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Hoje tive a satisfação de apresentar um comunicado científico no II Congresso Paranaense de Direito e Economia, trazendo...
28/08/2026

Hoje tive a satisfação de apresentar um comunicado científico no II Congresso Paranaense de Direito e Economia, trazendo reflexões relacionadas à minha dissertação de mestrado.

Agradeço muito pelas contribuições e pelo diálogo enriquecedor com os colegas presentes, que certamente contribuirão para o desenvolvimento da pesquisa.

Um agradecimento especial ao Presidente da Comissão de Análise Econômica do Direito, Gustavo Miró , pelos apontamentos e debate acadêmico.

Nesta terça-feira, tive o prazer de compartilhar com os estudantes de Economia da FAE alguns conceitos essenciais de Dir...
19/08/2026

Nesta terça-feira, tive o prazer de compartilhar com os estudantes de Economia da FAE alguns conceitos essenciais de Direito Tributário e suas implicações econômicas. Fui muito bem recebido. O exercício de ensinar, aprender e falar em público é um desafio extremamente enriquecedor. Obrigado Mehanna Mehanna pela oportunidade!

13/07/2026

A resposta do Superior Tribunal de Justiça é, em regra, não.

Quando um descendente ocupa o imóvel de um ascendente, essa ocupação nasce, quase sempre, de tolerância e solidariedade familiar. É a filha que continua morando na casa dos pais, o filho que cuida do sítio da família. Isso não é posse com ânimo de dono, é posse precária, porque decorre de liberalidade, não de uma disputa de titularidade. A usucapião extraordinária exige justamente o contrário: posse mansa, pacífica, contínua e exercida como se dono fosse.

Ocupar o imóvel dos pais com autorização tácita da família não cumpre esse requisito, ainda que dure vinte, trinta anos. Há uma razão estrutural por trás disso: se bastasse morar na casa dos pais por tempo suficiente, a usucapião se transformaria em atalho para burlar a partilha entre herdeiros, driblando as regras que existem para proteger a legítima de todos.

Mas existe uma exceção que merece atenção, porque muda a estratégia de quem administra esse tipo de situação na prática. Com o falecimento, a herança se transmite automaticamente e nasce um condomínio entre os herdeiros.

A regra presume que quem ocupa o imóvel o faz em nome de todos. O STJ, porém, já reconheceu que ela pode ser afastada quando o herdeiro comprova posse exclusiva e efetivo ânimo de dono, sem oposição dos demais, pelo prazo legal de 15 anos, reduzido para 10 quando há moradia habitual ou obras produtivas no imóvel. A diferença entre morar na casa da família e possuir como dono está nos atos concretos: pagar sozinho todos os tributos e despesas, sem rateio com os demais herdeiros; realizar benfeitorias por conta própria; alugar o bem a terceiros e ficar com os valores sem prestar contas; e, sobretudo, a ausência total de reclamação dos demais herdeiros ao longo de todo o período.

Na prática, o que separa o caso que prospera do que é rejeitado é prova concreta de exclusividade e comportamento de dono ao longo de anos, não apenas o tempo de moradia. Para quem convive com um imóvel de família nessa situação, ou quer evitar esse tipo de disputa, vale conversar sobre planejamento sucessório antes que o problema se instale.

Ninguém gosta de perder um caso. Na advocacia, saber aceitar o que não depende de si mesmo é uma qualidade essencial.Por...
21/06/2026

Ninguém gosta de perder um caso. Na advocacia, saber aceitar o que não depende de si mesmo é uma qualidade essencial.

Por outro lado, comemorar as vitórias também faz parte. Muitas demandas importantes para a vida das pessoas são resolvidas efetivamente, sem que se dê a devida atenção à relevância daquele resultado. Nessa semana tive a oportunidade de vivenciar algo assim, e ainda mais significativo por envolver uma história familiar.

Meu tio Jorge atuou nessa causa em uma primeira fase. Eu sabia o quanto o desfecho desfavorável naquela ação o afligia. Posteriormente, ingressamos com a ação reivindicatória, e agora, finalmente, veio a correta aplicação do Direito para o nosso caso.

Essa vitória também é sua, basta ver as inúmeras vezes que seu nome é citado no voto.

Pude comemorar esse momento com meu grande amigo Paulo Marcondes, que também é meu tio.
F**a aqui essa lembrança para você, meu tio Jorge. Saudades.

O mestrado em Economia tem sido uma jornada de muito aprendizado. Atualmente, estou cursando a disciplina de Mercados Em...
16/06/2026

O mestrado em Economia tem sido uma jornada de muito aprendizado. Atualmente, estou cursando a disciplina de Mercados Emergentes e, junto com alguns colegas, fiquei responsável por apresentar um estudo sobre a política comercial e de desenvolvimento da China.

Esse trabalho deixou muito clara a importância da interdisciplinaridade. Quando conseguimos enxergar um problema sob vários ângulos, o entendimento e a busca por soluções se tornam muito mais eficientes e completos.

Durante a pesquisa, um ponto me chamou muita atenção: a grande diferença de investimento em pesquisa entre a China e o Brasil. A China, por exemplo, investe 2,55% do seu PIB em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), de forma consistente e progressiva. Isso demonstra, na prática, um país com o objetivo claro e estratégico de romper definitivamente a barreira do subdesenvolvimento por meio da tecnologia.

Olhando para a nossa realidade, sabemos que a pauta de exportação brasileira ainda é muito concentrada. É indiscutível que o agronegócio tem um papel fundamental e sustenta grande parte da nossa economia, mas acredito que podemos dar um passo além.

E se o Brasil focasse em dominar todo o ciclo dos produtos agropecuários?

