Mendes & Da Rosa Advocacia e Consultoria Jurídica

Mendes & Da Rosa Advocacia e Consultoria Jurídica Rua Horizontina, n° 1826 - Sala 1 - Bairro Planalto, Três de Maio/RS

23/11/2021
Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a...
05/11/2021

Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso de uma mulher e afastou a incidência do tributo na transferência de aplicações financeiras que eram do marido.

Para o colegiado, não se pode admitir que a sucessão causa mortis seja considerada como resgate para cobrança do imposto.

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica, Nobre, frisou que, pelo princípio da legalidade estrita, a exigência de tributos deve ser alicerçada em lei, não se admitindo a imposição de impostos decorrentes de ficções, presunções ou indícios.

Para a magistrada, a sucessão causa mortis não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária. Segundo ela, o caso admite que os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, conforme previsto na Lei 9.532/97.

"O fato gerador de tributo deve ter seu desenho muito bem delimitado por lei em sentido formal, não se podendo alargar o termo ‘resgate’ para abarcar o caso em análise. Na herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do de cujus, substituindo-o em suas relações jurídicas, não se podendo criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate e recompra. Pode-se dizer que há uma continuidade no exercício de direitos", concluiu.

Apelação Cível 5012411-08.2017.4.03.6100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contratação de profissionais de beleza sob a forma de parceria, prevista ...
29/10/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contratação de profissionais de beleza sob a forma de parceria, prevista na Lei do Salão Parceiro (Lei 13.352/2016), não ofende a proteção constitucional da relação de emprego. Por decisão majoritária, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625.

De acordo com o entendimento prevalecente no julgamento, a celebração de contrato de parceria entre salões de beleza e cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores é constitucional, desde que não seja utilizada como forma de fraudar a relação de emprego.

Para Nunes Marques, outras formas de arranjo trabalhista, sobretudo as que surgem espontaneamente e que promovem o crescimento profissional das pessoas, devem ser respeitadas e estimuladas. “O princípio da valorização do trabalho não se concretiza apenas com a tradicional forma do vínculo empregatício, mas também com a faculdade de alternativas legítimas para que os profissionais exerçam seu ofício, sob regimes jurídicos ajustáveis às mudanças sociais e culturais”, disse.

Para o ministro, a lei, quando prevê a descaracterização do contrato de parceria, na ausência de sua formalização por escrito e no caso de o profissional exercer funções diferentes das próprias do seu ofício, exige que o ajuste seja verdadeiramente uma parceria, e não só uma aparência. A seu ver, a exigência de homologação do contrato por sindicato da categoria também assegura o respeito às regras formais instituídas.

Sócia do escritório Mendes & Da Rosa Advocacia e Consultoria Jurídica. Dra. Elisa Borges (OAB/RS 123.220B) é formada na ...
08/10/2021

Sócia do escritório Mendes & Da Rosa Advocacia e Consultoria Jurídica. Dra. Elisa Borges (OAB/RS 123.220B) é formada na Universidade Federal de Pelotas e pós-graduanda em Processo Civil, Mediação e Arbitragem pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, e, pós-graduanda em Direito Médico e da Saúde, pela Faculdade Legale.

Possui experiência em Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos, Direito Médico e da Saúde, Direito do Consumidor, Direito de Família, Direito Contratual, Responsabilidade Civil e Direito Imobiliário. Atuou em escritórios de médio e grande porte, na área cível, em Curitiba/PR.

A guarda compartilhada - regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei - deve ser fixada...
23/06/2021

A guarda compartilhada - regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei - deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a guarda compartilhada em razão da distância entre as casas do pai e da mãe das crianças. Por esse motivo, o tribunal estadual decretou a guarda unilateral da mãe.

"Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos", afirmou a relatora do recurso do pai, ministra Nancy Andrighi.

"Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais", complementou a ministra.

