Zanoni Braga Adv - Pena Castro

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Departamento Estadual de Execuções Criminais de São Paulo publicou a portaria conjunta 3/20, que libera a saída temporár...
09/12/2020

Departamento Estadual de Execuções Criminais de São Paulo publicou a portaria conjunta 3/20, que libera a saída temporária de presos do regime semiaberto durante o mês de dezembro. As "saidinhas", como são conhecidas, estavam proibidas desde março, em razão da pandemia do novo coronavírus.

A portaria estabelece, em caráter excepcional, que no mês de dezembro de 2020 a saída temporária terá início às 6h do dia 22 (quando o preso, previamente autorizado, poderá deixar o presídio), encerrando-se às 18h do dia 5 de janeiro de 2021 (oportunidade em que o condenado deverá ter retornado à unidade prisional).

Segundo o artigo 123 da Lei de Execução Penal, têm direito a saída temporária os presos que tenham cumprido 1/6 da pena e reincidentes que tenham cumprido 1/4. Em ambos os casos é necessário que o detento tenha bom comportamento.

Atenção, decisão muito importante do STJ que muitos estão ignorando e, com isso, causando prejuízo aos réus.Deve-se pres...
08/12/2020

Atenção, decisão muito importante do STJ que muitos estão ignorando e, com isso, causando prejuízo aos réus.
Deve-se prestar muita atenção nos itens 3 e 4 da decisão.
No item 3, quando se fala de detração (embora tecnicamente errado esse termo) diz respeito ao tempo de prisão provisória (vide artigo 387, § 2º, do CPP.

Precedente importante!
18/04/2020

Precedente importante!

Ao decidir magistrada pontuou que é necessário haver reequilíbrio contratual em tempos de pandemia.

Venho agradecer a todos que curtiram minha página. Friso novamente que aos poucos migrarei para esta página e deixarei a...
14/04/2020

Venho agradecer a todos que curtiram minha página.
Friso novamente que aos poucos migrarei para esta página e deixarei a minha pessoal, pois já atingiu 5.000 amigos e existem muitas solicitações que infelizmente não consigo adicionar. Assim reforço para todos os amigos curtirem essa pagina, pois terão acesso ao conteúdo, sendo que ela suporta muito mais pessoas que a página pessoal.
Por fim aviso a todos que logo postarei informações sobre o auxilio emergencial, já que tem muita gente me perguntando.
Obrigado.
Pena Castro

NÃO EXISTE A FAMOSA “LEI DO 1/6” É comum na rotina da advocacia criminal, nos atendimentos aos clientes, as perguntas em...
29/08/2019

NÃO EXISTE A FAMOSA “LEI DO 1/6”
É comum na rotina da advocacia criminal, nos atendimentos aos clientes, as perguntas em relação aos lapsos temporais de progressão de regime prisional.
A grande dúvida que segue em torno dos requisitos temporais encontra-se ora na diferenciação entre Crime Comum e Hediondo/Equiparado ora em caso de Primário e Reincidente.
Desta feita, com intuito de auxílio e explicações para os leigos no assunto, principalmente para o crime de tráfico de dr**as, crime que normalmente gera as dúvidas acima, seguem alguns esclarecimentos:
O primeiro ponto que se deve destacar é a existência de 3 tipos de Regimes:
1. Regime Fechado;
2. Regime Semiaberto, e;
3. Regime aberto.
Assim sendo, o condenado deverá preencher alguns requisitos para ter direito ao próximo regime, destacando-se o BOM comportamento Carcerário (requisito subjetivo) e Cumprimento de TEMPO DE PENA (Requisito Objetivo). (artigo 112 da Lei de Execuções Penais)
Em regra, temos o seguinte senário:
1. 1/6 – Condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns.
2. 2/5 – Condenado primário por crime hediondo ou equiparado;
3. 3/5 – Condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado;
Como o foco singelo texto é voltado para as pessoas que encontram-se com parentes condenados pelo crime de tráfico de dr**as, crime tido como EQUIPARADO AO HEDIONDO, simplificadamente, o lapso para requer o próximo regime está exatamente na casa dos 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidente.
Ocorre a diferenciação desta regra apenas aos condenados em que foram agraciados com o §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, conhecido como TRÁFICO PRIVILEGIADO. Nesta modalidade, aplica-se a fração de 1/6, cabendo o privilégio de progressão de regime na regra do crime comum, ou seja, cumprimento de 1/6 da pena!

Espero com esse pequeno texto ter sanado algumas dúvidas que pairam sobre o assunto.
Ótima semana a todos!

Continuando meu novo projeto de passar para vocês, principalmente para os leigos no assunto, hoje falarei sobre alguns a...
12/08/2019

Continuando meu novo projeto de passar para vocês, principalmente para os leigos no assunto, hoje falarei sobre alguns aspectos principais da famosa Lei Maria da Penha.
Ao longo dos anos essa Lei foi sofrendo alterações, com o intuito de melhor proteger as mulheres (não me aprofundarei mais no assunto, em virtude de sua complexidade).
Desta forma quando a mulher sofrer qualquer tipo de agressão descrita na lei, ou seja, também a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Também a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, situação essa pouco conhecida por vocês mulheres!
Tem ainda a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Desta forma, para não me alongar muito no assunto, caso vocês mulheres sofram algum tipo de violência, procurem imediatamente a delegacia de polícia e façam um boletim de ocorrência.
Feito o boletim de ocorrência, serão impostas medidas protetivas para a garantia da vítima em relação ao agressor. Tais medidas vão desde o afastamento provisório do agressor do lar, até a prisão pelo descumprimento de qualquer uma das medidas impostas.
Espero com esse singelo texto, desprovido de argumentação rebuscada e jurídica, ter ajudado e orientado vocês mulheres que tanto sofrem com a violência!

A partir de agora estou começando um projeto novo, onde farei postagens no intuito de alertar a todos sobre diversos tip...
03/08/2019

A partir de agora estou começando um projeto novo, onde farei postagens no intuito de alertar a todos sobre diversos tipos de crimes e fazer uma análise crítica sobre eles.

Espero com isso ajudar os leigos, bem como compartilhar informações com colegas da advocacia.

Em 2009, houve uma mudança no Código Penal que possibilita uma nova interpretação para o crime de estupro. Assim, surgiu o chamado estupro virtual, que acontece no ambiente virtual, como o próprio nome já diz.

A mudança no Código refere-se ao artigo 213. Este caracteriza o estupro como o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Explico: um exemplo de estupro virtual pode ser “quando uma pessoa, por meio da internet, WhatsApp, Skype ou mídia social, venha a constranger ou ameaçar a outra a tirar a roupa na frente de uma we**am, praticar masturbação ou se fotografar pelada”.

Antes a visão era de que, para haver o estupro, tinha que ter contato físico. Com a atualização da lei, o uso das vias digitais em que você não está junto da pessoa no mesmo espaço físico, mas consegue gerar um nível de influência, ao imputar medo na vítima mesmo de forma remota!

10/06/2019

Para Willer Tomaz, lei 13.834/19 preencheu lacuna na legislação.

Ótima notícia!!!
20/05/2019

Ótima notícia!!!

Juiz invocou respaldo pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Preso não pode cadastrar duas mulheres para visita!
31/05/2018

Preso não pode cadastrar duas mulheres para visita!

Para a 3ª turma Criminal do TJ/DF, o princípio da monogamia ainda norteia ordenamento jurídico pátrio.

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Rua México 217
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17605243

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