Temos um potencial enorme para agregar mais valor à nossa produção primária, passando a desenvolver, dominar e exportar ativamente os produtos que orbitam o campo: máquinas de alta tecnologia, insumos, defensivos modernos e assessoria técnica de ponta. O caminho para o desenvolvimento passa por transformar a nossa principal vocação em inovação tecnológica e complexidade produtiva.

Arraste para o lado para conferir alguns insights do nosso trabalho!

02/06/2026

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2026 (REsp 2.130.801/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues), que a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional não alcança a aquisição por usucapião.

O fundamento é direto: o art. 185 fala em "alienação" ou "oneração" de bens, atos que pressupõem acordo de vontades entre o devedor e um terceiro. Na usucapião, isso não existe. Trata-se de aquisição originária da propriedade, que decorre da posse prolongada e dos requisitos legais, e não de um negócio celebrado com o proprietário registral.

Uma tese relevante para produtores rurais, possuidores de longa data e quem está em processo de regularização fundiária.

Conteúdo meramente informativo, sem caráter de oferta ou captação de serviços. Cada situação concreta demanda análise jurídica específica.

Tenho assessorado diversos produtores rurais em questões relacionadas a contratos de integração, sobretudo na avicultura...
01/06/2026

Tenho assessorado diversos produtores rurais em questões relacionadas a contratos de integração, sobretudo na avicultura. E há uma percepção equivocada que encontro com frequência.

Muitos acreditam que, ao seguir rigorosamente as orientações da integradora quanto a ração, manejo e sanidade, estão automaticamente cumprindo todas as exigências legais.

A realidade é mais complexa.

A integradora orienta a produção. O que ela não esclarece é que, ao contratar um trabalhador para o aviário, toda a responsabilidade recai sobre o produtor. A remuneração, a moradia eventualmente cedida, o prêmio por produção, a segurança e saúde no trabalho, os encargos, nada disso pertence à esfera de responsabilidade da empresa integradora.

E é justamente nesse ponto que se concentram riscos que costumam passar despercebidos até se transformarem em uma reclamatória trabalhista.

Há quem remunere abaixo do piso regional do Paraná sem saber que ele incide.

Há quem ceda moradia ao empregado sem a devida formalização e, mais tarde, veja essa utilidade ser reconhecida como salário.

Há a comissão por produção que, paga sem critérios objetivos, acaba qualificada como verba salarial, com reflexos retroativos.

Há a questão da insalubridade, que em um aviário não é de pouca relevância. E há, ainda, quem tenha buscado afastar o vínculo celetista por meio de um contrato de parceria rural e descoberto que, mal estruturado, ele se revela mais oneroso do que o registro que se pretendia evitar.

Reuni neste material alguns desses pontos. O propósito não é alarmar, mas evidenciar que cada um deles representa um custo real da operação. E custo é elemento que deve ser considerado quando se discute o reequilíbrio do contrato de integração.

Se você é produtor integrado e ainda não examinou esses aspectos com atenção, talvez seja o momento de fazê-lo. Os próximos cards trazem um panorama de cada situação.

Conteúdo de caráter informativo. Cada caso possui particularidades e merece análise individual.

Apresentei no 1º Workshop do NEDE UFPR o artigo que estou elaborando sobre a Lei nº 15.122/2025, conhecida como Lei da R...
20/05/2026

Apresentei no 1º Workshop do NEDE UFPR o artigo que estou elaborando sobre a Lei nº 15.122/2025, conhecida como Lei da Reciprocidade Econômica.

O trabalho analisa como uma norma estrangeira, no caso o Regulamento da União Europeia para Produtos Livres de Desmatamento (EUDR), pode alterar o comportamento de produtores brasileiros sem nunca ter sido recepcionada pelo direito nacional, e como o Brasil tem estruturado respostas institucionais a esse fenômeno.

Gratidão ao Prof. Vinicius Klein pela oportunidade, à professora Patricia Ayub da Costa pelas generosas considerações, bem como aos colegas pesquisadores pela amizade e troca de conhecimento durante o ciclo em que participamos do grupo de pesquisa.

19/05/2026

No Paraná, a lei prevê hipóteses de isenção do ITCMD na transmissão causa mortis de determinados imóveis.

No imóvel urbano, a isenção pode alcançar o bem destinado exclusivamente à moradia do beneficiário, desde que observados os limites legais.

No imóvel rural, a regra envolve área, valor e dependência da exploração do solo para o sustento da família.

Um ponto importante: os limites legais são calculados em UPF/PR, unidade que é atualizada mensalmente. Por isso, o valor da isenção em reais também pode mudar de um mês para outro.

Cada caso precisa ser analisado com cuidado, especialmente no inventário, para evitar pagamento indevido ou perda de benefício fiscal.

Nesta segunda-feira, dia 17/05, terei a oportunidade de apresentar o artigo que desenvolvi no âmbito do NED, no 1º Works...
14/05/2026

Nesta segunda-feira, dia 17/05, terei a oportunidade de apresentar o artigo que desenvolvi no âmbito do NED, no 1º Workshop de Pesquisas em Direito e Economia da UFPR.
O trabalho aborda a relação entre soberania nacional, regulação internacional e os impactos econômicos do Regulamento da União Europeia para Produtos Livres de Desmatamento (EUDR), a partir de uma análise da Lei nº 15.122/2025 sob a ótica do Direito e Economia.
O evento será público. Quem tiver interesse em acompanhar os debates e assistir às apresentações poderá acessar pelo link: https://meet.google.com/axv-bmgm-cec

Endereço

Rua Herbert Mercer, 1583
Tibagi, PR
84300000

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