13/09/2022
A Vara Única da Comarca de Mesquita, em Minas Gerais, autorizou a adoção de uma adolescente de 15 anos pelos avós, pais adotivos da mãe biológica da jovem. O caso de adoção avoenga resguarda a relação afetiva que a menina tem com os avós, responsáveis por sua criação desde o nascimento, e levou em conta a destituição do poder familiar.
De acordo com os autos do processo, os avós, casados há mais de 30 anos, adotaram uma bebê de nove meses, em 1985, e que, aos 22 anos, engravidou-se e deu à luz a uma menina, em 2007. A criança, desde os primeiros anos de vida, está sob os cuidados do casal. Em 2014, os dois iniciaram o processo de regularização da guarda da jovem.
O caso esbarra no § 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que veda a adoção por ascendentes. No entanto, essa situação é possível quando for justificada pelo melhor interesse da criança, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
"Embora exista norma proibitiva expressa no ECA a despeito da adoção avoenga, o STJ reconhece a excepcionalidade quando preenchidos alguns requisitos. Portanto, não é em qualquer situação que os avós são responsáveis pelo neto que será possível solicitar a adoção. A viabilidade do pedido deve ser analisada por um especialista", afirma Kamila Anicio de Sousa, advogada dos avós e membro do IBDFAM.
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