Essa situação, observou a magistrada, é diferente da guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência, e cada genitor exerce a guarda de forma individual e exclusiva enquanto está com a custódia física do menor.

"É imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada", disse a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de v...
15/06/2021

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.

Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.

Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea "passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação".

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crianças e adolescentes sob guarda podem ser dependentes de segurados do INSSOriginalmente, a lei estabelecia como depen...
10/06/2021

Crianças e adolescentes sob guarda podem ser dependentes de segurados do INSS

Originalmente, a lei estabelecia como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado. A redação dada pela Lei 9.528/1997, porém, suprimiu crianças e adolescentes nessa condição do pensionamento.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O entendimento fixado pelo STF é condicionado à comprovação da dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.

Conforme essa interpretação, por exemplo, um neto que está sob a guarda do seu avô (segurado do INSS), dependendo economicamente deste, será considerado como dependente para fins previdenciários.

A 3ª Turma do TRT de Goiás manteve a condenação de uma empresa do ramo de materiais de construção de Jataí a indenizar u...
08/06/2021

A 3ª Turma do TRT de Goiás manteve a condenação de uma empresa do ramo de materiais de construção de Jataí a indenizar uma ex-empregada. Conforme os autos, uma funcionária da empresa prestou declarações desabonadoras sobre a ex-empregada com o intuito de desestimular a recolocação dela no mercado de trabalho.

A empresa recorreu ao Tribunal por não concordar com a decisão da Vara do Trabalho de Jataí. Argumentou que a alegação constante na sentença de que a funcionária supostamente teria sido orientada pela reclamada a passar as informações desabonadoras sobre a ex-empregada não passa de presunção, pois não está amparada em nenhuma prova.

Sustentou que as declarações desabonadoras foram feitas pela funcionária por conta própria, sem o conhecimento e sem o consentimento da empresa. Assim, pediu a exclusão da condenação ou a diminuição do seu valor, observando a proporcionalidade, para que não haja enriquecimento sem causa.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Celso Moredo Garcia. Ele considerou ser incontroverso que a funcionária da empresa prestou declarações desabonadoras sobre a ex-empregada para quem ligasse na empresa pedindo informações.

O magistrado citou o depoimento da funcionária como testemunha que reconheceu haver atendido a ligação da ex-empregada, que se passou por outra pessoa. Ela admitiu que na ocasião informou que a ex-empregada não tinha um bom relacionamento com os colegas e que o trabalho dela não era condizente com o que a empresa esperava.

Celso Moredo concluiu que a prestação de informações desabonadoras configurou ato ilícito e abuso de direito, ocasionando dano moral a ser indenizado

Com relação ao valor da indenização arbitrado no primeiro grau, o magistrado votou por reduzir o seu valor. Ele levou em consideração que a funcionária prestou as informações desabonadoras sem o consentimento ou conhecimento do proprietário da empresa.

Assim, ele reputou a ofensa como de natureza leve e reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil. Os demais membros da 3ª Turma acompanharam o relator.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

O Senado vai apreciar o projeto de lei (PL 827/2020), aprovado pela Câmara na terça-feira (18), que suspende até o final...
20/05/2021

O Senado vai apreciar o projeto de lei (PL 827/2020), aprovado pela Câmara na terça-feira (18), que suspende até o final de 2021 as ações de despejo. O benefício dependerá de o locatário demonstrar a incapacidade de pagamento em razão da pandemia e valerá somente para contratos de até R$ 600 mensais para imóveis residenciais e de R$ 1.200 para não residenciais.

Fonte: Senado Federal

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira, 12, a lei 14.151/21, que garante à empregada gestante o afasta...
13/05/2021

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira, 12, a lei 14.151/21, que garante à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia da covid-19, sem prejuízo do recebimento do salário.

Conforme o texto, a funcionária gestante deverá permanecer à disposição do empregador em trabalho remoto até o fim do estado de emergência em saúde pública.

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