exigência de quórum. E não faltam processos contestando multas aplicadas por condomínios.

O TJ-SP julgou um caso curioso, em que o proprietário cobrou indenização por lucros cessantes pelo período em que esteve impedido de alugar a própria unidade no Airbnb pelo condomínio — o pedido foi rejeitado.

Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é um dos que enfrentam um dilema diferente: o da locação por curta temporada em condomínios dos chamados apart-hotéis, em que o pool hoteleiro convive com pool residencial — o uso de aplicativos pode gerar concorrência entre eles.

Efeito do STJ
Todas essas discussões derivam da incerteza gerada pelos precedentes do STJ. O caso que será julgado pela 2ª Seção, que reúne os integrantes das duas turmas de Direito Privado, foi afetado justamente para esclarecer — ou até mesmo firmar — posição.

A ministra Nancy Andrighi chegou a apontar que os tribunais brasileiros não entenderam bem as razões de decidir do STJ. E a culpa é do próprio tribunal.

A decisão da 3ª Turma, de novembro de 2021, não teve unanimidade de votos sobre o caráter atípico desse contrato de hospedagem. Para advogados ouvidos pela ConJur, o acórdão gerou até mais dúvidas do que certezas.

A primeira decisão, da 4ª Turma, foi ainda menos assertiva: foi tomada no caso de uma pessoa que transformou o próprio apartamento em uma espécie de hostel, alugando cômodos para diferentes pessoas.

As especificidades do caso concreto levaram o ministro Antonio Carlos Ferreira a questionar se formaria precedente. Advogados até apontaram que a posição não seria prontamente aplicável a outros processos.

O processo em pauta para esta quinta-feira veio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte entendeu que, se a convenção de condomínio não veda expressamente a locação da unidade por curta temporada, não cabe a vedação a esse uso pelo proprietário da unidade.

Leia a nota do Airbnb
O aluguel por temporada no Brasil é legal, expressamente previsto na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade de quem aluga o seu imóvel. O Airbnb está comprometido a apoiar o crescimento econômico no Brasil, ajudando proprietários de imóveis a obterem renda extra ao se tornarem anfitriões na plataforma, participando ativamente da economia do turismo com praticidade e segurança. O Airbnb acredita que o diálogo é o melhor caminho para todos. Para mais informações, o Airbnb possui uma Página Especial com orientações sobre locação por temporada em condomínios.

É importante diferenciar a locação por curta temporada dos meios de hospedagem, que seguem regras próprias. Locar um imóvel residencial por curtos períodos não configura atividade comercial, nem sujeita o proprietário às obrigações de estabelecimentos hoteleiros.

Danilo Vital
5 de fevereiro de 2026, 8h54

STJ vai se debruçar sobre possibilidade de condomínios vetarem aluguel de unidades por curta temporada, via plataformas como Airbnb.

Endereço

Avenida Iperoig, 542, Sala 2, Centro
Ubatuba, SP
11690003

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Fabio Silva Advogado posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Fabio Silva Advogado:

Compartilhar