Peron Médice Assessoria e Consultoria Jurídica

Peron Médice Assessoria e Consultoria Jurídica Atuamos nas áreas: Cível, Trabalhista, Previdenciário, Empresarial, Tributário, Eleitoral, Banc? Dra. Josiane Peron Médice - OAB/MG 141.597

Dra.

Solange Aparecida Médice - OAB/MG 147.778

Dra. Juliana Silva Espósito - OAB/MG 176.558

08/01/2022

⏪ Será que divulgar prints de conversas não deveria ficar no passado? Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sim.

É ilícito divulgar, publicamente, conversas do aplicativo WhattsApp ou quaisquer outros aplicativos de troca de mensagens sem a autorização de todos os envolvidos. As conversas por aplicativo são resguardadas pelo sigilo das comunicações, assim como as ligações telefônicas, sendo que, para a divulgação, é necessário ter a autorização de todos que participam do grupo ou autorização judicial. Além da quebra da confidencialidade, a divulgação de conversas é violação de legítima expectativa, privacidade e intimidade do emissor, o que pode levar a uma responsabilização. Confira a decisão sobre o REsp 1.903.273: https://bit.ly/NaoDivulgue

*Post originalmente publicado em setembro de 2021.

01/07/2021

A instituição financeira não comprovou a relação jurídica entre as partes, tornando-se irregular as cobranças feitas.

TRABALHADOR INFECTADO NO TRABALHO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID - 19) TEM DIREITO A UM ANO DE ESTABILIDADEConforme Portar...
02/09/2020

TRABALHADOR INFECTADO NO TRABALHO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID - 19) TEM DIREITO A UM ANO DE ESTABILIDADE

Conforme Portaria 2.309/2020 do Ministério da Saúde, publicado ontem (01/09/2020) o COVID-19 (SARS-Cov-2) passou a fazer parte da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT).

Com a inclusão do COVID-19 na lista de doenças ocupacionais, o trabalhador que comprovadamente tiver sido exposto no ambiente de trabalho ao novo coronavírus e for afastado das atividades laborativas por mais de 15 dias e que venham receber benefício do INSS terão direito a um ano de estabilidade no emprego e direito ao FGTS durante a licença médica.

Olá, amanhã estarei na rádio Alcance, de Tocantins, no programa Sabadão no Clima esclarecendo algumas dúvidas jurídicas....
17/07/2020

Olá, amanhã estarei na rádio Alcance, de Tocantins, no programa Sabadão no Clima esclarecendo algumas dúvidas jurídicas.

O programa vai ao ar de 08 às 12 hs.

Se liga aí 👇🏻👇🏻👇🏻

Ouça Rádio Alcance 104.9 FM no portal Radios.com.br e no app RadiosNet!

28/06/2020

🏳️‍🌈 Quando o assunto é identidade, respeitar o nome social de todas as pessoas é fundamental. Na busca de equidade e também prezando pelo bem-estar de usuários dos serviços disponibilizados pela Justiça, a Resolução 270/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) garante a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais, incluindo magistrados, estagiários, servidores e trabalhadores terceirizados. O documento em vigência também especifica o que se é entendido como nome social, sendo este a nomenclatura que é escolhida e declarada por alguém, de acordo com a sua identificação. Confira: http://bit.ly/NomeSocialNaJustica

Descrição da Imagem e : Fotografia em close uma pessoa segurando uma carteira de identidade. Texto: Direito de ser quem é. Desde 2018, pessoas de identidades trans e travestis podem solicitar o uso do nome social no Poder Judiciário. A medida inclui magistrados e pessoas que atuam como estagiárias, servidoras e terceirizadas. Resolução 270/2018. Mês do Orgulho LGBTQI+. CNJ

27/06/2020

Estou bem sumida daqui...
Mas quero utilizar essa página de forma mais efetiva.
Então, diga aí nos comentários algum assunto que você gostaria de saber na área jurídica...

