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Nosso escritório, sediado em Três Pontas, conta também com filial em Belo Horizonte. Hoje, nossa sócia realiza atendimen...
04/11/2025

Nosso escritório, sediado em Três Pontas, conta também com filial em Belo Horizonte. Hoje, nossa sócia realiza atendimentos na capital mineira, fortalecendo relações e garantindo o atendimento próximo e personalizado aos nossos clientes.

“REVISÃO DA VIDA TODA” •Tema novo e interessante para o Direito Previdenciário fez com que a sócia do LRA Dra. Camila de...
09/02/2023

“REVISÃO DA VIDA TODA”

Tema novo e interessante para o Direito Previdenciário fez com que a sócia do LRA Dra. Camila desse uma entrevista esclarecedora na Rede Mais TV.

Quer saber mais? Assista pelo link https://www.youtube.com/live/QN9zHJDoFSw?feature=share

24:43’

Ontem foi um dia especial para o nosso escritório. A sócia fundadora do LRA  recebeu o título de cidadã honorária trespo...
27/05/2022

Ontem foi um dia especial para o nosso escritório. A sócia fundadora do LRA recebeu o título de cidadã honorária trespontana na Câmara de Vereadores. Se já era de tresponana de coração agora é de direito! Parabéns Dra. Camila!

Neste mês especial de conscientização do câncer de mama, dedicamos nossa publicação para abordar os direitos à reconstru...
06/10/2021

Neste mês especial de conscientização do câncer de mama, dedicamos nossa publicação para abordar os direitos à reconstrução mamária das mulheres portadoras do câncer de mama.

Segundo o Instituo Nacional do Câncer (INCA), o câncer de mama é uma doença causada pela multiplicação de células anormais da mama que forma um tumor, com potencial para invadir outros órgãos. O câncer de mama é o tipo de câncer mais comum entre as mulheres no mundo, sendo que muitas vezes a cura envolve a mutilação do corpo naquilo que é mais simbólico da feminilidade, os seios, colocando em risco não somente saúde física da mulher como também a sua saúde psíquica.

A reconstrução mamária é o procedimento pelo qual é reparado a mama retirada, total ou parcialmente, sendo uma forma de amenizar a dor e o sofrimento acometidos em virtude do tratamento do câncer de mama.

A Lei 9.797/1999, já previa a obrigação da cirurgia plástica reconstrutiva, porém sem especificar o prazo em que ela deveria ser feita, desta forma, em 2013, foi sancionada a Lei 12.802/2013 determinando quando o procedimento deverá ser realizado.

Desta forma, a Lei 12.802/2013 obriga o Sistema único de Saúde (SUS) a realizar o procedimento cirúrgico reparador da mama imediatamente após à retirada do câncer ou, em caso de impossibilidade da reconstrução imediata, a paciente deverá ser encaminhada para acompanhamento clínico, sendo garantida a realização da cirurgia após alcançar as condições clínicas requeridas.

Ainda, a Lei 13.770/2018 incluiu na legislação dos planos de saúde a obrigatoriedade da cirurgia, sendo, desta forma, a reconstrução mamária uma obrigação que deve ser realizada tanto pelos planos de saúde quanto pelo SUS.

Caso haja a negativa sobre a realização do procedimento pelos planos de saúde ou pelo SUS pode ser necessário o ajuizamento de ação judicial.

Portanto, a reconstrução mamária é direito de todas as mulheres e deve fazer parte do tratamento.

Por que registrar a sua marca no INPI? Conforme disposto no art. 123 da Lei 9.279 de 14 de Maio de 1996, considera-se:  ...
01/10/2021

Por que registrar a sua marca no INPI?

Conforme disposto no art. 123 da Lei 9.279 de 14 de Maio de 1996, considera-se:

I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

A marca é um dos mais importantes patrimônios de uma empresa e é por meio dela que um negócio é identificado e diferenciado pelos consumidores, além de ser entendida como um referencial de qualidade.

