10/02/2026
O Provimento nº 196/2024, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, promoveu uma mudança relevante na execução das garantias fiduciárias no Brasil. A norma regulamenta a busca e apreensão extrajudicial de bens móveis, com fundamento no Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023), permitindo que credores consolidem a propriedade e retomem bens alienados fiduciariamente sem a necessidade de ação judicial prévia, desde que cumpridos requisitos formais.
O procedimento passa a ocorrer pela via cartorária e eletrônica. Após a notificação, o devedor dispõe de prazo de 20 dias para quitar ou impugnar o débito. Na ausência de manifestação, o bem pode ser apreendido de forma administrativa. Embora exista a possibilidade de controle judicial posterior, o deslocamento do centro decisório para a esfera extrajudicial gera impactos imediatos
No setor rural, bens móveis e demais implementos agrícolas, essenciais à continuidade da produção, passam a estar sujeitos à retirada sumária. Em um cenário já marcado por crises climáticos extremas, margens pressionadas e aumento das recuperações judiciais, a perda desses ativos pode comprometer a safra, a renda familiar e a própria viabilidade da atividade rural.
O debate jurídico é intenso. De um lado, destacam-se os argumentos de eficiência, celeridade e fortalecimento do crédito. De outro, apontam-se riscos à função social da propriedade, à dignidade econômica do produtor rural e à efetividade do contraditório quando exercido apenas após o dano consumado. Diante desse novo ambiente regulatório, a atuação preventiva torna-se indispensável. A análise criteriosa dos contratos, o planejamento financeiro, o uso tempestivo dos instrumentos do Manual de Crédito Rural para prorrogação ou renegociação e o acompanhamento jurídico especializado passam a ser medidas estratégicas de proteção patrimonial no campo.
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