05/09/2019

*STF - 2ª Turma mantém decisão que assegurou a condenado em segunda instância o direito de recorrer em liberdade*

```Órgão Colegiado - Segunda Turma```

```Link para acesso à notícia completa alusiva à Decisão Evidenciada:```

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=422472

```Trechos relevantes alusivos à decisão supracitada```

(...) a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski, proferida no Habeas Corpus (HC) 151430, que *garantiu a um réu condenado em primeira e segunda instâncias o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado (quando não couber mais recurso) da sua condenação.*

(...) No caso concreto, ele [o Relator] observou que *a sentença garantiu ao réu o direito de recorrer em liberdade, e o Ministério Público não apelou deste ponto da decisão, o que, segundo seu entendimento, levou ao trânsito em julgado dessa parte.*

Para o relator, *foi ilegal a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais (...) que, após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça (...), determinou o início do cumprimento de pena sem que o Ministério Público tenha questionado o direito de aguardar a condenação definitiva em liberdade.*

*Sobre o argumento de que a sentença garantiu o direito de o réu recorrer em liberdade, o ministro Fachin* [ao divergir do Relator] *salientou que* esse tema também foi analisado pelo Plenário do STF no julgamento do HC 152752 (...), quando *a maioria entendeu que a determinação de cumprimento da pena condenatória, mesmo que a sentença assegure de forma genérica o direito de recorrer em liberdade, não torna mais gravosa a situação do réu.* A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência.

*Com o empate na votação, foi proferido resultado mais favorável ao investigado,* conforme determina o artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF.

Após empate na votação em julgamento realizado nesta terça-feira (3), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski, proferida no Habeas Corpus (HC) 151430, que garantiu a um réu condenado em primeira e segunda instâncias o direito de recorr...

PORTARIA Nº 604, DE 18 DE JUNHO DE 2019 D.O.U em 19/06/2019*Dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domi...
19/06/2019

PORTARIA Nº 604, DE 18 DE JUNHO DE 2019 D.O.U em 19/06/2019
*Dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT*.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, inciso I, do Decreto nº 9.745 de 8 de abril de 2019 e pela Portaria nº 171 do Ministério da Economia, de 17 de abril de 2019, Processo nº 19964.101240/2019-89, resolve:
Art. 1º É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo à esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO
I - INDÚSTRIA
1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
17) Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório.
18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
19) Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório.
20) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
21) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
22) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
23) Indústria do refino do petróleo.
24) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
26) processamento de hortaliças, legumes e frutas.
27) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
28) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;
29) Indústria aeroespacial.
II - COMÉRCIO
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda dominical.
18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
20) Comércio em hotéis.
21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
22) Comércio em postos de combustíveis.
23) Comércio em feiras e exposições.
24) Comércio em geral.
25) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
III - TRANSPORTES
1) Serviços portuários.
2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.
5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
8) Serviços de manutenção aeroespacial.
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
4) Museu; excluídos de serviços de escritório.
5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
6) Empresa de orquestras.
7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.
8) Instituições de culto religioso.
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA
1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
3) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.

Portal da Imprensa Nacional do Brasil. Diário Oficial da União.

28/03/2019

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CPF substitui a partir de hoje número de diversos documentos:1. Número do PIS, PASEP, NIS,2. Número de Serie da Carteira...
14/03/2019

CPF substitui a partir de hoje número de diversos documentos:
1. Número do PIS, PASEP, NIS,
2. Número de Serie da Carteira de Trabalho CTPS,
3. Número da CNH ou da Permissão para Dirigir,
4. Número de inscrição do profissional no órgão de classe,
5. Outros documentos federais.
Quer saber mais? Decreto 9.723/19

Portal da Imprensa Nacional do Brasil. Diário Oficial da União.

13/03/2019

De acordo com a decisão da Terceira Turma do STJ, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de conveniência seria das empresas promotoras dos eventos e não do consumidor, pois elas são as principais beneficiadas com o negócio. Além disso, há venda casada na negociação, uma vez que há imposição da contratação de um intermediário escolhido pelo fornecedor, limitando a liberdade de escolha.

“A potencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter, sem liberdade, às condições impostas pela recorrida”, afirmou a relatora.

A decisão tem validade em todo o território nacional.

Endereço

Ubá, MG

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Terça-feira 08:00 - 18:00
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