Entretanto, já se imaginou em uma situação em que o empreendedor investe todos os seus esforços em criar um negócio e de repente, alguém simplesmente registra a sua marca? Se a marca da sua empresa não estiver registrada, talvez esteja utilizando um nome que já tenha dono, o que pode gerar, inclusive, uma indenização por utilização indevida de marca.

Registrar a sua marca é a única forma legal de protegê-la, evitando possíveis copiadores, impedindo que outras empresas utilizem a sua marca sem autorização. E, como benefícios, a marca registrada, além de gerar maior credibilidade, também pode ser franqueada bem como licenciada.

A marca é uma propriedade com um certificado de registro, ficando inclusive de herança já que o registro é válido por 10 anos, podendo ser renovado.

Não deixe de registrar a sua marca!

Trabalho sempre! LRA - Advocacia e Consultoria Jurídica
16/09/2021

Trabalho sempre! LRA - Advocacia e Consultoria Jurídica

Uma das grandes questões do Direito de Família contemporâneo é saber quando termina o relacionamento de namoro e começa ...
15/09/2021

Uma das grandes questões do Direito de Família contemporâneo é saber quando termina o relacionamento de namoro e começa o da união estável.

A união estável é equiparada ao casamento, sendo reconhecida como entidade familiar, configurada pela convivência de caráter duradouro, contínuo, público e com intenção de constituir família, sendo amparada pelo Código Civil, em seu art. 1.723. Por outro lado, o namoro é um relacionamento livre entre o casal, onde, via de regra, não há tantas responsabilidades e não gerando qualquer tipo de efeito na esfera jurídica, como a confusão patrimonial ou direitos familiares.

A maior diferença entre a união estável e o namoro é o “animus familiae”, ou seja, a intenção de constituir família, existindo namoros longos que nunca se transformam em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizam como união estável, porém ainda existe muita confusão entre esses dois institutos, levando a grandes demandas jurisdicionais.

Deste modo, para se resguardarem da caracterização da união estável, muitos casais começaram a formalizar um documento chamado “Contrato de Namoro”, que tem por objetivo afastar todos os efeitos da união estável, como partilha de bens, pensão ou direitos sucessórios.

O contrato de namoro pode ser realizado pelo casal, não tendo nenhuma formalidade específica ou obrigatória, podendo as partes estipularem livremente as cláusulas como, por exemplo, a guarda compartilhada do animal de estimação e outras especificidades da vida em comum.

Denúncia espontânea e seus benefíciosA Receita Federal vem, ao longo do tempo, incentivando para que os contribuintes po...
20/07/2021

Denúncia espontânea e seus benefícios

A Receita Federal vem, ao longo do tempo, incentivando para que os contribuintes possam se autorregularizarem antes de ser autuados, visando a não onerosidade e, ainda, que prevaleça a atividade desenvolvida pelo estabelecimento, haja vista que, a autuação, em determinados casos, pode levar ao fechamento.

O objetivo do fisco é a arrecadação e não atrapalhar o desenvolvimento econômico.
Quando o contribuinte opta por fazer a denúncia espontânea, não há a aplicação da multa de mora, vejamos:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Cumpre ressaltar, entretanto, que, após o início de procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionados à infração, não é mais cabível utilizar-se do instituto da denúncia espontânea. Dessa forma, deve o contribuinte se atentar aos procedimentos fiscalizatórios e ainda à sua contabilidade, a fim de que não sejam penalizados. É o que se vê do parágrafo único do citado artigo:

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Agora atenção: Ainda que o fisco lavre o auto de infração, é necessário verificar se TODOS os requisitos foram preenchidos, sob pena de nulidade, devendo para tanto ser interposta ação anulatória em que o crédito não poderá ser exigível.

