Tramontini Advocacia

Tramontini Advocacia Escritório de advocacia com atuação nas áreas cível, previdenciária, criminal, família e sucessões.

Esclarecimentos sobre notícias veiculadas a respeito do benefício previdenciário de auxílio-reclusão!Fontes: Portaria In...
16/01/2023

Esclarecimentos sobre notícias veiculadas a respeito do benefício previdenciário de auxílio-reclusão!
Fontes: Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10/01/2023 e Lei nº 8.213, de 24/07/1991.

22/12/2022
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10/05/2022

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Aproveitando as férias, 5 dicas para eventuais problemas envolvendo passagens aéreas. ✈️⚖️                              ...
09/01/2022

Aproveitando as férias, 5 dicas para eventuais problemas envolvendo passagens aéreas. ✈️⚖️

Esses dias chegou no escritório um processo criminal em que a DOSIMETRIA DA PENA estava incorreta. E, infelizmente, isso...
01/12/2021

Esses dias chegou no escritório um processo criminal em que a DOSIMETRIA DA PENA estava incorreta. E, infelizmente, isso é mais comum do que imaginamos!
Às vezes, o(a) advogado(a) se atenta apenas na condenação/absolvição de seu cliente e esquece, em uma eventual condenação, de analisar se a pena foi calculada corretamente.
Neste caso em específico, a juíza tinha aumentado a pena na fração de 1/6, contudo, analisando sua pena-base e efetuando os cálculos, ele estava cumprindo uma pena MAIOR DO QUE A QUE FOI CONDENADO!
Como assim?! 🤔
Exemplo: a pena-base foi de 5 anos, tendo sido aumentada em 1/6. Sua pena a cumprir deveria ser 5 anos e 10 meses, contudo, na sentença, constava a pena de 6 anos e 08 meses (ou seja, foi aumentada a pena em 1/3 – e não 1/6 como constou na sentença condenatória). Viu só a diferença?
Pelos aumentos/diminuições de pena serem em frações, o cálculo é passível de erros e, por isso, SEMPRE DEVE SER CONFERIDO!
Em caso de dúvidas, procure um(a) advogado(a) de sua confiança para análise mais detalhada do seu caso, a fim de ter sua dúvida sanada e seu direito resguardado. ⚖

Segundo o STJ, a divulgação dos famosos prints de conversa de grupo privado do WhatsApp gera dever de indenizar por dano...
11/11/2021

Segundo o STJ, a divulgação dos famosos prints de conversa de grupo privado do WhatsApp gera dever de indenizar por danos morais, vez que levar a conhecimento público conversa privada, configura violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor.
A simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro não constitui ato ilícito, assim como a mera preservação das conversas de WhatsApp. Por outro lado, na divulgação do seu conteúdo há a expectativa de privacidade do indivíduo, a qual advém não só do fato de ter o indivíduo escolhido a quem enviar a mensagem, como também da própria encriptação a que estão sujeitas as conversas.
Portanto, dado o sigilo e caráter privado das mensagens, ao divulgá-las, há violação de privacidade e quebra da legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas ficariam restritas aos seus membros.

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