Beate Petry Escritório de Advocacia

Beate Petry Escritório de Advocacia Escritório de advocacia com experiência ética na área do Direto. Elo de ligação entre cliente e Justiça.

15/11/2019

12/10/2019

Luta contra o câncer!Há 24 anos, o mês de outubro é marcado por ações de conscientização da prevenção do câncer de mama ...
04/10/2019

Luta contra o câncer!

Há 24 anos, o mês de outubro é marcado por ações de conscientização da prevenção do câncer de mama pelo diagnóstico precoce em todo mundo. Por isso, Beate Petry Escritório de Advocacia também se une em torno dessa causa. De acordo com dados da Sociedade Brasileira de Mastologia, a doença afeta 1 em cada 15 mulheres brasileiras. É preciso falar mais sobre isso. Só assim vamos conseguir conscientizar e combater a doença. Junte-se a nós. Vista rosa você também.😉

Parabéns, Tuparendi!🎈Há 60 anos, essa terra impulsiona o desenvolvimento de um povo que acredita no sucesso de bons rela...
10/09/2019

Parabéns, Tuparendi!🎈

Há 60 anos, essa terra impulsiona o desenvolvimento de um povo que acredita no sucesso de bons relacionamentos por meio da amizade e promissores negócios.

A seu favor!A equipe do nosso escritório é composta por duas profissionais éticas e com credibilidade no segmento. Beate...
05/07/2019

A seu favor!

A equipe do nosso escritório é composta por duas profissionais éticas e com credibilidade no segmento. Beate Petry coordena o escritório e possui experiência na área há mais de 15 anos. É Advogada e pós-graduada em Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Processual Civil. Junto com ela, atua a Advogada Cristiana C. de Oliveira. Pós-graduada em Direito Público, atualmente se especializa na área de Direito Previdenciário.

Tempo de reflexão!Queremos desejar uma feliz e abençoada Páscoa para todos amigos e clientes. Que em suas memórias celul...
18/04/2019

Tempo de reflexão!

Queremos desejar uma feliz e abençoada Páscoa para todos amigos e clientes. Que em suas memórias celulares, esteja gravado o verdadeiro sentido da morte e renascimento de Jesus Cristo. Somente assim, então poderemos comungar e chegar a Deus.

Queremos agradecer a confiança de cada cliente, que tornou-se parceiro.Agradecer a cada  parceiro de caminhada, que torn...
21/12/2018

Queremos agradecer a confiança de cada cliente, que tornou-se parceiro.
Agradecer a cada parceiro de caminhada, que tornou-se amigo.
Assim, nesta relação de confiança, parceria e amizade queremos desejar um Feliz Natal.
Que cada dia em 2019 seja abençoado pelos presentes que Jesus recebeu dos três Reis Magos: mirra, ouro e incenso. Que na sua vida a pureza, a fé e o sentido da realeza estejam conectados.

05/09/2018

TNU ratifica entendimento sobre cálculo de benefício em caso de atividades concomitantes
Decisão
por
Publicado: 06/03/2018 13h48
Última modificação: 06/03/2018 13h48

Tema foi discutido pela Turma em processo julgado como representativo de controvérsia

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese de que,no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003,devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991. A decisão foi tomada, por maioria, na sessão do último dia 22 de fevereiro, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito.

O tema foi levado à TNU em pedido de uniformização ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve sentença garantindo a segurado o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a soma dos salários-de-contribuição vertidos de forma simultânea. Na ação, o INSS alegou que o beneficiário não preenchia todos os requisitos em cada uma das atividades por ele exercidas para a concessão do benefício da forma pretendida e, por isso, o cálculo deveria se dar pela soma do salário-de-contribuição da atividade principal com percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias.

Em seu voto favorável ao INSS, o relator do caso, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, afirmou que a alegação do Instituto tinha respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A lei prevê expressamente que a soma dos salários-de-contribuição dos períodos concomitantes somente é admitida caso o segurado preencha em cada um deles os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Fora daí, aplicam-se as regras a partir do inciso II do art. 32 da Lei nº 8.213/91. É esse fundamento que representa a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça”, disse o magistrado, cujo entendimento foi seguido pelo juiz federal Atanair Lopes.

No entanto, em voto divergente, a juíza federal Luísa Hickel Gamba argumentou que prevalece na 4ª Região da Justiça Federal o entendimento de que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 pela legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03. A magistrada ressaltou que o mesmo entendimento do TRF4 foi uniformizado pela TNU, sendo a última decisão de 25 de outubro de 2017.

Quanto à alegada contradição à jurisprudência do STJ, Luísa Hickel Gamba lembrou que a Corte superior ainda não deliberou sobre a matéria com o enfoque específico do caso em análise, não sendo possível afirmar que a uniformização da Turma contrarie o entendimento supostamente pacificado do Tribunal. “No presente representativo de controvérsia, portanto, deve ser ratificada a uniformização desta Turma Nacional, no sentido de que: tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto”, concluiu a juíza.

O voto divergente foi seguido à maioria pela TNU.

Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201

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