A partilha de bens é a forma com que se divide os bens em caso de morte ou dissolução do casamento. É importante destaca...
13/07/2021

A partilha de bens é a forma com que se divide os bens em caso de morte ou dissolução do casamento. É importante destacar que temos dois institutos distintos, mas interligados. Isso porque, o regime de bens escolhido (ou legalmente definido), irá interferir na linha sucessória em caso de morte.

Tratando do Direito Sucessório é importante destacar que em determinados regimes de casamento o cônjuge supérstite será herdeiro, ou seja, terá direito aos bens deixados pelo falecido. Em outros casos, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro, vez que excluído da linha sucessória a teor do que prevê o art. 1.829, inciso I, do Código Civil.

No entanto, ainda que não seja herdeiro o cônjuge poderá se revestir da condição de meeiro em decorrência do regime de casamento adotado e, portanto, terá direito a metade do patrimônio do casal. É possível, ainda, que dentro do mesmo regime, um cônjuge figure como meeiro e herdeiro com relação aos bens comuns e particulares daquele monte.

Assim, não há que se confundir as condições de herdeiro e meeiro, tampouco as frações destinadas tendo em vista que a divisão levará em consideração a herança (e a respectiva concorrência com os demais herdeiros) e a meação (metade do patrimônio do casal) de forma apartada, vez que possuem naturezas distintas.

Importante, também, destacar que sempre que falamos em cônjuge, avoca-se na análise também a situação do companheiro, isto é, daquele que vive em união estável. Até pouco tempo fazia-se a distinção entre os direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro.

Ocorre que, com o julgamento do RE 646.721, o STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, reconhecendo, portanto, o mesmo direito ao companheiro sobrevivente em participar da herança em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do CC.

Frise-se, por fim, a importância da escolha do regime de casamento e a convivência em união estável, tendo em vista que a depender do regime de bens, a pessoa sobrevivente, seja na condição de cônjuge ou companheira, poderá ser herdeira, meeira ou, ainda, meeira e herdeira, devendo cada caso ser analisado individualmente e de acordo com as suas peculiaridades.

Existem consequências para o empregado que falta ao trabalho mesmo após fim de atestado de COVID?O empregado que continu...
08/07/2021

Existem consequências para o empregado que falta ao trabalho mesmo após fim de atestado de COVID?

O empregado que continua faltando ao trabalho mesmo após o fim do atestado por COVID pode sofrer graves penalidades e, até mesmo, a dispensa por JUSTA CAUSA.

Assim foi o entendimento da juíza Viviane Silva Borges, da 10ª vara do Trabalho de Goiânia, no Processo 0011713-18.2020.5.18.0010 ao julgar um pedido do empregado, que ajuizou Reclamação Trabalhista para reverter a justa causa:

"Não há dúvidas que as faltas cometidas pelo autor geraram transtornos à empresa, que aplicou as punições com imediatidade e respeitando as devidas gradações."

Diante da decisão, o que a empresa precisa observar são os requisitos para a concessão da justa causa, ou seja, a proporcionalidade da pena aplicada ao fato e a imediatidade na aplicação das punições.

Portanto, para que haja proporcionalidade a empresa deve se ater ao fato de ser a penalidade aplicada razoável à falta cometida. Nesse caso, houve a progressão da pena, indicado em casos de infracções não tão graves, mas que somadas causam a quebra de confiança. A gradação da pena é muito utilizada em casos de desídia e comprova a proporcionalidade. Além disso, a gradação da penalidade mostra a boa fé da empresa que informou ao empregado sobre as consequências dos seus atos.

Quanto à imediatidade, a empresa deve agir imediatamente tome conhecimento do ato faltoso. Caso a empresa permita que o empregado trabalhe e depois aplique a penalidade pode-se entender que houve o perdão tácito e a justa causa ser revertida em uma possível Reclamação do empregado.

Portanto, importante a empresa ficar ciente de seu direito e como aplicá-lo, e o empregado do seu dever de realizar sua atividade com empenho e zelo.

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