11/03/2016
Licença paternidade e licença à gestante... algumas observações:
A CF/88 prevê:
Licença gestante de 120 dias (e não 180!)
Licença paternidade de 5 dias (e não 20 dias)
A lei, entretanto, pode ampliar esses prazos. Hoje os prazos são de 180 dias para a mulher (Lei 11.170 de 9-9-2008) e 20 dias para o homem (Lei 13.257 de 8-3-2016). Esses prazos são aplicáveis para os trabalharadores da iniciativa privada cujas empresas tenham aderido ao Programa Empresa Cidadã (segundo a Receita Federal, atualmente há 2,9 milhões de empregados em empresas do programa, contando homens e mulheres, o que corresponde a menos de 10% dos que têm carteira assinada no Brasil).
A administração pública, direta, indireta e fundacional, também é autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras. No âmbito federal já foi instituído pelo Decreto Executivo 6.690/08.
Por Lei, cada ente federativo pode estabelecer prazos diferentes e maiores que o previsto nessa lei federal, apenas para os servidores públicos, já que para os trabalhadores da iniciativa privada a competência é privativa da União. Como exemplo, no Estado do Rio de Janeiro já está valendo o prazo de 30 dias de licença paternidade para os servidores estaduais que foram pais a partir de 22 de dezembro de 2016!
O STF, em 10-3-2016 decidiu que licença adotante deve ter o mesmo prazo licença à gestante e fixa tese com repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. (RE 778889)