Gabriel Ferreira - Advogado

Gabriel Ferreira - Advogado ADVOCACIA ESPECIALIZADA
GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR - OAB/MG 104.830

ADVOCACIA ESPECIALIZADA

GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR - OAB/MG 104.830
Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos;
Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006);
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha - FADIVA (2001);
Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Trib

unal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006);
Eleito Servidor do ano (2005) na Comarca de Três Pontas/MG pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004);
Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021);
Especialista em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG (ano 2022);
Escritório eleito “Melhor do Ano em 2022”, pelo instituto Grupo BTrinta (IGB – PESQUISAS & PUBLICIDADE).

-SEU DIREITO DR. GABRIEL FERREIRA Após um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do Supremo Tribuna...
17/04/2026

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SEU DIREITO
DR. GABRIEL FERREIRA
Após um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta quarta-feira (15/4) o julgamento que vai decidir se o Estado deve informar ao preso o direito ao silêncio já na abordagem policial, e não somente no interrogatório formal. Até o momento, cinco ministros votaram: Edson Fachin (relator), Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques pela obrigatoriedade da advertência desde o primeiro contato, mas com divergências sobre a nulidade das provas derivadas; e André Mendonça pelo reconhecimento do direito ao silêncio desde o primeiro contato, mas sem a obrigatoriedade da advertência. O tema é discutido em um recurso que questiona decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo e trata da alegada ilegalidade de confissão informal em flagrante sem a devida advertência. A matéria tem repercussão geral, isto é, a decisão será aplicada para todos os processos sobre o assunto. O caso concreto é o de um casal preso em flagrante dentro de casa. No momento da prisão, a mulher admitiu de maneira informal a posse da pi***la encontrada em seu quarto, o que poderia configurar a confissão da prática de delito. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os policiais não são obrigados a informar os acusados do direito ao silêncio.

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-SEU DIREITO DR. GABRIEL FERREIRA A Justiça condenou por danos morais mulher que omitiu, do companheiro, a paternidade b...
16/04/2026

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SEU DIREITO
DR. GABRIEL FERREIRA
A Justiça condenou por danos morais mulher que omitiu, do companheiro, a paternidade biológica de dois filhos. Eles foram registrados pelo homem enquanto mantinham união estável, mas eram filhos biológicos de um amante. Decisão é da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que fixou em R$ 10 mil a indenização. O caso aconteceu em Bauru. Conforme consta nos autos, após o término da união estável, a mulher contraiu matrimônio com outro homem, com quem mantinha um relacionamento extraconjugal. Em uma ação de retificação de registro civil referente a uma das filhas, um exame de DNA comprovou que o pai biológico é o atual marido da ré. Diante dessa constatação, o autor solicitou o mesmo exame em relação ao outro filho, descobrindo que também não era o pai biológico. O relator Mario Chiuvite Júnior, em seu voto, enfatizou a configuração de ato ilícito passível de indenização, nos termos da decisão proferida pelo juiz de Direito Marcio Augusto Zwicker Di Flora. Ele ressaltou que “o autor não detinha ciência inequívoca sobre a incerteza de paternidade quando procedeu aos registros, tendo atuado sob a legítima confiança que dimana do vínculo afetivo então existente”.

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-SEU DIREITO DR. GABRIEL FERREIRA A instituição financeira tem a obrigação de monitorar e barrar transações que destoam ...
15/04/2026

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SEU DIREITO
DR. GABRIEL FERREIRA
A instituição financeira tem a obrigação de monitorar e barrar transações que destoam do perfil do cliente. Com base neste entendimento, o desembargador Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, negou provimento ao recurso de um banco e manteve a sua condenação a ressarcir um cliente vítima de fraude, afastando a culpa concorrente. O litígio teve origem após um auxiliar de escritório ser alvo do chamado golpe da falsa central de atendimento. O autor recebeu uma ligação de criminosos que se passaram pela equipe de segurança de seu banco digital, emitindo um falso alerta sobre a compra de um celular. Com os dados cadastrais da vítima em mãos, os fraudadores o convenceram a abrir o aplicativo bancário para uma verificação. Naquele instante, os criminosos instalaram um programa de acesso remoto no aparelho do consumidor de forma oculta. Em questão de segundos, os golpistas esvaziaram a conta de investimentos do cliente, retirando cerca de R$ 63 mil por meio de três transferências via Pix. Além disso, os criminosos contrataram um empréstimo pessoal indesejado no valor de R$ 18,7 mil, quantia que também foi imediatamente repassada a terceiros. Diante do prejuízo provocado pelo esvaziamento de suas reservas, o consumidor ajuizou uma ação pedindo a devolução total do dinheiro e uma indenização por danos morais.

