21/09/2026
A proposta chega com aparência de oportunidade: alguém afirma possuir milhões em créditos contra a União e oferece a cessão com grande deságio, prometendo quitar cem mil reais em tributos com o desembolso de uma fração desse valor.
O artigo 74, §12, II, “a”, da Lei nº 9.430/1996 é expresso ao considerar não declarada a compensação feita com créditos de terceiros.
A própria Receita Federal esclarece que o crédito cedido por outro contribuinte, ainda que mediante pagamento, não serve a essa finalidade.
O prejuízo é duplo: perde-se o valor pago e o débito segue aberto, com encargos.
Medeiros, Oliveira e Roussenq Advogados, OAB/SC 1117