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-SEU DIREITO DR. GABRIEL FERREIRA A regra não se aplica a contratos de experiência quando há omissão do estado gravídico...
13/04/2026

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SEU DIREITO
DR. GABRIEL FERREIRA
A regra não se aplica a contratos de experiência quando há omissão do estado gravídico. Com base nesse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou o recurso de uma trabalhadora e validou o seu pedido de demissão, afastando o dever da empresa de pagar indenização substitutiva de estabilidade ou verbas rescisórias. A decisão do colegiado foi unânime. O litígio teve início após uma mulher ser contratada por uma companhia a título de experiência, por um prazo inicial de 45 dias. Cerca de um mês após a admissão, ela pediu demissão de forma expressa. No entanto, tempos depois, a mulher ajuizou uma ação trabalhista alegando que estava grávida na época e pedindo a nulidade da rescisão, uma vez que o ato não teve a participação de seu sindicato de classe. A trabalhadora pediu a condenação da ex-empregadora, com a justificativa de que a dispensa de gestantes exige formalidade sindical. A empresa argumentou que o desligamento foi feito por livre vontade da funcionária, e que em nenhum momento foi informada sobre o estado gravídico. Em primeira instância, o juízo negou os pedidos da autora, que recorreu ao TRT-2. Durante a tramitação na segunda instância, a Vice-Presidência do tribunal determinou que o colegiado reanalisasse o caso para aplicar o Tema Repetitivo 55 do Tribunal Superior do Trabalho, que condiciona a validade da demissão da gestante à assistência do sindicato, independentemente da duração do contrato.

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-SEU DIREITO DR. GABRIEL FERREIRA No decorrer do avanço da sociedade urbana, alguns animais criaram maior vínculo com os...
12/04/2026

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SEU DIREITO
DR. GABRIEL FERREIRA
No decorrer do avanço da sociedade urbana, alguns animais criaram maior vínculo com os seres humanos, chegando ao ponto de se tornarem dependentes do cidadão para a sua sobrevivência. Nesse âmbito, no ano de 2020, houve uma discussão sobre o aumento de pena aos indivíduos que maltratarem, especificamente, cães e gatos. A pena prevista para esse crime era de seis meses a um ano, mas com a atual alteração, o tempo de reclusão é de dois a cinco anos, podendo acarretar em multa e/ou perda da guarda no animal.

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-SEU DIREITO DR. GABRIEL FERREIRA A manutenção das medidas protetivas de urgência exige a demonstração de risco atual e ...
11/04/2026

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SEU DIREITO
DR. GABRIEL FERREIRA
A manutenção das medidas protetivas de urgência exige a demonstração de risco atual e concreto à integridade da vítima. A Lei Maria da Penha não deve ser instrumentalizada para dirimir controvérsias de natureza estritamente familiar, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua. Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento a um recurso para revogar medidas protetivas que haviam sido aplicadas contra um homem em favor de sua ex-companheira. O litígio teve origem após a mulher registrar um boletim de ocorrência relatando sofrer transtornos causados pelo ex-marido durante as visitas ao filho menor. Em um segundo momento, a suposta vítima afirmou que o homem fazia chantagem emocional e a atormentava. Diante dos relatos iniciais, o juízo de primeira instância deferiu as restrições cautelares. A mulher, no entanto, manifestou desinteresse em formalizar uma representação criminal contra o ex-companheiro. Inconformado com a manutenção da liminar, o homem recorreu ao TJ-MG. Ele argumentou que não praticou qualquer violência baseada em gênero e que a intenção da mulher era apenas dificultar o seu convívio com a criança. Para comprovar que não havia medo ou risco iminente, o autor do recurso anexou conversas de aplicativo e registros policiais demonstrando que a própria ex-companheira buscava contato, aproximando-se da casa de seus familiares e chegando a forjar um acidente para atraí-lo.

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Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha - FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004), Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG.

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